CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 108 - Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não-sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 109 - Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único - A cooperativa de trabalho não produz bens ou serviços próprios, apenas para os seus tomadores, contratantes do trabalho dos cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço.

Art. 110 - Cooperativa da área da saúde, ramo da espécie cooperativa de trabalho, é a cooperativa formada por profissionais da área da saúde, com o objetivo de organizar a colocação dos serviços de saúde à disposição de seus clientes.

§ 1º - A cooperativa da área da saúde presta serviços diretamente a pessoas físicas que com ela contratam mediante o pagamento de mensalidades ou a pessoas jurídicas mediante contrato para atendimento de trabalhadores a elas vinculados.

§ 2º - A livre escolha do profissional da saúde para atendimento, desde que associado à cooperativa contratada, e do hospital ou da clínica médica, desde que conveniado com a cooperativa contratada, é condição obrigatória dos contratos referidos no § 1º deste artigo.

Art. 111 - As cooperativas, para que funcionem, são obrigadas a se registrar na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e alterações posteriores.

Art. 112 - As cooperativas da área da saúde são subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo.

Seção II
Dos Segurados

Art. 113 - O trabalhador associado à cooperativa de trabalho é enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim caracterizado aquele que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto, sendo admitido na sociedade em assembléia geral.

Art. 114 - O trabalhador que presta serviço à cooperativa de trabalho é enquadrado no RGPS como:

I - contribuinte individual o cooperado eleito para cargo de direção ou o membro do conselho de administração ou de conselho fiscal que receba pró-labore;

II - empregado, se de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tiver vínculo empregatício caracterizado pela prestação de serviço não-eventual, remunerado e com subordinação à cooperativa, inclusive o médico não-cooperado.

§ 1º - O médico cooperado que, nessa situação, presta serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios médicos próprios, é considerado contribuinte individual.

§ 2º - O médico ou qualquer outro profissional da saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento hospitalar ou afim que não seja conveniado ou de propriedade da cooperativa, será considerado empregado em relação a esse estabelecimento.

Seção III
Da Auditoria Fiscal

Art. 115 - O AFPS, a fim de verificar a regularidade da constituição da sociedade cooperativa, além de outros elementos subsidiários, deverá analisar os pré-requisitos para enquadrá-la no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 1971, tais como:

I - observância do número mínimo de 20 (vinte) associados;

II - composição do capital variável, representado por quotas-partes para cada associado, inacessíveis a terceiros estranhos à sociedade;

III - limitação do número de quotas-partes para cada associado;

IV - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederação de cooperativas optarem pelo critério de proporcionalidade;

V - quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

VI - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VII - prestação de assistência ao associado e, quando previsto em estatuto, aos empregados da cooperativa;

VIII - prestação de serviços a terceiros, atendendo a seus objetivos sociais;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - registros nos livros relacionados no art. 22 da Lei nº 5.764, de 1971;

XI - elaboração da folha de pagamento nominal mensal e de lançamentos contábeis em conta própria e distinta dos pagamentos efetuados a seus associados, separando as retribuições decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados a pessoas físicas.

Art. 116 - Constatando irregularidade nos documentos relacionados nos incisos I a XI do art. 115 e o não-cumprimento do § 2º do art. 110, o AFPS deverá emitir Representação Administrativa, que será encaminhada à entidade competente prevista no art. 111 ou no art. 112, sem prejuízo de autuação.

Art. 117 - Se o AFPS, por meio de documentos analisados, constatar a freqüência na prestação de serviço a uma clientela restrita e permanente, constituída principalmente de entidades hospitalares, deverá emitir Subsídio Fiscal (SF) a ser encaminhado à Gerência Executiva circunscricionante da referida clientela, para que seja verificado se o:

I - profissional, mesmo associado à cooperativa, está prestando serviço não-eventual, remunerado e com subordinação a estabelecimento de empresa ou, na área da saúde, a estabelecimento hospitalar;

II - estabelecimento hospitalar ou afim é ou não conveniado ou de propriedade da cooperativa.

Art. 118 - As bases de cálculo e a forma de incidência das contribuições previdenciárias relativas à atividade cooperativa estão previstas na Instrução Normativa que estabelece as de Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Arrecadação no âmbito do INSS.

CAPÍTULO VII
DA EMPRESA EM FALÊNCIA, CONCORDATA OU EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Seção I
Da Aplicação Dos Procedimentos

Art. 119 - Os procedimentos previstos neste Capítulo, relativos à auditoria fiscal, aplicam-se, no que couber, à falência, concordata ou à liquidação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único - Os procedimentos iniciais da Procuradoria do INSS, relativos à apuração do crédito previdenciário e às providências cabíveis quanto aos créditos já constituídos, referentes a empresas em falência, concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, estão previstos nos itens 3 e 28 a 49 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992.

