CAPÍTULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS

1 - O QUE É A GFIP

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações - GFIP - foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.

Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS - GRF. Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP.

A GRF se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.

Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo SEFIPCR.SFP, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.

A Circular CAIXA nº 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005.

Após a transmissão do arquivo pela Internet, o SEFIP gera a GRF - Guia de Recolhimento, para que o empregador efetue o recolhimento do FGTS.

O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou em GRF gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.

Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisório do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo SEFIPCR.SFP, exceto quando se tratar de empregado doméstico.

1.1 - O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social

Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP pelo Conectividade Social. GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico.

Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

· Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

· Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP;

· Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE;

· Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;

· Relação de Tomadores/Obras - RET;

· Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

· Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS;

· Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS;

· Comprovante de Solicitação de Exclusão.

Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que constam do arquivo SEFIPCR.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.

Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

· Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

· Comprovante de Declaração à Previdência;

· Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE;

· Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;

· Relação de Tomadores/Obras - RET;

Comprovante de Solicitação de Exclusão.

Atenção:

A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS, o Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão devem ser impressos após o fechamento do movimento, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado. Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético.

1.2 - Retificação de informações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V deste Manual.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2.

NOTA:

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.

A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR

a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei nº 8.212/91);

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;

d) segurado facultativo.

4 - O QUE DEVE SER INFORMADO

a) Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.

b) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:

· remunerações dos trabalhadores;
· comercialização da produção;
· receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
· pagamento a cooperativa de trabalho.

c) Outras informações:

· movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
· salário-família;
· salário-maternidade;
· compensação;
· retenção sobre nota fiscal/fatura;
· exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos.

5 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Compet.

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP

Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota/fiscal fatura (Lei nº 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

NOTA:

Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c) apenas informações à Previdência Social.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS

A Guia de Recolhimento do FGTS - GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal. Observar o disposto no subitem 4.3 do Capítulo III.

O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.

6.2 - Prazo de recolhimento à Previdência Social

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação da Previdência - GPS no dia 02 (dois), para as empresas em geral, e no dia 15 (quinze) para os contribuintes individuais, empregadores domésticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados. Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.

As contribuições previdenciárias referentes à competência 13 devem ser recolhidas até o dia 20/12 do ano a que se refere a competência.

O recolhimento da contribuição à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.

Atenção:

1. A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

2. A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei nº 9.983, de 14/07/2000.

3. A declaração dos dados constantes da GFIP/SEFIP, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.

7 - COMO RECOLHER E INFORMAR

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade, no SEFIP.

Para o FGTS, é possível haver complementação na informação das remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em uma nova GFIP/SEFIP.

Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.

Para compreender melhor o disposto acima, é necessária, primeiramente, uma abordagem sobre os conceitos de "modalidade" e "chave de uma GFIP/SEFIP", o que é feito nos subitens 7.1 e 7.2.

7.1 - Modalidade

O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. E ainda, por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação de informações. Em todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades podem ser:

MODALIDADE

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

7

Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)

8

Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência)

9

Confirmação de informações anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência

A seguir, a utilização de cada modalidade:

a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)

Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)

Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

c) Retificação da modalidade branco - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade 7)

Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual o FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.

Neste caso, o SEFIP gera o "Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS".

d) Retificação da modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 8)

Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e à Previdência na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente.

Neste caso, o SEFIP gera o "Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS".

e) Confirmação de informações anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)

Deve ser utilizada para confirmação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.

Exemplo:

O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade branco para geração da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores não foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.

Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características:

· Para os 90 trabalhadores já informados anteriormente, e para os quais não há retificação a fazer, deve ser utilizada a modalidade 9;

· Para o trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a Previdência deve ser utilizada a modalidade branco;

· Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.

Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmissão, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido apenas do trabalhador da modalidade branco.

NOTAS:

1. Para competência anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco, 1, 7 ou 8.

2. Para os códigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e 650 podem ser utilizadas as modalidades branco, 1, 7, 8 e 9.

3. Para os códigos exclusivos do FGTS (145, 307, 317, 327, 337, 345, 640 e 660) podem ser utilizadas as modalidades branco ou 7, devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se referem o movimento, ou seja, os trabalhadores já informados anteriormente não devem ser confirmados na modalidade 9.

4. Para o código 211 podem ser utilizadas as modalidades 1, 8 ou 9.

5. Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco, 7 ou 9.

6. Para a competência 13, podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.

7. A modalidade branco pode ser utilizada para as categorias exclusivas da Previdência, caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS.

8. Para os códigos 418 e 604 não são utilizadas as modalidades.

7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP

O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam. A chave é composta, em regra, pelos seguintes dados:

--> CNPJ/CEI do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPAS.

Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave.

Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.

Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:

--> CNPJ/CEI do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPAS - CNPJ/CEI do tomador.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e tomador de serviço (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.

Para o código 650, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo número do processo, vara e período. Neste caso, a chave é composta pelos seguintes dados:

--> CNPJ/CEI do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPAS - Número do processo/vara/período.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.

NOTAS:

1. É possível haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competência, para o empregador/contribuinte, desde que sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de serviço (para os códigos 130, 135 e 608) ou número do processo/vara/período (para o código 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.

2. Para os códigos 150, 155 e 211, o conjunto de informação de todos os tomadores de serviço/obras de construção civil de um mesmo código é considerado uma GFIP/SEFIP, uma vez que o CNPJ/CEI do tomador/obra não é um dado componente da chave. Por esta razão, as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas obrigatoriamente num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP.

