SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MT E AM

RESUMO: O presente Protoloco estabelece disposições inerentes à remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

PROTOCOLO ICMS Nº 40, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)

Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DO AMAZONAS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o nº 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 04.133.047-1, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 500.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização no Amazonas;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado de Mato Grosso:

a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grão remetida para industrialização.

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, do "Óleo de Soja" resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo este protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:

1 - no ano de 2002 sobre o mínimo de 14% (quatorze inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula;

2 - a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula;

§ 2º - Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa efetuada a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que não ocorreu a saída tributada prevista na alínea "b" do inciso IV desta cláusula.

Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2002".

Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados, em retorno real ou simbólico ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - Protocolo ICMS nº ____/2002.

Cláusula quarta - Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias e as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº _____/2002";

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002", o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, através da qual foi recebida a mercadoria em seu estabelecimento para industrialização, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas.

Cláusula quinta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima - Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Este Protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 10 de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2004.

Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria.

ANEXO ÚNICO

1 - FILIAL CUIABÁ

Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá - MT
Inscrição Estadual nº 13.200.275-8
CNPJ nº 77.294.254/0035-33

2 - FILIAL BRASNORTE

Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural - Brasnorte - MT
Inscrição Estadual nº 13.193.686-7
CNPJ nº77.294.254/0031-00

3 - FILIAL CAMPOS DE JÚLIO

Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio - MT
Inscrição Estadual nº 13.053.551-6
CNPJ nº 77.294.254/0010-85.

4 - FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS

Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT
Inscrição Estadual nº 13.056.071-5
CNPJ nº 77.294.254/0007-80

5 - FILIAL SAPEZAL

Rodovia MT 235, Km 121,5 - Sapezal - MT
Inscrição Estadual nº 13.076.269-5
CNPJ nº77.294.254/0011-66

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