REGULAMENTO DO ISS DO DISTRITO FEDERAL
ÍNDICE ANALÍTICO DO DECRETO Nº 25.508, de 19.01.2005 - RISS/2005
DESCRIÇÃO |
ARTIGOS |
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA |
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Capítulo II - DA NÃO INCIDÊNCIA |
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Capítulo III - DA ISENÇÃO |
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Capítulo IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ESTABELECIMENTO |
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seção I - Do Local da Prestação do Serviço |
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Seção II - Do Estabelecimento |
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CAPITULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA |
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Seção I - Do Contribuinte |
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Seção II - Da Responsabilidade Tributária |
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Subseção I - Da Responsabilidade Por Substituição Tributária |
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Subseção II - Do Responsável |
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Subseção III - Da Responsabilidade Solidária |
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Subseção IV - Da Responsabilidade Subsidiária |
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Capítulo VI - Do Cadastro Fiscal |
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Seção I - Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal |
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Subseção I - Da Inscrição da pessoa Jurídica |
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Subseção II - Da Inscrição do Profissional Autônomo |
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Subseção III - Das Inscrições Especiais |
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Subseção IV - Da Inscrição de Ofício |
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Seção II - Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada |
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Seção III - Da Baixa de Inscrição |
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Seção IV - Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição |
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Seção V - Da Atualização do Cadastro Fiscal |
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Capítulo VII - Do Cálculo do Imposto |
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Seção I - Da Base de Cálculo |
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SUBSEÇÃO ÚNICA - Da Redução da Base de Cálculo |
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Seção II - Do Arbitramento |
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Seção III - Da Estimativa |
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Seção IV - Da Alíquota |
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Seção V - Da Apuração do Imposto |
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Seção VI - Das Regras Aplicáveis a Serviços Específicos |
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Subseção I - Da Construção Civil |
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Subseção II - Das Diversões, Lazer e Entretenimento |
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Subseção III - Dos Serviços de Propaganda e Publicidade |
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Subseção IV - Dos Serviços de Intermediação e Congêneres |
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Subseção V - Dos Serviços de Informática e Congêneres |
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Subseção VI - Dos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro |
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Subseção VII - Disposições Especiais Sobre Outros Serviços |
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Capítulo VIII - Da Tributação dos Serviços Profissionais |
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Seção I - Do Profissional Autônomo |
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Seção II - Da Sociedade Uniprofissional |
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Capítulo IX - Do Lançamento |
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Capítulo X - Da Obrigação Principal |
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Seção I - Do Pagamento |
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Seção II - Da Compensação |
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Capítulo XI - Da Obrigação Acessória |
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Seção I - Da Obrigação de Cooperar Com o Fisco |
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Seção II - Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais |
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Seção III - Dos Documentos Fiscais |
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Subseção I - Das Notas Fiscais de Serviços |
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Subseção II - Dos Comprovantes de Admissão a Diversões , Lazer e Entretenimento |
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Subseção III - Do Boletim de Transportes Coletivos |
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Seção IV - Dos Livros Fiscais |
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Subseção I - Do Livro Registro de Serviços Prestados |
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Subseção II - Do Livro Registro de Contratos |
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Subseção III - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais |
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Subseção IV - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências |
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Seção V - Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais |
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Seção VI - Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais |
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Seção VII - Da Demonstração Mensal de Serviços |
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Seção VIII - Da Declaração de Retenção do ISS |
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Seção IX - Da Relação de Retenções Efetuadas |
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Seção X - Da Declaração Mensal de Serviços Prestados |
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Capítulo XII - Da Fiscalização |
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Seção I - Da Competência |
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Seção II - Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização |
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Seção III - Do Levantamento Fiscal |
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Capítulo XIII - Das Disposições Penais |
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Seção I - Das Infrações e Das Penalidades |
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Subseção I - Das Disposições Preliminares |
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Subseção II - Da Denúncia Espontânea |
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Seção II - Das Multas Relativas à Obrigação Principal |
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Subseção I - Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto |
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Subseção II - Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal |
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Seção III - Das Multas Relativas à Obrigação Acessória |
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Subseção I - Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais |
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Subseção II - Das Multas Relativas a Livros Fiscais |
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Subseção III - Das Multas Relativas à Inscrição no Cf/Df e Aos Dados Cadastrais |
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Subseção IV - Das Multas Relativas à Apresentação de Declarações e Demonstrativos do Imposto |
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Subseção V - Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados |
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Subseção VI - Das Demais Multas |
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Seção IV - Da Proibição de Transacionar Com a Administração Pública |
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Seção V - Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação |
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CAPÍTULO XIV - Das Disposições Finais e Transitórias |
DECRETO Nº 25.508, de 19.01.2005
(DODF de 20.01.2005, Rep. em 28.01.2005 e 29.04.2005)
Alterações:
Decreto nº 33.310, de 07/11/11
Decreto nº 33.304, de 03/11/11
Decreto n° 31.656, de 10/05/10
Decreto nº 31.142, de 9/12/09
Decreto nº 30.450, de 8/6/09
Decreto 30.371, de 15/5/09
Decreto nº 30.233, de 1º/4/09
Decreto Nº 29.265, de 10/7/08
Decreto Nº 28.639, de 27/12/07
Decreto nº 28.065, de 26/06/07
Decreto nº 28.048, de 20/06/07
Decreto nº 27.572, de 28/12/06
Decreto nº 27.293, de 04/10/06
Decreto nº 27.169, de 31/08/06
Decreto nº 27.016, de 20/07/06
Decreto nº 26.977, de 04/07/06
Decreto nº 26.657, de 21/03/06
Decreto nº 26.620, de 08/03/06
Decreto nº 26.410, de 29/11/05
Decreto nº 26.187, de 02/05/05
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Complementar n° 687, de 17 de dezembro de 2003, na Lei Complementar n° 691, de 8 de janeiro de 2004, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, na Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003 e na Lei nº 3.269, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Capítulo I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da atividade do contribuinte;
II - a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;
III - o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;
II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III - o pagamento.
