5 - FECHAMENTO DO MOVIMENTO

No fechamento do movimento, o SEFIP efetua os cálculos para os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social e encargos no caso de recolhimento em atraso.

Os valores a recolher são demonstrados no relatório "Analítico da GRF" e após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social, é viabilizada a impressão da GRF.

Nas situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma GRF para o mesmo arquivo. Para estas situações, todas as GRF geradas devem ser quitadas:

· Recolhimento de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.

· Recolhimento de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GRF - Guia de Recolhimento ao FGTS.

No fechamento do movimento, o SEFIP também efetua os cálculos de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Estes valores são demonstrados na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e na Relação de Tomadores/Obras - RET.

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - DEVIDA

Este campo é uma soma feita pelo SEFIP, correspondendo ao valor total da contribuição a cargo dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência, seja a contribuição calculada pelo SEFIP ou informada pela empresa no campo Valor descontado do segurado.

Atenção:

1. O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no menu "Ajuda" ("?"), opção "Sobre o SEFIP" da tela inicial do sistema, ou na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE).

2. A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01/09/2003) e eventuais compensações.

Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, quando for o caso.

Consta ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele 13º salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e falecimento.

O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) abatido não é considerado neste campo, exceto quando for compensado nas competências subseqüentes, situação em que deve ser utilizado o campo Compensação.

NOTA:

A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

1 - TRABALHADOR AVULSO

1.1 - PORTUÁRIO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

· campo FPAS - código 680;

· campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

· campo Código de Recolhimento - código 130;

· campo Categoria do Trabalhador - código 02;

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

· campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

2. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 130, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.

4. O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário.

5. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

1.2 - NÃO PORTUÁRIO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

· campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

· campo FPAS - código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);

· campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;

· campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

· campo Código de Recolhimento - código 135;

· campo Categoria do Trabalhador - código 02;

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

· campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

2. Até a competência 03/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.

3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.

4. O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.

5. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

1.3 - NÃO PORTUÁRIO - contratado por agroindústria e produtor rural

A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

· campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

· campo FPAS - código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70);

· campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833;

· campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

· campo Código de Recolhimento - código 135;

· campo Categoria do Trabalhador - código 02;

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

· campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

2. O campo Comercialização da Produção deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção, observada a nota 1 do subitem 2.11 do Capítulo III .

3. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.

4. O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.

5. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.

2 - DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1. A empresa de origem somente presta as informações por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

· campo Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

· campo Remuneração 13º Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;

· campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

· campo Movimentação - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2. O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, prestar as informações da seguinte forma:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

· campo Código de Recolhimento - código 608;

· campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

· campo Categoria do Trabalhador - código 01;

· campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

· campo Movimentação - não preencher com o código W;

· campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos:

· campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1. A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea "b.1.1".

b.2.2. O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas, conforme abaixo:

a) Como categoria 01 (para informar a remuneração equivalente àquela que seria paga pela empresa) em GFIP/SEFIP com código 608:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;

· campo Código de Recolhimento - código 608;

· campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

· campo Categoria do Trabalhador - categoria 01;

· campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

· campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

· campo Movimentação - não preencher com o código W;

b) Como categoria 26 (para informar o valor da remuneração adicional paga pelo sindicato) em GFIP/SEFIP com o código usual do sindicato:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

· campo Código de Recolhimento - código usual do sindicato (115, por exemplo);

· campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

· campo Categoria do Trabalhador - categoria 26;

· campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

· campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

· campo Movimentação - não preencher com o código W;

· campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa presta as informações de acordo com as orientações da alínea "a", registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato presta as informações de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea "b.2.2".

NOTA:

A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.

2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO

a) portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

· campo Código de Recolhimento - código 608;

· campo Categoria do Trabalhador - categoria 02;

· campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

· campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) não portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

· campo Código de recolhimento - código 608;

· campo Categoria do Trabalhador - categoria 02;

· campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

· campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual .

2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP/SEFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

· campo Categoria do trabalhador - categoria 11, 13 ou 15;

· campo Data de Admissão - preencher apenas para a categoria 11;

· campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

· campo Ocorrência - em branco ou códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;

· campos Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE - dados do sindicato;

· campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

· campo Código de Recolhimento - código 608;

· campo Categoria do Trabalhador - categoria 05;

· campo Data de Admissão - preencher com a data correspondente;

· campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

· campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003;

· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.6 do Capítulo III;

· campos CTPS, Remuneração 13º Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

O diretor não empregado com FGTS (categoria 05), quando dirigente sindical, se receber adicional pago pelo sindicato, deve constar da GFIP/SEFIP com as categorias 05 e 11. O valor da remuneração adicional deve ser informado para a categoria 11, uma vez que sobre tal valor não há incidência de FGTS. Nesta situação, o campo Ocorrência deve ser preenchido com os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.

2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP/SEFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP/SEFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.

Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP/SEFIP, deve ser observado:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

· campo Categoria do Trabalhador - categoria 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e categoria 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003);

· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está dispensada a informação do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2º , da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003.

3 - MAGISTRADOS

O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, observando as seguintes orientações:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

· campo Código de Recolhimento - código 115;

· campo Data da Admissão - data da investidura no cargo;

· campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo. Se empregado, utilizar a categoria 26;

· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo em GFIP/SEFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL

A elaboração da GFIP/SEFIP, com informações distintas por obra de construção civil, deve observar o seguinte:

4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;

· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE- Fiscal - dados da obra;

· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

· campo Código de Recolhimento - código 155;

· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra.

4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;

· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

· campo Código de Recolhimento - código 155;

· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

4.3 - Obra ou o serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra / serviço dispensados de matrícula:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;

· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

· campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

· campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;

· campo Código de Recolhimento - código 150;

· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

1. Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores administrativos.

2. A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.

4.4 - Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;

· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da cooperativa;

· campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

· campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;

· campo Código de Recolhimento - código 211;

· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante.

4.5 - Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;

· campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;

· campo Código de Recolhimento - código 155;

· os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, na elaboração da GFIP/SEFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4.

NOTAS:

1. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

2. EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24/12/66.

3. CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

4. CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

5. Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

6. Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) no mês de competência. Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

É dispensada a entrega para as competências subseqüentes até a ocorrência até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

7. A GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.

8. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação "não optante".

As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de "optante" no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.

9. A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elaborar GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.

10. A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP/SEFIP com informações distintas por obra (código 155) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.

11. Para mais detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2.1, letras "e", "f" e "g" e nota 2. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.15 e 3.1 do Capítulo III.

5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO

A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo empregador doméstico, deve observar o seguinte:

· campo CNPJ/CEI do empregador - informar o nº do CEI do empregador doméstico;

· campo Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;

· campo FPAS - informar o código 868;

· campo CNAE-Fiscal - informar o código 9500-100;

· campo Alíquota RAT - não preencher;

· campo SIMPLES - informar o código 1;

· campo Outras Entidades - não preencher;

· campo Categoria do Trabalhador - informar o código 06.

6 - AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E EMPRESA OU COOPERATIVA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA DE PRODUÇÃO

6.1 - AGROINDÚSTRIA

a) Agroindústrias, excetuando-se as mencionadas na alínea "b" e as operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme alínea "c"

Para estas agroindústrias, as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 estão substituídas pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e de outra(s) atividades econômicas autônomas, observada a alínea "c".

As agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/70 devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 825.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 e as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento (com substituição) devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural.

As agroindústrias incluídas nesta alínea deverão informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica, o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, acrescida da proveniente de outra(s) atividades econômicas autônomas, se houver, observada a alínea "c".

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Não são devidas as contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12/12/2001, em decorrência da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando NÃO aplicável a substituição

Para estas agroindústrias, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 507 (exceto os trabalhadores envolvidos diretamente com o abate, que devem ser informados no FPAS 531), e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

As agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os fatos gerados relativos aos serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787, quando não houver código específico para o serviço.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

6.2 - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver notas).

Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando:

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES e CNAE-Fiscal - dados da cooperativa;

· campo FPAS - código 604;

· campo Outras Entidades - informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;

· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do cooperado;

· campo Código de Recolhimento - código 150;

· campo Alíquota RAT - não preencher;

· campo Comercialização da Produção - não preencher;

· os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei.

2. As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção, observado o subitem 6.5. Nesta situação, os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.

3. Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea "b", a seguir.