Seção II
Dos Procedimentos Específicos de Auditoria Fiscal

Art. 120 - Cabe à Gerência Executiva circunscricionante do juízo falimentar:

I - por intermédio da Divisão ou do Serviço de Arrecadação:

a) cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos pelo juízo falimentar;

b) prestar, em tempo hábil, as informações solicitadas;

c) encaminhar à Procuradoria do INSS, após a conclusão da auditoria fiscal, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) para a restituição ou habilitação dos créditos apurados.

II - por intermédio do Serviço ou da Seção de Fiscalização:

a) designar o AFPS para executar as diligências necessárias à instauração do procedimento fiscal e, após essas diligências, se necessário, a realização de auditoria fiscal especial, em caráter de urgência, face aos prazos judiciais;

b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título II, quando o sujeito passivo estiver incluído no planejamento anual e os documentos estiverem de posse do síndico, caso contrário, o MPF não será expedido.

Art. 121 - De posse da Comunicação de Regime Especial (CRE) expedida pela Procuradoria do INSS, do MPF, quando emitido, e das informações disponíveis no sistema informatizado, o AFPS deverá dirigir-se ao síndico ou, se for o caso, ao juízo falimentar competente, para solicitar os livros contábeis e fiscais e demais documentos necessários à auditoria fiscal.

§ 1º - Emitido Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF), a solicitação prevista no caput será feita por Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) ao síndico, quando os documentos do sujeito passivo estiverem em poder desse síndico.

§ 2º - Quando a documentação referida no caput estiver à disposição do AFPS no juízo falimentar por onde tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação judicial, a emissão do TIAD torna-se desnecessária.

Art. 122 - A auditoria fiscal abrangerá o período até a data da declaração da falência ou do início do processo de liquidação extrajudicial, respeitado o prazo decadencial.

Art. 123 - No caso de falência de empresa prestadora de serviço cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens, limitado à competência janeiro de 1999.

§ 1º - Na hipótese descrita no caput, o levantamento do débito será feito na empresa tomadora do serviço com base nas respectivas notas fiscais ou nas faturas ou nos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços.

§ 2º - Na impossibilidade de levantá-lo na empresa tomadora do serviço, o débito deverá ser apurado junto à massa falida.

Art. 124 - O AFPS em auditoria fiscal ou diligência, constatando a declaração da falência do sujeito passivo, seja no início ou no curso do procedimento fiscal, comunicará a ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, a qual cientificará a Procuradoria do INSS.

§ 1º - Na hipótese mencionada no caput, mesmo sem a Comunicação de Regime Especial (CRE), a Gerência Executiva circunscricionante do juízo falimentar designará os Auditores Fiscais da Previdência Social para que procedam a auditoria fiscal, caso ela ainda não tenha sido iniciada.

§ 2º - Quando o procedimento fiscal, que resultou na constatação da declaração da falência, tiver sido objeto de MPF, deverão ser analisados os fatos e tomadas as providências quanto à nulidade daquele MPF e à emissão de outro MPF, quando cabível.

Art. 125 - Concluída a auditoria fiscal, a CRE deverá ser remetida à Procuradoria do INSS emitente, devidamente informada, com o registro da existência ou da inexistência de bens arrecadados e, se for o caso, com a indicação desses bens.

Seção III
Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 126 - Na falência, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) será lavrada em nome da empresa, seguida da expressão "MASSA FALIDA", devendo constar no relatório fiscal a qualificação do síndico.

§ 1º - Se a auditoria fiscal for iniciada após o arquivamento do processo de falência, a NFLD será lavrada em nome da empresa, seguido da expressão "Falência encerrada/Nome do Sócio Majoritário/Gerente".

§ 2º - Para a lavratura da notificação mencionada no § 1º deste artigo, será emitida matrícula conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS.

§ 3º - Se houver a continuidade do negócio, legalmente autorizada por juízo competente, será emitida NFLD específica para esse período do débito, na qual constará a expressão "NOME DA EMPRESA - MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DE NEGÓCIO", a ser assinada pelo síndico.

§ 4º - Na continuação de negócios não-autorizada judicialmente, ou seja, na continuação de fato, havendo ocorrência de fato gerador, os créditos serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo-se multa e juros de mora.

