ARRECADADAS PELO INSS
PROCEDIMENTOS FISCAIS E PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO

RESUMO: a presente Instrução Normativa normatiza e consolida os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 70, de 10.05.02
(DOU de 15.05.02)

Dispõe sobre os procedimentos fiscais e sobre o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 556 (Código Comercial), de 25.06.1850; Lei nº 91, de 18.08.1935; Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5.764, de 16.12.1971; Lei nº 5.869 (Código de Processo Civil), de 11.01.1973; Lei nº 6.321, de 14.04.1976; Lei nº 6.404, de 15.12.1976; Lei nº 6.494, de 07.12.1977; Lei nº 6.830, de 22.09.1980; Lei nº 6.932, de 07.07.1981; Lei nº 7.802, de 11.07.1989; Lei nº 8.069, de 13.07.1990; Lei nº 8.137, de 27.12.1990; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.397, de 06.01.1992; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 8.846, de 21.01.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.958, de 20.12.1994; Lei nº 9.069, de 29.06.1995; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.430, de 27.12.1996; Lei nº 9.532, de 10.12.1997; Lei nº 9.605, de 12.02.1998; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.719, de 20.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Lei nº 9.964, de 10.04.2000; Lei nº 9.974, de 06.07.2000; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Lei nº 10.035, de 25.12.2000;
Lei nº 10.097, de 19.12.2000; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001; Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.08.2001; Decreto-lei nº 2.848 (Código Penal), de 07.12.1940; Decreto-lei nº 3.688, de 03.10.1941; Decreto-lei nº 3.914, de 09.12.1941; Decreto-lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), de 01.05.1943; Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986; Decreto nº 31.546, de 06.10.1952; Decreto nº 50.517, de 02.05.1961; Decreto nº 70.235, de 06.03.1972; Decreto nº 87.497, de 18.08.1982; Decreto nº 94.338, de 18.05.1987; Decreto nº 2.536, de 06.04.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.179, de 21.09.1999; Decreto nº 3.298, de 20.12.1999; Decreto nº 3.504, de 13.06.2000; Decreto nº 3.969, de 15.10.2001; Decreto nº 4.032, de 26.11.2001; Decreto nº 4.058, de 20.12.2001; Portaria MTE nº 3.214, de 08.06.1978; Portaria MTE nº 53, de 17.12.1997; Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 5, de 30.11.1999; Portaria MPAS nº 2.346, de 10.07.2001; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Normatizar e consolidar os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DE AUDITORIA FISCAL E ATIVIDADES FISCAIS ESPECÍFICAS

Art. 2º - O planejamento das atividades voltadas à arrecadação previdenciária constitui-se em instrumento essencial e imprescindível às auditorias fiscais e às atividades fiscais específicas, cujos objetivos são a prevenção e o combate à evasão e à sonegação das contribuições previdenciárias.

Art. 3º - O planejamento de que trata o art. 2º consistirá na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação e pelas Gerências Executivas da Previdência Social, por intermédio da Coordenação Geral de Fiscalização, e será composto das seguintes etapas:

I - fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria de Arrecadação, com a participação da Coordenação Geral de Fiscalização;

II - descrição das atividades e quantificação das metas físicas e de resultados, a serem desenvolvidas pela Coordenação Geral de Fiscalização, com a participação das Gerências Executivas;

III - definição das atividades, a serem desenvolvidas pelas Gerências Executivas, a qual abrangerá o tipo de procedimento fiscal a ser realizado, o grau de complexidade, a abrangência, a motivação e o nível de atuação desse procedimento, bem como os agentes envolvidos e os recursos financeiros necessários à execução desse procedimento;

IV - definição das fases de execução, a serem desenvolvidas pelas Gerências Executivas, e dos métodos de aferição de resultados, a serem desenvolvidos pela Diretoria de Arrecadação;

V - consolidação e avaliação do resultado, a serem desenvolvidas pela Coordenação Geral de Fiscalização, as quais serão posteriormente encaminhadas à Diretoria de Arrecadação, que efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual.

§ 1º - A seleção e o preparo dos procedimentos fiscais, constantes do planejamento, serão executados pelas Gerências Executivas mediante critérios de auditoria, com base em:

I - coleta de dados e análise de informações internas e externas disponíveis;

II - estudos econômico-fiscais, que serão colocados à disposição pela Coordenação Geral de Fiscalização em sistemas informatizados;

III - dados informatizados atualizados resultantes de monitoramento interno e externo.

§ 2º - Na definição e no detalhamento das atividades contidas no planejamento fiscal, deverá existir interação entre as Gerências Executivas e a Diretoria de Arrecadação, por meio da Coordenação Geral de Fiscalização.

§ 3º - As Gerências Executivas serão responsáveis pela adequação operacional decorrente do ajuste de que trata o inciso V do caput, de modo a não prejudicar o pleno desenvolvimento das atividades locais que desempenham.

Art. 4º - A Coordenação Geral de Fiscalização poderá determinar ações, plenamente fundamentadas, a serem realizadas em empresas de grande porte, definidas segundo critérios previamente estabelecidos.

§ 1º - As ações de Auditoria Fiscal Coordenada e de monitoramento de empresas incluem-se na situação descrita no caput.

§ 2º - Em função das ações sugeridas no caput, caberá às projeções regionais efetuar os devidos ajustes em seu planejamento anual, de modo a não prejudicar o pleno desenvolvimento das atividades locais que desempenham.

Art. 5º - A Coordenação Geral de Fiscalização será responsável pela viabilização de estudo econômico-fiscal, de acompanhamento, de controle, de avaliação e de consolidação dos resultados decorrentes das atividades de fiscalização realizadas pelas Gerências Executivas, de forma a identificar possíveis desvios dessas atividades e a propor ações corretivas ao planejamento delas.

Art. 6º - O Diretor de Arrecadação fixará, até o primeiro mês do terceiro trimestre do exercício em curso, o período em que a Coordenação Geral de Fiscalização e suas projeções nas Gerências Executivas elaborarão o planejamento das ações fiscais para o exercício seguinte, com vistas a atingir as metas estabelecidas.