Capítulo II
Da Não Incidência
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observado o disposto no parágrafo único;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Capítulo III
Da Isenção
Art. 3º - Estão isentos do imposto:
I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;
II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal;
III - os profissionais autônomos não relacionados no art. 62;
IV - a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;
V - os serviços prestados ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal - PROMOTEC, tomados através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme legislação específica.
Art. 4º - As isenções, salvo disposição em contrário, não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Capítulo IV
Do Local da Prestação do Serviço e do Estabelecimento
Seção I
Do Local da Prestação do Serviço
Art. 5º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo I;
XVII - em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizada em seu território.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de rodovia explorada localizada em seu território.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:
I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.
§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de unidade econômica ou profissional independe da regular constituição do contribuinte.
Capitulo V
Da Sujeição Passiva
Seção I
Do Contribuinte
Art. 7º - Contribuinte é o prestador do serviço.
Seção II
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 8º - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:
I - às empresas de transporte aéreo;
II - às empresas seguradoras;
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX - aos hospitais e clínicas privados;
X - às empresas da indústria automobilística;
XI - ao subcontratante ou empreiteiro;
XII - aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII - aos serviços sociais autônomos;
XIV - aos estabelecimentos industriais;
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.
§ 2º Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:
I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;
III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à apresentação de Relação de Retenções Efetuadas na forma e prazos previstos neste Regulamento.
NOTA - Vide portaria nº 353, de 27/08/99 – DODF de 31.08.99. Para efeitos do § 4º do art. 8º.
§ 4º A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I - poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II - dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.
§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido” (NR)
NOTA - Nova Redação Dada ao § 7º do Art. 8º Pelo Decreto nº 26.410, de 29.11.05 – DODF de 01.12.05.
§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos Prestadores de Serviços - RTE/ISS.
§ 10. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 12. O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 71.
§ 13. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14. Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
§ 15. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária”.
§ 16. O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 17. Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata o caput a empresa oriunda de alteração de denominação, fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o caput do art. 14.
§ 18. No caso de prestação de serviço continuada em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
§ 19. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.(AC)
NOTA - Fica acrescentado o § 19 ao art. 8º, pelo decreto nº 26.410 de 29.11.05 – DODF , de 01.12.05.
Subseção II
Do Responsável
Art. 9º - São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126.
§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no art. 27.
§ 5º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico.
§ 6º O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.
Subseção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:
I - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
II - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
III - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IV - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à prestação feita por seu intermédio;
V - à pessoa que, tendo recebido serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
VI - ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VII - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador , sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
VIII - àquele que, nas prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o não pagamento do imposto, no todo ou em parte;
IX - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
§ 1º A responsabilidade de que trata o inciso VII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IX, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando:
I - a prestação for realizada:
a) sem a emissão de documentação fiscal;
b) com a emissão de documentação fiscal inidônea;
II - se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real.
Subseção IV
Da Responsabilidade Subsidiária
Art. 11. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.
Capítulo VI
Do Cadastro Fiscal
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do art. 6º.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de inscrição no CF/DF.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
§ 4º. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que ocupar:
NOTA - Nova redação dada ao § 4º do art. 12, pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.07 – DODF de 21.06.07 – efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2006.
I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos utilizados para trabalhos internos relativos à mesma atividade econômica e também à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (NR)
§ 5º O profissional autônomo não relacionado no art. 62 fica dispensado da inscrição no CF/DF.
§ 6º A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à unidade de atendimento da Receita competente, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º. A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente. (NR)
NOTA - Nova redação dada ao § 7º do art. 12 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
§ 8º. Revogado o § 8º do artigo 12 – pelo Decreto nº 31.427, de 16.03.10 – DODF de 17/3/10.
§ 9º O Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF.
§ 10. É obrigatória a informação na Ficha Cadastral - FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.
§ 11. O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado para prestação de serviço.
§ 12. Os imóveis referidos no § 4º deste artigo não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e deverão constar nos atos constitutivos.” (NR)
NOTA - Fica acrescentado o § 12 ao art. 12 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
Nova redação dada ao § 12 do art. 12, pelo Decreto nº 28.048, de 20.06.07 – DODF de 21.06.07 – efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2006.
Art. 13. A concessão de inscrição no CF/DF para contribuinte, que apresente como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Art. 14. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral-FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e respectiva documentação comprobatória da alteração.(NR)
NOTA - Nova redação dada ao caput do art. 14 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
§ 1º Tratando-se de mudança de endereço:
I - a comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá ocorrer por escrito, em formulário próprio disponível na internet, antes do início das atividades no endereço de destino.
NOTA - Nova Redação Dada ao Inciso I Do § 1º Pelo Decreto nº 28.639, de 27.12.07 – DODF de 28/12/07.
II - a Ficha Cadastral - FAC contendo todas as informações necessárias à regularização da nova situação cadastral e a documentação comprobatória deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias, contados da data da entrega da comunicação prevista no inciso anterior.
§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, as partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.
§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FAC.
§ 5º Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos.
NOTA - Fica acrescentado o § 5º ao art. 14 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29/12/06.
Art. 15. Observar-se-á, para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais a Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE Fiscal.
Subseção I
Da Inscrição da Pessoa Jurídica
Art. 16. O contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
NOTA - Nova redação dada ao art. 16, pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
I – registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
II – prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição;
III – prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;
IV – cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º. Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)
NOTA - Nova redação dada ao §1º do artigo 16 pelo Decreto nº 28.065, de 26.06.07 – DODF de 27/06/07.
§ 2º. O interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral – FAC no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I - nome ou razão social, endereço e telefone;
II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.”