§ 5º - Aplica-se o disposto no caput na concordata suspensiva, devendo constar na notificação o nome da empresa, seguido da expressão "Massa Falida - Concordata Suspensiva".

§ 6º - A NFLD da empresa em falência será assinada pelo síndico e a da empresa em concordata, preventiva ou suspensiva, será assinada pelo representante legal ou mandatário.

Art. 127 - Serão qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes legais da empresa em regime falimentar ou em liquidação extrajudicial.

Art. 128 - O endereço da empresa a ser registrado na NFLD será o do local onde estão situados os bens arrecadados ou o do juízo falimentar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 127 do CTN.

Art. 129 - As contribuições serão arbitradas por meio de aferição indireta nos períodos em que a documentação não for apresentada ou apresentada de forma deficiente ou quando forem desconsiderados os registros contábeis.

Art. 130 - Na concordata, a auditoria fiscal alcançará a última competência exigível e caberá cobrança de multa no cálculo dos acréscimos legais sobre as contribuições devidas.

Art. 131 - Serão emitidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito distintas para créditos que constituam pedido de restituição (parte reivindicante) e habilitação de crédito (parte privilegiada).

§ 1º - São objeto de restituição, no processo falimentar, os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados ou obtidas por arbitramento, as retidas sobre a comercialização de produtos rurais e as retidas sobre os valores constantes das notas fiscais de prestação de serviços.

§ 2º - São objeto de habilitação os créditos relativos a contribuições devidas pela empresa falida, inclusive as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas à outras entidades ou fundos.

§ 3º - Concomitantemente com a constituição dos créditos tratados no § 1º deste artigo deverá ser emitida a Representação Fiscal para Fins Penais conforme disposto em Título próprio desta Instrução Normativa.

§ 4º - A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas mediante desconto dos segurados empregados, mediante retenção na comercialização de produtos rurais e mediante retenção sobre a prestação de serviços, além de observado o disposto no § 1º deste artigo, caracteriza violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, podendo ser os sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais pessoalmente responsabilizados, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 132 - Quando no encerramento da auditoria fiscal ficar constatado que o síndico renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.

Art. 133 - Deverão ser lançados em notificação também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com trânsito em julgado até 15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998.

Art. 134 - O prazo para apresentação de defesa, na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica aos débitos levantados na empresa em falência ou em liquidação judicial ou extrajudicial.

Art. 135 - Quando se fizer necessário o lançamento arbitrado por meio de aferição indireta das importâncias reputadas devidas, deverá ser efetuado sem lavratura de Auto de Infração.

Art. 136 - Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico da massa falida ou na do liquidante, caso eles se recusem a apresentar documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - O AFPS promoverá a matrícula de ofício em nome do síndico ou do liquidante para efeito de cadastramento do Auto de Infração.

Seção IV
Dos Procedimentos Administrativos da Arrecadação

Art. 137 - Cabe à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação circunscricionante da empresa:

I - encaminhar, de imediato, cópia da Comunicação de Regime Especial à APS ou à UAA, com a finalidade de levantar processos de débitos existentes que, se pendentes de liquidação, deverão ser remetidos de imediato à Procuradoria do INSS com trânsito pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação;

II - determinar que os processos de débito pendentes de decisão administrativa:

a) tenham julgamento prioritário, sendo inscritos em dívida ativa, para assegurar ao sujeito passivo uma decisão definitiva no âmbito administrativo;

b) sejam oficiados à Procuradoria do INSS, para que se requeira junto ao juízo da falência a reserva de crédito e para que se intime o síndico a acompanhar os processos;

III - recomendar a emissão de Decisão-Notificação de improcedência de autuação para os processos de Auto de Infração lavrados após a decretação da falência;

IV - encaminhar ofício à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CAJ/CRPS), para comunicar a falência da empresa, solicitar que seja dada prioridade ao julgamento dos respectivos processos e requerer que sejam devolvidos para habilitação ou restituição do crédito previdenciário.

CAPÍTULO VIII
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Dos Procedimentos Fiscais

Art. 138 - Até 31 de dezembro de 1996, para as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), não incluídas nas hipóteses de vedação ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, serão verificados o pagamento das contribuições previstas nos artigos 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e o das contribuições previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.

Parágrafo único - Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista.

Art. 139 - O AFPS deverá registrar no cadastro da empresa junto ao INSS a informação de que a empresa optou pelo Simples, caso tal registro ainda não tenha sido feito.

Art. 140 - A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante pelo SIMPLES, será verificado apenas o recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados.