Parágrafo único - O planejamento anual dos procedimentos fiscais para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação, deverá ser concluído até o primeiro mês do último trimestre do ano em curso.

Art. 7º - A Diretoria de Arrecadação definirá as situações em que se realizarão procedimentos fiscais não-constantes do planejamento anual, em função de indícios ou de informações que exijam a determinação de caráter prioritário de execução da auditoria fiscal, observados os parágrafos 1º e 2º do art. 4º.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 8º - A auditoria fiscal e as atividades fiscais específicas constituem-se em procedimentos fiscais.

Seção I
Da Auditoria Fiscal

Art. 9º - A auditoria fiscal é o procedimento que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas às contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, podendo resultar, entre outros, em constituição de crédito tributário, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive naqueles armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

Parágrafo único - A auditoria fiscal poderá ser definida, segundo sua natureza, em:

I - auditoria fiscal individual;

II - comando fiscal;

III - junta fiscal;

IV - auditoria fiscal coordenada;

V - auditoria fiscal especial.

Art. 10 - Entende-se por auditoria fiscal individual a atividade externa, desenvolvida individualmente pelo Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) em sujeitos passivos que não possuam peculiaridades ou complexidades que obriguem a realização de junta fiscal, comando fiscal, auditoria fiscal coordenada ou auditoria fiscal especial.

Art. 11 - O comando fiscal é a ação estratégica, desenvolvida por um grupo de Auditores Fiscais da Previdência Social junto a determinado sujeito passivo ou a grupo de sujeitos passivos que, por suas peculiaridades, exijam procedimentos fiscais específicos.

Art. 12 - A junta fiscal é constituída por 2 (dois) ou mais Auditores Fiscais da Previdência Social para a realização de auditoria fiscal em sujeito passivo, grupo de sujeitos passivos ou grupo econômico que apresente elevado grau de complexidade.

Art. 13 - A auditoria fiscal coordenada dar-se-á em empresas que integram grupo econômico ou consórcio de empresas ou em empresas de médio e grande porte, quando seus estabelecimentos localizarem-se em duas ou mais Gerências Executivas, levando em conta as seguintes peculiaridades:

I - estrutura organizacional complexa;

II - existência de centralizadores regionais;

III - expressiva quantidade de estabelecimentos;

IV - outras situações julgadas relevantes.

§ 1º - Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.

§ 2º - Entende-se por consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e alterações registrados em junta comercial, podendo também o consórcio ser integrado por companhias ou por quaisquer outras sociedades, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento, sendo que cada uma das empresas integrantes desse consórcio responde por suas obrigações sem presunção de solidariedade.

§ 3º - A auditoria fiscal coordenada será determinada pela Coordenação Geral de Fiscalização, em articulação com o Serviço ou com a Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, sendo que também poderá ser proposta por este Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, nos casos em que as peculiaridades da empresa justifiquem tal proposição, que deverá ser detalhada em exposição de motivos a ser encaminhada à Coordenação Geral de Fiscalização.

§ 4º - A auditoria fiscal coordenada tem como objetivo básico a padronização e uniformização de procedimentos, simultaneamente, em relação aos fatos geradores nos diversos estabelecimentos da empresa.

§ 5º - Concluindo pela conveniência da auditoria fiscal coordenada, a Coordenação Geral de Fiscalização determinará ao Serviço ou à Seção de Fiscalização das Gerências Executivas circunscricionadas a inclusão dessa auditoria no planejamento anual e a efetivação da fiscalização.

§ 6º - A Coordenação Geral de Fiscalização coordenará todas as etapas do planejamento e da execução da auditoria fiscal coordenada, assim como prestará apoio e orientação padronizada às Gerências Executivas envolvidas.

§ 7º - A coordenação dos trabalhos de auditoria fiscal poderá ser delegada à Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, por ato próprio do Coordenador-Geral de Fiscalização.

Art. 14 - A auditoria fiscal especial é a realizada nas empresas ou nas entidades para as quais a legislação diferencia os fatos geradores, as alíquotas de contribuição para o financiamento da seguridade social ou as obrigações acessórias, entre as quais se incluem:

I - associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional;

II - aquelas dedicadas à construção civil;

III - entidades estatais (União, Distrito Federal, estados e municípios) e órgãos públicos;

IV - missões diplomáticas e entidades afins;

V - entidades beneficentes de assistência social com isenção de contribuições previdenciárias;

VI - entidades financeiras;

VII - aquelas dedicadas à atividade rural;

VIII - prestadoras de serviço com cessão de mão-de-obra;

IX - aquelas dedicadas ao trabalho avulso;

X - cooperativas de trabalho;

XI - aquelas dedicadas ao trabalho temporário;

XII - cartórios;

XIII - outras empresas ou entidades definidas segundo critério da Coordenação Geral de Fiscalização.

Art. 15 - A Diretoria de Arrecadação, por Orientação Interna, detalhará os procedimentos a serem adotados em relação aos sujeitos passivos enquadrados no art. 14, a fim de padronizar a interpretação de normas e a execução de ações em todas as Gerências Executivas.

Seção II
Das Atividades Fiscais Específicas

Art. 16 - Consideram-se atividades fiscais específicas as desenvolvidas pelo AFPS em execução de tarefas, que, em razão das especificidades que possuem, enquadram-se nas seguintes situações:

I - monitoramento de empresas ou de entidades;

II - plantão fiscal;

III - diligência fiscal;

IV - perícia judicial;

V - localização de devedores e levantamento de bens da empresa e dos co-responsáveis;

VI - auditoria na rede arrecadadora quanto ao recebimento e ao repasse das contribuições administradas pelo INSS;

VII - orientação ao sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica, telefônica ou de outros meios;

VIII - informação ao sujeito passivo e análise de processos de pedido de restituição ou de constituição de crédito;

IX - atendimento à intimação de interesse do INSS;

X - desenvolvimento de atividade na Assessoria de Pesquisas Estratégicas;

XI - instrutoria ou participação em treinamento;

XII - reunião de serviço.