§ 3º. A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.
§ 4º. As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.” (NR)
Subseção II
Da Inscrição do Profissional Autônomo
Nota: Ver Portaria nº 215, de 19.07.06 – DODF de 21.07.06, que dispõe sobre a revisão de lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - iss - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir.
Art. 17. O profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
NOTA - Nova redação dada ao art. 17 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
I - cópia do documento de identidade ou de documento equivalente;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme o caso (NR);
NOTA - Nova redação dada ao inciso III do art. 17 pelo Decreto nº 31.142, de 09.12.09 – DODF de 10.12.09.
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)
NOTA - Nova redação dada ao parágrafo único do artigo 17 pelo Decreto nº 28.065, de 26.06.07 – DODF de 27/06/07.
Subseção III
Das Inscrições Especiais
Art. 18. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser concedida inscrição:
I - condicional, pelo prazo de até vinte e quatro meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou nos arts. 16 e 17;
II - temporária, ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista do Anexo I;
III - centralizada:
a) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que prestem os serviços relacionados no item 15 e respectivos subitens da lista do Anexo I;
b) aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes relacionado no subitem 16.01 da lista do Anexo I;
c) aos contribuintes imunes ou isentos.
§ 1º A inscrição de que trata o inciso II terá validade pelo prazo de até trinta dias do término do respectivo contrato, nos casos de construção civil, e pelo prazo de duração do evento, nos casos de diversões.
§ 2º Além dos documentos previstos no artigo 16, com exceção do inciso I, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II, do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
NOTA - Nova redação dada ao § 2º do art. 18 pelo Decreto nº 28.613, de 21.12.07 – DODF de 24.12.07.
I - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese de construção civil;
III - Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço.
Subseção IV
Da Inscrição de Ofício
Art. 19. Constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo terá validade pelo prazo de até noventa dias, contados a partir da data de sua efetivação.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar a documentação referida no caput no prazo de validade da inscrição de ofício.
§ 3º A inscrição converter-se-á em inscrição definitiva com a apresentação tempestiva da documentação a que se refere o caput.
§ 4º O contribuinte que não apresentar a documentação referida no caput no prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá sua inscrição cancelada e será inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do lançamento do imposto e da imposição da multa aplicável.
Seção II
Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada
Art. 20. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.
§ 1º A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto.
§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
II - não será atendido nos pedidos de:
a) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) autenticação de livros fiscais;
c) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
d) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
§ 3º A paralisação temporária será concedida pela unidade de atendimento da Receita competente, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais devidamente escriturados até a data do pedido da paralisação, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, o endereço e número de telefone dos sócios;
II - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 115, quando for o caso;
III - documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IV - leituras “Z” e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V - declaração informando modelo, número e data de emissão dos últimos documentos fiscais emitidos;
VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do prazo da paralisação, número de inscrição, nome e endereço do contribuinte.
§ 5º. Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional.” (NR)
NOTA - Nova redação dada ao §5º do artigo 20 pelo Decreto nº 28.065, de 26.06.07 – DODF de 27.06.07.
§ 6º O contribuinte deverá comunicar à unidade de atendimento da Receita competente o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
§ 7º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição.
§ 8º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 22.
§ 9º Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
§ 10. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.
§ 1º A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 3º É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário e declaração informando modelo, número e data de emissão dos últimos documentos fiscais emitidos.
Seção III
Da Baixa de Inscrição
Nota: Vide Portaria nº 305, de 21.09.06 – DODF 26.09.06, que dispõe sobre os documentos necessários para baixa de inscrição ou exclusão de atividade no cadastro fiscal do distrito federal – cf/df.
Art. 22. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.
NOTA - Nova redação dada ao caput do Art. 22 pelo Decreto nº 33.310, de 07.11.2011; Efeitos a partir de 08.11.2011.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso;
III - for protocolado o pedido de baixa de inscrição, quando se tratar de profissional autônomo e de sociedade uniprofissional, observado o disposto no inciso II.
§ 2º A presunção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo.
§ 3º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à unidade de atendimento da Receita competente e instruído com:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, endereço e número de telefone dos sócios;
II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
III - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 115, se for o caso;
IV - o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
V - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à unidade de atendimento da Receita competente os livros fiscais, devidamente escriturados até a data do encerramento das atividades, referidos no § 3º inciso I alínea “a”, para fins de encerramento.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 150, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 6º O prazo para solicitação da baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 7º Verificado o extravio ou a inutilização dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 3º, inciso I, alínea “a”, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na alínea “f” do inciso I do art. 146 e no inciso V do art. 147.
§ 8º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.
§ 9º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 10. O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.
§ 11. Aplica-se aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais o disposto nos incisos I, II e V do § 3º.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
Art. 23. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I - suspensa, quando:
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após seis meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:
1) não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) o contribuinte deixar de entregar por dois anos consecutivos a relação de profissionais a que se refere o art. 65;
d) for constatado pelo Fisco:
1) que o contribuinte, por período igual ou superior a três meses consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP prevista no art. 128;
2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
3) que o contribuinte não possui documentos fiscais dentro do prazo de validade a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 76.
4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
NOTA - Nova redação dada ao item 4 da alínea “d” do inciso i do artigo 23 pelo decreto nº 29.265, de 10.07.08 –DODF de 11.7.08.
e) o contribuinte deixar de atender a duas notificações consecutivas;
f) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente, após o prazo de noventa dias contado da data do último registro do exercício de apuração;
g) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 18;
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - cancelada, quando:
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a noventa dias;
e) expirado o prazo da inscrição de ofício a que se refere o § 1º do art. 19;
f) transitar em julgado a sentença declaratória de falência.