3. Os empregadores/contribuintes que utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administração num mesmo arquivo SEFIPCR.SFP, compondo uma GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador/obra. Para a Previdência, caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes, cada arquivo transmitido substituirá o anterior, para a mesma chave. As empresas construtoras que utilizam os códigos 150 e 155, na mesma competência, devem informar o pessoal administrativo no código 150.

4. Para um mesmo FPAS, é incompatível a informação dos códigos de recolhimento 115 e 150, na mesma competência, bem como a informação dos códigos 115 e 155, também na mesma competência. Caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150 ou 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada como válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida.

5. Para os códigos 130, 135 e 608, o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. Na hipótese de retificação, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.

Ainda assim, para os códigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para o código 608, é possível informar apenas um tomador em cada movimento.

6. Para a cooperativa de trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211 e os trabalhadores da administração da cooperativa em GFP com código 115 (ou em código próprio, dependendo da situação, como o 155, por exemplo).

7. Para competências em que há apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio papel, a nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, substituirá todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdência para o CNPJ/CEI e competência, observadas as exceções para os casos de trabalhador avulso não portuário e para os códigos 155/908, 650/904 e 608/910, previstas no item 4 do Capítulo V.

7.3 - GFIP/SEFIP distintas

Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

a) competência, inclusive competência 13, observada a nota 5;

b) código de recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;

c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI, observado o item 9;

d) FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;

e) tomador de serviço, nos códigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 e 1.3 e item 2 do Capítulo IV);

f) número de processo / vara / período da reclamatória trabalhista/dissídio coletivo, nos códigos 650 e 660.

Para o FGTS, as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades.

Para a Previdência, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, é considerada como retificadora. Observar o disposto no item 10 do Capítulo IV, quanto às orientações específicas para a Previdência Social.

NOTAS:

1. Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

2. Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.

3. Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.

Exemplo: empresa de trabalho temporário, de jornalismo, agroindústria, frigorífico e comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo.

4. Não devem ser entregues GFIP/SEFIP com os FPAS 620, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP/SEFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP/SEFIP da atividade principal.

Exemplo:

Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP/SEFIP da atividade principal (FPAS 507).

5. A partir do ano de 2005, torna-se obrigatória a transmissão de GFIP/SEFIP para a competência 13, sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos de 1999 a 2004. Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competência 13, observar o disposto no item 9 do Capítulo IV.

8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Ficam isentas da contribuição social:

a) as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;

c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim, a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003.

As GFIP/SEFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declaração ao FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos.

Para que o empregador possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar a transmissão do arquivo com a modalidade 1 (declaração).

Caso o empregador/contribuinte já tenha transmitido o arquivo SEFIPCR.SFP sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declaração ao FGTS e à Previdência, para efetuar a quitação dos valores devidos ao FGTS, deverá gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7.1).

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competência 08/2005, com a modalidade 1. Posteriormente, para efetuar o recolhimento do FGTS devido, da competência 08/2005, deverá gerar outra GFIP/SEFIP, com a modalidade branco, contendo os mesmos dados e fatos geradores informados no arquivo anterior, sendo necessária a transmissão do novo arquivo pelo Conectividade Social, para geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF.

8.1 - Recolhimento e declaração complementar para o FGTS

Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.

Deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Para tanto, deve ser informada a opção "Sim" no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.

9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a) utilizar, para quitação do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC", conforme determinação expressa no item 13;

c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação.

A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social. O SEFIP gera a "Relação de Trabalhadores - RE" e o "Comprovante de Declaração à Previdência" por estabelecimento, bem como gera tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil;

b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS.

Exemplo:

A empresa tem vários estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS o código "1" (centralizador), e o código "2" para os demais CNPJ (centralizados), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.

Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuir recolhimento, mantendo os demais como centralizados.

O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS.

10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, ou ainda pelo Internet Banking, no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos/informações.

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

O arquivo SEFIPCR.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo município de arrecadação. Para a transmissão, a empresa deve obter junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

Após a transmissão eletrônica do arquivo, a empresa deve imprimir o Protocolo de Envio de Arquivos e a GRF, que devem ser apresentados à rede arrecadadora apenas quando houver valor a ser recolhido ao FGTS.

11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL

11.1 - Comprovantes para o FGTS

O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos:

a) GRF - Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

b) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

c) Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social;

d) Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS;

e) Comprovante de Solicitação de Exclusão.

11.2 - Comprovantes para a Previdência Social

A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos:

a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

b) Comprovante de Declaração à Previdência;

c) Comprovante de Solicitação de Exclusão.

NOTAS:

1. Para a GFIP/SEFIP com códigos 130, 150 e 211, é gerado apenas um Comprovante de Declaração à Previdência, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento.

2. Para a GFIP/SEFIP com códigos 135 e 155, é gerado um Comprovante de Declaração à Previdência para cada tomador/obra participante do movimento.

3. Os documentos referidos acima comprovam o recolhimento ao FGTS e a transmissão das informações. Quando solicitada a apresentação da GFIP/SEFIP pelos órgãos requisitantes, devem ser apresentados os documentos referidos no subitem 1.1 deste capítulo.

4. As empresas prestadoras de serviço devem fornecer ao tomador de serviço cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RET e da RE em que consta a identificação do respectivo tomador.