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea "a")

Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

6.3 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP/SEFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei nº 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

NOTAS:

1. Não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente.

2. O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física ou Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica, conforme o caso, a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11/12/2001. A partir de 12/12/2001, data da publicação da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

3. A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço.

6.4 - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

De acordo com a Lei nº 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio, assim compreendidos também os empregados contratados para a atividade administrativa do consórcio.

O consórcio simplificado de produtores rurais deve elaborar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP/SEFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

6.5 - ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP/SEFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

7 - INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE

A GFIP/SEFIP tem natureza de confissão de dívida. Ao prestar as informações, o empregador/contribuinte manifesta a sua concordância com a legitimidade das obrigações declaradas.

Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido.

Exemplo:

Empregador/contribuinte está discutindo judicialmente qual a alíquota RAT deve ser utilizada para o cálculo das contribuições. Ao invés de 3%, afirma que deve ser aplicada a alíquota de 1%. Discute também a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre determinada verba paga aos empregados. Afirma não haver a incidência. Na GFIP/SEFIP, deve ser informada a alíquota RAT de 1% e não deve ser informada a verba discutida nos campos Remuneração sem 13º , Remuneração 13º salário, Base de Cálculo da Previdência Social e Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social, havendo ou não decisão liminar.

Caso a decisão judicial seja denegatória, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP informadas de acordo com o pedido judicial, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão.

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela Previdência Social.

8 - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DISSÍDIO COLETIVO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PARA DECISÕES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS ATÉ 07/2005

Até 07/2005, as orientações de preenchimento da GFIP/SEFIP referente a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia estavam de acordo com o disposto na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de 10/10/1997, que estabelecia como competência, para a Previdência, a data do pagamento ao reclamante ou da liberação do depósito judicial, excetuando-se os casos de reconhecimento de vínculo empregatício.

O disposto nesta Ordem de Serviço foi revogado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 003, de 17/07/2005, que passou a considerar como competências os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida.

Em razão desta mudança significativa, o Manual da GFIP/SEFIP mantém neste item as orientações de preenchimento da GFIP/SEFIP para decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005, quando vigoravam as disposições da OS Conjunta nº 66/1997.

Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia a partir de 08/2005, observar o disposto no subitem 2.13 do Capítulo III.

8.1 - Código de recolhimento, número/ano do processo e período

Para as informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia, devem ser utilizados os códigos 650 ou 660.

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.

Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, deixar tais campos em branco, para o código de recolhimento 650. Quando se tratar do código de recolhimento 660, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

8.2 - Competência da GFIP/SEFIP

Para a Previdência Social, considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso da letra "c" do subitem 8.3.

Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra "d" do subitem 8.3.

Para o FGTS, considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, excetuando-se o caso da letra "c" do subitem 8.3.

8.3 - Quantidade de GFIP/SEFIP

Em geral, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, podendo, no entanto, ocorrer exceções:

a) informação referente a uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para a Previdência e o FGTS, devendo ser gerados dois arquivos SEFIP. Exemplo:

Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para a Previdência quanto para o FGTS) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS). Serão dois movimentos:

· Código 650, informando as verbas com incidência para a Previdência e para o FGTS;

· Código 660, informando as verbas com incidência apenas para o FGTS.

b) informação de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos, devendo ser gerado um arquivo SEFIP para cada período. Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de um arquivo SEFIP para cada grupo de empregados com períodos iguais.

c) informação para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, devendo ser gerado um arquivo SEFIP para cada mês. Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/1999 a 12/2000. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código de recolhimento 650) para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000.

Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. Para a competência 05/1999, informar em Período Início 05/1999, e em Período Fim 05/1999. Na GFIP/SEFIP de 06/1999, informar em Período Início 06/1999, e em Período Fim 06/1999. E assim por diante, até a competência 12/2000.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

NOTA:

Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar dois arquivos SEFIP no código 650, sendo:

· um para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima;

· e outro para informar as diferenças salariais, preenchendo o campo Competência com o mês do pagamento ao reclamante e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo.

d) no caso de pagamento parcelado ao reclamante, deve ser gerada a GFIP/SEFIP conforme abaixo:

· Para o FGTS, deve ser entregue apenas uma GFIP/SEFIP com o código 660 e a modalidade branco, para recolhimento do FGTS, adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.