§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea “f”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (NR)
NOTA - Nova redação dada ao § 3º do art. 23 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente.” (NR)
NOTA - Nova redação dada ao §5º do artigo 23 pelo Decreto nº 27.293, de 04.10.06 – DODF de 05.10.06.
nota: Ficam convalidados os atos praticados de acordo com a nova redação dada a este §5º do artigo 23, realizados antes de sua vigência - artigo 2º do Decreto nº 27.293, de 04.10.06 – DODF de 05.10.06.
§ 6º No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.
§ 7º Na hipótese de suspensão com base no número 2, da alínea “d” do inc. I, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá:
NOTA - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 23 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
Nova redação dada ao § 7º do art. 23 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
I – caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante os últimos seis meses;
II – após comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net).” (NR)
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.(AC)”;
NOTA - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 23 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09/03/2006.
§ 9º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
NOTA - Fica acrescentado o §9º ao artigo 23 pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.06 – DODF de 01.09.06.
§ 10 Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.
NOTA - Fica acrescentado o §10 ao artigo 23 pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.06 – DODF de 01.09.06.
Art. 24. Suspensa a inscrição:
I - a unidade de atendimento da Receita competente:
a) não concederá Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea “b”, do inciso I do artigo anterior;
b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior;
c) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do art. 143.
Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___”.
Art. 25. Cancelada a inscrição, a unidade de atendimento da Receita competente:
I - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito.
Seção V
Da Atualização do Cadastro Fiscal
Art. 26. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.
§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;
II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;
III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.
Capítulo VII
Do Cálculo do Imposto
Seção I
Da Base de Cálculo
NOTA: As Leis Ordinárias nº 3.730, de 30.12.05, nº 3.731, de 30.12.05 e nº 3.736, de 13.01.06 concedem redução de base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza – iss incidente na prestação de serviços que especificam.
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo I forem prestados no território do Distrito Federal e no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município e no Distrito Federal.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, observado o disposto no § 3º do art. 45.
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto devido será o previsto no art. 62.
§ 5º Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita ao imposto na forma do art. 64.
§ 6º Quando se tratar de serviço constante no subitem 19.01 da lista do Anexo I, o preço a que se refere o caput é o valor da comissão recebida.
§ 7º Quando se tratar de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, a base de cálculo será o preço do serviço tomado ou intermediado, observado o disposto no § 1o.
§ 8º O valor da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior, expresso em moeda estrangeira, será convertido pela taxa de câmbio vigente no dia do recebimento da fatura ou documento equivalente, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da referida taxa até o pagamento efetivo do preço.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
NOTA - Fica acrescentada a seguinte Subseção Única a Seção I do Capítulo VII pelo Decreto nº 26.977, de 04.07.06 – DODF de 05.07.06 – efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.
Vide Portaria Conjunta nº 19/2009
Art. 27-A A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
I - serviços descritos no item 12 e no subitem 17.10 da lista do Anexo I, exceto os subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 (Leis n° 3.730, de 2005);
II - serviços de intermediação e corretagem, previstos no item 10 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);
III - serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, previstos no subitem 15.07 da lista do Anexo I (3.731, de 2005);
IV - serviços de fornecimento de informações, previstos no subitem 17.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005).
V – serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.736, de 13 de janeiro de 2006).” (AC)
NOTA - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 27-a pelo Decreto nº 27.293, de 04.10.06 – DODF de 05.10.06 – efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único. A redução prevista nos incs. II, III e IV somente se aplica às operações realizadas por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de 2005).
Seção II
Do Arbitramento
Art. 28. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no CF/DF;
IV - quando for constatada a existência de fraude, sonegação ou conluio, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VI - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VII - prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas.
§ 1º O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.
§ 2º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo fiscal respectivo.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 4º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
§ 5º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á o disposto nos arts. 115 e 116.
Art. 29. Para a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento, nas hipóteses previstas no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes critérios:
I - o preço do serviço, praticado em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:
a) a localização;
b) a área ocupada;
c) número de empregados;
d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
e) custos de manutenção;
II - condições peculiares ao contribuinte;
III - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
IV - o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e outras despesas, tais como:
a) folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
b) aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou quando forem próprios, 1% (um por cento) do seu valor;
c) despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Seção III
Da Estimativa
Art. 30. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar tratamento fiscal simplificado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º Na fixação do valor do imposto por estimativa serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;
III - o preço corrente do serviço;
IV - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
V - outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VI - a capacidade potencial de prestação do serviço.
§ 3º As informações referidas no parágrafo anterior poderão ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 31. A estimativa abrangerá um período de doze meses, renovável a critério do Fisco, exceto na prestação de serviços vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, casos em que corresponderá ao período de funcionamento.
Art. 32. O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será dividido em parcelas mensais, para recolhimento nos prazos previstos neste Regulamento.
Art. 33. O valor do imposto calculado na forma do art. 30 será atualizado conforme legislação específica, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou revisão do valor estimado.
Art. 34. Findo o período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar e confrontar os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita fiscal, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolherá a importância apurada, na forma prevista neste Regulamento;
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido,
poderá compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte, ou requerer a restituição.
Art. 35. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Até a decisão definitiva na esfera administrativa o contribuinte sujeitar-se-á ao regime de apuração normal do imposto.
Art. 36. A inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 37. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir outros critérios e procedimentos para estimativa da base de cálculo.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:
a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;
b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;
c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
e) nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;
f) no subitem 6.04 da lista do Anexo I;
g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;
h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I; i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;
j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;
l) no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;
m) nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I;
n) no subitem 21.01 da lista do Anexo I;
II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.
Seção V
Da Apuração do Imposto
Art. 39. O imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo.
Art. 40. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
Parágrafo único A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 41. Considera-se devido o imposto:
I - no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que esta se verificar;
II - no caso de prestação de serviço dividida em etapas ou verificada por medição, no período de apuração em que for concluída qualquer etapa ou medição a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe a base de cálculo do período de apuração em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao período de apuração que ele deva integrar.