11.3 - Número referencial do arquivo - NRA

A partir da versão 8.0, o SEFIP gera um número referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao conteúdo do campo Nº Arquivo dos relatórios gerados no fechamento do movimento, conforme subitem 1.1 deste capítulo, com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio.

11.4 - Número de controle

O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é impresso nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declaração à Previdência, no Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e no Comprovante de Solicitação de Exclusão, e é único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV.

12 - PENALIDADES

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:

· Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

· Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

· Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar:

· pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC, a Relação de Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social, e o arquivo SEFIPCR.SFP.

· pelo prazo de 30 (trinta) anos, o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

· pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b) por exigência legal.

NOTAS:

1. O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

2. Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. Esta pasta é criada no subdiretório "Arquivos", do diretório "CAIXA", onde o SEFIP está instalado. É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.

15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

I

Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

II

Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

III

Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

IV

Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

V

Aviso prévio trabalhado;

VI

Bonificações;

VII

Comissões;

VIII

Décimo terceiro salário;

IX

Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

X

Etapas (marítimos);

XI

Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

XII

Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

XIII

Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

XIV

Horas extras;

XV

Prêmios contratuais ou habituais;

XVI

Produtividade;

XVII

Quebra de caixa;

XVIII

Repouso semanal remunerado;

XIX

Representação;

XX

Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

XXI

Salário in natura;

XXII

Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

XXIII

Salário-maternidade;

XXIV

Salário;

XXV

Saldo de salário.

15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

I

Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

II

Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);

III

Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30/10/73;

IV

Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

V

Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01/12/65;

VII

Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

VIII

Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07/12/77;

IX

Bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20/12/94;

X

Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XI

Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

XII

Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;

XIII

Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

XIV

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XV

Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;

XVI

Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVII

Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 08/06/73;

XVIII

Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

XIX

Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;

XX

Indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XXI

Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

XXII

Licença prêmio indenizada;

XXIII

Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIV

Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76;

XXV

Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XXVI

Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXVII

Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVIII

Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

XXIX

Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXX

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXI

Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXXII

Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

XXXIII

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXXIV

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXXV

Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Atenção:

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

15.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

I

Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);

II

Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);

III

Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

IV

Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Atenção:

O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.

15.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

I

Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

II

Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

III

Remuneração paga a Agente Público;

IV

Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS;

V

Remuneração paga a Agente Político;

VI

Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;

VII

Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou da obra de construção civil e dos trabalhadores.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.

1 - RESPONSÁVEL

Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP/SEFIP, bem como o nome da pessoa para contato.

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.

A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.

2 - EMPRESA

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:

1. O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP/SEFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.

2. Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP atribui, na GRF, os tipos 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.

2.1 - CNAE-FISCAL

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VII) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VII.

3 - TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.

Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção "Alocação" (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência.

Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador - própria empresa.

Tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador.

Em se tratando de obra de construção civil, também devem ser prestadas informações distintas por obra, observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras "e", "f" e "g" e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III. A prestação das informações depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS.

Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:

a) trabalhador avulso, observar as orientações do item 1 do Capítulo IV;

b) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c) prestação de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

NOTAS:

1. A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Exemplos:

· Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

· Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.

Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

3. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.

4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.

5. No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.

6. Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7. Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Neste caso, o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a contribuição a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.

8. A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autônomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP - código 211 - apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa.

9. Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, na GFIP/SEFIP com código 211.

4 - TRABALHADOR

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número:

a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20, 21 e 26.

b) da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.

Atenção:

1. Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.

2. A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou pelo telefone 0800-780191.

3. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666, de 08/05/2003.

4. Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS - Sistema Único de Saúde.

5. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou na contratação pela empresa.

4.2 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001;
(ver nota 4)

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver nota 5)

07

Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000;

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 - ver subitem 4.3.1, letra "b")

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 - ver subitem 4.3.1, letra "b")

17

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver subitem 4.3.2, letra "b")

18

Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver subitem 4.3.2, letra "b")

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.1, letras "c" e "g")

23

Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.1, letras "c" e "g")

24

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.2, letra "c")

25

Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.2, letra "c")

26

Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).
(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

NOTAS:

1. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

2. Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdência do país de origem.

3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4. Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.

5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive.

6. A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.

4.3.1 - Contribuintes individuais

1. A partir da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

2. Em decorrência da revogação da LC nº 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto no subitem 4.3.2, letra "b".

3. O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.

4. A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei nº 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

5. Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

6. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.

7. Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.

8. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

4.3.2 - Cooperativas de trabalho ou de produção

1. Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.

2. Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18.

3. A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II.

4.3.3 - Órgãos públicos

1. Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.

2. O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser informado com a categoria 01.

3. Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.

4. Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º , do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.

5. Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

6. Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º , do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.

4.4 - ENDEREÇO

Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.

4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação

Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br. Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.

4.6 - CTPS (NÚMERO E SÉRIE)

Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

4.7 - MATRÍCULA

Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.

4.8 - OCORRÊNCIA

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

· a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

· se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Atenção:

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa "A", o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

NOTAS:

1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

3. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.

4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.

5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.

6. Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes. Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

7. Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

8. Caso haja término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, é necessário informar no campo Ocorrência um código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios / múltiplas fontes pagadoras, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

9. Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.

10. Em relação ao cooperado filiado a cooperativa de trabalho (categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho.

4.9 - DATA DE NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

4.10 - DATA DE ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.

