IPI |
BENS DO ATIVO FIXO (MOLDES,
MATRIZES, MODELOS ETC.)
Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda
Sumário
1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
3. Retorno
3.1 - Nota Fiscal
4. Modelos de Notas Fiscais
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria examinaremos os procedimentos aplicáveis na remessa e retorno de bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc.) a serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente.
2. REMESSA
Poderão sair com suspensão do IPI os bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverá constar as seguintes:
a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Bens do Ativo Fixo para Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda";
b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);
c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".
3. RETORNO
O estabelecimento industrializador ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) utilizará o mesmo benefício da suspensão do imposto.
3.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:
a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Bens Utilizados na Elaboração de Produtos sob Encomenda";
b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);
c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".
4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Divulgaremos a seguir dois modelos de notas fiscais, para melhor visualização.
ICMS - MG |
CONSTRUÇÃO CIVIL
Operações / Aspectos Fiscais / ICMS
Sumário
1. Conceito
2. Obras de Construção Civil
3. Inscrição Estadual
4. Emissão de Nota Fiscal
5. Escrituração Fiscal
6. Operações Tributadas
7. Operações Não-Tributadas
1. CONCEITO
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, que circula com mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Entendem-se como obras de construção civil, hidráulica, ou semelhante:
Construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
Construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
Construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
Construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
Execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
Execução de obra elétrica e hidrelétrica;
Execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário a sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL
A empresa de construção civil deverá inscrever, na repartição fazendária de sua circunscrição, os estabelecimentos que mantiver, ainda que seja, um simples depósito. O local de execução de cada obra, é facultada a sua inscrição na repartição fazendária. A empresa de prestação de serviço técnico, tal como:
elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo, e assemelhados, como também, a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material, fica dispensada da inscrição estadual.
4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A empresa de construção civil deverá utilizar nota fiscal de subsérie distinta sempre que:
a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto;
movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular entre estes e a obra, ou de uma para outra.
Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o destino da mercadoria e, como natureza da operação, "Simples Remessa".
O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimetno, deverá emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.
Poderá o contribuinte separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna Observações do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destinam.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
. Registro de Entradas;
. Registro de Saídas;
. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
. Registro de Apuração do ICMS;
. Registro de Inventário.
A empresa que realizar apenas operações não sujeita ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICMS. A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil é dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir notas fiscais.
6. OPERAÇÕES TRIBUTADAS
O imposto incidirá nas seguintes operações:
. Saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
. Saída, do estabelecimento, de material de produção própria;
. Entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;
. Entrada de mercadoria importada do exterior.
7. OPERAÇÕES NÃO-TRIBUTADAS
O imposto não incidirá nas seguintes operações:
. a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
. o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
. a movimentação de material a que se refere o item anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
. a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Fundamentos Legal:
Artigos: 657, ,658, 659, 660, 661, 666, 667, 668, 670 do RICMS/91
(Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991).
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 35.852, de 16.08.94
(MINAS GERAIS de 17.08.94)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista, principalmente, o disposto no Convênio ICMS 68/94, de 30 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de ovo fértil;
...
Art. 745 - ...
§ 1º - Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal Global Diária, para consumidor final.
..."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 35.853, de 16.08.94
(MINAS GERAIS de 17.08.94)
Aprova o Convênio ICMS 87/94 celebrado na 74ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e na Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 87/94, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
DECRETO Nº 35.854, de 16.08.94
(MINAS GERAIS de 17.08.94)
Ratifica o Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 1994, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 88/94, celebrado na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994, com republicação, no mesmo órgão, em 1º de agosto de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
RESOLUÇÃO Nº 2.554, de
17.08.94
(MINAS GERAIS de 18.08.94)
Trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, da cobrança de juros de mora, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
considerando a sistemática de atualização monetária dos tributos federais, que adota como índice a Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
considerando o disposto no artigo 127 da Lei nº 6.763, de 27 de dezembro de 1975, que determina a correção de débitos decorrentes de não-recolhimento de tributo e multas no prazo legal segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais;
considerando que sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multas há incidência de juros de mora nunca inferior a 1% (um por cento) por mês calendário ou fração nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, consoante com o disposto no § 1º do artigo 38 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento, terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, instituída pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observado o disposto no artigo 9º.
