SUCATA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL - PE E SP

RESUMO: Fica estabelecido tratamento tributário especial nas operações com sucata entre os Estados de Pernambuco e São Paulo.

PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)

Estabelece tratamento tributário especial nas operações com sucata entre os Estados de Pernambuco e São Paulo.

OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com sucata, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Pernambuco e destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na forma do Convênio ICM nº 9/76, de 18 de março de 1976, poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento.

Cláusula segunda - O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Cláusula terceira - As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS.

Cláusula quarta - O regime especial será cancelado na hipótese do contribuinte não cumprir suas obrigações tributárias.

Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall‘Acqua.

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