Art. 42. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.
Seção VI
Das Regras Aplicáveis a Serviços Específicos
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 43. Para fins de incidência do imposto, são definidos como obras e serviços de construção civil:
I - obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
II - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;
III - obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;
IV - obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;
V - reparação, conservação e reforma de bens imóveis relacionados nos incisos anteriores;
VI - instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V, considera-se:
I - reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;
II - conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que esta se deteriore e se mantenha em bom estado;
III - reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade.
Art. 44. Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou reforma, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, respectivamente, da lista de serviços do Anexo I, os serviços que, incorporados à construção, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se incorporados à construção os serviços que, nela mesma executados, consistam na materialização física de algo que dela não se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração, ou destruição à própria construção ou a si mesmo.
Art. 45. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.
§ 2º A dedução do valor dos materiais fornecidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de aquisição ou de remessa do material fornecido, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal.
§ 3º A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.
§ 4º A dedução a que se refere este artigo fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.
§ 5º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:
I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;
II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.
Art. 46. O ajuste na apuração normal do imposto, a que se refere o § 11 do art. 8º consiste no procedimento efetuado pelo prestador do serviço, tendente a verificar a diferença entre o valor do imposto retido e o efetivamente devido.
§ 1º O prestador deverá efetuar a apuração do imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou de parcela do serviço, com a retenção do imposto.
§ 2º Na apuração do imposto a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á:
I - a base de cálculo será obtida na forma do art. 45;
II - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na alínea “g” do inciso I do art. 38;
III - do resultado obtido no inciso anterior, deduzir-se-á o valor do imposto retido.
§ 3º A diferença do imposto devido, se houver, deverá ser recolhida conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 71.
§ 4º A diferença a maior entre o valor retido e o valor apurado pelo prestador do serviço, poderá ser compensada nos moldes do § 1o do art. 72.
Art. 47. O procedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser escriturado no campo “Observações” do livro Registro de Serviços Prestados.
Subseção II
Das Diversões, Lazer e Entretenimento
Art. 48. O imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista do Anexo I, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada ou admissão, em qualquer divertimento, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos;
IV - o preço cobrado a título de inscrição em congressos e congêneres.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia.
§ 2º Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção do serviço.
§ 3º Para a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.
NOTA - Nova redação dada ao § 3º do artigo 48 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
nota: Vide a Portaria nº 75, de 14.03.2006 – DODF de 16.03.2006, que em seu artigo 4º considera sem efeito as autorizações de impressão de documentos fiscais - AIDF em desacordo com o § 3º deste artigo 48.
§ 4º O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do art. 71.
NOTA - Nova redação dada ao § 4º do artigo 48 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
§ 5º Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
NOTA - Nova Redação Dada ao § 5º do Artigo 48 Pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
nota: vide a portaria nº 75, de 14.03.2006 – DODF de 16.03.2006, que dispõe sobre a estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do iss, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.
§ 6º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no art. 144 inciso II alínea “c”. (NR)”;
NOTA – Nova Redação Dada ao § 6º do Artigo 48 Pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
§ 7º - Fica revogado o §7º do artigo 48 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
§ 8º - Fica revogado o §8º do artigo 48 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
§ 9º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou local de realização do evento.
Subseção III
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade
Art. 49. Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo único. No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Subseção IV
Dos Serviços de Intermediação e Congêneres
Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.
Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.
Subseção V
Dos Serviços de Informática e Congêneres
Art. 52. O imposto incide sobre o fornecimento de programa de computador, de qualquer conteúdo, elaborado sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, havendo ou não a contratação da sua instalação.
Art. 53. Para fins do disposto no subitem 1.05 da lista do Anexo I, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador elaborado sob encomenda ou pronto para uso por qualquer usuário final, consiste na autorização do seu uso por prazo certo ou indeterminado.
Parágrafo único. O suporte físico do programa de computador não elaborado sob encomenda fica sujeito ao ICMS.
Subseção VI
Dos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro
Art. 54. Os contribuintes do imposto que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, os seguintes documentos, referentes ao exercício anterior:
I - Demonstração Mensal de Serviços - DMS;
II - Plano Geral de Contas, elaborado de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos;
III - Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas na Demonstração Mensal de Serviços - DMS, bem como todas as contas de receita movimentadas, mas não incluídas na referida demonstração, segundo os padrões definidos no inciso anterior.
IV - Relação descrevendo a função das contas no maior nível de detalhamento de receita;
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I a IV serão encaminhados em meio magnético, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, obedecendo o leiaute estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Subseção VII
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 55. Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, em que seja fornecido conjuntamente motorista ou operador para a execução do serviço.
Art. 56. Considera-se ainda serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores dentro do Distrito Federal, sob a responsabilidade do cedente.
Art. 57. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e congêneres.
Art. 58. Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros e devidamente comprovados.
Art. 59. Incide o imposto nos serviços de composição gráfica sob encomenda e personalizados para uso do encomendante, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias.
Parágrafo único. A confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização está sujeita à incidência do ICMS.
Art. 60. Para efeitos do subitem 4.07 da lista do Anexo I, os produtos farmacêuticos manipulados pelas farmácias de manipulação, personalizados e individualizados, decorrentes de encomenda e confeccionados nos termos da prescrição médica sujeitam-se à incidência do ISS.
Parágrafo único. Os produtos farmacêuticos decorrentes de manipulação realizada para o público em geral sujeitam-se à incidência do ICMS.
Capítulo VIII
Da Tributação dos Serviços Profissionais
Seção I
Do Profissional Autônomo
nota: Ver portaria nº 215, de 19.07.06 – DODF de 21.07.06, que dispõe sobre a revisão de lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - iss - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir.