· Para a Previdência, adotar o mês de vencimento da parcela como competência, sendo que para cada mês do pagamento parcelado ao reclamante deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com o código 650 e a Modalidade 1. Exemplos (para a Previdência):

1. Em reclamatória trabalhista ou conciliação prévia foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de 08/2000, 09/2000 e 10/2000. Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência, isto é, 08, 09 e 10/2000, com código 650 e a Modalidade 1.

2. Em dissídio coletivo foi ajustado o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001, nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. Relativamente às verbas pagas em decorrência do dissídio, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com código 650 e a Modalidade 1, informando 01/2001 e 09/2001 como Período Início e Período Fim, respectivamente. Em relação às remunerações normais do mês, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com código de recolhimento normalmente utilizado pela empresa.

e) informação para cada mês discriminado na sentença/acordo, devendo ser gerada uma GFIP/SEFIP com o código 650, adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo. Nos campos Período Início e Período Fim, informar a competência a que se refere a remuneração.

Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em 10/2002. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/ SEFIP para a competência 10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada.

Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002, constando 01/1999 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002, constando 02/1999 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/1999.

Em cada GFIP/SEFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente ao Período Início e Período Fim informado, de acordo com a discriminação contida na sentença/acordo.

8.4 - PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650, especificando em Período Início e Período Fim o mês inicial e o mês final da prestação dos serviços.

9 - COMPETÊNCIA 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A versão 8.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas neste manual para os respectivos campos (subitem 4.8 do Capítulo II e subitem 4.6 do Capítulo III).

Em caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos, conforme orientações do subitem 2.13 do Capítulo III.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

· Valores pagos a cooperativas de trabalho;
· Dedução do salário-família;
· Dedução do salário-maternidade;
· Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
· Receita de evento desportivo/patrocínio;
· Valor das faturas emitidas para o tomador;
· Remuneração sem 13º Salário;
· Remuneração 13º Salário;
· Contribuição salário-base;
· Base de Cálculo da Previdência Social;
· Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;
· Movimentação.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas às disposições contidas no item 5 do Capítulo I.

A seguir, são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo a competência 13.

Exemplo 1: adiantamento pago em novembro e 2ª parcela paga em dezembro

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

· campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Exemplo 2: pagamento de 13ª salário com ajuste decorrente de remuneração variável

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13 - R$ 800,00;

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

· campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - 800,00;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

10 - NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - A PARTIR DA VERSÃO 8.0 DO SEFIP

10.1 - GFIP/SEFIP ÚNICA

A partir da versão 8.0 do SEFIP, o empregador/contribuinte deve elaborar apenas uma única GFIP/SEFIP para cada chave.

Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam e é utilizada na definição de duplicidade de transmissão ou solicitação de retificação e exclusão.

O processo de retificação passa a ser realizado por meio do conceito de GFIP/SEFIP retificadora. Para a Previdência Social, cada nova GFIP/SEFIP, para uma mesma chave, substitui a anterior (sendo diferentes os números de controle).

A chave é composta pelas seguintes informações, conforme o código de recolhimento da GFIP/SEFIP:

 

Códigos de Recolhimento

 

115, 150, 155, 211

130, 135, 608

650

Chave

CNPJ/CEI do empregador CNPJ/CEI do empregador

CNPJ/CEI do empregador

Competência

Competência

Competência

FPAS

FPAS

FPAS

Código de Recolhimento

Código de Recolhimento

Código de Recolhimento

  CNPJ/CEI do Tomador

Número do processo/Vara/Período

Caso sejam transmitidas mais de uma GFIP/SEFIP para uma mesma chave; ou seja, com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, mesma competência, mesmo FPAS e mesmo código de recolhimento, a Previdência Social considera a GFIP/SEFIP entregue posteriormente como GFIP/SEFIP retificadora, substituindo as informações anteriormente prestadas na GFIP/SEFIP com a mesma chave.

Para os códigos 130, 135 e 608, o CNPJ/CEI do tomador de serviço também integra a chave, além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do FPAS e do código de recolhimento. Assim, para tais códigos de recolhimento, a Previdência Social somente considera como GFIP/SEFIP retificadora aquela que tenha o mesmo CNPJ/CEI do tomador de serviço de uma GFIP/SEFIP anteriormente entregue.

Para o 650, o número do processo, a vara e o período também compõem a chave, além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do FPAS e do código de recolhimento. Assim, para este código de recolhimento, a Previdência Social somente considera como GFIP/SEFIP retificadora aquela que tenha o mesmo número do processo, mesma vara e mesmo período de uma GFIP/SEFIP anteriormente entregue.

