Subseção III
Do Boletim de Transportes Coletivos
Art. 97. O Boletim de Transportes Coletivos - BTC será preenchido, diariamente, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo, sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 1º O Boletim de que trata este artigo será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veículo e à medida que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento emitente.
§ 2º O BTC será confeccionado conforme modelo especificado pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação “Boletim de Transportes Coletivos - BTC”;
II - nome empresarial, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do emitente;
III - número de ordem do documento;
IV - data do preenchimento: dia, mês e ano;
V - numeração atribuída pela empresa ao veículo;
VI - identificação da linha de percurso do veículo;
VII - número inicial e final do registro da roleta;
VIII - número total de usuários e número de passageiros por categoria;
IX - preço da passagem;
X - valor total do documento;
XI - nome empresarial, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número do regime especial se for o caso.
§ 3º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante.
§ 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3, ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
Seção IV
Dos Livros Fiscais
nota: Vide incisos VI e IX e §§ 3º e 4º do artigo 74 deste decreto, a Portaria nº 210, de 14.07.06 – DODF de 17.07.06 (que estabelece normas para fins de aplicação do decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o livro fiscal eletrônico).
Art. 98. Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, em conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:
I - livro Registro de Serviços Prestados (Anexo V);
NOTA: O livro a que se refere este inciso i do artigo 98 poderá ser substituído pelo livro a que se refere o Decreto nº 26.529, de 13.01.06 – DODF, de 16.01.06, devendo ser gerados, armazenados e enviados à secretaria de estado de fazenda no formato do manual de orientação do leiaute fiscal de processamento de dados, a que se refere à cláusula décima oitava do convênio icms 57/95, de 28 de junho de 1995.
II - livro Registro de Contratos (Anexo VI);
NOTA: O livro a que se refere este inciso II do artigo 98 poderá ser substituído pelo livro a que se refere o Decreto nº 26.529, de 13.01.06 – DODF, de 16.01.06, devendo ser gerados, armazenados e enviados à secretaria de estado de fazenda no formato do manual de orientação do leiaute fiscal de processamento de dados, a que se refere à cláusula décima oitava do convênio icms 57/95, de 28 de junho de 1995.
III - livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo VII);
IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Anexo VIII).
Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
Art. 99. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente.
§ 1º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.
Art. 100. Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 2º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses, ou quando da paralisação das atividades, tais circunstâncias deverão ser registradas nos livros fiscais com as expressões: “Sem movimento” ou “Paralisação temporária”.
Art. 101. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A unidade de atendimento da Receita competente poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 102. Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal.
Art. 103. O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o justificar.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de Abertura e Encerramento.
Art. 104. Os contribuintes a que se refere o art. 61 ficam desobrigados da escrituração dos livros fiscais. (NR)
NOTA - Nova redação dada ao artigo 104 pelo Decreto nº 30.233, de 1º.4.09 – DODF de 2.4.09.
Art. 104-A. As informações econômico-fiscais dos contribuintes a que se refere o art. 63 serão prestadas na forma prevista em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)
NOTA - Fica acrescentado o artigo 104-a pelo Decreto nº 30.233, de 1º.4.09 – DODF de 2.4.09.
Art. 105. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte ou pelo Fisco determinada.
§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela autoridade competente, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 106. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à unidade de atendimento da Receita competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Art. 107. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições da legislação específica.
Art. 108. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
Art. 109. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados a unidades da Receita;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.
§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.
§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 110. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Subseção I
Do Livro Registro de Serviços Prestados
Art.111. O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos e os imunes.
§ 1º A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:
I - quadro “Dia”: o dia do registro;
II - quadros sob o título “Documentos Emitidos”: a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;
III - quadro “Valor Total da Prestação”: o preço total dos serviços;
IV - quadro sob o título “Deduções Legais”:
a) o valor dos materiais fornecidos, na hipótese de construção civil;
b) o valor dos serviços isentos ou imunes;
V - quadro sob o título “Base de Cálculo Própria”: o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte;
VI - quadro sob o título “Base de Cálculo Substituição Tributária”: o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte, com retenção pelo substituto tributário;
VII - alíquota;
VIII - imposto retido;
IX - imposto devido;
X - quadro “Despesas do período”: o valor total das despesas do período;
XI - quadro “Observações”: as que couberem.
