ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo: 

 I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

III - Revogado; 

Nota Informare - Revogado o Inciso III pelo Decreto nº 8.309, de 29.01.2015.

§ 1º-A A condição estabelecida no inciso II do § 1º aplica-se, também, ao crédito outorgado previsto neste anexo, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ  (Convênio ICMS 20/08). 

 § 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal. 

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. 

§ 1º-D O disposto no § 1º não se aplica aos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 8º e nos incisos XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII eXLVII do art. 11, todos deste Anexo.

§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo: 

I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade; 

II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada. 

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº14.469/03art. 9º, II e § 4º):

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 1º pelo Decreto nº 8.631, de 19.04.2016.

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: 
 
a) Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 1º pelo Decreto nº 9.576, de 06.12.2019.

a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º;

Nota Informare - Alterado a subalínea "a.1" pelo Decreto nº 9.576, de 06.12.2019.

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; 

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso I do § 3º pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

Nota Informare - Alterado a alínea "c' do inciso I do § 3º pelo Decreto nº 9.576, de 06.12.2019.

d) no inciso VIII do art. 12; 

II - Revogado; 

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 1 pelo Decreto nº 8.858, de 29.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

II-A - 10% (dez por cento) para: 

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; 

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso II-A do § 3º pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; 

Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso II-A pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; 

Nota Informare - Alterada a alínea "c" do inciso II-A pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.  

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10; 

Nota Informare - Acrescentado a alínea "d" ao inciso II-A pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

III - 5% (cinco por cento) para: 

a) revogada; 

Nota Informare - Revogada a alínea "a" pelo Decreto nº 9.079, de 01.11.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A. 

Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso III pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

IV - Revogado; 

Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 1 pelo Decreto nº 8.858, de 29.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte: 

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. 

III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. 

Nota Informare - Revigorado o inciso III pelo Decreto nº 8.928, de 04.04.17; retroagindo seus efeitos em 01.12.2016.

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;  II - sem aplicação de benefício. 

§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. 
 
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções. 

§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. 

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-C ao Art. 1 pelo Decreto nº 8.928, de 04.04.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. 

§ 6º-A A opção pela utilização dos benefícios fiscais contidos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º ou nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 abrange, necessariamente, o conjunto formado por todos eles, observado, ainda, o disposto no art. 4º. 

§ 6º -B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea ‘b’ do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente,
a opção:

I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea ‘b’ do inciso XXXIV do art. 11, todos deste Anexo;

II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento;

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-B ao Art. 1º pelo Decreto nº 9.547, de 04.11.2019.

§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente ao inciso XXXIII do art. 8o, aplica-se somente às operações com arroz e feijão.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-C ao Art. 1º pelo Decreto nº 9.547, de 04.11.2019.

§ 6º-D A opção referida no § 6º-B deve ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e praticada no exercício civil completo, exceto se a opção se der no exercício corrente, hipótese em que deve alcançar, no mínimo, o dia 31 de dezembro.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-D ao Art. 1º pelo Decreto nº 9.547, de 04.11.2019.

§ 6º-E Se a opção do contribuinte for a prevista no item II do § 6º-B, a utilização do benefício dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR pode ser cumulada com a utilização do Crédito Especial para Investimento, na forma prevista na Seção II do Capítulo V deste Anexo.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-E ao Art. 1º pelo Decreto nº 9.547, de 04.11.2019.

§ 7º No caso de benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal. 

§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12). 

§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12): 

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; 

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo "Informações Complementares". 

§ 10. Para apuração do faturamento de que trata a alínea “d” do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre. 

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 1º pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação.

§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.

Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.

Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de - vigência;

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;

III - revogado;

Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de - vigência do termo que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO

Seção I
Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado

Art. 6º São isentos do ICMS:

I  - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);

II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);

III - revogado;

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): 

a) revogada; 

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);

V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, “f”):

a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):  

a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:

1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;

2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;

VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e segunda):

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);

X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista noinciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a)  hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso XI do Art. 6º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);

c) pintos de um dia;

XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):

a) embarcação construída no País, exceto:

1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;

3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea “a” deste inciso;

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos aplicados à operação interestadual até 25.05.05, desde que tenham sido atendidas as regras contidas na cláusula décima primeira, II e seus § 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);

XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);

XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);

XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);

XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);

XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS 37/89);

XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);

XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS 98/89, cláusula primeira);

XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira):

Nota Informare - Alterado o inciso XXVI pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II);

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso XXVI pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso XXVI pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º):

Nota Informare - Alterado a alínea "c" do inciso XXVI pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira);

e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta);

f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta);

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea “d”, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima);

Nota Informare - Alterado a alínea "h" do inciso XXVI pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava);

Nota Informare - Alterado a alínea "i" do inciso XXVI pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado:

1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão;

1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “h” deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos;

j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com combustível e energia elétrica ou térmica;

XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;

2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente;

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);

XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);

XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);

XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº 11.651/91);

XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS 88/91, cláusula primeira, III);

XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca (“free-shops”), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);

XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, II e parágrafo único);

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - VIGÊNCIA: 12.11.08.

XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/1992);

Nota Informare - Alterado o inciso XLI do Art. 6º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS 126/92, cláusula segunda);

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:

Nota Informare - Alterada a alínea "a" ao inciso XLIII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.478, de 22.07.2019.

1. Qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;

2. Saída em transferência interestadual;

b) na hipótese referida no item 1 da alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "b" ao inciso XLIII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.478, de 22.07.2019.

XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93);

XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/93, cláusula primeira);

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-etilpiridina,2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13. Tiofenol, 2908.20.90;

1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24. Inosina, 2934.99.39;

1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26.  N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27. 5' Benzoil – 2' – 3' – dideidro – 3' – deoxi-timidina;

1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29;

1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.30 À ALÍNEA " DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.184, DE 12.11.10 - VIGÊNCIA: 20.07.10.

1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl]phosporic acid, 2934.99.99;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

2.8. revogado;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

3.7. Darunavir, 3004.90.79;

3.8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

Nota Informare - Acrescentado o código 3.8 a alínea "a" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

3.9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

Nota Informare - Acrescentado o código 3.9 a alínea "a" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

3.10. Raltegravir, 3004.90.79;

Nota Informare - Acrescentado o código 3.10 a alínea "a" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

3.11.Tipranavir, 3004.90.79;

Nota Informare - Acrescentado o código 3.11 a alínea "a" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

3.12. Maraviroque,3004.90.69;

Nota Informare - Acrescentado o código 3.12 a alínea "a" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.8. Efavirenz, 2933.99.99;

1.9. Tenofovir, 2933.59.49;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

2.7. Darunavir, 3004.90.79;

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

2.9. Etravirina , 2933.59.99;

2.10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

Nota Informare - Acrescentado o código 2.10 a alínea "b" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

2.11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

Nota Informare - Acrescentado o código 2.11 a alínea "b" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

2.12. Raltegravir, 3004.90.79;

Nota Informare - Acrescentado o código 2.12 a alínea "b" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

2.13.Tipranavir, 3004.90.79;

Nota Informare - Acrescentado o código 2.13 a alínea "b" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

2.14. Maraviroque,3004.90.69;

Nota Informare - Acrescentado o código 2.14 a alínea "b" do inciso L do Art. 6º pelo Decreto nº 9.477, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):

a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);

b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):

1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 1);

2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 2);

3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 3º);

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/1994):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso LII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS 136/94, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada;

b) recuperados, quando a remessa for promovida por:

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea "b" pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;

LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único);

b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;

c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:

1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;

2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;

3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;

LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94);

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):

1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):

1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, “c” e § 2º);

2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);

3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);

4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V);

5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);

b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, “a” e “b”):

1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior;

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);

LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, “c”);

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º);

LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII);

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);

LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):

a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):

a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);

LXIV - revogado;

LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 126/10):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;

c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:

1. prótese articular:

1.1. femural, 9021.31.10;

1.2. mioelétrica, 9021.11.20;

1.2. mioelétrica, 9021.31.20;

1.3. outras, 9021.31.90;

2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.10.91;

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.39.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.39.99;

h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;

i)  partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;

j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

k) implantes cocleares, 9021.90.19;

LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira):

a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):

1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

2. dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;

c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS 68/97, cláusula quarta);

e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS -

f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);

LXXI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso LXXI do Art. 6º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

LXXII - revogado.

LXXIII - revogado;

LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;

e) sucata de qualquer tipo de material;

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira).

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II);

LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;

b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro;

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açucar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 2° II, 'f''):

 

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

 

b) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "b" do inciso LXXVIII do Art. 6 pelo Decreto nº 8.727, de 16.08.2016; efeitos a partir de 16.08.2016.

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

 

2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 14-E do Anexo VIII deste Regulamento;

Nota Informare - Alterado o inciso LXXVIII do Art. 6º pelo Decreto nº 8.548, de 29.01.2016.

c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja.

Nota Informare - Acrescentado a alínea "c" ao inciso LXXVIII pelo Decreto nº 8.978, de 23.06.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.

d) na hipótese referida na alínea "c", o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição.

Nota Informare - Acrescentado a alínea "d" ao inciso LXXVIII pelo Decreto nº 8.978, de 23.06.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.

LXXX - revogado;

LXXXI  - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "i"):

a) revogada;

b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”):

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;

b) revogada;

c) revogada;

LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira):

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira, parágrafo único):

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS 75/00, cláusula segunda);

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).

LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).

LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/01, cláusulas primeira e segunda):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 69/01, cláusula terceira).

LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l”);

LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “m”);

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas:

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo;

f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho;

g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea "e’’, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).

XCIV - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XCIV do Art. 6º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q");

XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “r”);

XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “s”);

XCVIII - revogado;

XCIX - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XCIX do Art. 6 pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , V, "b");

Nota Infomrare - Alterado o inciso C pelo Decreto nº 9.822, de 02.03.2021; efeito a partir de 01.01.2021.

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/2003);

Nota Informare - Alterado o inciso CI do Art. 6º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):

a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;

b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:

1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “p”):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d'óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum;

CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):

a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;

b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores.

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:

a)  revogada;

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção.

CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS 81/08):

a) a fruição do benefício é condicionada a que:

1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil;

c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:

1. deve:

1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

Nota Informare - Alterado o item 1.2 do inciso CVI do Art. 6 pelo Decreto nº 8.231, de 19.08.2014; efeitos a partir de 01.02.2014.

1.3. REVOGADO

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6

3. fica dispensada das demais obrigações acessórias;

d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria;

CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “u”);

CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "a");

CIX - revogado;

CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).

CXI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso CXI do Art. 6º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta);

CXIII  - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art. 4º):

a)  o benefício aplica-se, inclusive:

1.  para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

2.  durante a fase pré-operacional da empresa;

b)  a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

CXIV - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07, cláusula primeira);

CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, "w"):

Nota informare - Alterado o inciso CXVI do Art. 6º pelo Decreto nº 9.478, de 22.07.2019.

a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:

1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;

CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "z");

CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

CXIX - a saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS - , inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):

a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à operação e prestação que contemple:

1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;

4. a prestação de serviço de comunicação contratada pela ACS;

5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada;

6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;

6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;

2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço.

CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);

Nota Informare - Alterado o inciso CXXI do Art. 6 pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014.

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):

a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º);

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);

Nota Informare - Alterado o inciso CXXII pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014.

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso CXXIV do Art. 6º pelo Decreto nº 9.162, de 16.02.2018; efeitos a partir de 01.02.2018.

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; 

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008. 

CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):

a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

b) quanto à emissão de nota fiscal:

1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 33/10";

2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 33/10";

CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,  estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10).”

CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VII).

CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/2010 e 178/2010):

Nota Informare - Alterado o inciso CXXVIII do Art. 6 pelo Decreto nº 8.246, de 16.09.2014; efeitos a partir de 01.06.2014.

a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11)

b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso.

Nota Informare - Alterado o a alínea "b" do inciso CXXVIII do Art. 6 pelo Decreto nº 8.246, de 16.09.2014; efeitos a partir de 01.06.2014.

CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (ConvêniosICMS 38/09 e 30/11):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás.

CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, "b").

CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIII):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade - RG -  ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;

e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea ‘a’, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea ‘a’;

3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea ‘h”, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):

Nota:   Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação; 

c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.

CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):

Nota:   Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;

CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/1996 , art. 8º , II);

Nota Informare - Alterado o inciso CXXXIV pelo Decreto nº 9.822, de 02.03.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”).

CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº 16.671/2009, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso CXXXVII pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.

CXXXVIII - a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/12):

a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;

b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso CXXXVIII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

CXXXIX - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso CXXXIX do Art. 6º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): 

a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país; 

b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 

c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). 

CXLII - Revogado;

Nota Informare - Revogado inciso CXLII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;

d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;

Nota Informare - Alterado o inciso CXLIII pelo Decreto nº 8.347, de 27.03.2015; efeitos a partir de 29.01.2015.

CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta):

a) a isenção compreende:

1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante;

b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.

Nota Informare - Alterado o inciso CXLIV pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2016.

CXLV - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observando o seguinte:

a) a isenção contempla as operações realizadas com:

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

3. água tratada ou vapor d’água;

4. energia elétrica;

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a”, deste inciso

Nota Informare - Alterado o inciso CXLV pelo Decreto nº 8.347, de 27.03.2015; efeitos a partir de 29.01.2015.

CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVI). 

CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/2011).

Nota Informare - Alterado o inciso CXLVII do Art. 6 pelo Decreto nº 8.428, de 12.08.2015; efeitos a partir 12.08.2015.

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/2015):

Nota Informare - Alterado o caput do Art. CXLVIII do Art. 6º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW;

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso CXLVIII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018; efeitos a partir de 01.06.2018.

b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso CXLVIII do Art. 6º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP- e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota Informare - Alterado a alínea "c" do inciso CXLVIII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 26.11.2017.

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção. 

CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII).

CL - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso CL do Art. 6º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

CLI - a operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito. (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XVII):

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.

Nota Informare - Acrescentado o inciso CLI ao Art. 6º pelo Decreto nº 9.007, de 28.07.2017.

CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15):

Nota Informare - Alterado o inciso CLII pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "a" ao inciso CLII pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "b" ao inciso CLII pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "c" ao inciso CLII pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nota Informare - Acrescentada a alínea "d" ao inciso CLII pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda).

Nota Informare - Acrescentado o inciso CLIII pelo Decreto nº 9.128, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.04.2018.

CLIV - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final 'Devolvida/Declaração Cancelada' e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/2018 , clásula sexta).

Nota Informare - Alterado o inciso CLIV do Art. 6º pelo Decreto nº 9.334, de 10.10.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

CLV - as saídas internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/18);

Nota Informare - Acrescentado o inciso CLV ao Art. 6º pelo Decreto nº 9.411, de 01.03.2019; efeitos a partir de 01.12.2018.

CLVI - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):

Nota Informare - Acrescentado o inciso CLVI ao Art. 6º pelo Decreto nº 9.411, de 01.03.2019; efeitos a partir de 01.01.2019.

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2019):

Nota Informare - Alterado o inciso CLVII do Art. 6º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:

1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea "a" deste inciso;

b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Seção II
Da Isenção Concedida por Prazo Determinado

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 87/89);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea “a” deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

3. medicamentos, nomes genéricos:

3.1. 5 fluoro uracil;

3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;

3.3. bleomicina;

3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;

3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;

3.6. enflurano e etoposide;

3.7. filgrastima e fludarabina;

3.8. granisetrona;

3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;

3.10. lopamidol;

3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;

3.12. ondansetron;

3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;

3.14. ramitidina;

3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;

3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. 2ª via, deve ser conservada pelo estabelecimento remetente;

2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 7º, III do RCTE”;

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2. a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 7º, III do RCTE;

IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS 41/91):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

c) Kit de Radioimunoensaio;

c) Revogada.

d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;

e) Farinha Hammermuhle;

f) Reagente para determinação de Toxoplasmose  - 3822.0090;

g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias  - 3822.0090;

h) Solução 1 para Sickle cell - 3822.0090;

i) Solução 2 para Sickle cell - 3822.0090;

j) Solução 1 para beta thal - 3822.0090;

l) Solução 2 para beta thal - 3822.0090;

m) Solução de Lavagem Concentrada (wash)  - 3402.1900;

n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) - 3204.9000;

o) Posicionador de Amostra - 9026.9090;

p) Frasco de Diluição (vessel) -  9027.9099;

q) Ponteiras Descartáveis - 9027.9099;

r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina  - 3002.1029;

s) Reagente para a determinação do PSA - 3002.1029;

t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)  - 3002.1029;

u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) - 3002.1029;

v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)  - 3002.1029;

x) Reagente para determinação de Estradiol - 3002.1029;

z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) - 3002.1029;

a.a) Reagente para determinação de Prolactina  - 3002.1029;

a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)  - 3002.1029;

a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)  - 3002.1029;

a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)  - 3002.1029;

a.e) Reagente para determinação de Progesterona  - 3002.1029;

a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais - 3002.1029;

a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal - 3002.1029;

a.h) Reagente para determinação de Biotinidase  - 3002.1029;

a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)  - 3002.1029;

a.j) Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029;

a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029;

a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029;

a.m) Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.1990;

a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029;

a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029;

a.p) Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029;

a.q) Reagente para determinação de Folato - 3002.1029;

a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029;

a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029;

a.t) Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029;

a.u) Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029;

a.v) Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029;

a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029;

a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029;

VI  - revogado;

VII - a importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

VIII  - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 78/92);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 29/93);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XII - revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XII pelo Decreto nº 8.246, de 16.09.2014; efeitos a partir de 16.09.2014.

XIII - revogado;

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012 ):

Nota Informare - Alterado o inciso XIV pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço; 

b) o benefício somente se aplica nos casos em que:

Nota Informare - Alterado o caput da alínea "b" pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

1.o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

Nota Informare - Acrescentado o item 1 a alínea "b" pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;

Nota Informare - Acrescentado o item 2 a alínea "b" pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente;  

d) considera-se pessoa portadora de: 

1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 

4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

Nota Informare - Alterado o item 4 da alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

Nota Informare - Acrescentado o item 4.1 a alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

Nota Informare - Acrescentado o item 4.2 a alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

5. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Nota Informare - Acrescentado o item 5 a alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

6. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

Nota Informare - Acrescentado o item 6 a alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

7. incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

Nota Informare - Acrescentado o item 7 a alínea "d" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com: 

1.laudo de perícia médica, observado o seguinte:

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea "e" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

1.1. para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

Nota Informare - Alterado o item 1.1 da alínea "e" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo do serviço público de saúde, conforme formulários constantes dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do Apêndice XL caso o médico e o psicólogo prestem serviço pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la; 

Nota Informare - Alterado o item 1.2 da alínea "e" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

1.3. a exigência do laudo pericial para comprovação de deficiência física ou visual pode ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção de IPI;

Nota Informare - Acrescentado o item 1.3 a alínea "e" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, permitida a substituição destes na hipótese de o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informar esse fato à Secretaria de Estado da Economia e apresentar uma nova autorização, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário; 

3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 

4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

5. comprovante de residência:

Nota Informare - Alterado o item 5 da alínea " e " pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea 'd' deste inciso ou autista;

Nota Informare - Acrescentado o item 5.1 a alínea " e " pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

5.2. dos condutores autorizados referidos no item 2 da alínea 'e' deste inciso, quando aplicável;

Nota Informare - Acrescentado o item 5.2 a alínea " e " pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados na hipótese do item 2;

7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput

8. para as deficiências previstas no item 1 da alínea 'd' deste inciso, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se for declarado no laudo pericial a que se refere o Apêndice XXXVII deste Anexo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;

Nota Informare - Acrescentado o item 8 a alínea " e " pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

9. responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM;

Nota Informare - Acrescentado o item 9 a alínea " e " pelo Decreto nº 9.846, de 07.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1 e 1.2 da alínea “e” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; 

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto na alínea ‘n’ deste inciso:

Nota Informare - Alterado a alínea "h" pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018.

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; 

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante; 

3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; 

4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; 

i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal: 

1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo

2. até 270 (duzentos e setenta) dias:

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea "i" pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”; 

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1.1 da alínea “e”; 

j) a autorização de que trata a alínea "h" pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização;

k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: 

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

Nota Informare - Alterado o item 1 da alinea "k" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.299, de 23.08.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; 

1.3. alienação fiduciária em garantia; 

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; 

4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i”; 

l) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo: 

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -; 

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; 

3. as declarações de que:

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; 

3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

Nota Informare - Alterado o item 3.2. da alinea "l" do Art. 7º pelo Decreto nº 9.299, de 23.08.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “k”;

n) quando a autorização que trata a alínea ‘h’ for assinada digitalmente, as vias nela referidas podem ser substituídas por cópias autenticadas desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "h" pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018.

XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XVI - revogado.

XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XIX - revogado;

XX - revogado;

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 75/97):

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

30.11.15, relativamente à saída de veículo promovida por industrial;

31.12.15, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária.

a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, II);

a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);

b) o adquirente deve (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula sétima):

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2.  encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. revogado

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);

e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona):

1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 2º);

g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas “e” e “f” deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);

h) a condição prevista no item 3 da alínea "b" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, II);

i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS 38/01, cláusula terceira);

j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta);

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);

m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima segunda);

n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima);

o) a condição prevista no item 1 da alínea "b" deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, I);

XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;

b) da linha de sorologia:

1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90;

c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;

d) equipamentos:

1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;

2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;

3. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;

4. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98);

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTAS:

1. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência de 18.08.92 a 19.09.06;

2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06), com vigência a partir de 20.09.06.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.461 - vigência 29.09.15)

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

Nota Informare - Alterado a alínea "f" do Art. 7º pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 01.06.2016

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

Nota Informare - Alterado a alínea "m" do inciso XXV do Art. 7º pelo Decreto nº 8.548, de 29.01.2016.

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

I - fica dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;

II - fica extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado;

III - os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10 devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei;

IV - o disposto no art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10 não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

2. O art. 2º do Decreto nº 7.203, de 30.12.10, com vigência a partir de 30.12.10, estabelece que:

"Art. 2º Em razão da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:

I - dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno; 

II - extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 24/1989

Nota Informare - Alterado o inciso I pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

II

CV ICMS 104/1989

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

III

CV ICMS 3/1990

Nota Informare - Alterado o inciso III pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

IV

CV ICMS 38/1991

Nota Informare - Alterado o inciso IV pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

V

CV ICMS 41/1991

Nota Informare - Alterado o inciso V pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

VI

Revogado

.....

VII

CV ICMS 20/1992

Nota Informare - Alterado o inciso VII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

VIII

CV ICMS 78/1992

Nota Informare - Alterado o inciso VIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

IX

CV ICMS 123/1992

Nota Informare - Alterado o inciso IX pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

X

CV ICMS 29/1993

Nota Informare - Alterado o inciso X pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XI Revogado

.....

XII Revogado

.....

XIII Revogado

.....

XIV

CV ICMS 38/2012

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.676, de 18.06.2020; retroagindo efeitos a 22.04.2020.

31.12.2020

XV

CV ICMS 42/1995

Nota Informare - Alterado o inciso XV pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XVI

Revogado

 

XVII

CV ICMS 82/1995

Nota Informare - Alterado o inciso XVII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

     
     

XXII

CV ICMS 38/2001

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.676, de 18.06.2020; retroagindo efeitos a 22.04.2020.

31.12.2020, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária

XXIII

CV ICMS 84/1997

Nota Informare - Alterado o inciso XXIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXIV

CV ICMS 116/1998

Nota Informare - Alterado o inciso XXIV pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXV

CV ICMS 100/1997

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.676, de 18.06.2020; retroagindo efeitos a 22.04.2020.

31.12.2020

XXVII

CV ICMS 123/1997

Nota Informare - Alterado o inciso XXVII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

.....

.....

.....

XXX

CV ICMS 47/1998

Nota Informare - Alterado o inciso XXX pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXXI

CV ICMS 57/1998

Nota Informare - Alterado o inciso XXXI pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXXII

CV ICMS 1/1999

Nota Informare - Alterado o inciso XXXII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXXIII

CV ICMS 95/1998

Nota Informare - Alterado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

.....

.....

.....

XXXV

CV ICMS 140/2001

Nota Informare - Alterado o inciso XXXV pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

.....

.....

.....