Art. 141 - Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa, em conformidade com o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, que será encaminhada à unidade da Receita Federal circunscricionante da empresa.

§ 1º - Emitida a Representação Administrativa na forma prevista no caput, a auditoria fiscal em curso será suspensa até que seja comunicada a decisão da Secretaria da Receita Federal, em última instância administrativa, por intermédio de ato declaratório expedido por aquele órgão e encaminhado ao INSS para o endereço indicado na RA expedida pela fiscalização.

§ 2º - Havendo débito referente a contribuições descontadas dos segurados empregados, o crédito previdenciário deverá ser constituído, independentemente da decisão de que trata o § 1º deste artigo, e a Representação Fiscal para Fins Penais emitida, em conformidade com Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 142 - Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído, independentemente da data em que a empresa aderiu ao SIMPLES, a partir do:

I - mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente se a respectiva decisão tiver sido proferida no período de 01.01.1997 a 13.12.1998, em face da redação original da Lei nº 9.317, de 1996;

II - mês subsequente àquele em que se proceder à exclusão se a respectiva decisão tiver sido proferida no período de 14.12.1998 a 27.07.2001, em face do art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;

III - mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente se a respectiva decisão tiver sido proferida a partir de 28.07.2001, em face do art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2001.

Art. 143 - Ocorrendo a exclusão por opção da empresa, o crédito será constituído a partir de janeiro do ano calendário subseqüente ao da exclusão.

Art. 144 - Na auditoria fiscal realizada em empresa tomadora de serviços por cessão de mão-de-obra ou por empreitada, inclusive a de trabalho temporário, o AFPS, ao verificar que os prestadores de serviços enquadram-se nas hipóteses de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, deverá elaborar a relação em que conste a razão social, o CNPJ, o endereço das empresas prestadoras de serviços incorridas em situação excludente e a indicação da hipótese de vedação ou de exclusão, encaminhando-a ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva.

§ 1º - O Serviço ou a Seção de Fiscalização, de posse da relação prevista no caput, estabelecerá, quando necessário, a diligência a ser cumprida para fins de emissão da Representação Administrativa (RA), nos termos de Capítulo próprio desta Instrução Normativa e designará o AFPS que a cumprirá.

§ 2º - Caso empresas circunscricionadas a outras Gerências Executivas constem da relação de que trata o caput, o Serviço ou a Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do tomador de serviços transmitirá, por meio eletrônico ou por qualquer outro disponível, a informação para subsidiar o procedimento referido no § 1º deste artigo.

Art. 145 - No cumprimento de diligência fiscal para fins de análise do processo de pedido de restituição, constatando-se a hipótese de vedação ou de exclusão do SIMPLES, a emissão da Representação Administrativa (RA) caberá, nos termos de Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 146 - Em processos de pedido de restituição que independam de diligência fiscal, havendo documentos que evidenciem a hipótese de vedação ou de exclusão, caberá ao respectivo serviço ou à respectiva seção por onde tramita o processo dar ciência do fato ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, para que se programe o procedimento fiscal com vistas à exclusão.

Seção II
Da Incidência da Retenção de Onze Por Cento

Art. 147 - A partir de 1º de janeiro de 2000, a empresa optante pelo SIMPLES não está mais sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro 1998.

Parágrafo único - O disposto no caput é aplicável às notas fiscais ou faturas ou aos recibos emitidos a partir do dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO IX
DA EMPRESA COM FATOS GERADORES DISCUTIDOS EM JUÍZO

Art. 148 - Constatado que o sujeito passivo encontra-se amparado por decisão judicial não-transitada em julgado e desde que o Serviço ou a Seção de Fiscalização não disponha de meios para verificar a existência de óbice judicial quanto à possibilidade de se efetuar o lançamento, será encaminhada consulta à Procuradoria do INSS após prévio cadastramento no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS).

§ 1º - A constituição de crédito a que se refere o caput objetiva prevenir a decadência.

§ 2º - Se se constatar, no contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive a de trabalho temporário, que a contratada está amparada por decisão judicial, caberá, atendidas as condições previstas no caput, consulta à Procuradoria do INSS sobre a ação judicial ingressada pela prestadora de serviços, relativamente à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados.

§ 3º - Tratando-se de auditoria fiscal em curso em empresa sub-rogada no cumprimento das obrigações previdenciárias, caberá, atendidas as condições previstas no caput, consulta à Procuradoria do INSS.

§ 4º - O número do processo, o nome das partes e o respectivo juízo deverão constar da consulta.