Art. 61. Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão, sendo:
I - profissional autônomo de nível superior todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico (NR);
NOTA - Nova redação dada ao inciso I do art. 61 pelo Decreto nº 31.142, de 09.12.09 – DODF de 10.12.09.
II - profissional autônomo de nível médio todo aquele que exerça uma profissão técnica que exija habilitação em estabelecimento de ensino médio.
Art. 62. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:
I - R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.409,90 (um mil, quatrocentos e nove reais e noventa centavos) o valor previsto neste artigo 62, inciso i – conforme ato declaratório surec nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.353,46 ( um mil, rezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos)) o valor previsto neste artigo 62,i – conforme ato declaratório dirar nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.262,56 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) o valor previsto neste artigo 62, inciso i – conforme ato declaratório dirar nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
II - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), no caso de:
NOTA: Fica atualizado para r$ 704,95 (setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 62, inciso ii – conforme ato declaratório surec nº 01 de 6/1/2010 – dodf de 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 62, ii – conforme ato declaratório dirar nº 23 de 30/12/2008 – dodf de 31/12/2008 – efeitos a partir de 01/01/2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) o valor previsto neste artigo 62, inciso ii – conforme ato declaratório dirar nº 01/2007, de 26/12/2007 – dodf de 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;
b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.
§ 1º Os autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes do ano em curso, inclusive o mês da concessão da inscrição.
§ 2º No caso de paralisação temporária e de baixa de inscrição, o imposto será devido até o mês da solicitação.
Seção II
Da Sociedade Uniprofissional
Art. 63. Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.
Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade:
I - em que exista sócio pessoa jurídica;
II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;
VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;
VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;
VIII - Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do artigo 63 pelo decreto pelo decreto nº 30.233, de 1º.4.09 – DODF de 2.4.09.
IX – que explore mais de uma atividade de prestação de serviços;
NOTA- Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao parágrafo único do artigo 63 pelo Decreto nº 30.233, de 1º.4.09 – DODF de 2.4.09.
X – que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada;
XI – que participe no capital de outra sociedade. (AC)”
Art. 64. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços das sociedades uniprofissionais corresponde a R$ 1.669,32 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.
NOTA: Fica atualizado para r$ 2.114,85 (dois mil, cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 64 – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 2.030,19 ( dois mil, trinta reais e dezenove centavos) o valor previsto neste artigo 64, caput – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.893,83 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) o valor previsto no caput deste artigo 64 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
Parágrafo único. As sociedades uniprofissionais recolherão mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor do imposto devido anualmente.
Art. 65. Fica revogado o artigo 65 pelo Decreto nº 30.233, de 1º.4.09 – DODF de 2.4.09.
Capítulo IX
Do Lançamento
Art. 66. O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
Art. 67. O lançamento do imposto será feito:
I - mensalmente, por declaração do contribuinte ou responsável;
II - anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa;
III - anualmente, de ofício, no caso dos profissionais autônomos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o lançamento do imposto será feito pela Secretaria de Estado de Fazenda e os contribuintes serão regularmente notificados da exigência.
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído do imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.
Art. 68. A qualquer tempo, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:
I - lançamentos omitidos na época própria;
II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 69. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício.
Parágrafo único. O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:
I - quando a declaração não for prestada pelos contribuintes obrigados, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;
II - quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;
III - quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte.
Art. 70. Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
NOTA: Vide Portaria nº 215, de 19.07.06 – DODF de 24.07.06, que dispõe sobre a revisão de lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - iss - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir.
Capítulo X
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Pagamento
Art. 71. O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
I - no dia seguinte ao término do período de apuração na hipótese de:
a) apuração prevista no art. 40;
b) retenção do imposto prevista nos arts. 8º e 9º;
c) sociedades uniprofissionais;
II - em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos;
III - até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (NR)”;
NOTA - Nova redação dada ao inciso III do caput do artigo 71 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
IV - na data do encerramento das atividades ou do pedido de paralisação temporária;
V - no último dia do mês, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 62;
VI - na data prevista no edital de lançamento, na hipótese do art. 32;
VII - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
VIII - no momento em que for constatada a sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.
§1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, monetariamente atualizado.
§ 2º Na hipótese do lançamento de que trata o art. 69, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do imposto quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos neste capítulo, na mesma proporção do tempo de paralisação.
§ 5º Os contribuintes a que se refere o art. 63 recolherão o imposto em código de receita específico, definido em Ato da Subsecretaria da Receita.(AC)
NOTA - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 71 pelo Decreto nº 30.233, de 1º.4.09 – DODF de 2.4.09.
Seção II
Da Compensação
Art. 72. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica.
§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à unidade de atendimento da Receita competente, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, mediante indicação no livro Registro de Serviços Prestados no campo “Observações”, especificando o erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de retenção indevida efetuada pelos responsáveis relacionados nos arts. 8º e 9º deste Regulamento.
Capítulo XI
Da Obrigação Acessória
Seção I
Da Obrigação de Cooperar com o Fisco
Art. 73. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
nota: Vide incisos VI e IX e §§ 3º e 4º deste artigo, a Portaria nº 210, de 14.07.06 – DODF de 17.07.06 (que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o livro fiscal eletrônico).
Art. 74. São obrigações acessórias do contribuinte:
I - inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente, na forma do art. 12;
II - comunicar à unidade de atendimento da Receita competente as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;
III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 76;
IV - emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;
V - entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador o documento fiscal correspondente à prestação de serviço realizada;
VI - escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - apresentar declaração de serviços prestados, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das prestações do período;
X - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XI - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XII - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, e demais elementos solicitados;
XIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
XIV - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento do serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar ao tomador a nota ou cupom fiscal”;
XV - informar antecipadamente à unidade de atendimento da Receita competente a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades de prestação de serviços;
XVI - exibir ao tomador do serviço relacionado nos arts. 8º e 9º, ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, se for o caso;
XVII - manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais de emissão obrigatória;
XVIII - exigir de outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele realizar, a exibição do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
XIX - exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF:
a) a outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele contratar;
b) por solicitação da autoridade fiscal;
c) no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração Pública;
d) ao tomador do serviço relacionado no art. 8º e 9º.
