IPI

VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apuração do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.

A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.

2. REMESSA

2.1 - Nota Fiscal

Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:

a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;

b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;

c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;

d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;

e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. VENDA DOS PRODUTOS

Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:

a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;

b) o número e a data da nota fiscal de remessa.

3.1 - Escrituração Fiscal

As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".

4. RETORNO

4.1 - Produtos Não Vendidos

Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.

A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.

4.2 - Apuração do Imposto

Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.

Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.

Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.

A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.

Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.

4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa dos Produtos

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TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm x 21 cm, EM QUALQUER SENTIDO.

6.2 -Venda dos Produtos

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6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

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Fundamento Legal:

Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.

 

ICMS - MG

CONTRIBUINTES DO ICMS, DA INSCRIÇÃO, DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO E DA BAIXA

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Inscrição
4. Cancelamento de Inscrição
5. Comunicação de Alteração e da Baixa
6. Baixa de Inscrição

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos procedimentos e considerações fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS quanto à inscrição estadual, comunicação de alteração de dados e baixa de inscrição.

2. CONCEITO

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, incluídas a operação e prestação iniciadas no exterior, e identificadas como fato gerador do ICMS.

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ;

III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

VI - o adquirente ou destinatário, em operação in-terestadual, de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançadas pela incidência do imposto;

VIII - a instituição financeira e a seguradora;

IX - a cooperativa;

X - a sociedade civil de fim econômico;

XI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

XII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

XIII - a concessionária ou permissionária de serviço público do transporte, de comunicação e de energia elétrica;

XIV - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

XV - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes da lei complementar;

XVI - fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XVII - qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte inter-estadual e intermunicipal e de comunicação.

A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou prestações definidas como fato gerador do imposto.

Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem circulação de mercadorias ou de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

3. INSCRIÇÃO

O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS ou no cadastro de produtor rural antes do início de suas atividades, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

O contribuinte que possuir vários estabelecimentos, no Estado, nos casos previstos na legislação e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única, com ou sem centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto.

A realização de operação ou prestação de serviços amparada pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

Para ser obtida a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral (DECA) devidamente preenchida;

II - Cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registradas na junta comercial, ou no cartório competente no caso de sociedade civil;

III - Alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou na sua falta:

a) prova de propriedade do imóvel;

b) no caso de locação ou comodato do imóvel, cópia reprográfica do respectivo instrumento contratual;

IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente devida pela inscrição e pela expedição da certidão negativa;

V - Requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios no caso das demais sociedades, do titular, quando se tratar de firma individual, de pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento, filial ou depósito fechado.

A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

4. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

A inscrição estadual será cancelada:

I - a requerimento do contribuinte, quando do en-cerramento de sua atividade;

II - de ofício, quando:

a) transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

b) do desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado por meio de diligência fiscal que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

d) cancelado o CGC;

e) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

f) dolosamente utilizada.

O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

5. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO E DA BAIXA

O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição todas as alterações ocorridas mediante o preenchimento da Declaração Cadastral (DECA), em 2 (duas) vias, anexando, quando for o caso, cópia dos atos constitutivos e de alteração do contribuinte.

A referida comunicação deverá ser efetivada dentro de cinco dias, contados da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração.

6. BAIXA DE INSCRIÇÃO

O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

I - Cartão de inscrição estadual;

II - Atestado de cancelamento dos formulários e documentos não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição;

III - Requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de expediente devida pela expedição;

IV - Distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na junta comercial ou no cartório competente.

O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo legal.

Fundamento Legal:

- Artigos 81, 82, 110, 111, 114, 118, 119, 120 e 122 do RICMS/91.

- Decreto nº 32535, de 18 de Fevereiro de 1991.

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 35.743, de 27.07.94
(MINAS GERAIS de 28.07.94)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 55, 56 e 68/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

CONVÊNIO ICMS 55/94

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições:

I - que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;

II - conste impresso na capa a expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;

III - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;

IV - o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.

Cláusula segunda - O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para a concessão dos benefícios previstos neste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 56/94

Revoga a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 68/94

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

II - até 30 de abril de 1995:

a) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.

III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

DECRETO Nº 35.773, de 02.08.94
(MINAS GERAIS de 03.08.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.535, de 18 de fevereiro de 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, de Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 35.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 570 - ....

V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, nas Bolsas de Mercadorias.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 1994.

Hélio Garcia
Evandro Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

RESOLUÇÃO Nº 2.550, de 25.07.94
(MINAS GERAIS de 26.07.94)

Altera a Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, que trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, da cobrança de juros de mora e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento, terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - Para o efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário será expresso em quantidade de UFIR, calculada mediante a divisão de seu valor pelo valor da UFIR diária vigente na data de termo final do período da apuração.

§ 2º - O valor a recolher, em real, será o resultante da multiplicação da quantidade de UFIR, encontrada na forma do parágrafo anterior, pelo valor da UFIR diária efetivo pagamento vigente na data do:

§ 3º - Para o efeito deste artigo, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado na data de ocorrência do fato gerador, será utilizado o valor da UFIR vigente naquela data.

Art. 2º - ..........