XXXVII

CV ICMS 87/2002

Nota Informare - Alterado o inciso XXXVII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXXVIII

CV ICMS 117/2002

Nota Informare - Alterado o inciso XXXVIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XXXIX

CV ICMS 14/2003

Nota Informare - Alterado o inciso XXXIX pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XL

CV ICMS 18/2003

Nota Informare - Alterado o inciso XL pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLI

CV ICMS 4/2004

Nota Informare - Alterado o inciso XLI pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLII

CV ICMS 15/2004

Nota Informare - Alterado o inciso XLII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLIII

CV ICMS 62/2003

Nota Informare - Alterado o inciso XLIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.10.2020

XLIV

CV ICMS 32/2005

Nota Informare - Alterado o inciso XLIV pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLV

CV ICMS 79/2005

Nota Informare - Alterado o inciso XLV pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLVI

CV ICMS 3/2006

Nota Informare - Alterado o inciso XLVI pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLVII

CV ICMS 19/2006

Nota Informare - Alterado o inciso XLVII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

XLVIII

CV ICMS 30/2006

Nota Informare - Alterado o inciso XLVIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

.....

.....

.....

L

CV ICMS 133/2006

Nota Informare - Alterado o inciso L pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LI

CV ICMS 9/2007

Nota Informare - Alterado o inciso LI pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LII

CV ICMS 10/2007

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.676, de 18.06.2020; retroagindo efeitos a 22.04.2020.

31.12.2020

LIII

CV ICMS 23/2007

Nota Informare - Alterado o inciso LIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LIV

CV ICMS 53/2007

 

31.12.2020

LVI

CV ICMS 147/2007

Nota Informare - Alterado o inciso LVI pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

.....

.....

.....

LIX

CV ICMS 26/2009

Nota Informare - Alterado o inciso LIX pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LX

CV ICMS 73/2010

Nota Informare - Alterado o inciso LX pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LXI

CV ICMS 89/2010

Nota Informare - Alterado o inciso LXI pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LXII

CV ICMS 89/2010

Nota Informare - Alterado o inciso LXII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

LXIII

CV ICMS 106/2010

Nota Informare - Alterado o inciso LXIII pelo Decreto nº 9.775, de 30.12.2020; efeitos a partir de 21.09.2020.

31.12.2020

.....

.....

.....

LXIX

CV ICMS 124/2019

31.12.2021

 

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

XVIII

CV ICMS 62/1996

REVOGADO

XIX

CV ICMS 94/1996

REVOGADO

XX

CV ICMS 2/1997

REVOGADO

XXI

CV ICMS 75/1997

30.04.2019

Nota Informare - Alterado o inciso XXI do § 1º pelo Decreto nº 9.088, de 14.11.2017; efeitos a partir de 14.11.2017.

XXII

CV ICMS no
38/01

...
30/04/20, RELATIVAMENTE
À SAÍDA DE VEÍCULO
PROMOVIDA POR
CONCESSIONÁRIA

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.475, de 22.07.2019; efeitos a partir de 24.04.2019.

XXIII

CV ICMS 84/1997

30.04.2017

Nota Informare - Alterado o inciso XXIII do § 1º pelo Decreto nº 8.488, de 26.11.2015;
efeitos a partir de 01.06.2015.

XXIV

CV ICMS 116/1998

30.04.2017

Nota Informare - Alterado o inciso XXIV do § 1º pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016;
efeitos a partir de 01.04.2016.


XXV

CV ICMS no
100/97

30/04/20

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.475, de 22.07.2019; efeitos a partir de 24.04.2019.

XXVI

CV ICMS 101/1997

31.12.2021

XXVII

 CV ICMS 123/97

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017.

XXVIII

CV ICMS 53/1991
CV ICMS 26/1998

REVOGADO

XXIX

CV ICMS 38/1998

REVOGADO

XXX

 CV ICMS 47/98

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXI

 CV ICMS 57/98

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXII

 CV ICMS 1/99

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXIII

 CV ICMS 95/98

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXI 

 CV ICMS 75/97 

 31/10/17

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXII 

 CV ICMS 38/01 

 - 30/09/17, relativamente à saída de veículo promovida por industrial - 31/10/17, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária;

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXIII 

 CV ICMS 84/97 

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXIV 

 CV ICMS 116/98 

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXV

 CV ICMS 140/01

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXVI

CV ICMS 25/2002

REVOGADO

XXXVII

 CV ICMS 87/02

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXVIII

 CV ICMS 117/02

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XXXIX

 CV ICMS 14/03

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XL

 CV ICMS 18/03

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLI

 CV ICMS 04/04

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLII

 CV ICMS 15/04

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLIII

 CV ICMS 62/03

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLIV

 CV ICMS 32/05

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLV

 CV ICMS 79/05

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLVI

 CV ICMS 03/06

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLVII

 CV ICMS 19/06

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLVIII

 CV ICMS 30/06

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

XLIX

Dec. nº 6.634/2007

REVOGADO

L

 CV ICMS 133/06

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LI

 CV ICMS 09/07

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LII

CV ICMS no
10/07

30/04/20

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.475, de 22.07.2019; efeitos a partir de 24.04.2019.

LIII

 CV ICMS 23/07

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LIV

CV ICMS no
53/07

30/04/20

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.475, de 22.07.2019; efeitos a partir de 24.04.2019.

LV

Dec. nº 6.659/2007

REVOGADO

LVI

 CV ICMS 147/07

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LVII

Dec. nº 6.755/2008

REVOGADO

LVIII

CV ICMS 108/2008

31.05.2015

LIX

 CV ICMS 26/09

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LX

 CV ICMS 73/10

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LXI

 CV ICMS 89/10

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LXII

 CV ICMS 89/10

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LXIII

 CV ICMS 106/10

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

LXIV

Dec. nº 7.451/2010

REVOGADO

LXVIII

CV ICMS 19/2019

31.12.2019

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 7 pelo Decreto nº 8.428, de 12.08.2015; efeitos a partir 12.08.2015.

"Art. 2º Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8 de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda).

Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS referidos no caput (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda, parágrafo único).”

t)  aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I);

u) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XV);

v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI);

z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.21.

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;

n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;

Nota Informare - Alterado a alínea "c" do inciso XXVI do Art. 7 pelo Decreto nº 8.246, de 16.09.2014; efeitos a partir 01.06.2014.

o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:

1. chapas de aço - 7308.90.10;

2. cabos de controle - 8544.49.00;

3. cabos de potência - 8544.49.00;

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00:

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;

2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;

3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;

Nota Informare - Alterado a alínea "p" do inciso XXVI do Art. 7 pelo Decreto nº 8.246, de 16.09.2014; efeitos a partir 01.06.2014.

q) partes e peças classificadas no código 7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00.

Nota Informare - Alterado a alínea "q" do inciso XXVI do Art. 7 pelo Decreto nº 8.246, de 16.09.2014; efeitos a partir 01.06.2014.

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXVIII - revogado.

XXIX  - revogado.

XXX  - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS 57/98, cláusula primeira).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

Nota Informare - Alterado o inciso XXXII pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018; efeitos a partir de 01.03.2018.

a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializa- dos;

b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo;

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XXXIV - revogado.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99;

f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.69;

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - código 3004.90.69;

h) telbivudina 600 mg - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;

i) ácido zoledrônico - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69;

j) letrozol - códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

k) nilotinibe 200 mg - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69;

l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39;

n) rituximabe, código 3002.10.38;

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99;

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99.

Nota Informare - Alterado a alínea "p" do Art. 7 pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.01.2013.

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS 14/03, cláusula primeira e segunda):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) do estabelecimento beneficiário da isenção;

b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;

c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada;

XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) a isenção aplica-se:

1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;

2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;

3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira):

1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;

2. emitir documento fiscal correspondente à:

2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Prestação destinada ao Programa Fome Zero”;

3.  revogado

4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham ecorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea “b” deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea “e” deste inciso;

c)  revogado;

d) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

1. primeira via: para o doador ou prestador;

2. segunda via: entidade ou município emitente;

e) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):

1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.

f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).

g) revogada.

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/04):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.461 - vigência: 29.09.15)

c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.

XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento, bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/2003, cláusula primeira):

Nota Informare - Alterado o inciso XLIII pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 02.08.2016.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 62/03, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta):

1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º);

d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima);

e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º);

f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS 62/03, cláusula sexta);

h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava);

i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava, parágrafo único);

j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona);

l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "j", o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona, parágrafo único);

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único);

XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica "Vila São Bento Cotollengo", CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade – GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS 32/05):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a)  feijão, 20 (vinte) toneladas;

b)  arroz, 60 (sessenta) toneladas;

c) carne, 20 (vinte) toneladas.

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;

2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) a inobservância das condições previstas na alínea “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios;

XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XLIX - revogado;

L  - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 133/06).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);

c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º);

d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º);

LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º);

b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

LVII - Revogado; 

LVIII -  - Revogado; 

LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 26/09, cláusula quinta).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS 73/10):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

LXIII – a operação de comercialização do sanduíche BIG MAC realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento McDia Feliz, a ser realizado em um dia a cada ano, observado o seguinte (Convênio ICMS 106/10, cláusulas primeira e segunda):

Nota Informare - Alterado o inciso LXIII do Art. 7º pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021, efeitos a partir de 04.11.2020.

a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;

b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência de Administração Tributária a doação à instituição filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches.

LXIV - Revogado; 

LXV - o valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11).

Nota Informare - Alterado oo inciso LXV do Art. 7 pelo Decreto nº 8.231, de 19.08.2014; efeitos a partir de 19.08.2014.

LXV-A - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso LXV-A do Art. 7º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos  Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/08):

 

a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes:

 

1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Para-olímpicos de 2016;

 

2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-dopíng credenciado pela Agência Mundical Anti-dopin - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

 

3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

 

4. Federações Internacionais Desportivas;

 

5. Comitê Olímpico Brasileiro;

 

6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;

 

7. Comitês Olímpicos e Para-olímpicos de outras nacionalidades;

 

b) a isenção estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea ‘a’ deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;

 

c) a isenção não se aplica:

 

1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alinea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea ‘b’ deste inciso;

 

d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;

 

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXVI ao Art. 7º pelo Decreto nº 8.660, de 09.06.2016.

LXVII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126 /15):

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo o beneficio fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXVII ao Art. 7 pelo Decreto nº 8.703, de 27.07.2016; efeitos a partir de 26.11.2015.

LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXVIII ao Art. 7º pelo Decreto nº 9.493, de 12.08.2019.

LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/2019):

Nota Informare - Alterado o inciso LXIX do Art. 7º elo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;

b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;

c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.

LXX - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei no 16.271/2008, art. 3º, e Convênio ICMS 19/2019).

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXX ao Art. 7º pelo Decreto nº 9.576, de 07.12.2019.

LXXI - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na ‘subclasse Residencial de Baixa Renda’, considerando a  parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20).

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXXI ao Art. 7º pelo Decreto nº 9.678, de 19.06.2020; efeitos a partir de 01.05.2020.