Art. 17 - O monitoramento constitui-se em ação específica de acompanhamento da situação econômica, financeira e patrimonial do sujeito passivo, de forma permanente, com vistas a verificar e a garantir o pleno cumprimento das obrigações desse sujeito passivo perante a Previdência Social.

§ 1º - As empresas definidas segundo critérios previamente estabelecidos pela Coordenação Geral de Fiscalização segundo critérios previamente estabelecidos serão objeto de monitoramento na respectiva Gerência Executiva.

§ 2º - No monitoramento de empresas, a Coordenação Geral de Fiscalização fixará o número mínimo de empresas a serem monitoradas durante o ano, de acordo com as diretrizes definidas pela Diretoria de Arrecadação.

§ 3º - O monitoramento será conduzido por equipe específica de Auditores Fiscais da Previdência Social a ser constituída no âmbito de cada Gerência Executiva.

§ 4º - A equipe de que trata o § 3º deste artigo poderá desenvolver atividades em caráter interno ou externo, quando será aplicado o procedimento de diligência fiscal, conforme estabelecido no art. 19.

§ 5º - Se do resultado do monitoramento surgirem indícios que justifiquem a realização de auditoria fiscal, a empresa será incluída na programação de fiscalização em caráter prioritário.

§ 6º - Após o encerramento da auditoria fiscal, sob quaisquer das formas previstas no parágrafo único do art. 9º, o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo apurado para a retroalimentação do sistema de monitoramento.

Art. 18 - O plantão fiscal é formado por um ou mais Auditores Fiscais da Previdência Social com atividades específicas, internas e externas, na sede das Gerências Executivas ou nas Agências da Previdência Social (APS), cabendo, entre outras tarefas, as seguintes:

I - orientar o sujeito passivo a respeito de assuntos pertinentes às contribuições devidas à Previdência Social e às arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou fundos (terceiros);

II - convocar o sujeito passivo de pequeno porte, cujo monitoramento interno indicou divergência entre o potencial de arrecadação e o recolhimento efetuado ou declarado;

III - recepcionar o sujeito passivo convocado, analisar as justificativas apresentadas em relação às divergências e concluir sobre elas, constituindo, se for o caso, o crédito previdenciário.

Parágrafo único - A intimação ao sujeito passivo será efetuada mediante convocação escrita, na qual constará o prazo para comparecimento e a informação de que o não-atendimento implicará lançamento do crédito previdenciário com base nas divergências existentes.

Art. 19 - A diligência é a ação, interna ou externa, destinada a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

§ 1º - Toda diligência externa será precedida da emissão do Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).

§ 2º - Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito, deverá o procedimento ser alterado para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente.

CAPÍTULO III
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF)

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 20 - O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pelo Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, é a ordem específica dirigida a AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure o procedimento fiscal relativo ao cumprimento das obrigações previdenciárias administradas pelo INSS e ao pagamento das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades ou fundos (terceiros).

§ 1º - Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

§ 2º - Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Seção II deste Capítulo.

Seção II
Da Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 21 - O MPF será emitido na forma dos Anexos I a VI, do qual será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.

Art. 22 - O MPF será emitido:

I - pelo Diretor de Arrecadação do INSS;

II - pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria de Arrecadação do INSS;

III - pela Chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências Executivas da Previdência Social.

§1º - As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar a competência estabelecida no caput deste artigo, respeitadas as normas específicas para tal fim.

§ 2º - O Diretor de Arrecadação do INSS disciplinará a articulação e a colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.

Art. 23 - Nos casos de flagrante constatação de irregularidades ou de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, ou em que a perda do fator surpresa possa prejudicar a ação, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), precedido ou não de outro MPF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de início do procedimento fiscal, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 24 - No caso de sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado sem emissão de MPF, sendo que, se a documentação estiver em poder do:

I - síndico ou do liquidante, o MPF-E será emitido, na forma prevista no art. 23;

II - do juízo falimentar, a emissão de MPF fica dispensada.

Art. 25 - A coleta de informações e de documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

§ 1º - O MPF-Ex será emitido quando, durante o procedimento fiscal, tornar-se necessária a verificação de fatos junto a outros sujeitos passivos correlacionados com o procedimento fiscal em andamento.

§ 2º - O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

§ 3º - Quando o sujeito passivo objeto de verificação por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento do MPF-Ex no menor prazo possível.

Art. 26 - As alterações no MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 27 - Será dispensada a emissão do MPF, na hipótese de:

I - procedimentos fiscais internos relativos à cobrança de contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e não-recolhidas;

II - procedimentos fiscais relativos ao Lançamento de Débito Confessado (LDC), desde que realizados nas dependências do INSS;

III - procedimentos realizados em atendimento ao sujeito passivo nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA);

IV - procedimentos realizados nas dependências do INSS, onde o sujeito passivo tenha sido intimado a apresentar esclarecimentos;

V - localização de sujeitos passivos;

VI - atendimento a demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, das Polícias Federal, Estadual ou Municipal, dos Juizados Especiais e dos órgãos da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, desde que não sejam relacionadas à obrigação tributária do sujeito passivo;

VII - coleta de informações junto à Receita Federal, a juntas comerciais, a estados, a municípios, à Justiça do Trabalho ou a qualquer órgão do Poder Público;

VIII - baixa sumária de empresas, desde que realizada nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA);

IX - atuação como perito-assistente junto à Procuradoria do INSS;

X - ações de esclarecimento ou de divulgação aos sujeitos passivos em geral, tais como palestras, reuniões, seminários e treinamentos concernentes à aplicação da legislação previdenciária;

XI - acompanhamento do contencioso administrativo nos casos em que a complexidade do feito exija orientação técnica por parte do auditor fiscal, desde que as atividades sejam realizadas nas Agências da Previdência Social (APS), nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou em quaisquer órgãos do Poder Público, bem como em entidades representativas de categorias econômicas e profissionais;

XII - monitoramento de empresas ou de entidades.

Parágrafo único - O procedimento fiscal que ensejar a lavratura de NFLD ou Auto de Infração deve ser precedido da emissão de MPF nos termos deste Capítulo.

Art. 28 - Não será emitido MPF para período cujo crédito, se houver, já tenha sido alcançado pela decadência.

Art. 29 - Será emitido um único MPF para todos os estabelecimentos e para todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

Art. 30 - O MPF-F, o MPF-D, o MPF-E, o MPF-C e o MPF-Ex conterão:

I - numeração de identificação e de controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (auditoria fiscal ou diligência);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - identificação (nome e matrícula) do AFPS responsável pela execução do mandado;

VI - identificação (nome e matrícula) e assinatura da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do AFPS a que se refere o inciso V;

IX - o código de acesso à Internet que permita ao sujeito passivo do procedimento fiscal verificar a autenticidade do MPF.

§ 1º - O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 2º - O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

§ 3º - O MPF-Ex não conterá o campo das informações de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 4º - O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

§ 5º - Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer dos procedimentos fiscais, salvo quanto ao número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou da Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Art. 31 - O MPF-F indicará, ainda, a contribuição objeto do procedimento fiscal, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem como as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos em período não-alcançado pela decadência.

§ 1º - Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame de livros e documentos, de qualquer espécie, referentes a outros períodos anteriores ou posteriores ao fixado, com vistas a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado ou dele decorrentes.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 32 - A autenticidade do Mandado de Procedimento Fiscal poderá ser verificada pelo sujeito passivo a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

I - ao endereço eletrônico da previdência na Internet, com a utilização de senha específica contida no próprio MPF;

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

III - em qualquer APS ou UAA.

Seção III
Dos Prazos

Art. 33 - O MPF terá validade de:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

Art. 34 - A prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 33 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, desde que devidamente justificada, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos no art. 33.

Parágrafo único - A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.

Art. 35 - Os prazos a que se referem os artigos 33 e 34 serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único - A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Seção IV
Da Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

Art. 36 - Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto desse sujeito passivo ou, no caso de recusa em assinar para ciência, com declaração escrita do AFPS responsável pela execução do mandado;

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário eleito por esse sujeito passivo;

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II deste artigo resultarem infrutíferos.

§ 1º - Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a segunda via no local da ocorrência e registrará, no campo destinado ao recibo, nas três vias, a expressão "recusou-se a assinar".

§ 2º - A ciência do MPF implica a perda da espontaneidade do sujeito passivo, referida no art. 138 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966.

§ 3º - Os fatos geradores indicados no MPF não poderão ser objeto de consulta pelo sujeito passivo validamente cientificado de seus termos, na forma dos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 37 - O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os artigos 33 e 34.

Art. 38 - Outros Auditores Fiscais da Previdência Social poderão participar do desenvolvimento de procedimento fiscal em curso, desde que devidamente identificados, acompanhados e sob a responsabilidade dos Auditores Fiscais da Previdência Social designados em MPF.

Parágrafo único - Os nomes e as matrículas dos Auditores Fiscais da Previdência Social acompanhantes não necessitam constar do MPF, sendo que esses auditores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados em conjunto com os auditores fiscais da PS designados.

Art. 39 - Os Mandados de Procedimento Fiscal de que trata esta Instrução Normativa serão emitidos em três vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo;

III - terceira via destinar-se-á ao arquivo da unidade do INSS emitente.

Art. 40 - O disposto nesta Instrução Normativa sobre MPF não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2001.

Seção V
Da Nulidade do MPF

Art. 41 - O MPF será nulo quando houver inconsistência no número do CNPJ ou do CEI do sujeito passivo.

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE INÍCIO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO DE AUDITORIA FISCAL


Seção I
Do Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF)

Art. 42 - A lavratura do Termo de Início de Auditoria Fiscal (TIAF) constitui-se em procedimento obrigatório, caracteriza-se ato vinculado do AFPS no pleno exercício de suas funções e tem por finalidade cientificar ao sujeito passivo que ele se encontra sob auditoria fiscal.

Art. 43 - O TIAF será preenchido, no:

I - CAMPO 1, com o local, a hora e a data da entrega do TIAF e com o número do MPF;

II - CAMPO 2, com os dados cadastrais do sujeito passivo;

III - CAMPO 3, com o carimbo e a assinatura do AFPS;

IV - CAMPO 4, com a assinatura e a qualificação (nome e função) do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

Parágrafo único - A data do início da auditoria fiscal é a mesma da entrega do TIAF.

Seção II
Do Termo de Intimação Para Apresentação de Documentos (TIAD)

Art. 44 - O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, a partir do início até o término do procedimento fiscal, os elementos necessários à verificação da situação em que se encontra perante o INSS.

Art. 45 - O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em procedimentos de auditoria fiscal ou de diligências ou em outras situações que requeiram tal procedimento.

Parágrafo único - No procedimento de auditoria fiscal, o TIAD será obrigatoriamente precedido do TIAF.

Art. 46 - O AFPS poderá emitir um ou mais Termos de Intimação para Apresentação de Documentos no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

Parágrafo único - Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o auditor preferir, para que o sujeito passivo forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

Art. 47 - O TIAD será preenchido, no:

I - CAMPO 1, com os dados cadastrais do sujeito passivo;

II - CAMPO 2, com os elementos básicos e complementares necessários ao procedimento fiscal, assinalados de acordo com a atividade do sujeito passivo;

III - CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término do período que compreenderá a documentação exigida e a data a partir da qual ela deverá estar à disposição da fiscalização;

IV - CAMPO 4, com o local e a data de entrega do TIAD e com o carimbo e a assinatura do AFPS;

V - CAMPO 5, com a assinatura e a qualificação (nome e função) do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo.

Art. 48 - A data e o local em que o sujeito passivo deverá apresentar a documentação serão fixados dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD.

Parágrafo único - A não-apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Seção III
Do Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal (TEAF)

Art. 49 - O Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal (TEAF) tem por finalidade cientificar o sujeito passivo do término da auditoria fiscal e de sua situação perante o INSS.

Art. 50 - O TEAF será emitido privativamente pelo AFPS, em pleno exercício de suas funções, no encerramento da auditoria fiscal.