Art. 149 - Havendo constatação de existência de ação judicial antes do início da auditoria fiscal o Serviço ou a Seção de Fiscalização formalizará, atendidas as condições previstas no caput do art. 148, consulta à Procuradoria do INSS.

Art. 150 - Ciente da resposta à consulta formulada à Procuradoria do INSS, o AFPS lavrará, quando for o caso, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) especifica, que, não havendo óbice judicial, terá processamento normal.

§ 1º - Em procedimento fiscal que envolva empresa tomadora e empresa prestadora de serviços, o AFPS emitirá Subsídio Fiscal (SF) conforme disposto em Título próprio desta Instrução Normativa.

§ 2º - O AFPS mencionará no relatório fiscal os procedimentos acaso adotados em decorrência da resposta dada à consulta de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO X
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 151 - Em cumprimento ao disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 274 do RPS, o INSS pode arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas por lei a entidades ou fundos, denominados terceiros.

Parágrafo único - A arrecadação das contribuições referidas no caput poderá ainda ser efetuada de forma direta, mediante convênio celebrado entre o sujeito passivo e as entidades ou fundos.

Art. 152 - O sujeito passivo fica obrigado a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação necessária à verificação das contribuições, bem como a dos convênios celebrados.

Art. 153 - O pagamento das contribuições para as entidades ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, utilizando o sujeito passivo os códigos específicos conforme a tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) publicada pelo INSS.

§ 1º - A tabela de códigos FPAS identifica a atividade econômica do sujeito passivo e o seu enquadramento no respectivo código determina o direcionamento das contribuições para as entidades ou fundos (terceiros).

§ 2º - O enquadramento na tabela de códigos do FPAS decorre de dispositivo legal e é efetuado pelo sujeito passivo.

§ 3º - Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS emitirá a Representação Administrativa, conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, seria o destinatário correto das contribuições, da qual constará as competências, os respectivos valores e as entidades ou os fundos para os quais foram erroneamente efetuados os recolhimentos ou levantamentos.

§ 4º - O débito eventualmente constatado será constituído sob o código da entidade ou do fundo eleito, mesmo que erroneamente, pelo sujeito passivo.

§ 5º - Cabe à entidade ou ao fundo que deveria ser o destinatário das contribuições comunicar-se com o sujeito passivo e com as demais entidades ou com os demais fundos envolvidos, com a finalidade de efetuar as correções necessárias.

Art. 154 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá manter controle específico das comunicações efetuadas com as entidades ou com os fundos, inclusive quanto a convênios, à RA e a diligências, para fins de estabelecer as prioridades necessárias.

Art. 155 - Inexiste, em qualquer época, responsabilidade solidária na cobrança de contribuições para terceiros.

Art. 156 - É indevida a cobrança de contribuição para o SESC e SENAC, relativamente às sociedades civis e a quaisquer empresas atuantes na área de prestação de serviço.

Seção II
Do Sujeito Passivo Conveniado Com Entidades e Fundos

Art. 157 - Se, durante o procedimento fiscal, ficar constatada a existência de convênio entre entidades ou fundos e o sujeito passivo fiscalizado, e esse sujeito passivo estiver em débito com aquelas entidades ou fundos, o AFPS emitirá a Representação Administrativa (RA) conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 158 - Se, do procedimento fiscal, resultar a constatação de débito decorrente de fato gerador não-considerado pelo sujeito passivo em sua base de cálculo ou de débito decorrente de arbitramento, o AFPS emitirá RA destinada a entidade ou fundo interessado, consignando nessa RA as competências, os fatos geradores, a base de cálculo e as contribuições devidas.

Seção III
Do Sujeito Passivo Optante Pelo Sistema de Manutenção de Ensino (SME)

Art. 159 - Todos os procedimentos fiscais relativos ao salário-educação destinado ao financiamento de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à fiscalização das empresas optantes pelo SME são os constantes da Instrução Normativa INSS/DC nº 28, de 29 de junho de 2000.

Parágrafo único - Os procedimentos fiscais previstos na Instrução Normativa INSS/DC nº 028, de 29 de junho de 2000, serão precedidos de MPF, expedido na forma disciplinada em Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XI
DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR EM EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 160 - Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

Art. 161 - Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa ou a matriz ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

Art. 162 - Estabelecimento centralizador regional é o local onde a empresa mantém a unidade administrativa descentralizada e onde concentra elementos essenciais à auditoria fiscal de um grupo de estabelecimentos centralizados.

Art. 163 - Estabelecimento centralizado são todos os estabeleci-mentos não-eleitos como estabelecimento centralizador.

Seção II
Do Estabelecimento Centralizador

Art. 164 - A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos essenciais aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 165 - É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

Art. 166 - A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar ofício junto ao INSS comunicando o fato e as justificativas e listando o número do CNPJ ou do CEI centralizados.

§ 1º - O INSS poderá recusar o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar que esse estabelecimento impossibilita ou dificulta procedimento fiscal, em conformidade com o preceituado no inciso II e no § 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - A empresa, quando solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa, pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tenha protocolizado o pedido de alteração de endereço ou de mudança do estabelecimento centralizador.

Art. 167 - O estabelecimento centralizador poderá ser alterado de ofício pelo INSS quando o AFPS constatar que os elementos essenciais à auditoria fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, devendo o fato ser comunicado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do centralizador atual, mediante Informação Fiscal (IF) circunstanciada, onde serão declarados os critérios para a eleição do novo centralizador.

§ 1º - A escolha ou a alteração do centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

I - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

II - possuir o maior número de empregados;

III - apresentar o maior recolhimento para a Previdência Social;

IV - representar o maior faturamento.

§ 2º - Se o estabelecimento centralizado eleito como novo centralizador estiver circunscrito a outra Gerência Executiva, será providenciada pelo Serviço ou pela Divisão de Arrecadação a transferência dos documentos e dos registros informatizados para a Gerência Executiva circunscricionante do novo centralizador, que, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará à empresa a mudança efetivada.

Seção III
Da Fiscalização

Art. 168 - Em princípio, a empresa com mais de um estabelecimento será fiscalizada no estabelecimento eleito como centralizador, que é o seu domicílio tributário.

Art. 169 - A critério do INSS, conforme o tipo de procedimento fiscal indicado pelo planejamento da fiscalização, poderá ser realizada auditoria fiscal centralizada ou coordenada em empresa com mais de um estabelecimento.

§ 1º - O AFPS, no estabelecimento centralizador regional, se houver, somente verificará a documentação desse estabelecimento centralizador regional, uma vez que eventuais lançamentos de crédito previdenciário deverão ser lavrados no estabelecimento centralizador.

§ 2º - Aceitar a apresentação dos elementos essenciais à fiscalização de forma descentralizada, conforme disposto neste artigo, é prerrogativa do INSS e ocorrerá nos casos em que tal procedimento propicie maior racionalização à fiscalização.

CAPÍTULO XII
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Dos Conceitos

Art. 170 - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e serviços técnicos de medicina;

III - estágio a modalidade de ensino a profissionais da área da saúde desenvolvida na forma estabelecida pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 e alterações posteriores;

IV - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições somente poderão oferecer programas de residência médica se credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981.

§ 2º - Para a admissão em qualquer curso de residência médica, o candidato deve submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Seção II
Da Auditoria Fiscal

Art. 171 - Na auditoria fiscal, deverão ser analisados, entre outros, os seguintes elementos:

I - o contrato social, o estatuto, a lei ou o decreto de criação do hospital;

II - o Regimento Interno do hospital;

III - a ata de eleição de membros da administração;

IV - o credenciamento perante a Comissão Nacional de Residência Médica;

V - o contrato padrão de matrícula, firmado entre o médico residente e o hospital, que deve conter:

a) a qualidade de médico-residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa;

VI - o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a entidade, no caso de bolsistas e de estagiários, com a intervenção, obrigatória, da instituição de ensino;

VII - os convênios firmados com cooperativas médicas, respectivas faturas e relação nominal mensal dos médicos e de outros profissionais da área da saúde prestadores de serviços;

VIII - os dissídios trabalhistas;

IX - os livros e documentos contábeis.

Parágrafo único - O sujeito passivo fica obrigado a colocar à disposição do AFPS os elementos citados nos incisos I a IX do caput.

Art. 172 - Existindo nota fiscal, fatura ou recibo emitidos por prestador de serviços médicos para a entidade hospitalar, a emissão de Subsídio Fiscal caberá ao AFPS, conforme descrito em Título próprio desta Instrução Normativa, a ser encaminhado à Gerência Executiva circunscricionante da prestadora dos serviços médicos, bem como a constituição dos créditos de contribuições incidentes sobre a remuneração dos serviços relativos constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, se for o caso.

Art. 173 - Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias pagas a Título de bolsa de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 174 - São segurados empregados, além daqueles descritos na Instrução Normativa que estabelece as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS, os profissionais da área de saúde amparados por contrato de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, quando presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação, remuneração e não-eventualidade.