LXXII - as operações de doações das mercadorias constantes do Apêndice XLVII deste Anexo realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, com a manutenção de crédito, observado o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXXII ao Art. 7º pelo Decreto nº 9.727, de 15.10.2020; efeitos de 03.09.2020 a 29.11.2020.

a) a isenção prevista no caput deste inciso abrange também:

1. o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

2. o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e

3. o produto resultante da sua industrialização;

b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

Nota Informare - Alterado a tabela do § 1º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 24/89

Nota Informare - Alterado o inciso I pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

II

CV ICMS 104/89

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

III

CV ICMS 03/90

Nota Informare - Alterado o inciso III pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

IV

CV ICMS 38/91

Nota Informare - Alterado o inciso IV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

V

CV ICMS 41/91

Nota Informare - Alterado o inciso V pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

VI

CV ICMS 60/91

REVOGADO

VII

CV ICMS 20/92

Nota Informare - Alterado o inciso VII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

VIII

CV ICMS 78/92

Nota Informare - Alterado o inciso VIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

IX

CV ICMS 123/92

Nota Informare - Alterado o inciso IX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

X

CV ICMS 29/93

Nota Informare - Alterado o inciso X pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XI

CV ICMS 31/93

REVOGADO

XII

CV ICMS 55/93

REVOGADO

XIII

CV ICMS 108/93

REVOGADO

XIV

CV ICMS 38/12

Nota Informare - Alterado o inciso XIV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XV

CV ICMS 42/95

Nota Informare - Alterado o inciso XV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XVI

CV ICMS 63/95

REVOGADO

XVII

CV ICMS 82/95

Nota Informare - Alterado o inciso XVII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XVIII

CV ICMS 62/96

REVOGADO

XIX

CV ICMS 94/96

REVOGADO

XX

CV ICMS 2/97

REVOGADO

XXI

CV ICMS 75/97

30.04.19

XXII

CV ICMS 38/01

Nota Informare - Alterado o inciso XXII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária

XXIII

CV ICMS 84/97

Nota Informare - Alterado o inciso XXIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXIV

CV ICMS 116/98

Nota Informare - Alterado o inciso XXIV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXV

CV ICMS 100/97

Nota Informare - Alterado o inciso XXV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXVI

CV ICMS 101/97

31/12/28

XXVII

CV ICMS 123/97

31/10/20

XXVIII

CV ICMS 53/91
CV ICMS 26/98

REVOGADO

XXIX

CV ICMS 38/98

REVOGADO

XXX

CV ICMS 47/98

Nota Informare - Alterado o inciso XXX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXI

CV ICMS 57/98

Nota Informare - Alterado o inciso XXXI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXII

CV ICMS 1/99

Nota Informare - Alterado o inciso XXXII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXIII

CV ICMS 95/98

Nota Informare - Alterado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXIV

CV ICMS 27/01

REVOGADO

XXXV

CV ICMS 140/01

Nota Informare - Alterado o inciso XXXV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXVI

CV ICMS 25/02

REVOGADO

XXXVII

CV ICMS 87/02

Nota Informare - Alterado o inciso XXXVII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXVIII

CV ICMS 117/02

Nota Informare - Alterado o inciso XXXVIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXIX

CV ICMS 14/03

Nota Informare - Alterado o inciso XXXVIX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XL

CV ICMS 18/03

Nota Informare - Alterado o inciso XL pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLI

CV ICMS 04/04

Nota Informare - Alterado o inciso XLI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLII

CV ICMS 15/04

Nota Informare - Alterado o inciso XLII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLIII

CV ICMS 62/03

Nota Informare - Alterado o inciso XLIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021;, efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLIV

CV ICMS 32/05

Nota Informare - Alterado o inciso XLIV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLV

CV ICMS 79/05

Nota Informare - Alterado o inciso XLV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLVI

CV ICMS 03/06

Nota Informare - Alterado o inciso XLVI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLVII

CV ICMS 19/06

Nota Informare - Alterado o inciso XLVII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLVIII

CV ICMS 30/06

Nota Informare - Alterado o inciso XLVIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XLIX

Dec. nº 6.634/07

REVOGADO

L

CV ICMS 133/06

Nota Informare - Alterado o inciso L pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LI

CV ICMS 09/07

Nota Informare - Alterado o inciso LI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LII

CV ICMS 10/07

Nota Informare - Alterado o inciso LII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LIII

CV ICMS 23/07

Nota Informare - Alterado o inciso LIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LIV

CV ICMS 53/07

30/04/20

LV

Dec. nº 6.659/07

REVOGADO

LVI

CV ICMS 147/07

31/10/20

LVII

Dec. nº 6.755/08

REVOGADO

LVIII

CV ICMS 108/08

REVOGADO

LIX

CV ICMS 26/09

Nota Informare - Alterado o inciso LIX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LX

CV ICMS 73/10

Nota Informare - Alterado o inciso LX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LXI

CV ICMS 89/10

Nota Informare - Alterado o inciso LXI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LXII

CV ICMS 89/10

Nota Informare - Alterado o inciso LXII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LXIII

CV ICMS 106/10

Nota Informare - Alterado o inciso LXIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

LXIV

Dec. nº 7.451/10

REVOGADO

LXV-A

Decreto nº 8.514/15

31/12/22

LXVI

CV ICMS 133/08

31/12/17

LXVII

CV ICMS 126/15

31/12/16

LXVIII

CV ICMS 19/19

31/12/19

LXIX

CV ICMS 124/19

31/12/21

LXX

Lei nº 16.271/2008 e CV ICMS 19/2019

31/12/2019

LXXI

CV ICMS 42/20

30/06/2020

LXXII

CV ICMS 81/20

29/11/2020

§ 2º revogado.

§ 3º  Relativamente à isenção prevista no inciso XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 2º);

III -  entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 3º);

IV -  o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, deve recolher o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, sendo que (Convênio ICMS 30/06, cláusula segunda, §§ 1º e 2º):

a) para o cálculo do ICMS, deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados deve-se aplicar a legislação do ICMS específica de cada estado;

V - o endossatário ao requerer a entrega do produto deve entregar ao depositário:
a) o CDA juntamente com o respectivo WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado;

b) 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, sendo que o documento de arrecadação original deve circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso VI, por ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente (Convênio ICMS 30/06, cláusula terceira);

VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta):

a) o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

1. base de cálculo que deve ser o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

2. no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06";

b) o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

1. valor da operação que deve ser o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal conforme alínea "a";

2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.";

VI-A - à nota fiscal emitida conforme alínea "a" do inciso VI, deve ser anexada cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 1º);

VI-B - a nota fiscal emitida conforme alínea "b" do inciso VI, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 3º).

VII - o depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o documento que comprove o recolhimento do ICMS devido, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 2º e Lei 11.651/91, art. 45, V);

§ 4º revogado;

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Indeterminado

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):

a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);

II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 25/83, cláusulas primeira e terceira);

III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89);

IV - revogado;

V - revogado;

VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, III e § 1º);

VII - revogado;

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso VIII do Art. 8º pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

NOTA INFORMARE:

6. Vide a Instrução Normativa nº 1237/15-GSF.
7. Vide o Decreto nº 8.549/2016
8. Vide a Instrução de Serviço nº 06/16-SRE, de 23.09.16

- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;

- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;

- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;

- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97.

1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;

1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:

I - as mercadorias:

a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

b) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

1.4. Exclui, no período de 13.06.00 a 18.12.05, o amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I.

4. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.01.02, à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil e às destinadas a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, conforme disposto no § 2º deste artigo;

5. Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 01.05.08, estabelecem:

“Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:

I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.”

A partir de 01.07.08, a vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

“Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:

I - a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;

II - o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;

III - o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);

IV - o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput;

II - no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.”

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

3. revogado.

c) revogada;

IX - revogado;

X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):

a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;

d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

e) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

Nota Informare - Alterada a alínea "e" do inciso X do Art. 8 pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.01.2014.

f) o descumprimento das condicionantes previstas nas alíneas ‘b’ a ‘e’, implica perda do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência da inadimplência;

Nota Informare - Alterada a alínea "f" do inciso X do Art. 8 pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.01.2014.

g) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;

h) a opção prevista na alínea ‘a’ deve ser feita em cada ano civil e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

XI - revogado;

XII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XII do Art. 8º pelo Decreto nº 9.075, de 26.10.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18);

Nota Informare - Alterado o inciso XII-A do Art. 8º pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018; efeitos a partir de 01.06.2018.

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

“Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de julho de 1999, por contribuintes do ICMS, relativamente às saídas internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que:

I - não possuía débito inscrito na dívida ativa estadual, ou, possuindo, estava com a sua exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento;

II - por meio de sua documentação e escrituração fiscais:

a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea “c” do inciso XIII do art. 8º mencionado.”

4. Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

I - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;

II - calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;

III - registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo "006 - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

5. O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

1. revogado;

2. ao diferencial de alíquotas;

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;

d) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário.

Nota Informare - Acrescentado a alínea "d" do inciso XIII do Art. 8º pelo Decreto nº 9.002, de 21.04.2017.

XIV - revogado;

XV - revogado;

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto ( Convênio ICMS 86/99):

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.349, de 29.12.00, estabelece:

“Ficam convalidadas as prestações de serviço de radiochamadas realizadas no período de 1º de julho de 2000 até 24 de outubro de 2000 com a base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que tenha resultado na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações e desde que contribuinte não tenha apropriado qualquer crédito do imposto”

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

XVII - revogado;

XVIII - revogado;

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , II, "b"):

Nota Informare - Alterado o caput do Inciso XIX do Art. 8º pelo Decreto nº 9.116, de 27.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

a) revogada;

b) revogada;

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

Nota Informare - Acrescentada a alínea "d" ao inciso XIX pelo Decreto nº 9.220, de 11.05.2018; efeitos á partir 01.12.2017.

XX - revogado;

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “f”, 1):

a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

b) revogada;

c) revogada;

d) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento);

XXII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XXII do Art. 8º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

XXIII - na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "d"):

a) Revogada

b) demais produtos constantes do Anexo I do RCTE, exceto armas e munições, para o contribuinte que aderir ao Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o crédito, e devendo ser observado o seguinte:

1. ao final dos 12 (doze) meses de utilização do benefício a média dos respectivos débitos de ICMS deve ser maior ou igual à média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

2. revogado;

3. revogado;

4. o benefício restringe-se a apenas 2 (duas) marcas de produto comercializadas pelo contribuinte as quais devem ser indicadas no termo de acordo de regime especial;

5. revogado;

6. revogado;

7. o regime especial terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, após análise do comportamento tributário do contribuinte no período e verificação do cumprimento das metas estabelecidas;

XXIV - revogado

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;

1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;

2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento); 

b) não se aplicam as reduções previstas na alínea "a" (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, § 2º):

1. na operação realizada com produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2° do art. 1º da Lei nº 10.147/00;

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 34/06, cláusula quarta):

1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985", visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do art. 8° do RCTE e do Convênio ICMS 34/06";

XXVI - revogado;

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”); 

XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6);

XXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “f”);

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “c”);

XXXI - revogado;

XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II, "b"):

a) revogada;

b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperado.

c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que trata o inciso XIII do art. 11;

XXXIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º: (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)

Nota Informare - Alterado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 9.773, de 30.12.2020.

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1);

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 2); 

a) revogada;

b) revogada;

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “i”, 1 e 2):

a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;

b) caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;

XXXVIII - revogado;

XXXIX - revogado;

XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”, 1.2 e 2):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d" óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum.

XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE  para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,  também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativa­mente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso XLI pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

a) revogada;

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

c) REVOGADA

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

XLII - revogado;

XLIII - na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "f", 2):

a) revogada;

b) revogada;

XLIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 7):

REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO XLIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

a) revogada;

b) revogada;

d) revogada;

XLV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06, cláusula primeira):

a)  a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);

b)  o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);

c) a redução não se aplica à prestação já contemplada com outro benefício fiscal;

d)  o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/06, cláusula quarta);

e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo (Convênio ICMS 139/06, cláusula quinta):

1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

2. período de apuração (mês/ano);

3. valor total faturado do serviço prestado;

4. base de cálculo;

5. valor do ICMS cobrado.

XLVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 9/08, cláusula primeira):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

b) 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 3 e 4)

XLVIII - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b", em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS 6/09, cláusulas primeira e segunda):

a) alíquota de 4% (quatro por cento): 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento); 

b) alíquota de 12% (doze por cento): 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento); 

c) o disposto neste inciso não se aplica (Convênio ICMS 6/09, cláusula primeira, § 1º):

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda ou faturamento direto a consumidor final;

d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a base de cálculo é obtida pela aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 6/09, cláusula primeira, §§ 2º e 3º):

BCST = (BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA), onde:

BCST = base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR = base de cálculo da operação própria reduzida nos precentuais previstos nas alíneas "a" e "b";

IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA = margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o inciso V do Apêndice II do Anexo VIII, dividido por 100;

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 6/09, cláusula terceira):

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NCM/SH;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/09 E DO ART. 8°, XLVIII DO ANEXO IX DO RCTE;

XLIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) nas saídas interna e interestadual com mercadoria adquirida por Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):

a) o uso do benefício fica condicionado:

1. a que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

b) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS - aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);

c) o módulo montado e acoplado forma a Unidade Modular de Saúde e deve atender o leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo este módulo ser totalmente montável e desmontável, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade e é composto de:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

17. cobertura;

L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei 13.453/99, art. 2º, III, "d”).

LI - revogado;

LII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna de embalagem destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e", 1.3.);

LIII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso LIII do Art. 8º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

LIV - de tal forma que resulte aplicação dos percentuais indicados nas alíneas "a" e "b", conforme o caso, sobre o valor da operação com os produtos listados no Apêndice XXXIII deste Anexo, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado, ainda, o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS 8/11):

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção do crédito;

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção do crédito;

c) o contribuinte deve fazer a opção por um dos percentuais de redução constantes nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 4º deste anexo;

d) o benefício alcança, também, as operações com esses produtos quando destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").

Nota Informare - Revigorado o inciso LV do Art. 8º pelo Decreto nº 9.147, de 31.01.2018; Efeitos a partir de 01.01.2018.

LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º).

LVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "p"): 

a) na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; 

b) o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás.  

