OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Convênio altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 91/02 (Suplemento Federal nº 05/99 e Bol. INFORMARE nº 39/02), que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 125, de 20.09.02
(DOU de 26.09.02)

Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e o Convênio ICMS nº 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:

ANEXO I do Convênio ICMS nº 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Álcool Hidratado

 

Internas

Interestaduais

   

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AP

59,40%

97,66%

87,03%

CE

34,17%

66,37%

57,43%

DF

55,02%

92,22%

81,89%

ES

38,91%

72,25%

62,99%

GO

36,20%

71,18%

61,98%

MS

67,36%

108,92%

97,69%

PA

20,44%

60,01%

51,41%

PB

29,66%

60,77%

52,13%

PI

27,47%

58,06%

49,56%

SE

23,50%

53,14%

44,90%

TO

51,52%

87,88%

77,78%

Cláusula segunda - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas constantes dos Anexos I, III e V do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO I do Convênio ICMS 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Álcool Hidratado

 

Internas

Interestaduais

   

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AP

78,70%

115,08%

103,52%

CE

43,32%

77,72%

68,16%

DF

73,79%

109,16%

97,92%

ES

55,73%

87,43%

77,36%

GO

45,48%

82,84%

73,01%

MG

73,30%

-

97,37%

PA

36,20%

74,11%

64,71%

PB

45,35%

74,94%

65,54%

PI

42,90%

71,99%

62,74%

SE

38,45%

66,64%

57,68%

TO

69,86%

104,44%

93,45%

 

ANEXO V do Convênio ICMS nº 91/02

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Álcool Hidratado

 

Internas

Interestaduais

   

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

125,00%

125,00%

125,00%

AP

67,01%

107,09%

95,96%

CE

43,32%

77,72%

68,16%

DF

64,19%

103,60%

92,65%

ES

46,98%

82,26%

72,46%

GO

45,48%

82,84%

73,01%

MG

63,37%

-

91,69%

PA

25,32%

66,50%

57,55%

PB

35,89%

68,51%

59,45%

PE

36,10%

68,76%

59,69%

PI

33,21%

65,19%

56,31%

SE

29,14%

60,14%

51,53%

TO

59,02%

97,18%

86,58%

Cláusula terceira - Relativamente às operações com álcool hidratado, ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a aplicação, no período de 5 de julho de 2002 até o início de vigência deste convênio, das margens de valor agregado constantes no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 84/02, de 28 de junho de 2002.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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