XX - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste Regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
XXI – afixar na fachada principal de seu estabelecimento placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou a firma ou a razão social. (AC)
NOTA - Fica acrescentado o inciso XXI ao artigo 74 pelo Decreto nº 30.371, de 15.5.09 – DODF de 18.5.09
§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações por meio eletrônico ou apresentação em meio magnético.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso XXI aos profissionais autônomos constantes do art. 61 deste Decreto e às empresas estabelecidas em residências. (AC)
NOTA - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 74 pelo Decreto nº 30.371, de 15.5.09 – DODF de 18.5.09
Seção II
Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais
Art. 75. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
§ 2º É proibida:
I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviço e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL”;
II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão “SEM VALOR FISCAL”, para a sua entrega ao tomador do serviço, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem como os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos à vistoria ou auditoria no local não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1º e 2º.
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Art. 76. O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);
II - Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);
III - Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;
IV - Boletim de Transportes Coletivos.
§1º O preenchimento dos documentos fiscais previstos neste artigo, quando for o caso, far-se-á por um dos seguintes meios:
I - sistema eletrônico de processamento de dados;
II - equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - processo manual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II deverá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
II - discriminação dos serviços no documento fiscal por exigência do usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados no § 1º exclui os demais.
§ 4º O cupom fiscal emitido por ECF obedecerá ao disposto em ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
§ 6º Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.
§ 7º A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.
§ 8º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9º A critério do Fisco, os documentos fiscais poderão ter série designada por algarismo arábico.
§ 10 - Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe-ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput.
NOTA - Acrescentado o §10 pelo Decreto nº 33.304, de 03.11.2011; Efeitos a partir de 01.11.2011.
§ 11 - Considera-se NFe-ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA - Acrescentado o §11 pelo Decreto nº 33.304, de 03.11.2011; Efeitos a partir de 01.11.2011.
§ 12 - Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
NOTA - Acrescentado o §12 pelo Decreto nº 33.304, de 03.11.2011; Efeitos a partir de 01.11.2011.
§ 13 - O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
NOTA - Acrescentado o §13 pelo Decreto nº 33.304, de 03.11.2011; Efeitos a partir de 01.11.2011.
Art. 77. O documento fiscal previsto nos incisos I e II do artigo anterior será também emitido nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço.
Art. 78. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte, e, no máximo, cinqüenta.
§ 1º A numeração dos documentos fiscais será recomeçada:
I - quando for atingido o número 999.999;
II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.
§ 3º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 4º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:
I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;
II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 5º A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais - CNAE/Fiscal do contribuinte.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente.
Art. 79. Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:
I - quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II - quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.
§ 1º Para o cancelamento de documentos fiscais deverá ser observado o seguinte:
I - todas as vias do documento cancelado conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, para exibição ao Fisco quando solicitado;
II - anotar em todas as vias do documento cancelado, a expressão “CANCELADO”, o motivo do cancelamento e a referência ao documento fiscal que o substituiu, quando for o caso;
III - informar o fato no campo “Observações” do livro Registro de Serviços Prestados.
§ 2º O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao substituído.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implica a descaracterização do cancelamento.
Art. 80. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;
II - livros fiscais;
III - declarações de informação e apuração;
IV - documentos de arrecadação.
Art. 81. Os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, contratos, arquivos magnéticos, registros e demais documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, serão mantidos no estabelecimento emitente e ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º A documentação fiscal relacionada no caput não poderá ser retirada do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, ressalvadas as hipóteses de:
I - apresentação em juízo ou à unidade de atendimento da Receita competente do Distrito Federal ou da União;
II - permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 3º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º, o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 14, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.
§ 5º A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II do § 1º, em relação a determinado contribuinte.
§ 6º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.
Art. 82. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.
Parágrafo único. Quando a prestação do serviço estiver amparada por isenção, imunidade, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Art. 83. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a prestação de serviço amparada por imunidade.
Art. 84. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
II - incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza;
III - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.
Art. 85. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 86. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Art. 87. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação do serviço, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação tributária, bem como a base de cálculo sobre a qual tiver sido calculado o imposto.
Art. 88. Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da prestação do serviço;
II - não for o legalmente exigido para a respectiva prestação do serviço;
III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - não se referir a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI - for emitido:
a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;
b) após a publicação do seu extravio;
VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
IX - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X - tiver sido emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos §§ 7º e 8º do art. 76.
Art. 89. Os contribuintes relacionados nos arts. 61 e 63 ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único. O contribuinte referido no art. 63, mediante comunicação dirigida à unidade de atendimento da Receita competente, poderá optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica obrigado ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
Subseção I
Das Notas Fiscais de Serviços
Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
I - denominação “Nota Fiscal de Serviços”;
II - número de ordem e número da via;
III - destinação do documento;
IV - data limite para emissão(dd/mm/aaaa);
V - data de emissão;
VI - nome empresarial, endereço completo, números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;
VII - nome, endereço completo e números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, e no CNPJ ou no CPF do tomador do serviço;
VIII - código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade, descrição dos serviços prestados, alíquota, preço unitário e total;
IX - deduções legais do preço do serviço;
X - base de cálculo do imposto;
XI - valor do imposto;
XII - campo “Informações Complementares”, destinado a informações de interesse do emitente;
XIII - campo “Número de Controle do Formulário”, na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;
XIV - nome empresarial, endereço completo e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e número do regime especial, se for o caso;
XV - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:
a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;
b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VI, XIII e XIV serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.
