OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 91/02 (Suplemento Federal nº 05/99 e Bol. INFORMARE nº 39/02), que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, de 20.09.02
(DOU de 26.09.02)
Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e o Convênio ICMS nº 91/02, de 28.06.02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:
ANEXO I do Convênio ICMS nº 03/99 |
|||
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS |
|||
UF |
Álcool Hidratado |
||
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||
AP |
59,40% |
97,66% |
87,03% |
CE |
34,17% |
66,37% |
57,43% |
DF |
55,02% |
92,22% |
81,89% |
ES |
38,91% |
72,25% |
62,99% |
GO |
36,20% |
71,18% |
61,98% |
MS |
67,36% |
108,92% |
97,69% |
PA |
20,44% |
60,01% |
51,41% |
PB |
29,66% |
60,77% |
52,13% |
PI |
27,47% |
58,06% |
49,56% |
SE |
23,50% |
53,14% |
44,90% |
TO |
51,52% |
87,88% |
77,78% |
Cláusula segunda - Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas constantes dos Anexos I, III e V do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:
ANEXO I do Convênio ICMS nº 91/02 |
|||
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS |
|||
UF |
Álcool Hidratado |
||
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||
AP |
78,70% |
115,08% |
103,52% |
CE |
43,32% |
77,72% |
68,16% |
DF |
73,79% |
109,16% |
97,92% |
ES |
55,73% |
87,43% |
77,36% |
GO |
45,48% |
82,84% |
73,01% |
MG |
73,30% |
- |
97,37% |
PA |
36,20% |
74,11% |
64,71% |
PB |
45,35% |
74,94% |
65,54% |
PI |
42,90% |
71,99% |
62,74% |
SE |
38,45% |
66,64% |
57,68% |
TO |
69,86% |
104,44% |
93,45% |
ANEXO V do Convênio ICMS nº 91/02 |
|||
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS |
|||
UF |
Álcool Hidratado |
||
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||
AC |
125,00% |
125,00% |
125,00% |
AP |
67,01% |
107,09% |
95,96% |
CE |
43,32% |
77,72% |
68,16% |
DF |
64,19% |
103,60% |
92,65% |
ES |
46,98% |
82,26% |
72,46% |
GO |
45,48% |
82,84% |
73,01% |
MG |
63,37% |
- |
91,69% |
PA |
25,32% |
66,50% |
57,55% |
PB |
35,89% |
68,51% |
59,45% |
PE |
36,10% |
68,76% |
59,69% |
PI |
33,21% |
65,19% |
56,31% |
SE |
29,14% |
60,14% |
51,53% |
TO |
59,02% |
97,18% |
86,58% |
Cláusula terceira - Relativamente às operações com álcool hidratado, ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a aplicação, no período de 5 de julho de 2002 até o início de vigência deste convênio, das margens de valor agregado constantes no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 84/02, de 28 de junho de 2002.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.