§ 1º - Para o efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário será expresso em quantidade de UFIR, calculada mediante a divisão de seu valor pelo valor da UFIR diária vigente na data:
1) do termo final do período de apuração;
2) do fato gerador, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado nessa data;
3) do vencimento, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 2º - O valor a recolher, em real, será o resultante da multiplicação da quantidade de UFIR, encontrada na forma do parágrafo anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 2º - Os créditos tributários vencidos até o dia 31 de janeiro de 1992 serão apurados até essa data, com base nas normas da Resolução nº 2.044, de 8 de fevereiro de 1991, e o valor encontrado, em cruzeiros, será expresso em UFIR, mediante sua divisão por Cr$ 736,56 (setecentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), o valor da UFIR diária naquele dia.
Parágrafo único - O valor a recolher, em real, será o resultante da multiplicação da quantidade de UFIR encontrada na forma deste artigo, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 3º - Sobre os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas, inclusive a de mora, nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês-calendário ou fração.
§ 1º - Os juros de mora incidirão do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - Tratando-se de crédito tributário vencido até 31 de janeiro de 1992, somente será iniciada a cobrança de juros de mora em 1º de março de 1992.
Art. 4º - Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5º, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário, observado o seguinte:
I - quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeito de cobrança dos juros, o valor efetivamente pago;
II - tratando-se de multa isolada, somente incidirão os juros a partir da intimação do Auto de Infração (AI).
Parágrafo único - Os juros não deverão ser especificados no Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocor- rência (TADO) ou Auto de Infração (AI), devendo constar nestes documentos observação de que sobre os valores lançados incidirão juros de mora até o dia do pagamento.
Art. 5º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário, observando-se que:
I - os juros de mora, serão calculados, na forma do artigo 3º, no momento do parcelamento;
II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo do depósito incial e fixação das parcelas;
III - cada parcela será expressa em quantidade de UFIR, incidindo sobre as parcelas juros de mora, na forma do inciso seguinte;
IV - os juros de mora, relativos a cada parcela, serão calculados no momento do pagamento, incidindo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação.
§ 1º - Relativamente aos parcelamentos em curso, em 1º de fevereiro de 1992, não incidirão os juros moratórios, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, devendo ser observado o seguinte:
1) o valor das das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR, calculado mediante aplicação do disposto no artigo 2º;
2) o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será resultado da multiplicação do número de UFIR pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 9º.
§ 2º - Sobre parcela não paga no vencimento, tratando-se de parcelamento em curso, na data referida no parágrafo anterior, incidirão juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da parcela, até o dia da quitação.
Art. 6º - No Documento de Arrecadação Estadual (DAE), observados os demais requisitos exigidos, serão lançados:
I - no campo 7:
a - o valor original do tributo e, se for o caso, de multa;
b - o valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, ou, no caso do artigo 2º, o valor da UFIR diária, vigente na data de conversão, observado o disposto no artigo 9º;
c - o valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do efetivo pagamento;
II - no campo 17, o valor da receita correspondente ao tributo, atualizado na forma desta Resolução;
III - nos campos 19 e 21, conforme o caso e especificação da multa, o seu valor, aplicada sobre a receita atualizada;
IV - no campo 23, o valor dos juros moratórios, calculados sobre a receita atualizada acrescida das multas.
Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA, deve ser observada a legislação específica quanto ao preechimento da Guia de Arrecadação (GA).
Art. 7º - A atualização monetária prevista nesta Resolução aplica-se também nas hipóteses tratadas na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.
Art. 8º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar no "Minas Gerais" a UFIR diária divulgada pelo Departamento da Receita Federal, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 9º - A partir de 1º de setembro de 1994, sendo extinta a UFIR diária de que trata a Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme dispõe o artigo 43 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994, será considerado, a contar daquela data, onde couber, o valor mensal da referida unidade.
Parágrafo único - Quando o cálculo da apuração do crédito tributário tratada nesta Resolução abranger período de vigência da UFIR em sua variação diária, esta continuará a ser aplicada para determinação da quantidade da referida unidade.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1994.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e 2.550, de 25 de julho de 1994.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de
1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.555, de
17.08.94
(MINAS GERAIS de 18.08.94)
Institui o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de aprimoramento da utilização do carimbo de trânsito como instrumento de controle e garantia da real circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito), para controle de documentos fiscais, conforme disposto neste Resolução.