Art. 51 - O TEAF será preenchido, no:

I - CAMPO 1, com os dados cadastrais do sujeito passivo;

II - CAMPO 2, com o período fiscalizado, o número do MPF, o tipo de fiscalização, os elementos examinados e com outras informações julgadas inerentes ao procedimento fiscal;

III - CAMPO 3, com o resultado do procedimento fiscal, informando, conforme o caso:

a) o valor do recolhimento durante o procedimento fiscal;

b) o valor e o número do Lançamento de Débito Confessado (LDC);

c) o valor e o número da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD);

d) o número do Auto de Infração (AI) lavrado;

e) o valor da Informação Fiscal de Débito (IFD);

f) outros fatos sobre o resultado do procedimento fiscal julgados úteis;

IV - CAMPO 4, com os dados complementares, como Subsídio Fiscal (SF) emitidos, Representação Fiscal para Fins Penais, entre outros;

V - CAMPO 5, com o local e a data de emissão do TEAF e com o carimbo e a assinatura do AFPS;

VI - CAMPO 6, com a assinatura e a qualificação (nome e função) do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo.

Seção IV
Das Disposições Específicas

Art. 52 - Os documentos constantes deste Capítulo serão emitidos na forma dos Anexos VII a IX, dos quais será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 1997, por ocasião do início, do desenvolvimento e do encerramento da auditoria fiscal, conforme o caso, podendo ser emitidos eletronicamente, a máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao INSS;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo.

Parágrafo único - Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar".

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Seção I
Da Verificação e da Apuração Dos Cálculos

Art. 53 - Nos termos da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, compete ao INSS, por intermédio de suas Procuradorias, provocado por intimação judicial, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em decorrência da reclamatória trabalhista.

Parágrafo único - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie uma adequada conferência dos cálculos das contribuições apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições a serem peticionadas.

Seção II
Da Apuração Dos Créditos

Art. 54 - Quanto às reclamatórias trabalhistas encerradas na Justiça do Trabalho, a fiscalização deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos:

I - nas sentenças e nos acordos homologados até 15 de dezembro de 1998, data da edição (data anterior ao início da vigência) da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal, ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento a menor em reclamatórias trabalhistas, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho promover a execução das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e às entidades e fundos, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.

Seção III
Das Disposições Específicas

Art. 55 - O MPF, o Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF) e o Termo de Encerramento da Auditoria Fiscal (TEAF) serão emitidos na hipótese de que trata o inciso I do art. 54.

Parágrafo único - A lavratura do mandado e dos termos mencionados no caput dar-se-á conforme o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa.

Art. 56 - As contribuições previdenciárias provenientes de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais) deverão ser adicionadas às contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão do processo.

Parágrafo único - Ocorrendo o disposto no caput, a obrigação do sujeito passivo persistirá, cabendo à fiscalização verificar o cumprimento no decorrer de procedimento fiscal.

CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 57 - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se aferição indireta o método ou o procedimento de que dispõe o INSS para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 58.

Art. 58 - O procedimento de aferição indireta será utilizado, quando, comprovadamente:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento ou sonegar informação ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé face a outras informações ou a outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento (nota fiscal ou contrato), verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados junto à Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicos, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§ 1º - Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 2º - Somente será aferida indiretamente a base de cálculo de contribuição referente ao período no qual ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a II e IV.

§ 3º - As hipóteses previstas nos incisos I a IV poderão apresentar-se cumulativa ou alternativamente.

§ 4º - A aferição indireta somente será realizada quando a situação ensejadora deste procedimento estiver bem caracterizada.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese de que trata o inciso III, observar-se-á o procedimento de aferição indireta previsto na Instrução Normativa que estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis à construção civil.

Art. 59 - Além dos procedimentos de aferição indireta específicos previstos nas Seções II a V deste Capítulo, observar-se-ão os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem.

Art. 60 - No relatório da NFLD, o AFPS deverá, de forma clara e precisa, descrever os fatos geradores comprovadamente ocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente, indicando os parâmetros utilizados, bem como, sempre que possível, os segurados envolvidos.

Seção I
Da Aferição Indireta Nas Empresas em Geral

Art. 61 - Nas empresas em geral, a base de cálculo da contribuição previdenciária poderá ser aferida indiretamente analisando-se, conjuntamente ou não:

I - o porte da empresa, o número de segurados a serviço da empresa e o valor médio das últimas contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva categoria ou do salário mínimo nacional;

II - o piso salarial da categoria, fornecido pelo sindicato ou órgão de classe ou, na falta deles, os valores médios de salários publicados em jornais ou revistas de grande circulação;

III - o resultado de subsídio à fiscalização (SF);

IV - os fatos constatados mediante verificação física;

V - a existência de Auto de Infração emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

VI - o livro de inspeção do trabalho;

VII - as reclamatórias trabalhistas;

VIII - o número de empregados registrados, apurado em fiscalização anterior;

IX - o histórico dos recolhimentos previdenciários efetuados anteriormente pela empresa e as guias de contribuição sindical;

X - a massa salarial obtida junto ao banco de dados do INSS;

XI - a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF);

XII - o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o extrato dos depósitos para o FGTS, com relação ao período anterior ao da implantação da GFIP;

XIII - os livros de imposto sobre serviços, de medida de produção, de entrada e de saída de mercadorias;

XIV - as notas fiscais, faturas, os recibos ou contratos;

XV - a grade curricular obtida junto à Superintendência ou Delegacia de Ensino;

XVI - o montante de mão-de-obra fornecido pelos sindicatos ou pelos órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO);

XVII - outros elementos que, pela natureza da atividade da empresa, proporcionem base para a aferição indireta.

Seção II
Da Aferição Indireta da Remuneração Dos Segurados Previstos Nas Alíneas "e" a "i" do Inciso V do Art. 9º do RPS

Art. 62 - No caso de não haver comprovação pelo sujeito passivo dos valores efetivamente pagos ou creditados, a qualquer título, aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em face da recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou apresentação deficiente desse documento ou informação, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Parágrafo único - Caso não haja salário-de-contribuição em razão de o segurado já contribuir sobre o limite máximo na condição de empregado, inclusive de doméstico ou de trabalhador avulso, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário-mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Seção III
Da Aferição Indireta da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 63 - É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo correspondente à mão-de-obra a incidir sobre o valor dos serviços da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.