NOTAS:

1. Para mais de um vínculo empregatício na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

2. Para a categoria 04, a data de admissão deve ser maior ou igual a 22/01/1998.

3. Para as categorias 05 e 11, indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

4. Para a categoria 07, a data de admissão deve ser maior ou igual a 20/12/2000.

5. Para o código 418, depósito recursal, a data de admissão é opcional.

4.11 - OPTANTE FGTS

Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.

4.12 - DATA DE OPÇÃO PELO FGTS

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador.

NOTAS:

1. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988, a data de opção deve ser igual à data de admissão.

2. Para as categorias 01 e 03, a data de opção deve ser igual ou posterior a 01/01/1967.

3. Para a categoria 04, a data de opção deve ser igual ou posterior a 22/01/1998.

4. Para a categoria 05, a data de opção deve ser igual ou posterior a 02/06/1981.

5. Para a categoria 06, a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 01/03/2000.

6. Para a categoria 07, a data de opção deve ser igual ou posterior a 20/12/2000.

CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento, e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP.

1 - ABERTURA DE MOVIMENTO

1.1 - COMPETÊNCIA

Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

NOTAS:

1. Para o FGTS, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1967, sendo exigidas as competências de 01 a 12.

2. Para a Previdência, a competência deve ser igual ou posterior a 01/1999, sendo exigidas as competências de 01 a 13, observada a nota 5 do subitem 7.3 do Capítulo I.

3. Para o código 211, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.

4. Para o código 418, depósito recursal, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.

5. Para o código 604, recolhimento filantrópico, será sempre igual a 09/1989.

6. Para o código 640, a competência deve ser menor que 10/1988.

7. Para o código 650, observar o disposto no subitem 2.13.2.

8. Para o empregador doméstico, a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000.

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód.

Situação

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário;

135

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário;

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria;

211

Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados;

307

Recolhimento de Parcelamento do FGTS;

317

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;

327

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

337

Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

345

Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores;

418

Recolhimento recursal para o FGTS;

604

Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical;

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia;

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

1.2.1 - Quando utilizar cada código

a) Código 115 - Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento, e também para o recolhimento antecipado de parcelamento de débito administrativo.

b) Código 130 - Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador avulso portuário, com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de Obra, de acordo com legislação específica. Observar as orientações contidas no subitem 1.1 do Capítulo IV.

c) Código 135 - Para recolhimento/declaração referente aos serviços, urbanos ou rurais, prestados por trabalhador avulso não portuário, sindicalizado ou não, sem vínculo empregatício, mas com intermediação do sindicato da categoria. Observar as orientações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 do Capítulo IV.

d) Código 145 - Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de pagamento efetuado a menor, em relação à remuneração informada. Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.

e) Código 150 - Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.

f) Código 155 - Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.

As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.

Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.

O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.

Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras, observar o disposto na letra "g", abaixo.

Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.

g) Códigos 150 e 155 na mesma competência - Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:

· quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);

· quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;

· quando a empresa dona da obra for optante pelo SIMPLES e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.

Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

h) Código 211 - Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados, por seu intermédio.

i) Código 307 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.

j) Código 317 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, de empresas com tomador de serviços, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.

k) Código 327 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.

l) Código 337 - Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.

m) Código 345 - Para recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337, em relação à remuneração informada.

n) Código 418 - No caso de depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas trabalhistas.

o) Código 604 - Para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, devido quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia própria, conforme definido em legislação específica.

p) Código 608 - Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato sindical, caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao trabalhador. Observar as orientações específicas contidas no item 2 do Capítulo IV.

q) Código 640 - Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a 10/1988, na condição de não optante pelo FGTS.

r) Código 650 - Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia. Observar as orientações do subitem 2.13.

s) Código 660 - Exclusivamente para recolhimento de valores decorrentes de dissídio coletivo e reclamatória trabalhista, com trânsito em julgado, ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, com incidência somente para o FGTS.

NOTAS:

1. Os códigos 145, 307, 317, 327, 345, 337, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.

2. Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e 155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.

3. As empresas que utilizam os códigos 130, 135, 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115.

1.3 - INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar a GFIP/SEFIP de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência, nas situações especificadas no item 5 do Capítulo I.

1.4 - INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO

Assinalar esta opção, na tela de abertura do movimento no SEFIP, para gerar um pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente.

Informar a competência, o código de recolhimento, o CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS da GFIP/SEFIP a excluir. Selecionar para participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir.

Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, selecionar para participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir.

Para o código de recolhimento 650, informar o processo (número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir.

No momento do fechamento, é aberta uma tela para informações complementares da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente, destinadas a sua localização no FGTS, se for o caso.

Observar as orientações do item 2 do Capítulo V.

Atenção:

O FPAS da GFIP/SEFIP a excluir deve estar informado no cadastro da empresa no SEFIP. No momento do fechamento, na tela de informações complementares, conferir o FPAS apresentado em "Dados do arquivo a ser excluído".

1.5 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

· no prazo (1);
· em atraso (2).

NOTAS:

1. Caso seja utilizado o indicador "em atraso (2)", deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.

2. Para a utilização do indicador "em atraso (2)", deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente no site www.caixa.gov.br.

1.6 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

· no prazo (1);
· em atraso (2).

NOTAS:

1. Caso seja informado o indicador "em atraso (2)", deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdencia.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.

2. O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4º , da Lei nº 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP/SEFIP. A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.

2 - MOVIMENTO DE EMPRESA

Em "Movimento de Empresa", encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.10 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.11 e 2.12 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.13 a 2.15 compõem a opção Informações Complementares.