Parágrafo único - O documento referido no "caput" será utilizado, mediante aposição no corpo dos documentos fiscais, pelos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), previstos na Lei nº 6.762, de 31 de dezembro de 1975, no exercício regular de suas funções.
Art. 2º - O carimbo será confeccionado em armação metálica, de formato retangular, com dimensão de 5.8cm x 3,5cm, contendo:
I - datador de 10 (dez) dígitos;
II - número do carimbo.
Art. 3º - A confecção do carimbo é de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Art. 4º - A distribuição do carimbo ao corpo de funcionários mencionados no parágrafo único do artigo 1º é de competência da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que disciplinará sua confecção e controle.
Art. 5º - Na hipótese de extravio, dano ou furto, compete à SRE declarar e divulgar a inidoneidade do carimbo, mediante ato formal, independentemente de outras providências cabíveis.
Art. 6º - O carimbo não substitui qualquer outro procedimento, inclusive aposição do Selo Fiscal, modelos A e B, e a Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, quando exigidos pela legislação tributária.
Art. 7º - A aposição do carimbo em documento fiscal não homologa procedimento adotado pelo contribuinte, bem como não convalida o documento, podendo o fisco, a qualquer momento, adotar providência de fiscalização ou, comprovada a irregularidade, adotar medidas cabíveis relacionadas com a respectiva operação ou prestação.
Art. 8º - O Carimbo Fiscal de Trânsito deverá ser utilizado para os fins previstos nesta Resolução, vedada sua chancela em documentos não previstos na legislação tributária.
Parágrafo único - Responde administrativa e civilmente o funcionário fiscal que utilizar o carimbo de forma irregular.
Art. 9º - A SRE poderá, em situações específicas, instituir carimbo de modelo diverso, em caráter temporário, de utilização complementar à prevista nesta Resolução.
Art. 10 - Compete, ainda, à SRE:
I - disciplinar a matéria contida nesta Resolução;
II - criar mecanismos para a correta distribuição e controle dos carimbos em todo o Estado;
III - resolver os casos omissos.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1994.
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
DECRETO Nº 8.001, de
18.08.94
(MINAS GERAIS de 17.08.94)
Regulamenta a Lei nº 6.499, de 29 de dezembro de 1993.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN é de 0,5% (meio por cento).
§ 1º - O órgão federal de que trata o artigo é a SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério de Ciência e Tecnologia, ou outro órgão que vier a substituí-la para esse fim.
§ 2º - A prova do registro far-se-á mediante apresentação da respectiva publicação no Diário Oficial da União, ou através de outro documento expedido pelo órgão federal competente.
§ 3º - Ficam dispensados do registro junto à SEPIN:
I - as versões complementares de "software" (releases), desde que:
a) o programa original tenha sido registrado;
b) as novas versões (releases) não apresentem características funcionais e condições de comercialização distintas do programa original;
II - os programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do "software".
Art. 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 1º deste Decreto, aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) às operações concernentes a:
I - cessão temporária ou definitiva de direito de uso de programas de computadores (software);
II - concepção de programas desenvolvidos por encomenda do usuário final, titular da propriedade do "software";
III - cessão de direito de uso realizada por terceiros, de programas desenvolvidos no Município, por empresa sediada em Belo Horizonte;
IV - adiantamentos recebidos em virtude de programas não concluídos, desde que:
a) a elaboração do programa e as condições de pagamento estejam previstas em contrato escrito;
b) seja o programa levado a registro no prazo de 60 (sessenta) dias após sua conclusão;
V - adiantamentos recebidos em virtude de contratos que assegurem ao usuário o direito de receber novas versões (releases) do "software" original, desde que no preço contratado não esteja incluída a remuneração dos serviços de assessoria, treinamento, assistência técnica e congêneres.
Art. 3º - As empresas que atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 1º deste Decreto ficam obrigadas a entregar, mensalmente, ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, cópias dos documentos previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto, bem como cópias dos contratos de prestação de serviços firmados nos casos das situações previstas no art. 1º, § 3º, inciso II e incisos IV e V do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de dezembro de 1993.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contrárias.
Belo Horizonte 18/08/94.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda