IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Emissão facultativa da nota fiscal
3. Emissão da nota fiscal sem o lançamento do IPI
4. Emissão da nota fiscal com o lançamento do IPI
4.1 - Variação de preço ou de alíquota para maior
4.2 - Variação de preço ou de alíquota para menor
5. Crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente
6. Desfazimento da venda
7. Modelos de notas fiscais
7.1 - Nota fiscal de simples faturamento sem o lançamento do IPI
7.2 - Nota fiscal de simples remessa com o lançamento do IPI
7.3 - Nota fiscal de simples faturamento com o lançamento do IPI
7.4 - Nota fiscal de simples remessa sem o lançamento do IPI

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.

Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado o uso de nota fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.

Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente nota fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI

A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a nota fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.

Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova nota fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à nota fiscal emitida anteriormente.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI

E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a nota fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à nota fiscal emitida anteriormente.

4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota para Maior

Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na nota fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota para Menor

Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).

Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).

5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso em que a nota fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de nota fiscal que não correponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).

6. DESFAZIMENTO DA VENDA

No caso de emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).

Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem o Lançamento do IPI

31-94pág15.GIF (7212 bytes)

7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa com o Lançamento do IPI

31-94pág14.GIF (10254 bytes)

Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor da operação - destinatário não-contribuinte)

7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com o Lançamento do IPI

31-94pág13.GIF (10466 bytes)

7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa sem o Lançamento do IPI

31-94pág12.GIF (9535 bytes)

*Alíquota vigente no Estado de São Paulo (ICMS calculado sobre o valor total da operação - destinatário não-contribuinte)

Fundamento Legal:

Artigos 60, I, 97, II, 100, IV, § 2º, 236, VII, § 3º, 239 e 244, VIII, todos do RIPI/82.

 

ICMS - MG

OPERAÇÕES DE VENDA SOB O REGIME DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Considerações e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Procedimentos Fiscais
3.1 - Operação de Remessa
3.2 - Reajustamento de Preço
3.3 - Operação de Venda
3.3.1 - Estabelecimento Consignatário
3.3.2 - Estabelecimento Consignante
3.4 - Devolução de Mercadoria
3.5 - Escrituração Fiscal
3.5.1 - Estabelecimento Consignante
3.5.2 - Estabelecimento Consignatário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos das considerações sobre os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de venda sob o regime de consignação mercantil, observando-se que tais procedimentos não são aplicáveis às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. CONCEITO

Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega mercadoria a uma outra pessoa (consignatário) para que esta última as venda por conta própria e em seu nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos definido para a operação.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Operação de Remessa

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Remessa em Consignação" aplicando o CFOP 5.99 para operação interna e 6.99 para operação interestadual;

b) Destaque do ICMS e IPI quando devidos.

(Cláusula 1ª do Ajuste Sinief nº 02 de 09.10.93)

3.2 - Reajustamento de Preço

Ocorrendo reajuste de preço definido por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir nota fiscal complementar contendo além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: 5.99 ou 6.99 conforme o caso, "Reajuste de Preço de mercadoria em consignação";

b) Base de Cálculo: valor do reajuste;

c) Destaque do ICMS e IPI, quando devidos;

d) No corpo da nota fiscal, a expressão "Reajuste de Preço de mercadoria em consignação - NF nº ..., de __/__/__";

3.3 - Operação de Venda

3.3.1 - Estabelecimento Consignatário

Na venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário deverá emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, como Natureza da Operação, a expressão "Venda da mercadoria recebida em consignação" aplicando o CFOP 5.12 ou 6.12 conforme a operação.

(Letra "a" Inciso I da Cláusula 3ª do Ajuste Sinief nº 02/93)

3.3.2 - Estabelecimento Consignante

Deverá o consignante por ocasião da venda, emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Venda" aplicando os CFOPs 5.11, 5.12, 6.11 e 6.12 conforme a operação;

b) Valor da operação: o Valor correspondente ao preço da efetiva venda, incluindo, se for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) A expressão: "Simples Faturamento de mercadoria em consignação - NF nº .... de __/__/__ e se for o caso reajuste de preço - NF nº ..., de __/__/__".

3.4 - Devolução de Mercadoria

Deverá o consignatário por ocasião da devolução emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "5.99 ou 6.99 - Devolução de Mercadoria recebida em Consignação";

b) Base de Cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

c) A expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº .... de __/__/__ .

