RECEITA DE VENDAS A ENTIDADES FILANTRÓPICAS
ISENÇÃO - PE

RESUMO: Autorizado Pernambuco a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias cuja receita de vendas será destinada a entidades filantrópicas.

CONVÊNIO ICMS Nº 110, de 20.09.02
(DOU de 25.09.02)

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias cuja receita de vendas será destinada a entidades filantrópicas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de 150.000 (cento e cinqüenta mil) CDs (compact discs) contendo gravações do hino pernambucano em diversas versões, realizadas por empresas jornalísticas.

Parágrafo único - Os CDs serão vendidos ao preço de R$ 3,00 (três reais) cada unidade e a totalidade da receita advinda da comercialização será destinada às seguintes instituições filantrópicas:

I - Instituto Materno Infantil de Pernambuco - IMIP;

II - Núcleo de Assistência à Criança com Câncer - NACC;

III - Associação de Assistência às Crianças Deficientes - AACD.

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio no período de 1º de junho de 2002 até o termo inicial de vigência deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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