LVIII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso LVIII do Art. 8º pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, ‘g’. 2);

Nota Informare - Alterado o inciso LIX do Art. 8 pelo Decreto nº 8.519, de 30.12.2015; efeitos a partir de 01.01.2016.

§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira):

I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM 15/81, cláusula segunda, inciso II);

III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM 15/81, cláusula terceira).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 8º do Anexo IX pelo Decreto nº9.116, de 27.12.2018; efeitos a patir de 01.11.2017.

§ 3º Relativamente à redução prevista no inciso XLVI do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 9/08, cláusulas segunda e terceira):

I - a fruição do benefício está condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos, sendo que a opção, previstas nas alíneas "a" e "b", devem ser feitas a cada ano civil:

a) deve ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

b) não apropriar qualquer crédito do imposto;

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária;

II - na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço;

III - para efeito do disposto no inciso II, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada;

IV - o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária;

b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da federação.

V - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto deve:

a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

§ 4º Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei nº 17.442/11, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):

I - está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do ICMS;

II - admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso LXI, “a”, sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira.

§ 5º O termo de acordo de regime especial, celebrado para a fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso LVI do caput deste artigo, pode ser revogado 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:

I - o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;

II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

LX - para 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novos, praticado pelo fabricante, na saída de bem, material ou peça com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, desde que seja observado o disposto no Capítulo XV-C do Anexo XII (Convênio ICMS 104/17, cláusula primeira).

Nota Informare - Acrescentado o inciso LX pelo Decreto nº 9.128, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

§ 6º  O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 8º pelo Decreto nº 9.773, de 30.12.2020.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado

Art. 9º  A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso I, alínea "b");

2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso II);

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do Art. 9 pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 30.12.2015.

II - revogado;

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2°, 3°, 3°-A, 3°-B e 3°-C deste artigo (Convênio ICMS 75/1991):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

 

1. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 1 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

2. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 2 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

3. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 3 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

4. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 4 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

5. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 5 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

6. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 6 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

7. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 7 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

8. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 8 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

9. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 9 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

10. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 10 da alínea "a" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

b) veículos espaciais;

 

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

 

d) paraquedas;

 

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

 

f) simuladores de voo e similares;

 

g) equipamentos de apoio no solo;

 

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

 

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas 'a' a 'h' ;

 

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas 'a' a ' i ' ;

 

l) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas 'a' a 'f', 'h' e 'j', e no funcionamento dos produtos da alínea 'b';

Nota Informare - Alterado o caput do inciso II e as alíneas "a" ao "l" pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

1. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 1 da alínea "l" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

2. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 2 da alínea "l" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

3. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 3 da alínea "l" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

4. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 4 da alínea "l" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

m) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "m" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

n) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "n" do inciso III do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

IV - revogado.

V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;

b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;

VI - revogado.

VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.

3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada. 

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farainhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI);

Nota Informare - Alterado a alínea "f" do Art. 9º pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 01.06.2016.

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

m) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII);

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII);

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XV);

p) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

q) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI);

r) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XVII);

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);

d) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

e) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

X - revogado.

Nota Informare - Revogado o inciso X pelo Decreto nº 8.231, de 19.08.2014; efeitos a partir de 19.08.2014.

XI - revogado;

XII - revogado;

XIII - revogado;

O INCISO XIV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - VIGÊNCIA.

XIV - revogado.

XV - revogado;

XVII - revogado.

XVIII - revogado.

XIX - Revogado;

XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “c” sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas “d” e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:

- 1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento; 

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

- 1. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 deste Regulamento; 

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do art. 20 deste Regulamento; 

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 2º);

f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;

g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9°, XX, DO ANEXO IX DO RCTE.

h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 3º);

XXI - revogado.

XXII - revogado.

XXIII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XXIII do Art. 9º pelo Decreto nº 9.126, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

XXIV - revogado;

XXV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XXVI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XXVI do Art. 9º pelo Decreto nº 9.126, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘m’):

Nota Informare - Alterado o inciso XXVIII do Art. 9 pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014.

a) revogada;

b)  revogada;

XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “m”): 

b) revogada; 

XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira). 

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interestadual com os produtos giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, classificados, respectivamente, nos códigos 9609.1000, 3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante desses produtos, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, “n”):

a) revogada;

b) revogada;

c) o benefício não alcança a operação:

1. revogado;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/08):

Nota Informare : Revigorado o inciso XXXI até 31.10.2019 pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício;

c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no Distrito Federal que realizar o abate do bovino deve ser signatário de termo de acordo de regime especial, celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:
1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito Federal;

2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o benefício;

3. outras regras de controle.

XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

XXXIII - de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU - previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

a) o meio de transporte deve ser terrestre;

b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR-;

c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos seus órgãos, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/2012):

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXIV pelo Decreto nº 9.197, de 27.03.2018.

a) o benefício disposto neste artigo aplica-se às operações com as seguintes mercadorias:

1. veículos militares:

1.1. viatura operacional militar;

1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

2. simuladores de veículos militares;

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou reboques de equipamentos pesados;

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

5. radares para uso militar;

6. centros de operações de artilharia antiaérea;

b) o benefício previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, dos acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens de "1" a "3" da alínea "a", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

c) o benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão constar, obrigatoriamente:

1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás;

2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

d) a fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;

e) a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea "d", não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea "a" deste inciso;

f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território (Convênio ICMS 100/2017 , cláusula primeira).

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXV pelo Decreto nº 9.205, de 06.04.2018.

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas primeira e segunda).

Nota Informare -Acrescentado o inciso XXXVI ao Art. 9º pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018; efeitos a partir de 30.05.2018.

XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/2017).

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXVII ao Art. 9 º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

Nota Informare - Alterado a tabela do § 1º do Art. 9º pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 52/91

Nota Informare - Alterado o inciso I pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

II

CV ICMS 60/91

REVOGADO

III

CV ICMS 75/91

Nota Informare - Alterado o inciso III pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

IV

CV ICMS 55/92

REVOGADO

V

CV ICMS 50/93

Nota Informare - Alterado o inciso V pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

VI

CV ICMS 39/97

REVOGADO

VII

CV ICMS 100/97

Nota Informare - Alterado o inciso VII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

VIII

CV ICMS 100/97

Nota Informare - Alterado o inciso VIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

IX

CV ICMS 100/97

Nota Informare - Alterado o inciso IX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

X

CV ICMS 100/97

REVOGADO

XI

CV ICMS 129/97

REVOGADO

XII

Dec. nº 5.884/03

REVOGADO

XIII

Dec. nº 5.215/00

REVOGADO

XIV

CV ICMS 58/00

REVOGADO

XV

CV ICMS 78/01

REVOGADO

XVI

CV ICMS 121/01

REVOGADO

XVII

CV ICMS 122/01

REVOGADO

XVIII

CV ICMS 71/02

REVOGADO

XIX

CV ICMS 127/02

REVOGADO

XX

CV ICMS 133/02

Nota Informare - Alterado o inciso XX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXI

CV ICMS 136/02

REVOGADO

XXII

CV ICMS 153/02

REVOGADO

XXIII

Revogado

XXIV

Dec. nº 6.153/05

REVOGADO

XXV

CV ICMS 153/04

Nota Informare - Alterado o inciso XXV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXVI

Revogado

XXVII

Dec. Nº 6.460/06

31/12/20

XXVIII

Dec. Nº 6.460/06

31/12/20

XXIX

CV ICMS 113/06

Nota Informare - Alterado o inciso XXIX pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXX

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXXI

CV ICMS 134/08

Nota Informare - Alterado o inciso XXXI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXII

CV ICMS 16/10

Nota Informare - Alterado o inciso XXXII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXIII

CV ICMS 61/12

Nota Informare - Alterado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXIV

CV ICMS 95/12

Nota Informare - Alterado o inciso XXXIV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXV

CV ICMS 100/17

Nota Informare - Alterado o inciso XXXV pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

31/3/2021

XXXVI

CV ICMS 195/17

31/12/18

XXVII

Dec. nº 6.460, de 2006

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.808, de 08.02.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

31.12.2021

XXVIII

Dec. nº 6.460, de 2006

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.808, de 08.02.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

31.12.2021

§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e aos seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991 , caput da cláusula primeira- B, § 1º).

Nota Informare -Alterado o § 2º ao Art. 9º pelo Decreto nº 9.439, de 03.05.2019.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/2008):

Nota Informare - Alterado o caput do § 3º do Art. 9 pelo Decreto nº 8.428, de 12.08.2015; efeitos a partir 12.08.2015.

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

 

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

 

III - oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil.

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 3º do Art. 9º pelo Decreto nº 8.597, de 14.03.2016.

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 9º pelo Decreto nº 9.439, de 03.05.2019.

§ 3°-A A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso III, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS 75/1991, caput da cláusula primeira-B, § 2°).

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-A ao Art. 9º peloDecreto nº 8.597, de 14.03.2016.

§ 3°-B Para efeitos do disposto nas alíneas 'a' a 'l' do inciso III, considera-se (Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira, § 1°):

 

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

 

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

 

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

 

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

 

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas 'a' a 'c' do inciso III do art. 9°;

 

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

 

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

 

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

 

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

 

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

 

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas 'a' a 'i' do inciso III do art. 9°, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

 

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

 

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-B ao Art. 9º peloDecreto nº 8.597, de 14.03.2016.

§ 3°-C O disposto no inciso XIII do § 3°-B não alcança os veículos de uso recreativo (Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira, § 2°).

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-C ao Art. 9º peloDecreto nº 8.597, de 14.03.2016.

§ 4º Revogado.

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO OUTORGADO

Seção I
Das Disposições Preliminar e Geral

Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.

§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual.

Seção II
Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

I - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola:

1. ameixa, aspargo;

2. batata;

3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;

4. ervilha;

5. figo, flores;

6. melão, milho verde, morango;

7. nectarina;

8. pêra, pomelo;

9. uva;

b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):

a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:

1. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

2. lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

b) na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1 da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste regulamento;

c) é exigido o estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso, resultar crédito superior;

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorado o inciso III ao Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019.

NOTA INFORMARE:

6. Vide a Instrução Normativa nº 1237/15-GSF.
7. Vide o Decreto nº 8.549.
8. Vide a Instrução de Serviço nº 06/16-SRE, de 23.09.16

- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;

- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;

- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;

- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97.

- 1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;

1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:

I - as mercadorias:

a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I;

4. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 01.05.08, O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos neste inciso, não se aplica à operação:

I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

A partir de 01.07.08 a vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

5. O art. 1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08, convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que:

I - o contribuinte tenha sido signatário, até o mês de fevereiro de 2008, de termo de acordo de regime especial, celebrado com o intuito de permitir a utilização integral do crédito correspondente à aquisição com alíquota superior a 7% (sete por cento);

II - tenham sido obedecidas as demais regras previstas na Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998.”

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

Nota Informare - Alterado o caput do inciso V do Art. 11 pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas na redação do inciso V anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração;

3. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente;

4. O art. 5 º, parágrafo único do Decreto nº 5.494/01, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.

5. O art. 6º, II do Decreto nº 5.707/02 de 27.12.02, convalida os procedimentos adotados, até 12.09.02, nas saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.

6. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004;

7. O art. 2º do Decreto nº 6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05, com alterações introduzidas pelo Decreto nº6.331, de 14.12.05, estabelece o seguinte:

“Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 1º de março de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:

I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;

II - o frigorífico ou abatedor deve:

a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.”

8.    O art. 3º do Decreto nº 6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05, estabelece o seguinte:

“Art. 3º Fica suspensa, no período de 1º de março de 2005 a 31 de janeiro de 2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, referente à venda de carne sem osso.

Parágrafo único. Os valores porventura pagos podem ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente pelo contribuinte.”;

9. O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:

"Art. 1º  Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE  para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,  também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.";

10. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.830, de 28.11.08, com vigência a partir de 28.11.08, fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados, até 28.11.08, por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne com osso realizadas com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto neste inciso, desde que o contribuinte solicite esta convalidação até 27.02.08.

11. Vide os Decretos 8.481 e 8.549.

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso V do Art. 11 pelo Decreto nº 9.075, de 26.10.017; efeitos a partir de 01.11.2017.