Parágrafo único - O valor a recolher, em real, será o resultante da multiplicação da quantidade da UFIR encontrada na forma deste artigo, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 3º - Sobre os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial (TR) em relação à variação da UFIR no mesmo período, por mês calendário ou fração.

§ 1º - Na hipótese de não ser constatada variação, ou variação menor que 1 (um), os juros moratórios serão aplicados à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração.

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 3º - Tratando-se de crédito tributário vencido até 31 de janeiro de 1992, somente será iniciada a cobrança de juros de mora em 1º de março de 1992."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1994.

José Afonso Ricalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 7.975, de 26.07.94
(MINAS GERAIS de 27.07.94)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais previsto nas Leis 5.762, de 24 de julho de 1990, e 6.494, de 29 de dezembro de 1993, e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 5.762, de 24 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Os créditos tributários e fiscais poderão ser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º - O crédito tributário e fiscal objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratórias e/ou penais, dos juros moratórios e de correção monetária, devidos à data de concessão do benefício.

Art. 3º - Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa;

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.

Art. 4º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado e será concedido mediante despacho de autoridade competente, após assinatura do Termo do Reconhecimento de Dívida.

Art. 5º - A competência para despachar os pedidos de parcelamento fica atribuída:

I - ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias em se tratando de crédito denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação;

II - ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa e Legislação nas demais hipóteses.

Art. 6º - O parcelamento do crédito tributário e fiscal ajuizado deverá ser autorizado pela Procuradoria Geral do Município, após o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único - Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município, proporá a suspensão da ação de execução fiscal enquanto aquele estiver sendo cumprido.

Art. 7º - A concessão de parcelamento será condicionada ao recolhimento prévio de uma importância equivalente, no mínimo, ao seguinte percentual incidente sobre cada um dos créditos a serem parcelados:

I - 10% (dez por cento), para parcelamentos em até 12 (doze) parcelas;

II - 20% (vinte por cento), para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 30% (trinta por cento) para parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º - A autoridade competente para despachar o pedido de parcelamento poderá reduzir o valor do recolhimento prévio previsto nos incisos II e III deste artigo com base no pedido fundamentado do interessado argüindo incapacidade financeira, desde que o referido valor não seja inferior ao estabelecido pela expressão "D/N", onde "D" é o valor atualizado de cada débito a ser parcelado e "N" o número de parcelas a serem concedidas.

Art. 8º - O montante a ser parcelado deverá ser expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou outro índice que vier a ser adotado para atualização monetária dos créditos tributários, e será obtido pela divisão de seu valor total expresso em moeda corrente do País, pelo valor da UFIR vigente na data da concessão do parcelamento.

§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas a critério da autoridade competente para despachar o pedido de parcelamento.

§ 2º - O valor de cada parcela deverá ser expresso em UFIR e será obtido mediante a divisão do montante a ser parcelado, expresso em UFIR, pelo número de parcelas.

§ 3º - O valo de cada parcela, para fins de pagamento, será convertido em moeda corrente do País pela multiplicação do número de UFIR pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.

§ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior à:

I - 20 (vinte) UFIR's, em se tratando de parcelamento concedido a contribuinte pessoa física;

II - 100 (cem) UFIR's, em se tratando de parcelamento concedido a contribuinte pessoa jurídica.

Art. 9º - A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a data de concessão do parcelamento e os demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

Art. 10 - As guias de recolhimento do parcelamento serão expressas em número de UFIR e poderão ser quitadas até a data de seu vencimento em qualquer estabelecimento bancário, situado no Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Após o vencimento, as guias de parcelamento não quitadas perderão a validade.

Art. 11 - O não pagamento de qualquer parcela, por um período de 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento e restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas relativamente às parcelas não pagas.

§ 1º - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

2º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

§ 3º - Em se tratando de crédito previsto no inciso II do art. 3º, o órgão competente procederá ao levantamento do saldo remanescente, expedido o respectivo TVF.

§ 4º - As condições para concessão de reparcelamento serão estabelecidas em Instrução de Serviço expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 12 - Aplica-se a multa penal oriunda do descumprimento da legislação municipal não tributária o disposto no parágrafo único do art. 132 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 13 - O valor das multas moratórias incidentes sobre os créditos cujos lançamentos foram homologados através de Termo de Verificação Fiscal, bem como o valor das multas penais aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal, tributária e não tributária serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) se os créditos forem parcelados dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.

Art. 14 - O pagamento das parcelas a que se refere este Decreto deverá ser efetuado através do desconto automático em conta cor-rente de estabelecimentos bancários.

§ 1º - No ato da entrada, do pedido de parcelamento, o contribuinte apresentará, em duas vias, o formulário de "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO".

§ 2º - Na hipótese do contribuinte não possuir conta em nenhum estabelecimento bancário com agência do Município de Belo Horizonte, o parcelamento poderá ser autorizado mediante a assinatura de declaração específica pelo contribuinte.

Art. 15 - Poderão também ser objeto de parcelamento os créditos relativos a preços públicos, aplicando-se-lhes as mesmas regras definidas neste Decreto para os créditos tributários e fiscais inscritos em Dívida Ativa.

Art. 16 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a baixar normas complementares á execução deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.158, de 17 de março de 1992.

Belo Horizonte, 26.07.94

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Scares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 


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