§ 2º Na escrituração do livro de que trata este artigo será permitido englobar em lançamento único as notas fiscais emitidas em um mesmo dia, desde que os serviços estejam sujeitos à mesma alíquota e o imposto não seja objeto de retenção.
§ 3º Quando o contribuinte exercer atividades diversas, isentas, imunes ou que permitam deduções, a escrituração deverá registrar as prestações de serviços de forma separada.
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (AC)”
NOTA - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 111 pelo Decreto nº 26.620, de 08.03.2006 – DODF de 09.03.2006.
Subseção II
Do Livro Registro de Contratos
Art. 112. Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços deverão escriturar o livro Registro de Contratos.
§ 1º Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:
I - coluna “Data”: dia, mês e ano do registro;
II - coluna “Natureza ou Regime da Obra ou Serviço”: a classificação do serviço, de acordo com a lista do Anexo I, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa ou outro;
III - coluna “Nome e Endereço do Contratante ou Comitente”: nome e endereço completo dessas pessoas;
IV - coluna “Local da Execução da Obra ou Serviço”: endereço completo desse local;
V - colunas sob o título “Contrato”:
a) coluna “Espécie”: tipo do contrato;
b) coluna “Data”: dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;
c) coluna “Registro do Contrato”: nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;
VI - colunas sob o título “Obra ou Serviço”:
a) coluna “Data”: dias do início e da conclusão da obra ou do serviço;
b) coluna “Valor Total”: preço total do serviço;
VII - coluna “Observações”: as que couberem.
§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atrasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento.
Subseção III
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 113. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna “Autorização de Impressão - Número”: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - colunas “Comprador”:
a) coluna “Número de Inscrição”: os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna “Nome”: o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna “Endereço”: o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
III - colunas “Impressos”:
a) coluna “Espécie”: a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna “Tipo”: o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna “Série e Subsérie”: a série e subsérie, se for o caso, do impresso de documento fiscal;
d) coluna “Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IV - colunas “Entrega”:
a) coluna “Data”: o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Notas Fiscais”: a série, subsérie, se for o caso, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
V - coluna “Observações”: anotações diversas.
Subseção IV
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 114. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, se for o caso, do impresso de documento fiscal.
§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro “Espécie”: a espécie do impresso de documento fiscal;
II - quadro “Série e Subsérie”: a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III - quadro “Tipo”: o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV - quadro “Finalidade da Utilização”: o fim a que se destina o impresso de documento fiscal;
V - coluna “Autorização de Impressão”: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII - colunas “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: o local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII - colunas “Recebimento”:
a) coluna “Data”: o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: a série, subsérie, se for o caso, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
§ 5º O livro de que trata este artigo é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 109.
Seção V
Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais
Art. 115. O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação será comunicado pelo contribuinte à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:
I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;
II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;
IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.
§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.
Art. 116. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 117. No caso de extravio ou inutilização da primeira via da nota fiscal pelo prestador ou tomador do serviço, o contribuinte providenciará cópia de uma das vias do documento, devidamente autenticada pela unidade de atendimento da Receita competente.
Seção VI
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 118. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:
I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;
II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;
III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL”.
Art. 119. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar o nome empresarial, endereço completo, número de inscrição cadastral, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 120. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de recolhimento e outros impressos fiscais.
§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com provas tipográficas dos modelos a serem impressos.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição cadastral e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.
Art. 121. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
§ 1º A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico junto à unidade de atendimento da Receita competente, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva unidade de atendimento da Receita competente;
VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF” impresso e a autorização para impressão do formulário;
IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à unidade de atendimento da Receita competente.
§ 5º O modelo do formulário da AIDF será o estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive sua impressão, distribuição, controle e destinação das vias.