Art. 64 - A empresa prestadora de serviços que esteja contratualmente obrigada a fornecer material ou dispor de equipamento mecânico, próprio ou de terceiros, para a execução dos serviços, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo o valor do serviço e o do material ou do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço, devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados.

Parágrafo único - Nos serviços de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo, o valor da mão-de-obra não poderá ser inferior ao percentual de 26% (vinte e seis por cento) quando se referir à limpeza hospitalar e ao de 32% (trinta e dois por cento) nas demais, aplicado sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material.

Art. 65 - Na operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada, o valor da mão-de-obra não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 66 - O valor do material fornecido ao contratante ou do equipamento mecânico de terceiros utilizados no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Art. 67 - Quando o valor do material fornecido para a execução do serviço não estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação dos valores na nota fiscal, fatura ou recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra, por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor bruto.

Art. 68 - A contribuição do segurado empregado será apurada aplicando-se a alíquota mínima, sem limite, quando a mão-de-obra for apurada na forma desta Seção.

Seção IV
Da Aferição Indireta na Comercialização da Produção Rural

Art. 69 - Na falta ou na insuficiência de comprovantes das operações realizadas pelo produtor pessoa física ou jurídica, o valor da comercialização da produção rural, para efeito da contribuição, será tomado, entre outros, pelo valor:

I - que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no ano-base;

II - da comercialização da produção consignada na declaração de rendimentos para fins de Imposto de Renda (IR);

III - total da produção vendida, informada na declaração para o Cadastro de Imóvel Rural apresentada no INCRA.

§ 1º - No caso de divergência de valores entre os elementos previstos nos incisos I a III do caput, prevalecerá o valor mais elevado.

§ 2º - Não sendo possível identificar o mês ou os meses de comercialização, o valor apurado será rateado entre todos os meses do ano.

Art. 70 - Em relação ao produtor rural pessoa física, na impossibilidade de se apurar o valor da produção vendida, por qualquer documento ou pelos elementos já mencionados, esse valor será calculado multiplicando-se o número de módulos rurais explorados, constante do Certificado de Cadastro do INCRA, por 6 (seis) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição constante da tabela do INSS, relativo ao último mês do ano base, e sobre o montante assim apurado serão exigidas as contribuições correspondentes.

Parágrafo único - O valor apurado na forma do caput será rateado para todos os meses do ano.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL

Art. 71 - O AFPS poderá ser designado para atuar como Assistente Técnico do Perito Oficial em assunto afeto à auditoria fiscal e no interesse do INSS.

Art. 72 - O Serviço ou a Seção de Fiscalização deverá observar a compatibilidade entre o objeto da perícia e o conhecimento técnico-científico do AFPS designado, bem como as demais disposições do Código de Processo Civil.

Art. 73 - O AFPS designado como assistente técnico deverá colaborar com a Procuradoria do INSS na formulação dos quesitos e, em especial, na formulação dos quesitos suplementares, que poderão ocorrer ao longo da realização da perícia, bem como prestar informações àquela Procuradoria sobre as conclusões do laudo do perito oficial e sobre seu próprio parecer, quando for o caso.

Art. 74 - O AFPS designado como Assistente Técnico deverá comparecer à audiência para a qual for intimado, a fim de prestar esclarecimento sobre os quesitos elaborados pela parte requerente.

CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Da Finalidade

Art. 75 - A auditoria fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Art. 76 - O fluxo da arrecadação bancária das contribuições previdenciárias recolhidas dos sujeitos passivos está previsto em Título próprio da Instrução Normativa que estabelece as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Arrecadação no âmbito do INSS.

Seção II
Da Comunicação e da Auditoria Fiscal

Art. 77 - A auditoria fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço de Arrecadação (Anexo XXXIV), dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 78 - Será emitido o Termo de Início da Auditoria Fiscal (TIAF), na forma estabelecida em Título próprio desta Instrução Normativa.

Art. 79 - Será emitido o Termo de Intimação de Apresentação de Documentos (TIAD), na forma estabelecida em Título próprio desta Instrução Normativa, solicitando:

I - as Guias da Previdência Social (GPS) e os relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas da captação das contribuições previdenciárias;

II - os balancetes, os livros diário e os livros razão;

III - os documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas;

IV - demais elementos subsidiários necessários ao desenvolvimento da auditoria fiscal.

Parágrafo único - Os prazos de guarda de GPS e de demais documentos probantes das outras formas de captação obedecem ao Protocolo de Informações da Arrecadação da GPS, ali consignados.

Art. 80 - O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, aos normativos, aos sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, buscando obter a convicção de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 81 - Os documentos apresentados, conforme solicitação em TIAD, serão confrontados com os relatórios emitidos tendo por base o banco de dados do INSS, observando-se o seguinte:

I - no estabelecimento do agente arrecadador selecionado, o AFPS efetuará o confronto entre os relatórios específicos emitidos pelo INSS e os do agente arrecadador;

II - no estabelecimento centralizador do agente arrecadador, o AFPS procederá ao cruzamento das informações constantes dos relatórios específicos emitidos pelo INSS com os documentos de caixa e contabilidade;

III - no curso do procedimento fiscal, caso encontre algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em Título próprio desta Instrução Normativa.

Art. 82 - A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), emitido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 83 - Por ocasião do encerramento das atividades de auditoria fiscal, o AFPS deverá:

I - elaborar relatório circunstanciado, em duas vias, sendo encaminhadas:

a) uma via ao agente arrecadador (agência ou estabelecimento centralizador), informando o resultado da auditoria e eventuais divergências constatadas com relação à não-observância ou ao não-cumprimento do disposto no Contrato de Prestação de Serviços e Protocolo de Informações da Arrecadação da GPS;

b) uma via ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, para ciência desse Serviço ou dessa Seção e destinação à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação.

§ 1º - Constatada a ocorrência de falhas nos sistemas de controle internos, caberá ao AFPS descrever os fatos apurados no relatório previsto no caput com as providências a serem tomadas pelo agente arrecadador, independentemente das providências a serem tomadas pelo INSS, a partir da outra via do relatório.

