MEMORANDO Nº 0090/17 -SRE.
GOIÂNIA, 04 DE MAIO DE 2017.

Da          : SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
Para       : UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Assunto   : Prorrogações de Convênios de ICMS.

Esclareço aos servidores desta Pasta e demais interessados que em razão da edição do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, ficam prorrogadas as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE,

I - até 31 de outubro 2017:

a) no art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:

1.       inciso XIV, nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/12);

2.       inciso XXI, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/97);

3.       inciso XXV, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);

4.       inciso LII, na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07);

5.       inciso LIV, nas operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS 53/07);

b) no art. 9º, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida:

1.       incisos VII, VIII e IX, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);

2.       inciso XXIX, nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 113/06);

3.       inciso XXXI, na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal (Convênio ICMS 134/08);

c) no art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:

1.       inciso I, no valor pago correspondente a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS (Convênio ICMS 23/90);

II - até 30 de setembro de 2019:

a) no art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:

1.       inciso I, nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/89);

2.       inciso II, na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS 104/89);

3.       inciso III, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/90);

4.       inciso IV, nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);

5.       inciso V, na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);

6.       inciso VII, na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92);

7.       inciso VIII, nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);

8.       inciso IX, nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

9.       inciso X, nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);

10.     inciso XV, na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/95);

11.     inciso XVII, nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);

12.     inciso XXIII, na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97);

13.     inciso XXVII, nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);

14.     inciso XXX, nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);

15.     inciso XXXI, nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/98);

16. inciso XXXII, nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/99);

17. inciso XXXIII, nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio ICMS 95/98); 

18.     inciso XXXV, nas operações com medicamentos (Convênio ICMS 140/01);

19.     inciso XXXVII, nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);

20.     inciso XXXVIII, nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio ICMS 117/02);

21.     inciso XXXIX, na importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica (Convênio ICMS 14/03);

22.     inciso XL, nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03);

23.     inciso XLI, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);

24.     inciso XLII, nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG (Convênio ICMS 15/04);

25.     inciso XLIII, nas operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03);

26.     inciso XLIV, nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo” (Convênio ICMS 32/05);

27.     inciso XLV, nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Convênio ICMS 79/05);

28.     inciso XLVI, nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas (Convênio ICMS 03/06);

29.     inciso XLVII, quanto ao diferencial de alíquotas devido na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica (Convênio ICMS 19/06);

30.     inciso XLVIII, na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06);

31.     inciso L, na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (Convênio ICMS 133/06);

32.     inciso LI, nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07);

33.     inciso LIII, na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);

34.     inciso LVI, nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto special Um Computador por Aluno – UCA do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS 147/07);

35.     inciso LIX, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09);

36.     inciso LX, nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10);

37.     incisos LXI e LXII, na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho (Convênio ICMS 89/10);

38.     inciso LXIII, na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz (Convênio ICMS 106/10);

b) no art. 9º, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida:

1. inciso I, nas operações com equipamento industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91)

2. inciso III, nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio ICMS 75/91);

3.       inciso V, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS 50/93);

4.       inciso XX, nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);

5.       inciso XXV, na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04);

6.       inciso XXXII, na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio ICMS 16/10);

7.       inciso XXXIII, nas operações de importação alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU (Convênio ICMS 61/12);

c) no art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:

1.       inciso VI, na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/03).

Esclareço que a minuta de decreto que promove as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a à disposição do convênio mencionado, está em fase de elaboração nesta Superintendência.

Atenciosamente

Adonídio Neto Vieira Júnior
Superintendente da Receita