§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às unidades de atendimento da Receita competentes, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético ou transmissão por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte:
I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere o inciso VII;
II - para o cumprimento do disposto no § 6º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento.
Art. 122. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da unidade de atendimento da Receita competente.
Art. 123. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.
Art. 124. Na nota fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.
Seção VII
Da Demonstração Mensal de Serviços
obs: vide artigo 10-b da Portaria nº 210/2006.
Art. 125. A Demonstração Mensal de Serviços - DMS será elaborada em substituição à nota fiscal de serviços e aos livros fiscais pelos estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I.
§ 1º A Demonstração Mensal de Serviços - DMS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação “Demonstração Mensal de Serviços”;
II - número de ordem;
III - referência ao mês e ao exercício correspondente;
IV - nome empresarial;
V - endereço completo;
VI - número de inscrição no CNPJ;
VII - número de inscrição no CF/DF;
VIII - código do serviço - subitem da lista do Anexo I utilizado para a identificação do serviço prestado;
IX - código do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até o maior nível de detalhamento da receita adotado pela instituição;
X - quantidade e descrição dos serviços prestados;
XI - alíquota;
XII - preço unitário e total;
XIII - valor total dos serviços;
XIV - valor do imposto a recolher;
XV - “Informações Complementares” contendo referência ao balanço ou balancete que serviu de base à apuração;
XVI - data de emissão;
XVII - responsável pela escrita.
§ 2º A DMS será elaborada por estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF até o quinto dia do mês subseqüente ao do período de apuração e mantida no estabelecimento do prestador pelo prazo estabelecido no art. 81.
§ 3o A DMS, com as informações descritas no § 1º, deverá ser elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, cujo leiaute será estabelecido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção VIII
Da Declaração de Retenção do ISS
Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - tomador do serviço;
II - 2ª via - prestador do serviço.
§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação: “Declaração de Retenção do Imposto Sobre Serviços - DRISS”;
II - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do tomador dos serviços;
III - nome, endereço e número de inscrição no CF/DF, no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;
IV - valor dos serviços e data de sua prestação;
V - alíquota e valor do imposto retido;
VI - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.
§ 2º O documento será datado e assinado pelo tomador dos serviços.
Seção IX
Da Relação de Retenções Efetuadas
Art. 127. Os contribuintes a que se refere o art. 8º deverão remeter ao Fisco, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da retenção, a Relação de Retenções Efetuadas - RRE, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto;
II - período de apuração;
III - identificação do prestador do serviço, e sua inscrição, no CF/DF e no CNPJ;
IV - número da Nota Fiscal dos serviços;
V - descrição sumária dos serviços prestados;
VI - alíquota aplicada;
VII - valor dos serviços prestados;
VIII - deduções legais, se for o caso;
IX - valor do ISS retido;
X - valor total do ISS recolhido no período.
Parágrafo único. A RRE deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção X
Da Declaração Mensal de Serviços Prestados
nota: Vide incisos VI e IX e §§ 3º e 4º do artigo 74 deste decreto, a Portaria nº 210, de 14.07.06 – DODF de 17.07.06 (que estabelece normas para fins de aplicação do decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o livro fiscal eletrônico).
Art.128. A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, se destina à transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.
nota: Vide Portaria nº 210, de 14.07.06 – DODF 17.07.06, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o livro fiscal eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. nos termos do art. 3º, inciso II, d, o arquivo digital contendo a escrituração fiscal a que se refere esta portaria 210/2006 suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se refere o artigo 128 do decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 1º A DMSP deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A DMSP será identificada pelas seguintes naturezas:
I - Normal: a declaração apresentada pelo contribuinte relativa a cada período de apuração;
II - Retificadora: a declaração apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 5º.
§ 3º São obrigados a apresentar a DMSP os contribuintes do ISS, exceto o profissional autônomo e a sociedade uniprofissional, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 89.
§ 4º Os erros ou omissões na DMSP já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informações dos dados omitidos.
§ 5º A retificação da DMSP, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente.