2.1 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS

Informar a situação da empresa, para cada estabelecimento, mediante os códigos abaixo:

· 0 - não centraliza;
· 1 - centralizadora;
· 2 - centralizada.

Atenção:

Observar o disposto no item 9 do Capítulo I.

2.2 - SIMPLES

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317, de 05/12/96), selecionando um dos seguintes códigos:

· 1 - não optante;
· 2 - optante;
· 3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
· 4 - não optante - produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
· 5 - não optante - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001;
· 6 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001.

NOTAS:

1. As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.

2. A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve transmitir a GFIP/SEFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e trabalhadores autônomos) que dela recebam remuneração. A transmissão da GFIP/SEFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS.

3. Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 - não optante.

4. As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar nº 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.

5. Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

6. A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com código 155), com a informação de "optante" no campo Simples, e código 150.

2.3 - ALÍQUOTA RAT

Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647, 825, 833, 868 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.

Ainda que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

Atenção:

A Lei nº 10.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.

2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)

Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do Capítulo VII) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.

O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição. Exemplo:

A empresa possui FPAS 507, devendo contribuir para o Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. Observe que na tabela do Anexo II são para estas entidades que há alíquota de contribuição no FPAS 507. Observe também que abaixo de "Salário-Educação" há o código 0001. Abaixo de "INCRA" há 0002. Abaixo de "SENAI" há 0004, e assim por diante. Somando-se os códigos existentes abaixo de cada entidade, para a qual há contribuição no FPAS 507, chega-se ao código 0079 (0001 + 0002 + 0004 + 0008 + 0064).

Havendo recolhimento direto à(s) entidade(s) e/ou ao(s) fundo(s), quer seja resultado de convênio quer seja por força do Decreto nº 4.943, de 30/12/2003 (FNDE), o código da entidade para o qual é efetuado o recolhimento diretamente deve ser deduzido do código a ser informado neste campo.

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 868.

Deixar em branco quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), pagamento a transportador autônomo, comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.

2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS

O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante do Anexo III do Capítulo VII.

2.6 - PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA

No momento, este campo está com preenchimento desabilitado. Para o FPAS 639, o percentual de isenção está fixado em 100%. Para os demais FPAS, o percentual está fixado em 0%.

NOTA:

Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 10 do item 4 do Capítulo IV.

2.7 - VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.

2.7.1 - Valores pagos a cooperativas de trabalho - sem adicional

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.

2.7.2 - Valores pagos a cooperativas de trabalho - adicional aposentadoria aos 15 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.

2.7.3 - Valores pagos a cooperativas de trabalho - adicional aposentadoria aos 20 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.

2.7.4 - Valores pagos a cooperativas de trabalho - adicional aposentadoria aos 25 anos

Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

NOTAS:

1. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

2. Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

3. Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção "Inf. Exclusiva Coop. Trab".

4. Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.

2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).

Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução.

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor recolhido a maior pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.15 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor do salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte.

2.9.1 - Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados:

a) até 11/1999 (inclusive);

b) a partir de 09/2003;

c) de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003.

NOTAS:

1. O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 10.710, de 05/08/2003.

2. O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.6.

3. A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que a remuneração mensal da empregada gestante seja superior a este limite.

2.9.2 - Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;

b) afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no subitem 2.9.1, com o valor da dedução correspondente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões:

a) na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;

b) na competência 13.

Atenção:

1. Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar.

2. O procedimento para o cálculo da parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade, para fins de dedução, encontra-se na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

3. A partir de 29/05/2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução referente ao 13º salário, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal, ainda que o valor do 13º salário da empregada gestante, correspondente ao período da licença, seja superior a este limite.

2.11 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

2.11.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente.

Observar o disposto nas notas 1 e 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV.

2.11.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;

b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;

c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida;

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

NOTAS:

1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".

2. Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

3. Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV.

2.12 - RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO

A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779.

NOTAS:

1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".

2. Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

2.13 - OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO)

IMPORTANTE: Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005, observar o disposto no item 8 do Capítulo IV.

As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões forem proferidas a partir de 08/2005, requerem a entrega de GFIP/SEFIP distintas para o FGTS (código 660) e para a Previdência Social (código 650), em razão de envolverem competências diferentes. Ou seja, para um mesmo processo de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou de conciliação prévia, o empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP com código 660 e uma GFIP/SEFIP com código 650, em relação às verbas com incidência tanto para o FGTS quanto para a Previdência. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, observar o disposto no subitem 2.13.3.

As informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia devem ser prestadas apenas nos códigos 650 e 660.

As remunerações relativas a período com vínculo empregatício reconhecido devem ser informadas em GFIP/SEFIP com código 650, conforme o subitem 2.13.3.

2.13.1 - GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 660

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.

Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

2.13.1.1 - Competência da GFIP/SEFIP (código 660)

Informar como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.

2.13.1.2 - Quantidade de GFIP/SEFIP (código 660)

Em geral, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com código de recolhimento 660 para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, exceto no caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação que contemple empregados em períodos distintos. Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP/SEFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

2.13.2 - GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 650 E MODALIDADE 1

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, não preencher os campos relativos a essas informações.

No campo Período, informar a competência da GFIP/SEFIP (repetir a competência em período início e período fim), no formato MM/AAAA.