CAPÍTULO XIII
DO GRUPO ECONÔMICO

Art. 175 - Entende-se por grupo econômico o disposto no § 1º do art. 13.

§ 1º - Quando a vinculação se der em torno da participação de pessoas físicas, em duas ou mais empresas, nos mesmos percentuais considerados para a conceituação de empresas coligadas, controladas ou controladoras, constantes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, também haverá a configuração de grupo econômico.

§ 2º - Quando do lançamento de crédito previdenciário, em qualquer das empresas que integram o grupo econômico, todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao grupo econômico constarão do anexo "CORESP" e do relatório fiscal.

§ 3º - A cópia do documento constitutivo do crédito e anexos será remetida a todas as empresas componentes do grupo econômico para os fins previstos no art. 37 e § 1º da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO XIV
DA INFORMAÇÃO FISCAL DE DÉBITO (IFD)

Art. 176 - A Informação Fiscal de Débito (IFD) é o documento elaborado pelo AFPS para cientificar ao sujeito passivo e ao INSS a existência de débito do sujeito passivo com o INSS, cujo valor consolidado não atinge o limite mínimo para lançamento de crédito em NFLD, definido pelo INSS segundo a relação custo-benefício e com fulcro no art. 54 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 177 - A IFD será elaborada enquanto o débito consolidado (valor original, atualização monetária e acréscimos legais) não alcançar os seguintes valores:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de empresa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

§ 1º - Os débitos objeto da IFD serão acumulados até que atinjam valores iguais ou superiores aos indicados nos I e II incisos do caput, quando, então, serão incluídos em NFLD.

§ 2º - Numa fiscalização futura no mesmo sujeito passivo, o AFPS, ao constatar débito que, somado às Informações Fiscais de Débito anteriores:

I - não alcance os valores mencionados nos incisos I e II do caput, elaborará nova IFD referente ao novo período fiscalizado;

II - alcance os valores mencionados nos incisos I e II do caput, emitirá NFLD totalizando as Informações Fiscais de Débito anteriores com os débitos posteriormente verificados.

§ 3º - Do resultado da soma prevista no § 2º deste artigo, os valores que tenham sido espontaneamente recolhidos devem ser subtraídos.

Art. 178 - A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

Art. 179 - Independentemente do total de débitos lançados em IFD, será emitida NFLD:

I - na hipótese de dissolução, fusão, cisão ou incorporação da empresa;

II - para evitar a decadência.

Art. 180 - A IFD conterá discriminação clara e precisa dos fatos geradores e será emitida em duas vias, acompanhadas do Discriminativo Analítico de Débito (DAD), do Demonstrativo Sintético do Débito (DSD) e da relação dos co-responsáveis, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao sujeito passivo;

II - segunda via destinar-se-á ao arquivo da Divisão ou do Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva.

Parágrafo único - Conforme o previsto no inciso II do art. 179, a segunda via, o DAD e o DSD deverão ser parte integrante da NFLD, quando emitida.

Art. 181 - Não cabe abertura de prazo para apresentação de defesa contra IFD.

Parágrafo único - O sujeito passivo poderá apresentar defesa contra o débito objeto da IFD quando esse débito for incluído em NFLD.

Art. 182 - A defesa porventura formalizada contra IFD será apreciada e conclusa pela fiscalização.

Art. 183 - A fiscalização emitirá Despacho-Decisório se, de ofício ou em virtude de defesa, alterar o débito objeto da IFD, ou Despacho-Interlocutório informando ao sujeito passivo que a defesa será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

Parágrafo único - Não caberá recurso contra os despachos de que trata o caput.

Art. 184 - O modelo da IFD, em anexo, pode ser emitido por processamento eletrônico.

CAPÍTULO XV
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Seção I
Do Conceito e da Finalidade

Art. 185 - A Medida Cautelar Fiscal (MCF) é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuição devidas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou outros fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 9.532, de 1997.

Parágrafo único - O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB), se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

Art. 186 - O requerimento de propositura da MCF contra o sujeito passivo do débito previdenciário deverá ser encaminhado à Procuradoria do INSS, quando o devedor:

I - que não possua domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens ou direitos;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio que possui;

V - notificado pelo INSS para que proceda ao recolhimento do crédito previdenciário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que somados ultrapassem a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos constantes em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB), sem proceder à devida comunicação à Gerência Executiva da circunscrição a que se vincula;

VIII - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 187 - O AFPS, no curso do procedimento fiscal, ao constatar qualquer situação descrita no art. 186, deverá elaborar Informação Fiscal (IF) em que descreve o fato e encaminhá-la ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para que seja solicitada à Procuradoria do INSS a propositura de MCF.

