NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O QUE MUDA? – PARTE 1

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. O que muda?.

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de atualizar e alinhar a legislação tributária estadual à legislação nacional, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) alterou as regras da apuração do ICMS cobrado por substituição tributária (ST) e “vendas porta-a-porta”.

Abordaremos nessa primeira matéria sobre a alteração na íntegra do Anexo X do RICMS-MT que dispõe sobre as normas relativas ao regime de substituição tributaria no Estado de Mato Grosso a partir de 1º de Janeiro de 2020.

2. INSTRUMENTO LEGAL

Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em decorrência da publicação da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019 e a publicação do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto n.º 271, de 21 de outubro de 2019 que altera na íntegra a redação do Anexo X do RICMS-MT.

3. O QUE MUDA?

Abaixo relacionamos as mudanças que ocorrerão na sistemática da substituição tributária no Estado de Mato Grosso:

a) Mudança no cálculo do imposto retido, referente à forma de cobrança do ICMS, que passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA) e não mais por estimativa simplificada onde o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte;

Demonstrativo do Cálculo– Operação Interestadual - COMERCIALIZAÇÃO

Remetente: Indústria Região SUDESTE

Destinatário: Comércio Varejista de Copos Ltda.

Ncm: 7013.3700 - outros copos, exceto de vitrocerâmica.

Mva da Portaria n.º 195/2019: 51,47% *

A

Valor das operações (Valor Total dos Produtos 952,38 + IPI 47,62 + Frete + Seguro + outras Despesas)

R$ 1.000,00

B

Alíquota interestadual

7%

C

ICMS operação própria remetente (valor total dos produtos xB)

R$ 66,66

D

Alíquota interna de ICMS do produto

17%

E

Percentual de MVA para o produto

51,47%

F

Valor do ICMS-ST (A +E x D – C)

R$ 190,84

G

Base de Cálculo ICMS SUBSTITUIÇÃO (A+E)

R$ 1.514,70

H

Valor total da NF (A+F)

R$ 1.190,84

*Os percentuais de MVA originais divulgados serão aplicados, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente (art. 3º da Portaria n.º 195/2019).

b) Substituição Tributária no diferencial de alíquotas em operação interestadual, na entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor a recolher será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo, considerando-se que ICMS é imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/88; § 1º do artigo 13 da LC 87/96 e artigo 6º, § 1º, I da Lei nº 7098/98.

Dessa forma, em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o imposto a recolher por substituição tributária será o valor calculado conforme a fórmula:

"ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Demonstrativo do Cálculo– Operação Interestadual – USO E CONSUMO

Remetente: Indústria Região SUDESTE

Destinatário: Comércio Varejista LD Ltda.

Ncm: 7013.3700 - outros copos, exceto de vitrocerâmica.

A

Valor das operações (Valor Total dos Produtos 952,38 + IPI 47,62 + Frete + Seguro + outras Despesas)

R$ 1.000,00

B

Alíquota interestadual

7%

C

ICMS operação própria remetente (A xB)

R$ 70,00

D

Alíquota interna de ICMS do produto

17%

E

Base de Cálculo ICMS-ST DIFAL [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] --> (A - C / 0,83)

                        R$ 1.120,48

F

ICMS ST DIFAL (E x D - C)

R$ 120,48

c) Obrigatoriedade de o contribuinte substituído fazer os ajustes relativosao ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST, resultando em ICMS-ST complementar a recolher ou ICMS-ST a restituir quando o preço praticado ao consumidor final for inferior.

d) Dispensa da obrigatoriedade prevista no item “c” deste boletim, desde que, o contribuinte opte pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT), nesse regime que terá validade em todo o ano calendário o contribuinte optante ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes do ICMS-ST;

e) O Estado de Mato Grosso poderá publicar Portaria que estabelecerá PMPF e MVA aplicáveis às mercadorias e bens submetidos ao ICMS-ST para terminação da base de cálculo da substituição tributária;

f) Para os atacadistas e Varejistas que queiram usufruir de benefício fiscal previsto nos artigos 39 a 42 da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019e regulamento no Anexo XVII do RICMS-MTé obrigatório sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

g) O vencimento do imposto é alterado e passará a ser:

EMPRESA REGIME NORMAL CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO –No dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato

Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

EMPRESA SIMPLES NACIONAL CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO –No dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

IMPORTAÇÃO– No dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será os determinados para empresa do Regime Normal ou Simples Nacional;

DEMAIS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS (POR EXEMPLO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) – o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

h) Para contribuintes que adquirirem produtos farmacêuticos e medicamentos de fora do estado eque queiram usufruir do benefício fiscal previsto no inciso II do §4º do artigo 38 da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019, que trata de redução da base de cálculo do ICMS-ST inclusive em relação ao diferencial de alíquotas em relação às operações comfármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagemhospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,hipótese em que o regime de apuração e a base de cálculo do ICMS serão definidos emregulamento, podendo ser adotado o preço fábrica – PF, será obrigatório sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

i) Para os contribuintes que na saída interna de produtos de informática utilizarem o beneficio fiscal de redução da base de cálculo do ICMS,previsto no art. 45 da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019, será obrigatório sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

j) O sujeito passivo por substituição tributária devidamente cadastrado no Estado de Mato Grosso, quando não obrigado a entrega da EFD, deverá apresentar um arquivo magnético em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS n.º 57, de 28 de junho de 1995 (um arquivo nos moldes do antigo SINTEGRA) até o dia 15 (quinze do mês subsequente ao da realização das operações, entretanto, a SEFAZ-MT não trouxe se esse arquivo será desenvolvido pela empresa de software do contribuinte ou pelo próprio Órgão Fazendário, ou se até mesmo voltará a exigência do Sintegra.

l) Os atacadistas mato-grossenses que até 31 de Dezembro de 2019 eram beneficiados da Lei n.º 9.855, de 26 de dezembro de 2012, ficam credenciados de ofício como substitutos tributários, a partir de 1º de Janeiro de 2020, podendo ao seu critério solicitar seu descredenciamento, conf. §3º do art.1º da Portaria n.º 209/2019.

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.