§ 2º - Caso sejam encontradas diferenças entre os valores arrecadados e os repassados, deverá ser emitida notificação ao agente arrecadador, por meio de ofício, acompanhada do relatório previsto no caput, informando os procedimentos adotados na apuração das diferenças, indicando claramente seu montante e a forma de regularização.

§ 3º - Caso seja confirmada a omissão de repasse ao INSS o agente arrecadador estará sujeito às penalidades previstas em contrato, bem como às sanções penais previstas no art. 168-A do Decreto-lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Art. 84 - Se o agente arrecadador contratado incorrer em incorporação, cisão ou fusão, esse fato deverá ser informado de imediato ao INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 85 - O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 86 - A Coordenação Geral de Fiscalização e as Divisões ou os Serviços de Arrecadação procederão ao acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial, intervenção e regime especial provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 87 - Esse procedimento fiscal será determinado pela Diretoria de Arrecadação, pela Coordenação Geral de Fiscalização, pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação, quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO V
DO AUTO DE APREENSÃO, GUARDA E DEVOLUÇÃO
DE DOCUMENTOS (AGD)

Seção I
Da Finalidade

Art. 88 - O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito à ocorrência de fatos geradores de obrigações previdenciárias ou a outros fatos e a outras obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários (papéis, mídia magnética, objetos, arquivos ou assemelhados, por qualquer forma que se apresentem), bem como imitir o INSS na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, entende-se por:

I - apreensão a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem documentos que se encontravam em poder deles, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontravam, com ou sem a utilização de lacre, podendo ser precedida ou não de mandado judicial;

II - guarda a obrigação de conservação, de proteção e de zelo das coisas entregues ou confiadas, mantendo-as íntegras;

III - devolução a restituição ou o regresso da coisa apreendida, após satisfeito o interesse do INSS;

IV - documento a representação material destinada a reproduzir, por qualquer meio empregado, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, entre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos;

V - utilização de lacre o procedimento de fechar algo com aplicação de lacres, cintas ou fitas adesivas, de modo que não possa ser aberto sem destruí-los, visando à inviolabilidade daquilo que se deseja proteger.

Seção II
Das Competências

Art. 89 - A lavratura do AGD e a manutenção da guarda dos documentos apreendidos até que sejam entregues à chefia imediata competem, privativamente, ao AFPS.

Art. 90 - Protocolizar o AGD, guardar os documentos apreendidos mediante registro no campo próprio daquele e instaurar procedimento administrativo da apuração de fraude ou de irregularidade competem ao Serviço ou à Seção de Fiscalização.

Seção III
Da Emissão e do Encaminhamento

Art. 91 - Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, fazendo indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, outorgando ao sujeito passivo todas as garantias legais.

Art. 92 - Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem uma imediata identificação ou conferência dos documentos examinados ou quando a quantidade desses documentos forem demasiadamente volumosas para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, os documentos, os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres, os depósitos ou outros recipientes ou locais deverão ser lacrados pelo AFPS, independentemente de serem retirados ou não do local, com o registro no AGD dos fatos ocorridos.

§ 1º - Sempre que os documentos apreendidos se encontrarem acondicionados em meios magnéticos ou digitais, a apreensão será sucedida do emprego de lacre, devendo constar, no campo do AGD destinado a relacionar os elementos apreendidos ou devolvidos, a expressão "Meios magnéticos/digitais em uso na empresa".

§ 2º - No emprego do lacre, deverão ser observados cuidados a fim de que os elementos ou documentos apreendidos não sofram qualquer alteração.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, os documentos apreendidos deverão ser acondicionados em embalagens invioláveis, a eles adequadas, utilizando-se cintas ou fitas adesivas, apostas as assinaturas do sujeito passivo e do AFPS nas próprias embalagens, assinaladas em campo próprio do AGD.

§ 4º - O emprego de lacre em caixas, cofres, arquivos, móveis, depósitos ou em outros objetos ou locais, em razão da impossibilidade de remoção da coisa apreendida, será registrado no AGD.

§ 5º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, no ato da apreensão de documentos cuja identificação possa ser feita de imediato e com descrição pormenorizada, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontrem, o emprego do lacre é facultativo.

Art. 93 - Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão intimados para que, se quiserem, compareçam em dia, hora e local indicados, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Art. 94 - Na apreensão de documentos em meios magnéticos ou digitais (disquete, compact disc, fita cassete, microfilme ou disco rígido), dever-se-á, além do disposto no art. 93:

I - fazer cópia do meio magnético ou digital;

II - relacrar os originais, cabendo a aposição das assinaturas dos responsáveis pelo procedimento nas embalagens;

III - gerar, em meio papel, os arquivos reproduzidos, caso as quantidades de documentos e os equipamentos permitam, podendo o sujeito passivo autenticá-los juntamente com o AFPS.

§ 1º - Sendo o local da apreensão, os equipamentos e o ambiente favoráveis à geração em meio papel dos documentos apreendidos em meio magnético ou digital, o AFPS deverá fazê-lo de imediato, bem como adotar os procedimentos relativos ao lacre disciplinados nesta Instrução Normativa, podendo o sujeito passivo autenticar os documentos gerados juntamente com o AFPS.

§ 2º - Caso seja possível a geração em meio papel de todos os dados ou arquivos apreendidos que se encontrem armazenados em meio magnético ou digital e caso as cópias geradas possam ser autenticadas pelo sujeito passivo, fica dispensado o ato de lacrar ou de relacrar, podendo, inclusive, os meios magnético e digital apreendidos ser devolvidos, fato que constará do AGD.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os documentos autenticados pelo sujeito passivo e pelo AFPS servirão de base para os procedimentos de apuração e de instauração de processos de fraudes ou de irregularidades, conforme previsto neste Capítulo.

Art. 95 - A ausência do sujeito passivo no momento do rompimento do lacre e a recusa dele em autenticar os documentos reproduzidos em meio papel serão declaradas pelo AFPS em relatório circunstanciado, previsto no art. 97.

Art. 96 - Os documentos originais instruirão o processo criminal e as cópias autenticadas, o processo fiscal.