3.5 - Escrituração Fiscal

3.5.1 - Estabelecimento Consignante

a) A nota fiscal referida no subitem 3.3.2 deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" "Observações" indicando nesta a expressão "Venda em consignação NF nº ..., __/__/__";

b) Com relação à nota fiscal de Devolução de mercadoria, mencionada no subitem 3.4 deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto.
(Artigo 733 parágrafo 3, item 2 do RICMS/MG)

3.5.2 - Estabelecimento Consignatário

a) A nota fiscal de Remessa referida nos subitens 3.1 e 3.2 deverá ser escriturada no Registro de Entradas, creditando-se do imposto, quando permitido;
(Artigo 733 parágrafos 1º e 2º do RICMS/MG)

b) A nota fiscal de venda citada no subitem 3.3.1 deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nessa a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de __/__/__.
(Artigo 734, Inciso II do RICMS/MG)

 

OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS ETC PROCEDIMENTOS FISCAIS

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Tratamento Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos dos procedimentos fiscais a serem aplicados nas operações com sucatas, aparas, resíduos e semelhantes conforme determina a legislação do ICMS/MG.

2. CONCEITO

Para os efeitos fiscais considera-se sucata, apara, resíduos e semelhante a mercadoria ou parte desta que não se presta para a mesma finalidade para a qual foi produzida, bem como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecidos e de outras mercadorias, como também objeto usado quando for destinado à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial.

3. TRATAMENTO FISCAL

3.1 - Nas operações com sucata, apara, resíduos ou fragmentos de mercadorias, lingote e tarugo de metal não-ferroso o ICMS devido será diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumo, exceto em processo de industrialização;

b) para fora do Estado;

c) de estabelecimento industrial situado neste Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual foram consumidos ou utilizados.
(Artigo 747 do RICMS/91 Decreto 32.535, de 18.02.91)

3.2 - Saída para fora do Estado

Na saída das mercadorias referidas no item 2, para fora do Estado, o ICMS deverá ser pago pelo remetente, antes da remessa, utilizando-se do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, mencionando-se no campo "Histórico" a data e número do documento fiscal e o valor da mercadoria.

O procedimento fiscal retrocitado não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, considerados assim os que produzem metais a partir do minério, sendo que, para tanto, a Secretaria de Estado da Fazenda publica ato normativo indicando as empresas objeto da referida exclusão.

(Artigo 750 e 751 do RICMS/91 Decreto 32.535, de 18.02.91)

3.3 - Aquisição de outros Estados

O adquirente das referidas mercadorias provenientes de outro Estado, para que possa apropriar o crédito relativo à operação, deverá:

a) arquivar, junto com a 1ª via da nota fiscal da operação, uma via ou cópia autenticada do pagamento do ICMS em outro Estado;

b) entregar na repartição fazendária, via original ou cópia dos documentos retrocitados nos mesmos prazos para a entrega do DAPI (Documento de Apuração e Informação do ICMS).
(Artigo 752 do RICMS/91 Decreto 32.535, de 18.02.91)

3.4 - Aproveitamento do Crédito

O ICMS a ser apropriado, relativo à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do imposto devido e pago na origem.

(Artigo 753 do RICMS/91 Decreto 32.535, de 18.02.91)

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 35.714, de 18.07.94
(DOE de 19.07.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento após os prazos estabelecidos na forma do "caput", sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado, conforme legislação específica.

Art. 141 - .....

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não-metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria de madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário;

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria da borracha;

11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústrias diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviços de comunicação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de julho de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

DECRETO Nº 35.730, de 22.07.94
(DOE de 23.07.94)

Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova Ajuste SINIEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 49, 51 e 52/94, 62 e 63/94, 71 a 80/94 e 82 a 85/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 2/94, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1994.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

CONVÊNIO ICMS 85/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

AJUSTE SINIEF 02/94

Altera o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970:

"Art. 49 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver sudordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver sudordinado, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 4º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamnete o fato à SUFRAMA."

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre - José Severino de Freitas; Alagoas - Emidio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/ José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Humberto Viana Nonato p/ Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araujo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.549, de 18.07.94
(DOE de 19.07.94)

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuado nos seguintes prazos:

I - relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte, observado o disposto no § 1º:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador:

a.1) pela indústria de bebidas;

a.2) pela panificadora que tenha optado pelo regime previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

b) até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador:

b.1) pelo comerciante atacadista ou varejista;

b.2) pelo prestador de serviço de transporte, ressalvado o disposto no artigo 5º;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador:

c.1) pelas indústrias, exceto as relacionadas nas demais alíneas;

c.2) pelo prestador de serviços de comunicação;

c.3) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

c.4) pelo produtor rural, inclusive quando se tratar da hipótese prevista no artigo 714 do RICMS;

d) até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

e) até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador:

e.1) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

e.2) pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

e.3) pela cooperativa de produtores de leite;

II - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

III - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 2º:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria na hipótese de substituição tributária de veículos prevista na Seção XXXIII do Capítulo XX do RICMS;

b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas demais hipóteses de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no item 3 do § 9º;