NOTA:

Devem constar da mesma GFIP/SEFIP com código 650 todos os trabalhadores para os quais não haja número de processo. Caso já exista GFIP/SEFIP com código 650 transmitida para a competência, e sem número de processo, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, contendo os trabalhadores já informados na GFIP/SEFIP anterior e o trabalhador a ser incluído.

2.13.2.1 - Competência da GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)

Informar como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

2.13.2.2 - Quantidade de GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)

Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP referente à reclamatória/dissídio/acordo para cada competência. Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/2003 a 12/2003, sendo o pagamento efetuado em 04/2004. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1), uma para cada competência, especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 01/2003, constando 01/2003 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 02/2003, constando 02/2003 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/2003. Em cada uma dessas GFIP/SEFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente à cada competência.

2.13.3 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços tanto para a Previdência Social quanto para o FGTS. Portanto, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código 650. Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 07/2002 a 12/2003. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código 650 e modalidades branco ou 1) para cada competência do período de 07/2002 a 12/2003. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. Assim, na GFIP/SEFIP de 07/2002, informar em Período Início 07/2002, e em Período Fim 07/2002. Na GFIP/SEFIP de 08/2002, informar em Período Início 08/2002, e em Período Fim 08/2002. E assim por diante, até a competência 12/2003.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

NOTA:

Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação:

· GFIP/SEFIP com código 650 - Para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima, contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para a Previdência Social quanto para o recolhimento do FGTS. Caso não haja recolhimento do FGTS, deve ser informada a modalidade 1;

· GFIP/SEFIP com código 660 - Para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS, preenchendo o campo Competência com o mês da sentença ou da homologação do acordo e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo;

· GFIP/SEFIP com código 650 e modalidade 1 - Para informar as diferenças salariais sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias, preenchendo os campos Competência, Período Início e Período Fim com o mês da prestação dos serviços.

2.13.4 - PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código 650 e modalidade 1, especificando em Período Início e Período Fim a competência da GFIP/SEFIP, assim considerada na forma disposta no subitem 2.13.2.1.

2.13.5 - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente.

2.14 - RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES

Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (código 155, por exemplo), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

NOTA:

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento, como, por exemplo, na GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento.

Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

2.15 - COMPENSAÇÃO

Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.

A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família ou salário-maternidade deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:

a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b) declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;

c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei nº 9.711/98).

No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:

· salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

· saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;

· saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;

· situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado.

O empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do limite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até o limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor correto da compensação permitida. Exemplos:

a) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção "não" (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.

b) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção "sim" (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação.

c) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00, referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$ 3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente, totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher a opção "não" (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.

Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção "sim" (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.

NOTAS:

1. Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra, mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento, sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência - GPS.

2. No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra, porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de arrecadação da Previdência - GPS para cada obra a outro para a administração.

3. Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo).

4. Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser informados no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, relativamente a cada tomador de serviço/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo:

A empresa cedente de mão-de-obra "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000, referentes ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa "A" foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP/SEFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador "X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor de Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.

Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo Compensação, não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

5. No caso de obra de construção civil executada por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.

O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pela obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste estabelecimento, e o valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção, juntamente com as informações da obra, observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3.1.

Exemplo:

Competência = 05/2004;
Retenção sofrida pela obra "A", executada por empreitada total = R$ 11.000,00;
Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra "A" (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5.000,00;
Saldo de retenção a compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6.000,00;
Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00.
GFIP/SEFIP - Informações da obra "A", na competência 05/2004:
Campo Valor de Retenção - R$ 11.000,00.
GFIP/SEFIP - Informações do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, na competência 05/2004:
Campo Compensação - R$ 6.000,00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).

3 - MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA

As empresas que entregam GFIP/SEFIP com informações distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2 - Movimento de Empresa.

3.1 - VALOR DE RETENÇÃO (Lei nº 9.711/98)

A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003).

A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção.

O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo.

Exemplos:

a) A empresa "A" sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.

No documento de arrecadação da Previdência - GPS da competência 13, a empresa "A" abateu R$ 2.000,00, e na GPS da competência 12, abateu os restantes R$ 5.000,00.

Na GFIP/SEFIP, a empresa "A" deve informar no campo Valor de Retenção:

· da competência 12/2005, os R$ 5.000,00;
· da competência 13/2005, os R$ 2.000,00.

b) A empresa "B" sofreu retenções no valor total de R$ 3.000,00 durante o mês de dezembro. Havia um saldo de retenção não abatida, referente à competência 11/2005, no valor de R$ 600,00.

No documento de arrecadação da Previdência - GPS da competência 13, a empresa "B" abateu R$ 3.600,00, sendo R$ 3.000,00 referentes à retenção sofrida em dezembro e R$ 600,00 referentes ao saldo de retenção não abatida na competência 11/2005.

Na GFIP/SEFIP da empresa "B" da competência 13/2005, deve ser informado o valor de R$ 3.000,00 no campo Valor de Retenção, e R$ 600,00 no campo Compensação.

Observar também o disposto na nota 4 do subitem 2.15.

NOTAS:

1. Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.

2. Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção "Informação exclusiva de Retenção", situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.

3. Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento. Observar a nota 5 do subitem 2.15.

4. O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 2, acima.

5. É possível haver, no mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção.

3.2 - VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR

A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.

NOTAS:

1. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Nestes casos, o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

2. A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.

3. Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

4. Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.