Quando houver entrega de mais de uma GFIP/SEFIP, com chaves diferentes, todas as GFIP/SEFIP são consideradas válidas, não havendo substituição.

Caso as GFIP/SEFIP de mesma chave tenham o mesmo número de controle, aquela entregue posteriormente é considerada como duplicidade.

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10.2 - TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDÊNCIA

Para a Previdência Social, a GFIP/SEFIP pode ser:

- inicial;
- retificadora;
- sem movimento (com indicativo de ausência de fato gerador).

Uma GFIP/SEFIP entregue pode ser excluída por intermédio de um pedido de exclusão, conforme detalhado no subitem 10.2.4.

10.2.1 - GFIP/SEFIP inicial

É a primeira GFIP/SEFIP com valores entregue para determinada chave.

10.2.2 - GFIP/SEFIP retificadora

O processo de retificação passa a ser realizado por intermédio do próprio SEFIP, com a entrega de uma outra GFIP/SEFIP, conceituada de GFIP/SEFIP retificadora. Para a Previdência Social, considera-se retificadora a GFIP/SEFIP que contenha a mesma chave de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente e com número de controle diferente.

Veja a seguir exemplos de retificação de GFIP/SEFIP, utilizando o conceito de chave.

Exemplo 1: Erro em campo que não compõe a chave

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, competência 07/2005, FPAS 515 e código 115. No entanto, deixou de informar o campo Compensação. Para corrigir o erro, o empregador/contribuinte entrega uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, competência 07/2005, FPAS 515 e código 115, agora com o campo Compensação correto, além das demais informações prestadas na GFIP/SEFIP anterior. Esta GFIP/SEFIP substitui a anterior, pois a chave das duas GFIP/SEFIP são idênticas. E como houve alteração de informações, o número de controle de cada uma delas é diferente.

Exemplo 2: Erro em campo que compõe a chave

Ainda para a situação descrita acima, se o erro tivesse sido no FPAS (o correto seria 507), que é um dado componente da chave da GFIP/SEFIP, e se o empregador/contribuinte simplesmente entregasse uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, competência 07/2005, FPAS 507 e código 115, esta segunda GFIP/SEFIP não substituiria a primeira, pois as chaves são diferentes (houve mudança no FPAS). Seria necessário fazer um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o FPAS 515 (veja subitem 10.2.4).

Existem estabelecimentos que possuem mais de um FPAS e, portanto, devem fazer GFIP/SEFIP distintas para cada um, caso em que serão consideradas válidas as GFIP/SEFIP de cada FPAS.

Exemplo 3: Omissão de trabalhadores

Caso o empregador/contribuinte tenha informado a GFIP/SEFIP com omissão de alguns trabalhadores, considerando uma mesma chave, na GFIP/SEFIP retificadora devem ser informados todos os trabalhadores, inclusive aqueles que já foram informados na GFIP/SEFIP anterior.

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, competência 07/2005, FPAS 515 e código de recolhimento 115, contendo 10 trabalhadores. No entanto, o correto eram 15 trabalhadores, tendo sido omitidos, portanto, 5 trabalhadores. Para corrigir o erro, o empregador/contribuinte entrega uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, competência 07/2005, FPAS 515 e código 115, agora com os 15 trabalhadores. Esta segunda GFIP/SEFIP substitui a primeira no sistema da Previdência, pois a chave dela é idêntica à chave da GFIP/SEFIP anterior. E como houve alteração de informações, o número de controle de cada uma delas é diferente.

Para atender às determinações específicas do FGTS, é necessário observar as orientações de preenchimento do campo Modalidade, conforme subitem 7.1 do Capítulo I.

Assim, a chave de uma GFIP/SEFIP é um conceito primordial para o processo de retificação na Previdência, com GFIP/SEFIP retificadora. Mais informações e exemplos detalhados no Capítulo V.

10.2.3 - GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir uma GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), conforme orientações do item 5 do Capítulo I.