§ 6º A DMSP Retificadora não será admitida:
I - após o início de procedimento fiscal;
II - quando o valor anteriormente declarado e não pago tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a revisão dos valores será feita por meio de processo administrativo.
Capítulo XII
Da Fiscalização
Seção I
Da Competência
Art. 129. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por agente fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional.
§ 1º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.
§ 2º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e contábeis do contribuinte e os documentos relativos às respectivas prestações.
Art. 130. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou contábeis, o agente fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.
Art. 131. O Fisco, com o objetivo de verificar a exatidão de declarações e determinar o montante e a natureza do crédito tributário, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto;
II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributáveis;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à unidade de atendimento da Receita competente a fim de prestar esclarecimentos;
IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias;
V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto.
Seção II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 132. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos agentes fiscais:
I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os síndicos, comissários e inventariantes;
IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com prestações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos prestadores de serviços e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 3º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.
§ 4º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.
Art. 133. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
§ 1º Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.
§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.
§ 3º No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.
§ 4º Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.
Seção III
Do Levantamento Fiscal
Art. 134. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor dos serviços prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.
§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de prestação tributada.
§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as prestações no período a que se referir o levantamento.
§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das prestações, aplicar-se-á a alíquota da prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.
§ 4º As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente às respectivas receitas, com vista à apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte:
I - sujeito ao ICMS e ao ISS;
II - que exercer atividades tributadas e não tributadas.
§ 5º Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa.
§ 6º Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores à disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.
Art. 135. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 137 e 138.
§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.
Art. 136. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos na escrita fiscal desde que registrados na escrita contábil.
Art. 137. Presumir-se-á tributada a prestação não registrada, quando se constatar:
I - saldo credor na conta caixa, independentemente da origem;
II - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - diferença a maior no valor das receitas de prestações de serviços registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;
V - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da nota fiscal relativa a prestação tributável;
VI - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
VII - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.
§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação do imposto;
II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;
III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as prestações e o pagamento do imposto devido.
Art. 138. O valor das prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto nos arts. 28 e 29.
Capítulo XIII
Das Disposições Penais
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 139. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 140. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
V - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 2º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.
§ 3º As multas serão graduadas, levando-se em conta:
I - a gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;
III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária.
§ 4º A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação:
I - principal, ocorrendo reincidência específica;
II - acessória, no caso de infração continuada.
§ 5º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de:
I - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
NOTA: Fica atualizado para r$ 704,95 (setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 140, § 6°, inciso i – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 140, § 6°, i – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
II - R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.174,92 (um mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) o valor previsto neste artigo 140, § 6°, inciso II – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.127,88 ( um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 140, § 6°,Ii – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.” (NR)
NOTA - Nova redação dada ao § 7º do artigo 140 pelo Decreto nº 27.293, de 04.10.06 – DODF de 05.10.06.
§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo. (AC)”
NOTA - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 140 pelo Decreto nº 26.657, de 21.03.2006 – DODF de 22.03.2006.
Art. 141. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.
Art. 142. O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido de juros de mora calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, que incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Subseção II
Da Denúncia Espontânea
Art. 143. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.
§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após:
I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor informado na declaração prevista no art. 128;
II - a suspensão da inscrição cadastral, nas hipóteses das alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 23.
§ 3° Para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, quando esta se referir à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Subseção I
Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto
Art. 144. Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada:
I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);
II - depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:
a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinqüenta por cento);
b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento);
c) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio: 200% (duzentos por cento).
§ 1º Nas hipóteses de apropriação indébita do crédito tributário relativo às obrigações previstas nos arts. 8º e 9º, aplicar-se-á a multa definida na alínea “c” do inciso II deste artigo.
NOTA – Nova redação dada ao § 1º do art. 144 pelo Decreto nº 27.016, de 20.07.06 – DODF de 21.07.06.
§ 2º A multa prevista no inciso II, alínea “a”, aplica-se à sociedade uniprofissional desobrigada da escrituração dos livros fiscais.
§ 3º A multa moratória de que trata o inciso I do caput será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.