5. A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211.

6. Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II, a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra, e também deve conter o somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada tomador/obra, indicando-se a opção de "informação exclusiva de valor das faturas emitidas para o tomador".

7. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

4 - MOVIMENTO DE TRABALHADOR

Em "Movimento de Trabalhador", encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.2 a 4.8 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.9 e 4.10 compõem a opção Movimentação. O subitem 4.1 apresenta o campo que informa sobre o recolhimento, a declaração e a retificação para o FGTS.

4.1 - MODALIDADE

Neste campo deve ser identificado o recolhimento, a declaração, a retificação ou a confirmação de informações, conforme a tabela abaixo:

MODALIDADE

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

7

Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)

8

Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência)

9

Confirmação de informações anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência

Observar as orientações do subitem 7.1 do Capítulo I e as orientações do Capítulo V.

4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a) Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

b) Categoria 02: valor da remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional mensais;

c) Categorias 05 e 11: valor da remuneração mensal;

d) Categorias 13, 14 e 22: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

e) Categorias 13, 14 e 22 (quando se tratar de operador de máquina): a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS nº 1.135, de 05/04/2001), valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 12% do total pago pelo serviço, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

f) Categorias 15, 16 e 23: a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS nº 1.135, de 05/04/2001), valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

g) Categoria 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados;

h) Categoria 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados. A partir de 05/07/2001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros;

i) Categoria 26: valor correspondente ao adicional pago pelo sindicato ao dirigente sindical; valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso, pago pela Justiça do Trabalho ao magistrado classista temporário e pelos Tribunais Eleitorais ao magistrado.

NOTAS:

1. Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

2. Quando o empregado exerce, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.

3. No caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, o valor a ser informado neste campo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, no capítulo sobre Reclamatória Trabalhista, e observado o disposto no subitem 2.13 deste capítulo e no item 8 do Capítulo IV, deve ser o montante das parcelas:

a) com incidência para o FGTS e Previdência (código 650);

b) com incidência apenas para o FGTS (código 660);

c) discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, dissídio coletivo ou termo de conciliação, com incidência apenas para a Previdência (código 650 e modalidade 1).

4. As entidades beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso.

5. Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento. Exemplos:

a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000, por motivo de licença-maternidade:

de 01/06 a 16/06 - 16 dias trabalhados;
de17/06 a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade - R$ 3.000,00;

· campo Movimentação - 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:

de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 29/02 - 16 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);

· campo Movimentação - 04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).

Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);

· campo Movimentação - 04/01/2000 e o código O1(**);

· campo Movimentação - 13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.7 deste capítulo).

(**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

a) no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte;

b) no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13/02/1999:

de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência janeiro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador - R$ 190,00;

· campo Movimentação - 04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados -R$ 150,00;

· campo Movimentação - 04/01/1999 e o código P1 (*);

· campo Movimentação - 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7. No caso de recolhimento recursal (código 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP/SEFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13º Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional constitucional, nas GFIP/SEFIP dos respectivos meses.

9. O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado.

10. As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso já tenha ocorrido a cessação da relação de emprego, não deverá ser informada a movimentação.

11. As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

12. O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de doença, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º , XIII, do RPS.

4.3 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21 e 26), no mês de competência.

No caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Para trabalhador avulso, categoria 02, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

NOTAS:

1. Ainda que se trate de GFIP/SEFIP sem recolhimento de FGTS este campo deve ser preenchido, quando do pagamento de cada parcela do 13º salário.

2. A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário na competência em que houver o pagamento.

4.4 - REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

Este campo deve conter a opção "sim" caso seja necessário informar diferença de remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS. Observar subitem 8.1 do Capítulo I.

Não se tratando de complemento de remuneração para o FGTS, o campo deve conter a opção "não".

4.5 - CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE

Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - estava enquadrado na competência, sobre a qual incide a alíquota de 20%, conforme previsão da LC nº 84/96.

NOTA:

A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei n° 9.876/99.

4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO

Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de- contribuição.

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo.

Caso o segurado tenha elegido outra empresa para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a zero.

b) Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.

Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. Observar as notas 8 e 9.

Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido, ressalvada a hipótese de múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras, uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração informada. Observar as notas 8 e 9.

c) Para o trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.

d) Para o código 650: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço. Para decisões proferidas ou acordos firmados até 07/2005, informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias. Observar o disposto no subitem 2.13 deste capítulo.

NOTAS:

1. O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

2. A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Lei nº 10.666/2003.

3. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5º , do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.

4. A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o "teto", devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.

5. O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

6. Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto, conforme o disposto na nota anterior.

7. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 4.729/2003, e na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

8. Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003, cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência anterior, deve ser informado em GFIP/SEFIP na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à competência atual.

Exemplo:

A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. Na GFIP/SEFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 : 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP/SEFIP da competência agosto, o empregador/contribuinte informou:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;

· campo Movimentação - 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

· campo Valor descontado do segurado - R$ 88,00.

Em 25/09/2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a 08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00).

No campo Valor descontado do segurado da GFIP/SEFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor do salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;

· campo Movimentação - 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

· campo Valor descontado do segurado - R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003);

· campo Valor da dedução do salário-maternidade - R$1.600,00.

9. O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.

4.7 - BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este campo deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.

Existem três situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:

a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3);

b) afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);

c) recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há "sim" no campo Remuneração Complementar para o FGTS).