§ 1º - Se os fatos demandarem tão-somente a instauração de processo administrativo fiscal, esse processo será instruído com as cópias autenticadas, sendo os originais devolvidos, mediante recibo apontado no AGD.

§ 2º - Ocorrendo a supressão ou a eliminação dos documentos originais, as cópias, caso existentes, deverão ser apreendidas e o fato deverá ser consignado no AGD, hipótese em que as cópias apreendidas serão anexadas aos processos criminal e fiscal, em face do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil.

§ 3º - Sempre que possível, deverá ser estabelecida a vinculação entre os conteúdos existentes em meio magnético e os documentos reproduzidos em meio papel, visando à robustecer os meios de prova.

Art. 97 - O AFPS que lavrar o AGD deverá encaminhá-lo à chefia imediata, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de circunstanciado relatório, focalizando as razões da apreensão, bem como outras informações que permitam a caracterização ou o pressuposto da inautenticidade dos documentos, além das hipóteses previstas no art. 95.

Parágrafo único - O relatório conterá a localização da empresa, o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da Carteira de Identidade (CI), a qualificação e o endereço do titular ou do sócio ou do diretor, com a discriminação do respectivo período em que se responsabilizava pela empresa, e do contador responsável, sendo que às qualificações desse contador acrescentar-se-á o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Art. 98 - A chefia protocolizará a primeira via do AGD, os documentos apreendidos e o relatório, após recebê-los do AFPS, e instaurará o processo administrativo, que tramitará em caráter reservado, observadas as devidas presteza e cautela necessárias em cada caso.

§ 1º - Os documentos apreendidos cujo conteúdo possa ser confirmado pelo sistema informatizado do INSS (guias de recolhimento, RAIS, GFIP), se confirmada essa possibilidade, não serão protocolizados.

§ 2º - No caso de confirmação de irregularidade ou de fraude, será determinada auditoria fiscal na empresa, com a emissão do respectivo MPF, visando à obtenção do pronto recolhimento das contribuições devidas ou ao lançamento do crédito previdenciário.

§ 3º - Caso a apreensão tenha ocorrido no desenvolvimento de procedimento fiscal não-instaurado por meio de MPF, o crédito poderá ser lançado de imediato, agilizando-se a instrução do processo, emitindo-se, se for o caso, o MPF correspondente.

§ 4º - No relatório fiscal integrante da NFLD, constará a informação, além de outras indispensáveis, de que o crédito lançado é decorrente de apuração de irregularidade, a partir da emissão de AGD, com indicação do número do processo.

§ 5º - Os débitos da empresa que não forem decorrentes de fraude constituirão notificações distintas.

Art. 99 - Evidenciada, em tese, a ocorrência de crime ou contravenção penal, com materialidade e autoria suficientemente demonstradas, o processo administrativo instaurado será encaminhado pela chefia do Serviço ou da Seção de Fiscalização à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, a quem deve:

I - encaminhar o processo ao Ministério Público competente;

II - comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 100 - O AGD será emitido em duas vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao INSS, devendo ser protocolizada pelo Serviço ou pela Seção de Fiscalização junto à APS ou à UAA da Gerência Executiva circunscricionante, acompanhada dos documentos apreendidos, devendo ser encaminhada, de imediato, para o subseqüente procedimento administrativo;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na primeira via, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, devidamente identificado e qualificado.

Art. 101 - Ocorrendo a recusa de assinatura, a segunda via do AGD deverá ser deixada no local, anotando-se no campo "Comprovante de entrega", da primeira via, a expressão "Recusou-se a assinar", seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente do AGD.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese descrita no caput, o AFPS deverá, se possível, identificar testemunhas, no AGD, para a confirmação da recusa da assinatura por parte do sujeito passivo.

Art. 102 - A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse do INSS ou por determinação judicial.

§ 1º - A devolução total se fará mediante preenchimento do campo "Comprovante de Devolução" do AGD.

§ 2º - No caso de devolução parcial, precedida ou não de determinação judicial, deverá ser emitido o AGD específico, discriminando os elementos devolvidos.

§ 3º - Caso a devolução total ou parcial dos documentos apreendidos seja determinada judicialmente antes da conclusão do processo instaurado, esses documentos serão devolvidos ao sujeito passivo após serem substituídos por cópias reprográficas, devendo o AGD, comprovando a devolução, ser juntado ao respectivo processo.

§ 4º - Os documentos originais apreendidos, oriundos de declaração falsa ou de fraude, não serão devolvidos e farão parte do processo a ser instaurado para apuração do crime ou contravenção penal, em tese, ocorrida.

Art. 103 - Quando a apreensão tiver como finalidade exclusiva a obtenção de cópias, a partir de originais, para a instrução de processo administrativo, a devolução se fará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apreensão.

Art. 104 - Se o espaço do AGD destinado para relacionar os elementos ou os documentos apreendidos ou devolvidos for insuficiente, serão utilizados tantos formulários quantos forem necessários, vedada a utilização do verso ou das folhas em branco.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não precisam ser preenchidos, à exceção da identificação do sujeito passivo, do número do auto, do número da folha e do número total de folhas, devendo todos os formulários ser assinados por todos os envolvidos.

§ 2º - Sempre que houver a necessidade de utilizar mais de um formulário, deverá o AFPS relacionar os elementos retidos, apreendidos ou devolvidos, seguido da expressão "continuação", no campo próprio, a partir do segundo formulário.

Art. 105 - No preenchimento do AGD, os campos "Número da Folha" e "Total de Folhas" sempre deverão ser preenchidos, independentemente do número de folhas utilizadas.

Art. 106 - Quando a apreensão for precedida de mandado judicial, o AFPS deverá registrar tal fato em campo próprio do AGD.

Art. 107 - O AGD poderá ser emitido e preenchido manual ou eletronicamente, observadas suas especificações técnicas, conforme Anexo X.

Parágrafo único - Na emissão eletrônica, o espaço destinado à descrição dos elementos apreendidos e devolvidos será ampliado com vistas a evitar a utilização de outros formulários.

Voltar
Próxima Página