Art. 188 - São essenciais para o requerimento da MCF:

I - prova literal da constituição do crédito previdenciário;

II - prova documental de, no mínimo, um dos fatos mencionados no art. 186.

§ 1º - A concessão de liminar em MCF produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens ou direitos até o limite de satisfação da obrigação.

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão de contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações previdenciárias ao tempo:

I - do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

II - do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 3º - A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer Título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções mencionadas no § 2º deste artigo, desde que sejam capazes de frustrar a pretensão do INSS.

§ 4º - Concedida a liminar em MCF, a indisponibilidade dos bens ou direitos, inclusive daqueles constantes em TAB, será comunicada ao registro público de imóveis, aos respectivos órgãos, a entidades e a demais repartições, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a determinação judicial.

§ 5º - Cumprir o disposto no § 4º deste artigo é de competência da Procuradoria do INSS.

Art. 189 - A MCF, com liminar concedida, poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão do INSS, nas formas previstas nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - O INSS será ouvido, necessariamente, sobre o pedido de substituição, no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se a sua aquiescência caso seja omisso.

Art. 190 - A APS ou a UAA ou o Serviço ou a Seção de Análise de Defesa e Recurso da Gerência Executiva deverá solicitar à Procuradoria do INSS a propositura da MCF, com base no procedimento preparatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.397, de 1992, contra o sujeito passivo cujo débito esteja pendente de decisão do INSS ou da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CAJ/CRPS) e, no caso de parcelamento administrativo em curso, se, além do enquadramento numa das hipóteses do art. 186, ficar comprovado que:

I - os bens dados em garantia do débito perderam o seu valor pelo decurso de tempo, estando insuficientes à satisfação da dívida;

II - o comportamento gerencial do devedor que haja parcelado o seu débito, diante da situação de insolvência ou de falência, poderá ocasionar o não cumprimento do acordo de parcelamento firmado.

Art. 191 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva e a Procuradoria do INSS trocarão informações sobre o sujeito passivo que se enquadrar nas hipóteses dos artigos 186 e 190, para fins de identificação dos débitos existentes, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único - Para obtenção do valor final do crédito previdenciário, serão computados os créditos em fase administrativa e em fase de procuradoria, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

Art. 192 - Cessará a eficácia da MCF:

I - se a Procuradoria do INSS não propuser a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - se ela não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se a execução judicial da dívida ativa do INSS for julgada extinta;

IV - se o sujeito passivo promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único - Cessada a eficácia da MCF, conforme os incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 193 - Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da dívida ativa do INSS.

Art. 194 - A concessão de MCF excluirá, mediante ato do Comitê Gestor, o sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), conforme o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

Seção II
Da Diligência Fiscal

Art. 195 - Por solicitação formal da Procuradoria do INSS, o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê administrativo contendo:

I - cópias reprográficas de contrato social, de estatuto e de respectivas alterações e de atas de assembléias de eleição da diretoria;

II - cópias reprográficas do Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) e da Carteira de Identidade (CI) dos responsáveis legais;

III - cópias reprográficas de comprovação de endereço atual do sujeito passivo e respectivos responsáveis legais;

IV - informação dos bens ou direitos nos parâmetros solicitados;

V - Informação Fiscal (IF) quanto à existência de novo crédito, em 2 (duas) vias, sendo que uma via destinar-se-á ao dossiê administrativo e a outra, ao planejamento fiscal.

CAPÍTULO XVI
DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 196 - Perícia Administrativa, para fins desta Instrução Normativa, é o exame realizado por AFPS ou servidor designado para verificar um fato ou uma circunstância em local indicado pelo Serviço ou pela Seção de Análise de Defesa e Recursos, com a finalidade de concretizar prova ou oferecer elemento de que necessita a autoridade julgadora, nos termos estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 197 - Compete à chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, nas circunstâncias que envolverem atividades privativas de AFPS, designar auditor para cumprimento de Perícia Administrativa e emitir correspondente Mandado de Procedimento Fiscal.

Art. 198 - O AFPS designado perito do INSS procederá, no prazo estabelecido no despacho do Serviço ou da Seção de Análise de Defesa e Recurso, ao exame requerido e responderá aos quesitos formulados.

Parágrafo único - Para o desempenho da designação expressa no caput, o AFPS poderá, por meio de Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), precedido de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), solicitar documentos que estejam em poder do sujeito passivo e anexar à resposta que obtiver cópias autenticadas desses documentos.

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