IV - no momento de saída da mercadoria, quando se tratar de:

a) saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor, observado o disposto no § 3º;

b) saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c) operação relativa a aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d) arrematação de mercadoria em hasta pública;

e) saída de café cru:

e.1) quando se tratar de saída promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;

e.2) para outra unidade da Federação;

e.3) em operação interna, de produtor para produtor;

e.4) em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5) em operação interna, para estabelecimento comercial varejista;

f) saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observado o disposto no § 4º;

f.2) sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 5º;

f.3) carvão vegetal;

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 3º;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:

a) de o alienante ou remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa;

b) de o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 53 do RICMS;

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto no § 6º e na Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS, no momento:

a) do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b) do ato de arrematação em leilão do aninal;

c) do registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) da saída para outra unidade da Federação;

VIII - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;

a) no momento do desembaraço aduaneiro, quando pessoa física o importador;

b) até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, nas demais hipóteses;

IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações realizadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

X - tratando-se de exportação de café cru para o exterior:

a) até o dia 15 (quinze) contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 7º;

b) até o 25º (vigésimo quinto) dia contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 7º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contado da data do embarque;

XI - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido na forma do item 3 do § 2º do artigo 53 do RICMS;

XII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS, quando for utilizado bloco próprio;

XIII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 697 do RICMS;

XIV - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, a título de substituição tributária.

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica aos contribuintes sujeitos à apuração do imposto em períodos bimensais, na forma do parágrafo único do artigo 141 do RICMS, cujos prazos de recolhimento são os seguintes:

1) relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês:

a) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1) indústria do fumo;

a.2) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

b) até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1) distribuidor de combustíveis e lubrificantes;

b.2) indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b.3) indústria de bebidas;

c) até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1) comerciante atacadista ou varejista;

c.2) prestador de serviço de transporte, observado o disposto no artigo 5º;

d) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1) indústria, exceto as relacionadas nas demais alíneas;

d.2) prestador de serviços de comunicação, observado o disposto no item 1 do § ;

d.3) extrator de substâncias minerais;

d.4) gerador ou distribuidor de energia elétrica, observado o disposto no item 2 do § 11;

e) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

e.1) frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

e.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, e de leite "longa vida";

e.3) cooperativas de produtores de leite;

2) relativamente ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês:

a) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "a" do item anterior;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "b" do item anterior;

c) até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "c" do item anterior;

d) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "d" do item anterior;

e) até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea "e" do item anterior.

§ 2º - O disposto no inciso III não se aplica quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, observado o disposto no item 3 do § 9º.

§ 3º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovido pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias.

2) as circunstâncias e freqüencia das operações justifiquem a celebração do acordo.

§ 4º - O disposto no inciso IV não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalínea "f.1" promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 5º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "f", subalíneas "f.2", do inciso IV, o ICMS poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo SRE, mediante regime especial.

§ 6º - Na hipótese do inciso VII, o ICMS será pago uma única vez, por ocasião do evento que ocorrer primeiro, entre os descritos nas alíneas.

§ 7º - Para aplicação do disposto no inciso X, considera-se data de ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque;

2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não do porto de embarque.

§ 8º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a SRE ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabelecer prazos superiores de recolhimento do imposto.

§ 9º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias;

1) o ICMS relativo à diferença de alíquota:

a) pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b) pela utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

2) o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 53 do RICMS;

3) o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço.

§ 10 - O disposto no item 1 do parágrafo anterior, aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1) ao produtor rural e ao extrator de substâncias minerais que não mantenham escrituração fiscal;

2) à empresa da construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade;

3) à microempresa ou ao microprodutor rural.

§ 11 - Para efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de água natural canalizada, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período;

1) em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo ao serviço de telecomunicação prestado;

2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica ou de água natural canalizada.

Art. 2º - O contribuinte localizado em município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os §§ 3º a 7º do artigo anterior, hipóteses em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 3º - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas, no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividades preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 3º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para pagamento do imposto.

Art. 4º - Para o efeito de recolhimento do ICMS, a coopetativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelos municípios, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 5º - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, poderão recolher parceladamente o ICMS até o dia 9 (nove) e até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:

I - o pagamento a ser efetuado até o dia 9 (nove) será em valor não inferior a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao de ocorrência do fato gerador;

II - a complementação do imposto a ser feita até o último dia do mês corresponderá à soma dos valores relativos aos períodos de apuração, deduzido do montante encontrado na forma do inciso anterior.

Art. 6º - Para pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 7º - O pagamento do ICMS efetuado após os prazos previstos nesta Resolução, ou em desacordo com o disposto nos §§ 3º a 7º de seu artigo 1º, além da atualização monetária, fica sujeito à incidência de penalidades legais e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.521, de 7 de abril de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

PORTARIA Nº 3.106, DE 20.07.94
(DOE de 21.07.94)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1994.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1994 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Diretor

31-94pág02.GIF (10822 bytes)

31-94pág01.GIF (15447 bytes)

 


Índice Geral Índice Boletim