SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RO E AM

RESUMO: Traz disposições sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Rondônia, para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

PROTOCOLO ICMS Nº 39, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)

Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Rondônia para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DE RONDÔNIA E DO AMAZONAS, neste ato representados pelos Secretários de Estado de Finanças e Fazenda, respectivamente, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, ins-crito no CNPJ sob o nº 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 04.133.047-1, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 300 (trezentas) toneladas/ano de soja em grão para industrialização no Amazonas;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado de Rondônia:

a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grão remetida para industrialização.

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes indicados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;

IV - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

§ 2º - Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula.

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ___/2002".

Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda - Protocolo ICMS nº ___/2002" e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas.

Cláusula quarta - Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias e as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ___/2002";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ___/2002";

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ___/2002", o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, e o valor dessas mercadorias.

Cláusula quinta - O ENCOMENDANTE poderá, após recebida a devolução simbólica do INDUSTRIALIZADOR, conforme estabelecido na cláusula terceira, fazer a transferência do produto recebido simbolicamente ou parte dele, ao próprio INDUSTRIALIZADOR, fazendo constar na nota fiscal o seguinte:

a) natureza da operação: transferência de produção própria e/ou terceiros;

b) destinatário do produto: o INDUSTRIALIZADOR;

c) valor do produto: o valor do produto industrializado com todos os custos havidos no processo de industrialização, ou seja - o custo final;

d) o ICMS devido, conforme aplicação da alíquota vigente na data da emissão da nota fiscal;

e) deverá ser informado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: "Produto industrializado pelo destinatário acima identificado - Protocolo ICMS nº ___/2002".

Cláusula sexta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sétima - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula oitava - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula nona - As Secretarias de Finanças e Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima - Este Protocolo, terá prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2006, podendo ser denunciado antes deste prazo, a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único - A denúncia referida no caput pode se dar também no caso de descumprimento das condições estabelecidas neste Protocolo.

Cláusula décima - primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos.

ANEXO ÚNICO

(Protocolo ICMS nº 39/02)

1 - FILIAL PORTO VELHO

AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Rua Terminal dos Milagres, Balsa
Cep: 78.900-000 - Porto Velho - RO
Inscrição Estadual nº: 0000000058712-5
CNPJ nº: 77.294.254/0019-13

2 - FILIAL VILHENA

AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Av. Celso Mazutti, s/nº - setor 13
Cep: 78.995-000 - Vilhena - RO
Inscrição Estadual nº: 0000000043700-0
CNPJ nº: 77.294.254/0025-61

3 - FILIAL CEREJEIRAS

AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Rodovia RO-399, Km 113Cep: 78.997-000 - Cerejeiras - RO
Inscrição Estadual nº: 0000000050046-1
CNPJ nº: 77.294.254/0022-19

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