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3. revogado

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1):

Nota Informare - Alterado o inciso VI pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso VI pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

b)  no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. revogado;

2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VII - revogado

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3):

a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR;

b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

IX - para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 5):

a) revogada;

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do Programa FOMENTAR.

c) o benefício pode ser utilizado cumulativamente com o da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 9º deste Anexo;

X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, "e"):

Nota Informare - Alterado o inciso X do Art. 11 pelo Decreto nº 9.874, de 31.05.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação;

b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica:

1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na subseqüente saída desse produto, quando importado;

2. ao produto resultante de sua industrialização;

3. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 3 ada alínea "b" do inciso X do Art. 11 pelo Decreto nº 8.710, de 01.08.2016; efeitos a partir de 01.08.2016.

c) o valor do crédito outorgado equivale:

1. na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação;

2. Revogado pelo Decreto nº 9.422, de 02.03.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

XI - revogado.

XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º);

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (art. 2º da Lei nº 13.506, de 1999);

Nota Informare - Alterado o inciso XIII pelo Decreto nº 9.873, de 31.05.2021; retroagindo seus efeitos a 01.01.2021.

“Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício;

II - tenha obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado.”;

2. A Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26.01.00, com vigência a partir de 09.11.99, dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO;

3. A Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26.11.99, com vigência a partir de 01.12.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do estabelecimento industrial para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO.

4. O art. 2º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 03.08.04, estabelece:

"Art. 2º Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 13.506/99, art. 9-A):

I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);

II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);

III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);

IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Não é concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior."

a) revogada;

b) revogada;

c) revogada;

d) revogada.

XIV  - para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “f”):

a) o equipamento deve possibilitar o controle:

1. contínuo da quantidade do combustível carregado por veículo;

2. do tipo e das características físicas básicas do produto;

3. sobre a data de início e de término do carregamento;

b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento deve:

1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:

1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005 g/cm3.(cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos);

1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por cento);

2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau API de derivados de petróleo, calculando o grau médio por carregamento;

3. indicar o volume total carregado por veículo e o volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20º C (vinte graus centígrados);

4. possuir interface que forneça as indicações das variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do carregamento;

5. imprimir automaticamente o resultado do carregamento por veículo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal correspondente;

6. possibilitar condições de automação do carregamento com controle bateladas integrado;

7. configurar níveis de senhas que possibilite a operação do sistema e visualização de dados;

8. possuir registradores de eventos, dentre outros os relativos às intervenções realizadas no equipamento;

9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de dados;

c) no momento do carregamento de veículo transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão, devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para a sua instalação:

1. aprovação para área classificada de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

2. a interface deve ser localizada na plataforma de carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item anterior;

3. os elementos de medição devem ser instalados em linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do carregamento, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item 1;

4. a impressora do tíquete contendo os elementos objeto de medição deve ser instalada na portaria das unidades, preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;

5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;

d) a apropriação do crédito outorgado pelo contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento, mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste decreto e sobre as condições de uso do equipamento;

e) a utilização do crédito outorgado:

1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício fiscal, quando for o caso;

2. é permitida em relação ao equipamento, cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;

f) o benefício alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing);

g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:

1. transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade de fabricante ou revendedor de combustível, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

h) considera-se cessação de uso do equipamento, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco, ressalvado o disposto na alínea “l”;

i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o justifique;

j) constitui, também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a devolução do equipamento ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de arrendamento mercantil;

2. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária;

l) não constitui motivo para estorno integral do crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção do combustível.

XV  - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 2):

a) revogada;

b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor;

c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação:

1. revogado;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

XVII - revogado;

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 1):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso XVIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.116, de 27.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

a) revogada;

b) revogada;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

e) o benefício não alcança a operação:

f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

Nota Informare - Acrescentada a alínea "f" ao inciso XVIII pelo Decreto nº 9.220, de 11.05.2018; efeitos a partir de 01.12.2017.

1.  revogada;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

XIX - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “g”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) revogada;

c) revogada;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

e) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

f) o benefício não alcança a operação:

1. revogada;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

XX - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XX do Art. 11 pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

XXI - revogado.

XXII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XXII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

XXIII  - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. revogado;

2. revogado;

b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual:

1. deve ser consignado o prazo de fruição do benefício;

2. podem ser estabelecidas outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;

c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve, ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo:

1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades anteriormente àquele período;

2. tratando-se de prorrogação de - vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição;

3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

d) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte se limitar a 7% (sete por cento);

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea " d " do inciso XXIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.866, de 17.05.2021.

XXIV - revogado;

XXV  - para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3):

a) é mantido o sistema normal de compensação do imposto;

b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11, todos deste anexo;

b) revogada;

c) é condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás;

d) devem ser atendidas outras condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda;

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor cor­respondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso XXVI do Art. 11 pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário; 

b) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro; 

c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser: 

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR;

1.1. devido por operação própria; 

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda; 

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; 

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; 

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; 

2.4. revogado;  

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;

c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos Programas;

Nota Informare - Alterado a alínea "c-1" do Art. 11 pelo Decreto nº 8.309, de 29.01.2015; efeitos a partir de 29.01.2015.

d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. 

XXVII - o valor constante do documento denominado 'Cheque Moradia' ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03 ):

Nota Informare - Alterado o inciso XXVII pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018.

a) materiais básicos:

1. Revogado; 

2. Revogado; 

3. Revogado; 

b) materiais estruturais e de vedação: 

1. Revogado; 

2. Revogado; 

3. Revogado; 

4. Revogado; 

c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos; 

d) materiais de acabamento: 

2. Revogado; 

e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil: 

1. Revogado; 

2. Revogado; 

3. Revogado; 

4. Revogado; 

5. Revogado; 

6. Revogado; 

f) materiais de infra-estrutura: 

1. Revogado; 

2. Revogado; 

3. Revogado; 

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6).

XXX - revogado;

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/2003 ):

Nota Informare - Alterado o inciso XXXI pelo Decreto nº 9.116, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "a" do inciso XXXI pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas.

Nota Informare - Acrescentado a alínea "b" do inciso XXXI pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "f"):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. revogado;

2. revogado;

3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

XXXIII - revogado;

XXXIV  - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”):

a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 2);

b) operação interestadual com feijão:

Nota Informare - Alterado a alínea "b" pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento).

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea "b" pelo Decreto nº 9.476, de 22.07.2019.

2. Revogado pelo Decreto nº 9.822, de 02.03.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação in­terestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso XXXV pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

a) revogada;

b) revogada;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

e) o benefício não alcança a operação de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação conferida peloDecreto nº 8.373 - vigência: 29.05.15.)

XXXVI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XXXVI do Art. 11 pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

XXXVII  - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (Lei nº 14.546, art. 10, II):

a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto; 

2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

c-1) dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido por projeto poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento) do limite anual previsto no item 1 da alínea "c"; 

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

XL - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, ficando limitado à 7% (sete por cento) o crédito relativo à aquisição interestadual de mercadoria, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 6):

a) revogada;

b)  revogada;

XLI - para o industrial, observado as disposições das alíneas "c" e "d", o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI):

a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

c)  revogada;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

XLII - revogado;

XLIII - revogado;

XLIV - Revogado; 

XLV - revogado.

XLVI revogado;

XLVII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XLVII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.369, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

XLVIII - revogado;

XLIX - Revogado; 

L - revogado;

LI - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "s"):

a)  revogada;

b)  revogada;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

e) o benefício não alcança a operação interestadual:

1. revogado;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘m’):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; 

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

Nota Informare - Alterado o inciso LII do Art. 11 pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014.

LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘n’):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09)

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

Nota Informare - Alterado o inciso LIII do Art. 11 pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014.

LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘o’):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09)

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).

Nota Informare - Alterado o inciso LIV do Art. 11 pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014.

LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “p”); 

LVI - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "p").

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/2009, art. 1º, parágrafo único e art. 3º):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso LVII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir;

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorada a alínea "a" do inciso LVII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019

b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorada a alínea "b" do inciso LVII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019.

c) R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

LVIII - para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar-, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 4º):

a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorada a alínea "a" do inciso LVIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019.

b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorada a alínea "b" do inciso LVIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019.

c) R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

LIX - Revogado. 

LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º): 

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorada a alínea "a" do inciso LX do Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019.

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º do mesmo decreto voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Nota Informare - Revigorada a alínea "b" do inciso LX do Art. 11 pelo Decreto nº 9.432, de 26.04.2019.

c) a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais). 

d) ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

Nota Informare - Acrescentado a alínea "d" ao inciso LX pelo Decreto nº 8.928, de 04.04.2017; efeitos a partir de 04.04.2017.

LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual:

a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.

LXII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “r”).

LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação in­terestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido indus­trializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3);

Nota Informare - Alterado o inciso LXIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, "t"):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso LXIV do Art. 11 pelo Decreto nº 9.187, de 20.03.2018.

a) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "a" do inciso LXIV do Art. 11 pelo Decreto nº 9,002, de 21.07.2017.

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo: 

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);

Nota Informare - Alterado o Item 1.1 do inciso LXIV do Art. 11 pelo Decreto nº 9.187, de 20.03.2018.

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; 

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação; 

1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação; 

2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda; 

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do Art. 11 pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo; 

d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, conforme definido no regime especial; 

e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR; 

f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;

Nota Informare - Revigorada a alínea "f" do inciso LXIV do Art. 11 pelo Decreto nº 9.187, de 20.03.2018.

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação, a desistência do projeto ou a infração às disposições do regime especial. 

LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “u”): 

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; 

c) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na alinea 'a' for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "c" ao Art. 11 pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

LXVI - para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: 

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; 

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; 

c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º deste Anexo. 

LXVII - para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, o valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obra civil, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e em direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação de empreendimento industrial, devendo ser observado o seguinte: 

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter: 

1.1. investimentos em obra civil, aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento, com valor total mínimo de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais); 

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; 

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação; 

1.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento; 

2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deve estipular meta semestral de arrecadação  com base na arrecadação do ICMS devido por operação própria e o de sua responsabilidade devida por substituição tributária; 

3. comprovação semestral de investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto;

b) para fins de comprovação, são válidos os investimentos constantes de projeto específico realizados no período de até o prazo limite de 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do mesmo; 

c) o valor do crédito outorgado a ser apropriado no mês é limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do crédito outorgado previsto no caput deste inciso; 

d) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente no primeiro mês seguinte ao fim do semestre nas seguintes hipóteses: 

1. não cumprimento da meta semestral de arrecadação prevista em termo de acordo de regime; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)

2. não comprovação do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”; 

e) o estorno deve ser feito de tal forma que o crédito outorgado apropriado no semestre corresponda à aplicação sucessiva  do percentual obtido pela divisão do:

1. do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta semestral;

2.  do valor dos investimentos efetivamente comprovados pelo valor do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”; 

f) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR;  

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI: 

1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação; 

2. a desistência do projeto; 

3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

4. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , II, "w", e § 28):

Nota Informare - Alterado o caput do inciso LXVIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.091. de 23.11.2017.

a) a fruição do benefício fica condicionada à: 

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15)

1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro;

Nota Informare - Alterado o item 1.1 do inciso LXVIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.091, de 23.11.2017.

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; 

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

1. a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial, conforme definido no termo de acordo;

2. concomitantemente à execução das obras, na hipótese de empresa já instalada no Estado, conforme definido no termo de acordo;

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso LXVIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.091, de 23.11.2017.

c) a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;

d) cabe à Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda a cada 6 (seis) meses;

Nota Informare - Alterado a alínea "d" do Art. 11 pelo Decreto nº 9.336, de 11.10.2018.

e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;

Nota Informare - Alterado a alínea "e" do Art. 11 pelo Decreto nº 9.091, de 23.11.2017.

f) na hipótese da alínea "e", a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado.

Nota Informare - Acrescentado a alínea "f" ao Art. 11 pelo Decreto nº 9.091, de 23.11.2017.

LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):

Nota Informare - Alterado o inciso LXIX pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017; efeitos a partir de 10.05.2017.

a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso LXIX do Art. 11 pelo Decreto nº 9.288, de 08.08.2018.

b) o valor mensal do crédito é limitado ao valor total mensal constante na futura do fornecimento de energia ou da prestação de serviço de comunicação;

c) a utilização do crédito é condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda para este fim, no qual devem ser estabelecidas as regras para a sua utilização.

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXIX ao Art. 11 pelo Decreto nº 8.779, de 14.10.2016; efeitos a partir de 01.08.2016.