4.7.1 - Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador/contribuinte.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:

de 01/04 a 05/04 - 05 dias trabalhados;
de 06/04 a 20/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 21/04 a 30/04 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.000,00;

· campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência) - R$ 666,67;

· campo Movimentação - 05/04/2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

NOTAS:

1. O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º , XIII, do RPS.

2. Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 dias seguido de outro afastamento.

4.7.2 - Afastamento para prestar serviço militar obrigatório

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

Empregado afastado em 06/04/2004 para prestar serviço militar obrigatório, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

de 01/04 a 05/04 - 05 dias trabalhados;
de 06/04 a 30/04 - 25 dias de licença.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.500,00;

· campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) - R$ 250,00;

· campo Movimentação - 05/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código R;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.7.3 - Recolhimento/declaração complementar ao FGTS

Caso o empregador/contribuinte efetue um recolhimento/declaração complementar para o FGTS, conforme orientações do subitem 8.1 do Capítulo I, deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário apenas a diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador. Exemplo:

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador João dos Santos era R$ 1.000,00. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco). Posteriormente, o empregador/contribuinte verificou que a remuneração do trabalhador era R$ 1.500,00.

Deve haver recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração de R$ 500,00, conforme abaixo:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) - R$ 500,00;

· campo Remuneração Complementar para o FGTS - sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS;

· campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) - R$ 1.500,00;

· campo Modalidade - branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.8 - BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13º salário em decorrência de remuneração variável.

4.8.1 - Referente à competência do movimento

Informar o valor da base de cálculo do 13º salário apenas nas seguintes situações:

a) quando se tratar de movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;

b) na competência 13, com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano, base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13;

c) quando se tratar de GFIP/SEFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);

d) quando se tratar de GFIP/SEFIP referente a reclamatória trabalhista, conciliação prévia ou dissídio coletivo (código de recolhimento 650);

e) na competência 12, com o valor do ajuste do 13° salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.8.2.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10/09/2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13º salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em junho - R$ 600,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente ao saldo de salário - R$ 400,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao 13º salário pago em setembro - R$ 300,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor correspondente ao 13º salário proporcional total - R$ 900,00;

· campo Movimentação - 10/09/2001 (dia do afastamento) e o código I1;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Atenção:

O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13º salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4.8.2).

Neste caso, informar no campo Remuneração 13º Salário da GFIP/SEFIP da competência 12 apenas o valor da parcela do 13º salário paga, creditada ou devida em dezembro. O valor total do 13º salário do ano, base de cálculo das contribuições previdenciárias, deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento.

Exemplo:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

· campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

NOTA:

Havendo movimentação definitiva após o dia 20/12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13, as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável, como exemplificado no subitem seguinte.

4.8.2 - Referente à GPS da competência 13

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado.

Exemplo:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

· campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 - R$ 800,00;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

· campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.9 - MOVIMENTAÇÃO

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód.

Situação

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

Rescisão por término do contrato a termo;

I4

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K

Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M

Mudança de regime estatutário;

N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3

Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R

Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2

Falecimento;

S3

Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;

U2

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;

U3

Aposentadoria por invalidez;

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X

Licença sem vencimentos;

Y

Outros motivos de afastamento temporário;

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve informar:

a) na GFIP/SEFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1;

b) na GFIP/SEFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01/05/2000 e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18/05/1999:

de 01 a 09/04 - 09 dias trabalhados;
de 10 a 24/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 25 a 30/04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 18/05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;
de 19 a 31/05 - 13 dias trabalhados;

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar para este empregado:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador - R$ 240,00;

· campo Movimentação - 09/04/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;

· campo Movimentação - 09/04/1999 e o código P1(*);

· campo Movimentação - 18/05/1999 (último dia da licença) e o código Z5(*) ;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

de 01 a 04/06/1999 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/06/1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;
de 20 a 30/06/1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 01 a 06/07/1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 07 a 20/07/1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);
de 21 a 29/07/1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;
de 30 a 31/07/1999 - 02 dias trabalhados.

Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;

· campo Movimentação - 04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência julho, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - R$ 426,66;

· campo Movimentação - 04/06/1999 e o código P1;

· campo Movimentação - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);

· campo Movimentação - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);

· campo Movimentação - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);

· campo Movimentação - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);

· campo Movimentação - 29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

*Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

NOTAS:

1. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.

O salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01/09/2003, é pago pelo empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra "b" do subitem 4.6.

2. Ocorrendo afastamento de contribuinte individual - diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada.

3. Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4. Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.

6. Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7. Nos códigos 150 e 155, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e as temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4 devem ser informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

8. Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei nº 9.876/99.

9. O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP/SEFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.

10. Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

11. No caso de transferência de trabalhadores, os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, serviço militar obrigatório e licença-maternidade.

12. Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, independentemente de se tratar ou não da mesma doença ou do mesmo acidente, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias. Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/04/2004, retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo de doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento - R$ 500,00;

· campo Movimentação - 04/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);

· campo Movimentação - 14/04/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador -R$ 266,67;

· campo Movimentação - 11/05/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

· campo Movimentação - 31/05/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

· os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.10 - INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO

No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da guia para o recolhimento rescisório do FGTS.

Em caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório "Relação dos Trabalhadores com GRFC", parte integrante da "Relação dos Trabalhadores (RE)" - e do arquivo SEFIPCR.SFP.

                                                          CONTINUAÇÃO DA MATÉRIA