10.2.4 - Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP

Em alguns casos, é necessário excluir uma GFIP/SEFIP informada indevidamente. Isto pode acontecer quando:

a) O empregador/contribuinte entrega uma GFIP/SEFIP quando na verdade não houve fatos geradores nem outros dados a informar, ou seja, a GFIP/SEFIP deveria ser "sem movimento". É necessário fazer um pedido de exclusão, além de entregar a GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).

b) A GFIP/SEFIP foi entregue com informação errada num dos dados da chave, ou seja, com erro no código de recolhimento ou no FPAS ou na competência ou no CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. Ou ainda, com erro no campo CNPJ/CEI do tomador de serviço, se a GFIP/SEFIP tiver código de recolhimento 130, 135 ou 608, ou nos campos Processo/Vara/Período, se a GFIP/SEFIP tiver código de recolhimento 650. É fundamental a leitura do Capítulo V, pois existem situações em que o pedido de exclusão pode não ser necessário, dependendo de como for a GFIP/SEFIP retificadora.

O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, na abertura do movimento, sendo gerado um arquivo SEFIPCR.SFP que deve ser transmitido pelo Conectividade Social. Neste caso, o SEFIP emite um "Comprovante de Solicitação de Exclusão", que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto (ver item 13 do Capítulo I).

10.3 - CAMPO MODALIDADE

Este campo foi criado para indicar o recolhimento, a declaração, a retificação ou a confirmação de dados, possibilitando que o FGTS desconsidere as informações referentes à confirmação de dados. Para a Previdência Social, a nova GFIP/SEFIP será considerada como retificadora, independentemente da existência dos códigos 7, 8 ou 9 no campo Modalidade, desde que a nova GFIP/SEFIP tenha a mesma chave da GFIP/SEFIP transmitida anteriormente e diferente número de controle.

10.4 - GFIP/SEFIP com informação por tomador ou obra

A partir da versão 8.0 do SEFIP, os códigos de recolhimento com informação de tomador de serviço/obra de construção civil, destinados à Previdência são:

· 130 - trabalhadores avulsos portuários;
· 135 - trabalhadores avulsos não portuários (código novo);
· 150 - cessão de mão-de-obra e obra - empreitada parcial;
· 155 - obra - empreitada total ou obra própria;
· 211 - cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo);
· 608 - dirigente sindical.

Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP, principalmente quando houver informação de tomador/obra, deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP, conforme já detalhado no subitem 7.2 do Capítulo I e no subitem 10.1 deste capítulo.

A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP, não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. Portanto, o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. Ou seja, há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave.

Para os códigos de recolhimento com informação de tomador/obra, a chave é:

 

Códigos de Recolhimento com Tomador/Obra

 

150, 155, 211

130, 135, 608

Chave

CNPJ/CEI do empregador CNPJ/CEI do empregador

Competência

Competência

FPAS

FPAS

Código de Recolhimento

Código de Recolhimento

  CNPJ/CEI do Tomador

No quadro acima, observa-se um diferencial na composição da chave dos códigos de recolhimento com tomador/obra. Esse diferencial é o CNPJ/CEI do tomador, o qual se encontra ausente nos códigos 150, 155 e 211 e presente nos códigos 130, 135 e 608.

Pode-se concluir que a ausência ou presença do CNPJ/CEI do tomador, na composição da chave, é fator determinante na geração da GFIP/SEFIP com tomador/obra.

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, em que o CNPJ/CEI do tomador compõe a chave, considera-se que deve haver uma única GFIP/SEFIP para cada tomador, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, para cada tomador, há uma GFIP/SEFIP.

Para os códigos de recolhimento 150, 155 e 211, como o tomador/obra não compõe a chave, deve haver uma única GFIP/SEFIP englobando todos os tomadores/obras, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, há uma única GFIP/SEFIP, relacionando todos os tomadores/obras.

CAPÍTULO V
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

As informações prestadas incorretamente ou indevidamente devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido neste capítulo.

Os fatos geradores omitidos também são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP, contendo todos os fatos geradores já informados, incluindo, se for o caso, a indicação do recolhimento/declaração complementar ao FGTS. Sobre recolhimento/declaração complementar, observar as orientações do subitem 8.1 do Capítulo I.

Os arquivos gerados pelo SEFIP devem, obrigatoriamente, ser transmitidos pela Internet, por meio do Conectividade Social, conforme estabelecido na Circular CAIXA nº 321/2004 e Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227/2005.

Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS, a nova GFIP/SEFIP (para retificação) pode ser apenas para um estabelecimento, não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados, se o erro não ocorreu em todos. Neste caso, utilizar a opção "0 - não centraliza" no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da GFIP/SEFIP do estabelecimento.

CONTINUAÇÃO DA MATÉRIA