OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Convênio altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 91/02 (Suplemento Federal nº 05/99 e Bol. INFORMARE nº 39/02), que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 20.09.02
(DOU de 26.09.02)

Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e Convênio ICMS nº 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:

ANEXO II do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

F

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

CE

61,61%

115,48%

16,26%

55,02%

118,46%

163,20%

29,76%

56,34%

269,81%

ES

71,70%

128,94%

88,48%

127,09%

151,57%

203,10%

-

-

163,21%

RO

97,07%

162,76%

38,04%

66,31%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

-

ANEXO IV do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

CE

102,01%

169,35%

45,33%

93,77%

173,07%

229,00%

62,48%

116,64%

ES

77,80%

143,56%

88,48%

127,09%

151,57%

203,10%

37,80%

83,73%

Cláusula segunda - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listada, constantes dos Anexos, II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO II do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Óleo Diesel

 

Internas

Interestaduais

ES

156,15%

191,08%

ANEXO IV do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Óleo Diesel

 

Internas

Interestaduais

ES

131,67%

163,26%

ANEXO VI do Convênio ICMS nº 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Óleo Diesel

 

Internas

Interestaduais

ES

119,71%

149,67%

ANEXO VII do Convênio ICMS nº 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Óleo Diesel

 

Internas

Interestaduais

ES

156,15%

191,08%

ANEXO VIII do Convênio ICMS nº 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Óleo Diesel

 

Internas

Interestaduais

ES

131,67%

163,26%

ANEXO IX do Convênio ICMS nº 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Óleo Diesel

 

Internas

Interestaduais

ES

119,71%

149,67%

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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