§ 4º Para efeitos deste artigo, entende-se por:
I - devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação;
II - não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo com o disposto no inciso anterior;
III - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
IV - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento;
V - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.
§ 5º A multa prevista no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o contribuinte ou responsável, para eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto:
I - presta declaração falsa às autoridades fiscais;
II - falsifica ou altera documento fiscal, em qualquer uma de suas vias, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à prestação de serviço tributável;
III - nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Subseção II
Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal
Art. 145. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido em:
I - 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
IV - 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
V - 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.
§ 1º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV.
§ 2º A redução de que trata o inciso V será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.
Seção III
Das Multas Relativas à Obrigação Acessória
Subseção I
Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais
Art. 146. Aplicar-se-á multa no valor de:
I - R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), na hipótese de:
nOTA: Fica atualizado para r$ 1.174,92 (um mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) o valor previsto neste artigo 146, inciso i – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
nOTA: Fica atualizado para r$ 1.127,88 ( um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 146, i – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
nOTA: Fica atualizado para r$ 1.052,13 (um mil, cinquenta e dois reais e treze centavos) o valor previsto neste artigo 146, inciso i – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
a) o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:
1) relativo a prestações de serviços tributadas como sendo isentas ou não tributadas;
2) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
3) que consigne importância diversa do valor da prestação do serviço.
b) o contribuinte ou responsável imprimir ou mandar imprimir:
1) fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;
2) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL”.
c) o contribuinte ou responsável emitir ou utilizar os documentos previstos no número 2 da alínea “b”, ainda que contenham a expressão “SEM VALOR FISCAL”, para entregá-los ao tomador dos serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;
d) o contribuinte ou responsável fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
e) o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou emitir documento fiscal inidôneo em prestação sujeita ao pagamento do imposto;
f) o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal;
II - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:
NOTA: Fica atualizado para r$ 704,95 (setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 146, inciso II – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 676,73 ( seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 146, II – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) o valor previsto neste artigo 146, inciso II – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
a) o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:
1) que não corresponda a uma prestação de serviço;
2) consignando declaração falsa quanto ao destinatário do serviço.
b) o contribuinte ou responsável:
1) salvo disposição regulamentar em contrário, deixar de emitir documento fiscal em prestação não sujeita ao pagamento do imposto;
2) apresentar documento de exibição obrigatória fora do prazo fixado em notificação;
3) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas neste artigo;
c) o contribuinte ou responsável pela escrita fiscal:
1) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória;
2) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.
Subseção II
Das Multas Relativas a Livros Fiscais
Art. 147. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:
NOTA: Fica atualizado para r$ 704,95 (setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 147 – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 676,73 ( seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 147 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008.
NOTA: Fica atualizado para r$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) o valor previsto neste artigo 147 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
I - falta ou atraso na escrituração de documento nos livros fiscais destinados a registro das prestações de serviço, quando a escrituração for obrigatória;
II - falta ou atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado no inciso anterior;
III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;
IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto;
V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;
VI - falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.
Art. 148. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.
NOTA: Fica atualizado para r$ 469,97 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) o valor previsto neste artigo 148 – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 451,15 ( quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) o valor previsto neste artigo 148 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 148 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
Art. 149. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), na hipótese de:
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.174,92 (um mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) o valor previsto neste artigo 149 – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.127,88 ( um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 149 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 1.052,13 (um mil, cinquenta e dois reais e treze centavos) o valor previsto neste artigo 149 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
I - adulteração ou rasura de livros fiscais que implique redução ou não-pagamento do imposto;
II - não refazimento da escrita fiscal ou de não comprovação dos valores das prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, na forma do art.115.
