SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MT E SC

RESUMO: Alterado o Protocolo ICMS nº 31/02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.

PROTOCOLO ICMS Nº 50, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)

Altera o Protocolo ICMS nº 31/02, de 05.07.02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os dispositivos do Protocolo ICMS nº 31/02, de 5 de julho de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Cláusula segunda:

"Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2002"."

II - o "caput" da Cláusula terceira:

"Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":"

III - os incisos I e II da Cláusula quarta:

"I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;

b) as expressões "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE;

3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº _____/2002";

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002"."

Cláusula segunda - A Cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 31/02, de 5 de julho de 2002, fica acrescida do inciso III com a seguinte redação:

"III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 31/02"."

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 17 de agosto de 2002.

Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli.

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