IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Não-Incidência do Imposto
2. Conceito de Artesanato
3. Hipótese de Tributação

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme o artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não se considera industrialização, e portanto encontra-se abrangida pela não-incidência do imposto, a confecção ou o preparo de produtos de artesanato.

2. CONCEITO DE ARTESANATO

Para fins da não-incidência do imposto, considera-se produto de artesanato, segundo artigo 6º do citado Regulamento do IPI, aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, atendidas, ainda, as seguintes exigências:

1ª) A produção não deve contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

2ª) O produto deve ser vendido a consumidor diretamente ou através de entidade de que o artesão faça parte ou dela seja assistido.

Complementando o referido conceito, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 94/77, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.78, o qual emitiu as seguintes conclusões:

"1 - Não se considera industrialização, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

2 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

3 - Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

4 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7, pág. 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "Universo" (volume I, pág. 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam, de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservam de pais para filhos, de mestre a aprendiz".

5 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores."

3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

Não se enquadrando na conceituação e nas condições examinadas no item 2 anterior, o produto de artesanato sujeitar-se-á à incidência do IPI, devendo o artesão cumprir todas as obrigações previstas na legislação deste imposto.

Exemplo de nota fiscal emitida por artesão - com isenção do IPI

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ICMS - MG

OPERAÇÕES COM DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais/ICMS

Sumário

1. Introdução
2. Operação com Suspensão do Imposto
3. Remessa da Mercadoria
4. Retorno da Mercadoria
5. Documento Fiscal
6. Transmissão de Propriedade da Mercadoria

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que a demonstração de produtos é indispensável para que o eventual futuro comprador avalie a possibilidade de sua aquisição e que nessas operações existe procedimentos fiscais próprios, elaboramos um estudo sobre a matéria.

2. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A remessa de mercadoria para demonstração, bem como o seu retorno, ocorrerá com a suspensão do ICMS, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da mercadoria.

A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança os serviços de transporte com ela relacionados, salvo disposição em contrário.

(Artigo 27 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91).

3. REMESSA DA MERCADORIA

Na remessa de mercadoria para demonstração no território deste Estado, o contribuinte remetente deverá proceder da seguinte forma:

Quando o destinatário for o próprio remetente, a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria;

Figurando como destinatário pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou nota fiscal avulsa;

Deverão ser indicados no documento fiscal retrocitado o número, a série e subsérie, a data e o valor da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria;

No retorno da mercadoria, a nota fiscal respectiva deverá ser escriturada no livro Registro de Entrada sob o título de "Operações sem crédito do Imposto" anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão "Retorno de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo 28, Inciso VII do RICMS/91).

4. RETORNO DA MERCADORIA

O retorno da mercadoria ocorrerá com a suspensão do imposto, desde que ele ocorra, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo estipulado, será descaracterizada a suspensão e o fato gerador do ICMS será considerado como ocorrido na data da remessa, devendo proceder da seguinte forma:

No dia imediato àquele que vencer o prazo para retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, a série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a remessa originária da mercadoria;

Se da nota fiscal constar como destinatário o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal citada no item anterior;

O ICMS incidente na operação, tendo perdido o benefício da suspensão, será pago em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

(Artigo 28, §§ 2º e 3º do RICMS/91).

5. DOCUMENTO FISCAL

No documento fiscal emitido, nas remessas com o abrigo da suspensão do ICMS, deverá ser consignada a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização posterior pelo mesmo.

(Artigo 28, § 4º do RICMS/91).

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA

Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade. O débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte.

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria para o próprio destinatário, o fato gerador será considerado ocorrido à data da remessa da mercadoria, devendo o ICMS ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais devidos.

(Artigo 29, do RICMS/91, com redação dada pelo Decreto nº 35.597, de 27.05.94).

 

EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Sumário

1. Introdução
2. Contribuinte Regido por Estimativa
3. Procedimentos Alternativos
4. Arquivo de Documentos Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação do ICMS, que o contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

(Artigo 200, Inciso VI do RICMS/91).

2. CONTRIBUINTE REGIDO POR ESTIMATIVA

A referida obrigação, emissão de nota fiscal de subsérie distinta, nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, aplica-se, inclusive, ao contribuinte regido por estimativa e àquele que comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal.

(§ 2º, do Artigo 200 do RICMS/91).

3. PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS

O contribuinte poderá optar, em substituição à utilização de subsérie distinta, pelos seguintes procedimentos:

emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante;

emitir nota fiscal de venda a consumidor, sem distinção por subsérie, desde que constem o nome da Administradora e número do respectivo comprovante;

emitir mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito do Registro de Saídas.

(Artigos 218, § 2º, 227 § 3º, e 272, § 2º do RICMS/91).

4. ARQUIVO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os comprovantes relativos às operações cujos pagamentos sejam efetuados por meio de cartão de crédito, deverão ser arquivados, por ordem cronológica de emissão e por Administradora.

(Artigo 108, Inciso XV do RICMS/91).

 

LEGISLAÇÃO - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 05/94
(MINAS GERAIS de 03.09.94)

Trata da situação em que a base de cálculo do ICMS é reduzida em função de dois ou mais critérios previstos na legislação tributária.

O Diretor da Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, no caso de base de cálculo do ICMS reduzida, o percentual de redução incide sobre a base de cálculo integral;

considerando que, em conseqüência, quando a base de cálculo do imposto é reduzida em função de dois ou mais critérios legais distintos, não há como se acumular as reduções;

considerando que uma redução menor em função de um determinado critério não tem o condão de anular outra maior em função de critério distinto;

considerando a necessidade de propiciar orientação uniforme sobre a questão,

Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - Quando a base de cálculo do imposto for reduzida em função de dois ou mais critérios legais distintos, as reduções não são cumulativas.

2 - Ocorrendo a situação prevista no item anterior, aplicar-se-á o critério que propicie o maior percentual de redução.

3 - Ficam reformuladas todas as orientações expedidas, especialmente em procedimentos de Consulta, em desacordo com esta Instrução Normativa.

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de setembro de 1994.

José Ramos de Araújo
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 2.561, de 06.09.94
(MINAS GERAIS de 07.09.94)

Altera a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, que trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.535, de 18 de fevereiro de 1991,RESOLVE:

Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;"

Art. 2º - Fica revogado a alínea "d" do inciso I do artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 8.029, de 06.09.94 (MINAS GERAIS de 07.09.94)

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 7.881, de 06 de maio de 1994.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 7.881, de 06 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para efeito de recolhimento do ITBI, as guias terão validade pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 06/09/94,

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 


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