LXX - para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “z”):

a) aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado fica limitado a 10% (dez por cento);

b) para efeito do disposto neste inciso, considera-se:

1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;

2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o benefício não se aplica à operação com produto sujeito à alíquota inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Nota Informare - Acrescentada a alínea "c" ao inciso LXX pelo Decreto nº 9.791, de 21.01.2021.

LXXI - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.a”);

LXXII - Revogado pelo Decreto nº 9,822, de 02.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação, desde que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO, quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração, observado o seguinte:

a) o crédito fica limitado aos valores máximos de R$ 0,07 (sete centavos de real) por unidade de Selo Fiscal de Controle e de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de Selo Fiscal Eletrônico;

b) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode utilizar o valor do crédito como dedução do montante de ICMS substituição tributária devido ao Estado de Goiás;

c) a apropriação do crédito tributário de que trata a alínea 'b' deve ser efetuada mediante lançamento de ajuste a crédito no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo à apuração do ICMS - Substituição Tributária para Goiás, no próprio arquivo entregue à unidade federada onde o substituto seja estabelecido.

Nota Informare - Alterado o inciso LXXIII do Art. 11 pelo Decreto nº 9.559, de 22.11.2019.

LXXIV - para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/2017):

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXXIV ao Art. 11 pelo Decreto nº 9.002, de 21.07.2017.

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:

1.1. o valor dos investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor mínimo de R$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. o valor dos investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico - financeiro;

1.3. a data prevista para o início e o término das obras;

1.4. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da unidade industrial;

2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;

b) na hipótese de redução do valor dos investimentos previstos no item 1.1 da alínea "a", o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) o valor do crédito outorgado será apropriado em parcelas mensais e na proporção do cumprimeto das condições pactuadas em TARE, limitado ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito;

d) a apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás;

e) o crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso;

f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:

1. liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;

2. usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

g) na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais e construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos;

h) O crédito outorgado de que trata a alínea "f" deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos;

i) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:

1. a desistência do projeto;

2. crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;

3. a infração às disposições do TARE.

LXXV - para a distribuidora de energia elétrica, o equivalente a até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente à entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/2020):

Nota Informare - Acrescentado o inciso LXXV ao Art. 11º pelo Decreto nº 9.858, de 06.05.2021.

a) a distribuidora deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia para tal fim, no qual devem ser definidos:

1. anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado; e

2. a forma e o procedimento para apropriação do crédito; e

b) ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária, devendo esta opção constar expressamente em TARE.

§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:

I - a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;

a) revogado;

b) revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - o crédito outorgado:

a) deve ser:

1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído ;

2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário;

3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "outros créditos", quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário;

c) substitui qualquer outro crédito, podendo ser utilizado juntamente como a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º;

d)  revogada;

e) não é concedido para o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação;

f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO -, observado o disposto na legislação tributária;

§ 2º A Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.

§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecendo os procedimentos relativos às práticas de preservação ambiental e fitossanitárias.

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo.

§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

4. construção, reforma ou ampliação de:

4.1. centros de convivência da terceira idade;

4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;

4.3.  casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;

4.4.  casas funcionais para servidores públicos estaduais;

b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque:

1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item “1” da alínea “a” deste inciso:

1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$5.000,00 (cinco mil reais);

1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DA ALINEA “B” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

1.3. na construção e na implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$600,00 (seiscentos reais);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

2. relativamente às obras mencionadas nos itens 2 a 4 da alínea "a" deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social,devem ser observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - e mais o seguinte:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.1 DA ALINEA “B” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.2 DA ALINEA “B” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e de até R$12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e de até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente;

I-A  - o subsídio mencionado nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF -, desde que:

a) a  AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;

b) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento;

I-B - para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 3 (três) a 8 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

I-C - para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte (Lei nº 16.559/09):

a) o subsídio será concedido com a utilização do "Cheque Moradia", que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;

b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009;

c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;

d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento;

e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo "Cheque Moradia" não pode ultrapassar o custo total da construção da unidade habitacional;

f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada, especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias à conclusão da construção;

g) o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB -, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque;

h) nos casos em que a AGEHAB for entidade parceira da entidade organizadora e não seja responsável pela operação e construção do empreendimento, deverá o “Cheque Moradia” correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome do beneficiário, à vista de prévia justificativa sobre a necessidade do subsídio complementar;

i) na ocorrência da alínea “h”, deverão constar do campo de observação das notas fiscais de mercadoria emitidas os dizeres: “Lei nº 16.559/09” e Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 11, § 5º, inciso I-C, alíneas “h” e “i”.

j) fica dispensada a exigência da contra-assinatura do beneficiário, prevista na alínea “a” do inciso II; 

I-D - o subsídio mencionado no subitem 1.2 do item 1 da alínea "b" do inciso I é extensivo aos beneficiários do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, sob a forma de complementação ao valor da subvenção concedida pela União por meio do Cartão Reforma, hipótese em que deve ser implementado por meio de cartão emitido por instituição financeira oficial, nominal à pessoa física beneficiária do Programa e intransferível.

Nota Informare - Acrescentado o inciso I-D pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018.

II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:

a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada ‘Cheque Moradia’ mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; 

a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia;

b) anotar no anverso do “Cheque Moradia” o número de baixa, que é gerado pelo sistema informatizado disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br; 

b.1) para obter o número de baixa do cheque moradia o contribuinte deverá informar o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF, ou do CNPJ/MF do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos “Cheques Moradia” e a chave de acesso da NF-e relativos às mercadorias vendidas; 

b.2) o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE; 

c) relacionar no verso do “Cheque Moradia”, o número, a série, a data e o valor da NF-e, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como o número de inscrição estadual do estabelecimento vendedor; 

d) arquivar o “Cheque Moradia” para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

e) revogada; 

f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:

1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada;

2. na hipótese do inciso I-C:

2.1. no campo destinatário: "AGEHAB - LEI Nº 16.559/09";

2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é destinada;

g) revogada; 

h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

Nota Informare - Alterada a alínea "a" ficando acrescida dos itens "1" e "2" pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018.

1. informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos 'Cheques Moradia' no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;

2. lançar o valor correspondente ao complemento ao Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, no Registro 1200.

i) é vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do “Cheque Moradia” ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário; 

III - o estabelecimento que receber o crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea “a” do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a NF-e de transferência conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás; 

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB S.A -, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser: 

a) transferido: 

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br; 

2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; 

2.2. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional; 

2.3. quanto se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas; 

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII, X, XII, XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: 

3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte; 

3.2. o substituto tributário deve lançar a nota fiscal de recebimento do crédito em transferência em sua escrita fiscal sem menção de valores,  escriturando o respectivo crédito como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás; 

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso V, somente será autorizada quando o valor total do imposto a ser transferido for inferior ou igual ao valor do saldo credor, referente a cheque moradia, constante do sistema de controle de crédito disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; 

VII - quando se tratar de distribuição de cheque moradia para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:

a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;

b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.

VIII - o valor do crédito transferido deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD do transmitente e do recebedor do crédito, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás.

§ 6º  revogado.

§ 7º Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e apropriados no mesmo período da venda ou da transferência, ou em período subsequente, desde que coincida com o mês da obtenção do número de baixa do respectivo cheque. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigencia: 01.04.15)

§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que pretender efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em “Cheque Moradia”, deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigencia: 30.12.14)

I - Revogado; 

II - Revogado; 

III - Revogado; 

IV - Revogado; 

V - credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia;

VI - obter o número de baixa dos “Cheques Moradia” recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos “Cheques Moradia” e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas. 

§ 7º-B Os valores correspondentes aos 'Cheque Moradia' recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, para outro contribuinte situado neste Estado e para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, nas quais devem constar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos 'Cheque Moradia' que deram origem ao valor da transferência.

Nota Informare - Alterado o § 7º-B do Art. 11 pelo Decreto nº 8.309, de 29.01.2015; efeitos a partir de 29.01.2015.

§ 7º-C - Revogado. 

§ 8º  Revogado.

§ 9º Revogado.

§ 10. Revogado. 

§ 11. O crédito previsto no inciso XXXII do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º):

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.

§ 11-A.. Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 7o).

§ 12. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - revogado;

II - revogado;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

Nota Informare - REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 12 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

a) revogada;

b) revogada;

VI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VI do § 12 pelo Decreto nº 9.103, de 05.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

§ 13. Revogado.

§ 14.  Revogado;

§ 15. Revogado;

§ 16.  Revogado;

§ 17. Revogado.

§ 18. Revogado.

§ 19. Revogado.

§ 20.  O disposto no inciso XLIX deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008.

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:

a) o valor total do investimento;

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.

§ 21-A Revogado.
 
§22. Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 23.09.2020.

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea "c" dos incisos LVII, LVIII, LIX e LX, pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial (Lei nº 17.441/11, art. 5º, § 2º). 

§ 23. Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.

§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição.

§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX  do caput deste artigo:

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;

IV - infração às suas disposições;

V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 26. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX  devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar, quando for o caso.

§ 29. A concessão dos benefícios previstos no inciso LXI ao grupo econômico:

I - não pode resultar em carga tributária inferior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor da operação, sendo vedada a apropriação de quaisquer créditos;

II - fica sujeito a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

III - não sendo atingida a meta de arrecadação, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.

§ 30. Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado:

I - a sua fruição não pode ultrapassar a 31 de dezembro de 2020, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b"; 

II - quanto ao crédito previsto na alínea “c”, deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 31. Para utilização do valor do crédito outorgado de que trata o inciso LXXIII o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve transformá-lo em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/2006 e segregá-lo, efetuando o seu lançamento na modalidade "isenção/redução do ICMS" no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS -, e efetuar seu registro na coluna "observações" do livro Registro de Entradas.

Nota Informare - Acrescentado o § 31º ao Art. 11 pelo Decreto nº 9.008, de 28.07.2017; efeitos a partir de 01.02.2017.

Art. 11-A. Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "q"):

I - o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS;

II - o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto.

Parágrafo único. A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante.

§ 2º O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorre r , com débito do imposto, efetuar o estorno do débito quando da apuração do ICMS desde que possua termo de acordo de regime especial que regulamentará a forma e as condições de efetuar o estorno, observando-se o seguinte:

I - débito decorrente das operações não se com puta para eleito de apuração do crédito outorgado;

II - o contribuinte não se apropriara ao crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na operação constante do caput do § 2º.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 11-A pelo Decreto nº 8.793, de 09.11.2016; efeitos a partir de 01.01.2016.

Seção III
Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Determinado

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da - vigência do benefício:

I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90cláusula primeira, e 30/98): 

Nota Informare : Benefício concedido até 31.10.17 (vide memorando 90/17-SRE)

a) o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário; 

b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

II - revogado;

III - revogado;

IV -  revogado;

V - revogado;

VI - para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/03).

Nota Informare : Benefício concedido até 30.09.19 (vide memorando 90/17-SRE)

VIII - Revogado pelo Decreto nº 9.822, de 02.03.2021; retroagindo efeitos a 01.01.2021.

IX - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IX do Art. 12 pelo Decreto nº 8.663, de 15.06.2016.

X - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope no valor previsto na alínea “a”, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes:

Nota Informare - Acrescentado o inciso IX ao Art. 12 pelo Decreto nº 8.629, de 18.04.2016.

NOTA: Benefício concedido até 31.10.19;

a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:

1. ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

2. ao efetivamente investido pelo fabricante em:

2.1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;

2.2. implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais;

2.3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;

b) o benefício fica condicionado:

1. a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação,  não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
 
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;

2. a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. a apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;

4. comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada na data prevista para o final da implantação do empreendimento;

5. ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor  apurado no mês no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
 
c) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados a partir de janeiro de 2016;

d)  cabe à Celg Distribuição S.A. - CELG D, à Saneamento de Goiás S.A.-Saneago, e à Agência Goiana de Transporte e Obras-Agetop, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos valores relativos aos investimentos de que tratam os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “a”; 

e) o contribuinte deve estornar o valor apropriado  indevidamente, ao final da implantação do empreendimento, na hipótese de:
 
1. não comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea “a”;

2. recolhimento de ICMS  inferior ao previsto no item 5;

f) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada  pelo PRODUZIR devido por:

1. por operação própria;

2. por substituição tributária;

g) o valor do crédito outorgado pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido no Estado de Goiás;

h ) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

XI - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de empreendimento industrial no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.143/2015 ):


a) o benefício fica condicionado:


1. à apresentação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:


1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;


1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;


2. à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;


3. à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;


b) para fins de comprovação, podem ser aceitos para análise os investimentos constantes de projeto específico realizados a partir de janeiro de 2013;


c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;


d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea "c", seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;


e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI;


1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;


3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XI ao Art. 12 pelo Decreto nº 8.655, de 25.05.2016.