Subseção III
Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais
Art. 150. Aplicar-se-á multa no valor de:
I - R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), na hipótese de o contribuinte:
NOTA: Fica atualizado para r$ 234,98 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso i – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 225,58 ( duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 150, i – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 210,43 (duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso i – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;
b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;
c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de trinta dias após o encerramento das atividades;
d) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato;
II - R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
NOTA: Fica atualizado para r$ 469,97 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso II – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 451,15 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) o valor previsto neste artigo 150, II – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso II – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
III - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:
NOTA: Fica atualizado para r$ 704,95 (setecentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso III – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 150, III – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008
NOTA: Fica atualizado para r$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) o valor previsto neste artigo 150, inciso III – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
a) o contribuinte:
1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;
2) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;
4) prestar informações cadastrais falsas.
NOTA - Fica acrescentado o número 4 à alínea “a” do inciso III do artigo 150 pelo Decreto nº 27.293, de 04.10.06 – DODF de 05.10.06.
5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art. 23.
NOTA - Fica acrescentado o número 5 à alínea “a” do inciso III do artigo 150 pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.06 – DODF de 01.09.06.
b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea “a” do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 9º do art. 23.
NOTA - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 150 pelo Decreto nº 27.169, de 31.08.06 – DODF de 01.09.06.
Subseção IV
Das Multas Relativas à Apresentação de Declarações e Demonstrativos do Imposto
Art. 151. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), nas seguintes hipóteses:
NOTA: fica atualizado para r$ 234,98 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) o valor previsto neste artigo 151 – conforme Ato Declaratório SUREC nº 01 de 6.1.2010 – DODF de 7.1.2010 – efeitos a partir de 1°.1.2010.
NOTA: Fica atualizado para r$ 225,58 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 151 – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 23 de 30.12.2008 – DODF de 31.12.2008 – efeitos a partir de 01.01.2009.
NOTA: Fica atualizado para r$ 210,43 (duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 151, caput – conforme Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007, de 26.12.2007 – DODF de 28.12.2007 – efeitos a partir de 01.01.2008.
I - falta de entrega de declarações, demonstrativos e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
II - omissão ou indicação incorreta de dados ou informações nas declarações e demonstrativos do inciso anterior;
III - falta de entrega ou transmissão de qualquer outra declaração, demonstrativo ou de informações em meio magnético ou eletrônico, exigidas pela legislação.
Subseção V
Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados
Art. 152. Quando o contribuinte, o usuário, o credenciado, o fabricante, o importador ou o revendedor autorizado ou credenciado descumprirem as obrigações acessórias previstas em legislação específica, relativas à utilização de equipamentos fiscais e sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-á multa no valor de:
I - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
NOTA: fica atualizado para R$ 704,95 (SETECENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 152, INCISO I – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 152, i – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008
NOTA: fica atualizado para R$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) o valor previsto neste artigo 152, inciso i – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
II - R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos),quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
NOTA: fica atualizado para R$ 1.174,92 (UM MIL, CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 152, INCISO II – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 1.127,88 (um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 152, ii – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – efeitos a partir de 01/01/2009.
NOTA: fica atualizado para R$ 1.052,13 (um mil, cinquenta e dois reais e treze centavos) o valor previsto neste artigo 152, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo aplicar-se-ão, inclusive:
I - à pessoa física ou jurídica que intervir em equipamento fiscal, sem que para isto esteja credenciada;
II - ao usuário ou credenciado, na hipótese de perda, extravio ou inutilização de equipamento fiscal, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação;
III - ao contribuinte que utilizar programa de informática (“software”) que possibilite a não emissão de cupom fiscal ou nota fiscal pré-impressa;
IV - à pessoa física ou jurídica que desenvolver ou comercializar programa de informática (“software”) que possibilite a não emissão de documento fiscal, a supressão de imposto devido ou que permita a redução ou zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal de equipamento autorizado pelo fisco, sem prejuízo das sanções previstas na legislação competente.
Subseção VI
Das Demais Multas
Art. 153. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte.
NOTA: fica atualizado para R$ 1.174,92 (UM MIL, CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 153 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 1.127,88 (um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 153 – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – efeitos a partir de 01/01/2009.