§ 2º Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:
I - “usuário final”, quando se tratar de documento emitido por ocasião da prestação do serviço;
II - “subcontratação”, quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro ou subcontratado;
III - “remessa”, quando se tratar de documento emitido para acobertar:
a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar;
b) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais para fins de reparo ou conserto;
c) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;
d) remessa de material adquirido para fins de integrar obra de construção civil, com indicação do número, data de emissão e emitente da nota fiscal de aquisição;
IV - “entrada”, quando se tratar de documento emitido para acobertar:
a) o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea “a” do inciso anterior;
b) o retorno ao estabelecimento de materiais não utilizados a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso anterior.
§ 3º No caso dos incisos III e IV do parágrafo anterior, os bens deverão ser discriminados no campo “Descrição” do quadro previsto no inciso VIII do caput.
§ 4º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser “Nota Fiscal de Serviços -Fatura”.
§ 5º Nos casos de prestações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, o prestador do serviço deverá indicar no campo “Informações Complementares” o seguinte texto:
I - ‘‘Imunidade:..................................................’’ citar a fundamentação legal;
II - ‘‘Isenção: ....................................................’’, citar a fundamentação legal;
III - ‘‘ISS a ser recolhido por substituição tributária”.
§ 6º Na hipótese do inciso IV, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número e a data da emissão do documento original.
§ 7º A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deverá indicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas e do material fornecido.
§ 8º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 será de tamanho não inferior a 16 x 22 cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.
Art. 91. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
I - denominação “Nota Fiscal de Serviços”;
II - número de ordem e número da via;
III - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);
IV - nome empresarial, endereço completo e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;
V - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do tomador do serviço:
a) nome do usuário dos serviços;
b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos serviços;
VI - data de emissão;
VII - valor total dos serviços prestados;
VIII - a expressão: “O ISS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO PREÇO DOS SERVIÇOS”;
IX - nome empresarial, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do regime especial se for o caso.
§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços modelo 3, quando o serviço for prestado a pessoa física.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A será de tamanho não inferior a 10,5 x 7,5 cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.
Art. 92. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a confecção de documento em modelo diverso dos previstos no art. 76, na hipótese de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na unidade de atendimento da Receita competente, instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação “Nota Fiscal de Serviços/Mercadorias”;
II - nome empresarial, endereço completo e números de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do emitente;
III - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);
IV - número de ordem, número da via e data de emissão do documento;
V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ e no CF/DF, ou no CPF do usuário dos serviços;
VI - quantidade, descrição, alíquota e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;
VII - base de cálculo de cada imposto e o valor de cada um;
VIII - deduções legais;
IX - nome empresarial, endereço e número de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do regime especial, se for o caso.
Art. 93. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica.
NOTA - Nova redação dada ao artigo 93 pelo Decreto n° 31.656, de 10.05.10 – DODF de 11.05.10.
NOTA - Vide Portaria nº 103/2010.
Art. 93-A. O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC)
NOTA - Fica acrescentado o artigo 93-a pelo Decreto nº 30.450, de 8.6.09 – DODF de 9.6.09.
§ 1º O contribuinte que opta pela substituição prevista no caput, deverá emitir seu documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Não se aplica o contido no caput ao serviço prestado em regime de subcontratação.
§ 3º A emissão do CTRC deverá ser realizada no formulário autorizado mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para uso na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas sujeito ao ICMS.
§ 4º Todos os campos do CTRC necessários ao atendimento às exigências mínimas contidas no art. 90 deste Decreto devem ser preenchidos, com os seguintes acréscimos:
I - após a denominação – “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas” - a seguinte indicação: “USO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”;
II – no campo “ICMS” do quadro “Composição do Frete”, após ou abaixo o valor do ISS, a indicação “ISS”;
III – no campo observação: “ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONFORME Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
§ 5º Na apresentação das informações de que trata o art. 10 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, relativas ao documento a que se refere este artigo, o prestador e o tomador, inscritos como contribuintes do ISS, devem, sem prejuízo à observância da legislação própria, adotar os seguintes procedimentos:
I - encaminhar as informações registradas no CTRC por meio do registro “B020” do Bloco “B”;
II - registrar no campo 03 do registro 0450 do Bloco 0 a seguinte descrição: “CTRC utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço, conforme Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”;
III – preencher:
a) o campo 02 do registro 0450 do Bloco 0 com o código atribuído, conforme o caso, pelo próprio prestador ou tomador do serviço;
b) o campo 23 do registro B020 do Bloco B com o mesmo código de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) o campo 02 do registro 0455 com a seguinte descrição: “Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
Subseção II
Dos Comprovantes de Admissão a Diversões , Lazer e Entretenimento
Art. 94. Os contribuintes responsáveis pela exploração das atividades constantes nos subitens do item 12 da lista do Anexo I, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrendatários ou concessionários, emitirão de acordo com a natureza da atividade:
I - bilhetes de ingresso ou convite;
II - bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;
III - cartões de contra-dança;
IV - tabelas;
V - cartelas;
VI - tickets;
VII - pules.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome do documento;
II - nome e números de inscrição no CNPJ, no CF/DF, se for o caso, do responsável pela exploração das atividades;
III - números de ordem;
IV - preço;
V - nome, data, horário e local de realização do evento;
VI - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Nos casos de haver necessidade de emissão de documentos com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar consignada na AIDF, inclusive a quantidade de cada valor.
Art. 95. A critério do Fisco, poderá ser autorizada:
I - a utilização de ingressos não padronizados;
II - a impressão de documentos fiscais para mais de um evento, hipótese em que as indicações estabelecidas nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo mecânico ou eletrônico.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, a AIDF deverá ser acompanhada de pedido instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do imposto, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
Art. 96. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 94 por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas explorações das atividades a que se refere o art. 48.