XII - na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas 'a' e 'b', aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:

Nota Informare - Alterado o inciso XII do Art. 12 pelo Decreto nº 8.689, de 14.07.2016.

a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):


1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;


2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;


3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;

 

b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):


1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;


2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;


onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;


c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VII e LVII do art. 8º deste Anexo.

XIII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XIII do Art. 12 pelo Decreto nº 9.560, de 22.11.2019.

XIV - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas, o valor equivalente a até R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.226/16, art. 1º-A): (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)

NOTA: Benefício concedido até 31.10.19.

a) o benefício fica condicionado:
1. à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor de execução das obras civis e das aquisições das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação da unidade industrial, não podendo ser inferior a R$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Redação acrescida pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 04.04.17)

1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;

2. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. ao ínicio de produção do complexo industrial implantado em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE, assegurada a prorrogação deste prazo pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação da unidade industrial;

b) o crédito deve ser apropriado em 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, em valores proporcionais ao efetivamente investido, a partir do período de apuração seguinte ao mês da celebração do TARE;

c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor ICMS a pagar, e o seu remanescente pode ser transferido a outro contribuinte, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;

d) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

3. a infração às disposições do TARE.

e) o Secretário de Estado da Fazenda pode aumentar o valor do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput deste inciso, desde que o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial seja superior ao valor previsto no item 1.1 da alínea "a" deste inciso, devendo ser observado o seguinte:

Nota Informare - Alterada a alínea "e" do Inciso XIV pelo Decreto nº 9.171, de 23.02.2018.

NOTA: Ver ERRATA referente ao Decreto n° 9.019

1. o benefício fica condicionado:

1.1. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, que definirá termos e condições para a sua utilização;

1.2 ao inicio de produção do complexo industrial implantado no prazo estipulado no item 3 da alínea “a” deste inciso;

2. o valor do crédito deve ser correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor efetivamente investido que exceder o previsto no item 1.1 da alínea "a" deste inciso, não podendo ultrapassar R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais);

Nota Informare - Alterado o Item 2 da alínea "e" do Inciso XIV pelo Decreto nº 9.171, de 23.02.2018.

3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial.

XV - O equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate, em substituição a quaisquer outros créditos (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a.c");

Nota Informare - Acrescentado o inciso XV ao Art. 12 pelo Decreto nº 9.038, de 05.09.2017; efeitos a partir de 20.07.2017.

XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso XVI pelo Decreto nº 9.622, de 04.03.2020.

b) dependerá de prévio:

1. termo de compromisso firmado com o Estado, no qual será definido o investimento e as condições de sua realização;

2. Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem constar, dentre outras condições, o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada, podendo ainda ser estipulada meta de arrecadação de ICMS;

Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso XVI pelo Decreto nº 9.622, de 04.03.2020.

c) o contribuinte deverá apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, do qual constará no mínimo:

1. valor dos investimentos a serem realizados em obra de infraestrutura;

2. data de início e data prevista para o término das obras de infraestrutura;

3. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura;

d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea:

1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados;

Nota Informare - Alterada a alínea "d" do inciso XVI pelo Decreto nº 9.622, de 04.03.2020.

e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária:

Nota Informare - Alterada a alínea "e" do inciso XVI pelo Decreto nº 9.622, de 04.03.2020.

1. a falta de comprovação do início das obras ou a falta de comprovação dos investimentos;

2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipótese em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;

f) o Poder Executivo editará ato no qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, para efeito de concessão do crédito outorgado;

g) o crédito outorgado poderá ser concedido, também, para o contribuinte que adquirir área ou empreendimento da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, inclusive aquele que mantenha em regime de parceria, observado o seguinte:

1. o valor do crédito fica limitado ao montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição da área ou do empreendimento;

2. a fruição do benefício fica condicionada:

2.1. à apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:

2.1.1. a escritura de compra e venda;

2.1.2. o valor dos investimentos a serem realizados pelo contribuinte, não podendo ser inferior a 3 (três) vezes o valor do terreno ou empreendimento adquirido;

2.1.3. o cronograma físico-financeiro das obras;

3. comprovação da efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;

4. em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, o valor do crédito fica limitado ao valor do terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º , inciso I, da Lei nº 19.064 , de 14 de outubro de 2015;

5. para apropriação do crédito outorgado o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS por empresa, bem como as demais condições para apropriação do crédito outorgado.

XVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Economia, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Convênio ICMS 56/2012 );

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII ao Art. 12 pelo Decreto nº 9.439, de 03.05.2019.

XVIII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 16 de novembro de 2016, pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 19/2019):

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVIII ao Art. 12 pelo Decreto nº 9.450, de 11.06.2019.

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

b) o recurso deve ser destinado à complementação da captação parcial dos recursos previstos nos projetos de que trata o caput deste inciso;

c) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea 'd' deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho do Secretário da Economia;

d) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado em parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização, considerando: 1.1. o limite, para o exercício de 2019, de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

e) a Secretaria da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea 'd' deste inciso;

f) o crédito outorgado deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com menções ao parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no registro:

1. '1200', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;

2. 'E111', nas demais hipóteses;

g) ato do Secretário da Economia pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;

h) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Economia a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);

II - veda o aproveitamento de qualquer outro crédito, bem como o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);

III - deve ser aproveitado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º).

§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90).

§ 3º O benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):

I - de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -;

b) à Secretaria da Receita Federal;

II - de declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 2º à GEAF.

§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 12.08.15)

I

CV ICMS 23/90

31/3/2021

Nota Informare - Alterado o inciso I pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

I

CV ICMS 23/90

30/04/17 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - vigência: 01.06.15)

II

Dec. nº 6.592/07

REVOGADO

III

Dec. nº 6.541/06

REVOGADO

IV

Dec nº 6.769/08

REVOGADO

V

 CV ICMS 08/03

 30/09/19

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.037, de 11.09.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

VI

CV ICMS 08/03

31/3/2021

Nota Informare - Alterado o inciso VI pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

VII

Dec. nº 7.078/99

REVOGADO

VIII

Lei nº 13.453, de 1999

31.12.2020

Nota Informare - Allterado pelo Decreto nº 9.722, de 02.10.2020; retroagindo efeitos a 01.01.2020.

IX

Lei 18.955/15

31.12.2016  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15)

X

Lei nº 19.226/16

31/10/19 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)

XI

Lei nº 19.143/15

31/12/17 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)

XII

Lei nº 19.302/16

31/12/2018 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)

XIII

Lei nº 19.473/16

07/07/45

Nota Informare - Alterado o inciso XIII pelo Decreto nº 8.870, de 20.01.2017;
efeitos a partir de 20.01.2017.

XIV

Lei nº 19.302/16

31/10/2019 (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência:04.04.17

XV

Lei nº 13.194/1997

31.01.2018

XVI

CV ICMS 85/11

31.10.2022

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.676, de 18.06.2020; retroagindo efeitos a 02.01.2020.

XVII

CV ICMS 56/12

31/3/2021

Nota Informare - Alterado o inciso XVII pelo Decreto nº 9.805, de 02.02.2021; efeitos a partir de 19.11.2020.

XVIII

CV ICMS 19/2019

30.09.2019

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.450, de 11.06.2019.

 

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 12 pelo Decreto nº 8.428, de 12.08.2015; efeitos a partir 12.08.2015.

§ 5º Os recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS em conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 9.822, de 02.03.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.

CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I
Do Parcelamento de Crédito Tributário

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, "b").

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.

§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente.

§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório e juros de mora previstos na legislação tributária.

Art. 14. Acarreta a extinção do acordo de parcelamento:

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 14 pelo Decreto nº 9.333, de 10.10.2018; efeitos a partir de 12.06.2017.

II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.

§ 1º O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.

Art. 15. Revogado.

Art. 15-A.  O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 15-A pelo Decreto nº 9.333, de 10.10.2018; efeitos a partir de 12.06.2017.

I - tratando-se de parcelamento inativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação;

II - tratando-se de parcelamento ativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o caso, o redutor da multa prevista no art. 171 do CTE ou a aplicação da multa de mora nos termos do § 4º do art. 169, também do CTE.

Parágrafo único. É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento.

Art. 16. O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 17. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:

I - revogado;

II - a data do vencimento das parcelas;

III - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;

V - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;

VI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;

VII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;

VIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;

IX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.

Art. 18. O Secretário da Fazenda pode suspender a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade de parcelas.

Seção I-A
Do Parcelamento de Crédito Tributário para Empresa em Processo de Recuperação Judicial

Nota Informare - Acrescentada a Seção I-A pelo Decreto nº 8.970, de 12.06.2017; efeitos a partir de 12.06.2017.

Art. 18-A. Pode ser autorizado para a empresa em processo de recuperação judicial o parcelamento, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas, de crédito tributário, constituído ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Convênio ICMS 59/12, cláusula primeira, § 2°).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 8.970, de 12.06.2017; efeitos a partir de 12.06.2017.

§ 1° O parcelamento, na forma estabelecida no caput, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda).

§ 2° Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 18-C (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda, parágrafo único).

Art. 18-B. O pedido de parcelamento abrange todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-B pelo Decreto nº 8.970, de 12.06.2017; efeitos a partir de 12.06.2017.

§ 1° O disposto no caput não abrange os parcelamentos em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira, parágrafo único).

§ 2° O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto (Convênio ICMS 59/12, cláusula quarta).

§ 3° O crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual (Convênio ICMS 59/12, cláusula quinta e oitava).

Art. 18-C. Implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta):

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 8.970, de 12.06.2017; efeitos a partir de 12.06.2017.

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 18-C pelo Decreto nº 9.333, de 10.10.2018; efeitos a partir de 12.06.2017.

I-A - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.

Nota Informare - Acrescentado o inciso I-A ao Art. 18-C pelo Decreto nº 9.333, de 10.10.2018; efeitos a partir de 12.06.2017.

II - a decretação da falência.

Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:

I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS nº 59/2012 , cláusula sexta, parágrafo único);

II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.

Nota Informare - Alterado o parágrafo único do Art. 18-C pelo Decreto nº 9.333, de 10.10.2018; efeitos a partir de 12.06.2017.

Art. 18-D. As disposições contidas na Seção I, do Capítulo V, deste Anexo, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-D pelo Decreto nº 8.970, de 12.06.2017; efeitos a partir de 12.06.2017.

Seção II
Do Crédito Especial para Investimento

Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

I - implantação de complexo industrial neste Estado;

II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne.

III - implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado.

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

b) revogado

II - que não decorra de obrigação própria.

§ 2º Revogado;

§ 3º Revogado;

§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.
§ 5º A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):

I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de complexo industrial;

II - ao início das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da - vigência do regime especial;

III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.

§ 1º A garantia real deve, alternativamente, ser feita:

I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;

II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado.

§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de - vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:

I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;

II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

Art. 22-A. Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 8º-A): 

I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente; 

II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja - vigência encerrar-se primeiro; 

III - na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art. 22. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de - vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados. 

Art. 23. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10, 10-A):

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10-B, 10-D):

I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;

II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no parágrafo único do art. 25 deste Anexo.

§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 10-C).

§ 2º A conta corrente de titularidade do contribuinte beneficiário é administrada por ele próprio, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque liberado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 24. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 11).

Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13).

Parágrafo único. A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 7º-D).

Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o art. 25 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte (Lei 13.194/97, art. 2º, § 13-A):

I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;

II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o art. 25, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13-B).

§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , § 13-C).

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 25-A pelo Decreto nº 9.111, de 21.12.2017.

§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título (13.194/97, art. 2º, § 13-D).

§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais (13.194/97, art. 2º, § 13-E):

I - 1% (um por cento), para o Fundo PROTEGE GOIÁS; sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do art. 11;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.”

Art. 26. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

Art. 27. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 16 e 16-A):

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;

V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização.

Art. 27-A  - Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 16-B e 16-C):

I - o contribuinte fica obrigado a pagar:

a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo;

b) revogada;

c) no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.

II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea "a" do inciso I.

Art. 28. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica (13.194/97, art. 2º, art. 2º, § 17):

I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;

II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.

Art. 29. O Secretário da Fazenda pode exigir do contribuinte o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta seção.

APÊNDICES