NOTA: fica atualizado para R$ 1.052,13 (um mil, cinquenta e dois reais e treze centavos) o valor previsto neste artigo 153 – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
Art. 154. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na hipótese de:
NOTA: fica atualizado para R$ 704,95 (SETECENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 154 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 154 – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008
NOTA: fica atualizado para R$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) o valor previsto neste artigo 154 – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
I - o contribuinte ou responsável:
a) deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do prestador documento fiscal das prestações realizadas;
b) deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no inciso XIV do art 74, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;
II - inexistência no estabelecimento de documento fiscal de emissão obrigatória;
III - o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, no prazo regulamentar, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS, na forma e no prazo estabelecidos.
Art. 155. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos):
NOTA: fica atualizado para R$ 234,98 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E OITO centavos) o valor previsto neste artigo 155 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 225,58 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 155, caput – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – efeitos a partir de 01/01/2009.
NOTA: fica atualizado para R$ 210,43 (duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 155, caput – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
I - por descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
II - por embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
III - por deixar de exibir Documento de Identificação Fiscal - DIF nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento;
IV - pela inexistência no estabelecimento de Documento de Identificação Fiscal.
Parágrafo único. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa:
I - no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
NOTA: fica atualizado para R$ 234,98 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E OITO centavos) o valor previsto neste artigo 155, PARÁGRAFO ÚNICO, inciso i – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 225,58 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) o valor previsto neste artigo 155, parágrafo único, inciso i – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – efeitos a partir de 01/01/2009.
NOTA: fica atualizado para R$ 210,43 (duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 155, parágrafo único, inciso i – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
II - no valor de R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
NOTA: fica atualizado para R$ 469,97 (QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE centavos) o valor previsto neste artigo 155, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1°/1/2010.
NOTA: fica atualizado para R$ 451,15 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) o valor previsto neste artigo 155, parágrafo único, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – efeitos a partir de 01/01/2009.
NOTA: fica atualizado para R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) o valor previsto neste artigo 155, parágrafo único, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 01/2007, DE 26/12/2007 – DODF DE 28/12/2007 – efeitos a partir de 01/01/2008.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública
Art. 156. O contribuinte em débito do imposto ou multa não poderá:
I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.
Seção V
Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação
Art. 157. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária, ou quando:
I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 28;
III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;
IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;
V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;
VIII - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem o caput e o inciso I do art. 16.” (NR)
NOTA - Nova redação dada ao inciso VIII do art. 157 pelo Decreto nº 27.572, de 28.12.06 – DODF nº 248, de 29.12.06.
§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato da Subsecretaria da Receita.
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.
§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de equipamentos, bem como tudo o que for destinado ao registro das prestações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.
Art. 158. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:
I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso VII do art. 71;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III - plantão permanente no estabelecimento;
IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.
§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP.
§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 159. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar acordos com a União, os Estados ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:
I - cooperação técnica;
II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
III - interação nos programas de fiscalização tributária;
IV - capacitação e treinamento de pessoal;
V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;
VI - pesquisa econômica aplicada.
Art. 160. O termo “imposto”, quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 161. À administração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aplica-se, supletivamente, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, e, especialmente, a legislação própria referente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a relativa à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal.
Art. 162. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 163. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento, durante o prazo de validade neles contido.
§ 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção dos documentos fiscais previstos no art. 76, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à unidade de atendimento da Receita competente, mediante recibo.
Art. 164 O contribuinte poderá utilizar os livros fiscais em vigor na data de publicação deste Regulamento até 31 de dezembro de 2005.
Art. 165. Para os efeitos do art. 78, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos.
Art. 166. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos.
§ 1º O mecanismo a que se refere este artigo será equipado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais.
§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior à prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retornar a zero.
Art. 167. O Documento de Arrecadação Avulso - DAR Avulso ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderão ser utilizados para recolhimento do imposto por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 168. O documento fiscal Boletim de Transportes Coletivos será retirado para exame, controle e fiscalização em comum, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 169. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar e os valores monetários expressos neste Regulamento serão monetariamente atualizados conforme legislação específica.
Art. 170. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar normas complementares a este Regulamento.
Art. 171. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 172. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994.
Brasília, 19 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