OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 91/02 (Suplemento Federal nº 05/99 e Bol. INFORMARE nº 39/02), que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 20.09.02
(DOU de 26.09.02)
Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e Convênio ICMS nº 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:
ANEXO II do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
F |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
CE |
61,61% |
115,48% |
16,26% |
55,02% |
118,46% |
163,20% |
29,76% |
56,34% |
269,81% |
ES |
71,70% |
128,94% |
88,48% |
127,09% |
151,57% |
203,10% |
- |
- |
163,21% |
RO |
97,07% |
162,76% |
38,04% |
66,31% |
115,62% |
145,02% |
29,76% |
58,34% |
- |
ANEXO IV do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
CE |
102,01% |
169,35% |
45,33% |
93,77% |
173,07% |
229,00% |
62,48% |
116,64% |
ES |
77,80% |
143,56% |
88,48% |
127,09% |
151,57% |
203,10% |
37,80% |
83,73% |
Cláusula segunda - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listada, constantes dos Anexos, II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:
ANEXO II do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
ES |
156,15% |
191,08% |
ANEXO IV do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
ES |
131,67% |
163,26% |
ANEXO VI do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
ES |
119,71% |
149,67% |
ANEXO VII do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
ES |
156,15% |
191,08% |
ANEXO VIII do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
ES |
131,67% |
163,26% |
ANEXO IX do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
ES |
119,71% |
149,67% |
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.