CAPÍTULO II
SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção Única
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade

Art. 85 - Sobre o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada incidem as contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 60, 61 e 63, incisos I e II e art. 64.

§ 1º - As contribuições a cargo da empresa relativas ao salário-maternidade deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

§ 2º - A contribuição da segurada empregada incidente sobre o salário-maternidade será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício.

§ 3º - No início ou no término da licença-maternidade, quando este corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da segurada empregada sobre o salário-maternidade será feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 4º - Quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Art. 86 - A contribuição de 20% (vinte por cento) destinada à Previdência Social, incidente sobre o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual e facultativa, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único - No início e no término da licença-maternidade, a contribuição deverá ser paga integralmente pela segurada contribuinte individual ou facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição.

CAPÍTULO III
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário

Art. 87 - Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias de que tratam o art. 60, 63, incisos I e II, e art. 64.

§ 1º - Sobre a parcela do décimo-terceiro salário relativa ao aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária.

§ 2º - Sobre a parcela do décimo-terceiro salário relativo ao salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada empregada, inclusive à doméstica, e à trabalhadora avulsa incidem as contribuições previdenciárias a cargo da empresa ou do empregador doméstico e da segurada.

Seção II
Do Cálculo da Contribuição do Segurado Empregado

Art. 88 - A contribuição do segurado empregado, inclusive a do doméstico e a do trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário deve ser calculada em separado da remuneração mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente à sua faixa salarial, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único - Sobre a parcela proporcional do décimo-terceiro salário paga na rescisão do contrato de trabalho, adotar-se-á o disposto no caput.

Seção III
Dos Prazos Para Recolhimento Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário

Art. 89 - As contribuições sobre o décimo-terceiro salário são devidas quando do pagamento ou crédito da última parcela ou quando da rescisão do contrato de trabalho.

Art. 90 - As contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

Art. 91 - A diferença da contribuição incidente sobre a parcela do décimo-terceiro salário decorrente de remuneração variável deve ser efetuada com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro do mesmo ano, adotando-se para o seu cálculo a alíquota correspondente à faixa salarial em que se enquadra o segurado.

Art. 92 - Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas na forma e nos prazos das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento do mês.

Art. 93 - As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade pago pelo INSS à segurada empregada, devem ser recolhidas juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do exercício em que foi pago o benefício ou, no caso de rescisão de contrato de trabalho, no dia 2 (dois) do mês seguinte ao do desligamento.

Parágrafo único - Não é deduzida pelo INSS a contribuição incidente sobre a parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, ficando a empresa responsável, quando da quitação da segunda parcela, pelo desconto e pelo recolhimento do valor integral da contribuição da segurada empregada.

Seção IV
Das Disposições Especiais

Art. 94 - Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser informada, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir.

Art. 95 - No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de 30% (trinta por cento) do total do valor devido ao INSS nesta competência.

Parágrafo único - A retenção efetuada na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 9.711, de 1998, no mês de dezembro, poderá ser deduzida no documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário, respeitadas as normas estabelecidas nesta Seção.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

Art. 96 - A reclamatória trabalhista visa a resgatar direitos decorrentes da celebração escrita ou tácita de contrato de trabalho, entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização da reclamatória trabalhista mediante processo na Justiça do Trabalho, movida pelo trabalhador contra a empresa ou empregador.

Art. 97 - Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou de homologação de acordo, conforme estabelece a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000.

Art. 98 - As normas e os procedimentos referentes à apuração do fato gerador e da arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento de verbas decorrentes de reclamatórias trabalhistas, serão tratados em Instrução Normativa específica.

CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO E DA SOLIDARIEDADE

Seção I
Da Retenção

Subseção I
Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 99 - A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

§ 1º - O valor retido na forma deste artigo será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

§ 2º - As normas e os procedimentos específicos para retenção do valor retido sobre a prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à construção civil.

§ 3º - Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 4º - A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

Subseção II
Da Cessão de Mão-de-Obra

Art. 100 - Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º - Colocação à disposição da contratante ocorre quando os trabalhadores são colocados à disposição, por empresa prestadora de serviços, para a execução dos serviços contratados.

§ 2º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 3º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Art. 101 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

Subseção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada

Art. 102 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único - Com relação ao inciso IV deste artigo, é considerada industrialização rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação ou a secagem de produtos rurais, entre outros similares.

Subseção IV
Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra

Art. 103 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condição de uso;

II - embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento ou transporte de produtos;

III - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente;

IV - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos;

V - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VI - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero;

VII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

VIII - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

IX - treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação de pessoas;

X - entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares;

XI - ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas por esses equipamentos;

XII - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

XIII - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XIV - operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;

XV - operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVI - operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

XVII - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de documentos em locais de acesso público;

XVIII - recepção, triagem ou de movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XIX - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XX - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXI - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXII - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Subseção V
Da Dispensa da Retenção

Art. 104 - Em respeito ao princípio da economicidade, a empresa contratante estará dispensada de fazer a retenção, quando:

I - o valor retido em nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica à contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI), devendo a contratada, neste caso, efetuar o destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, qualquer que seja o valor a ser retido.

Subseção VI
Das Deduções da Base de Cálculo

Art. 105 - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo e que correspondam:

I - ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;

II - ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;

III - à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

Art. 106 - Quando o fornecimento de material ou de equipamento estiver previsto em contrato, mas sem valor estimado, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor relativo ao custo da mão-de-obra deverá ser calculado da seguinte forma, para os serviços:

I - em geral, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

II - de operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e cujas respectivas despesas de combustível e de manutenção corram por conta da contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

III - de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor da base de cálculo da retenção não poderá ser inferior ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir à limpeza hospitalar, ou de 80% (oitenta por cento), quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material;

IV - de construção civil em que sejam utilizados equipamentos mecânicos, adotar-se-ão os procedimentos previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

§ 1º - Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.

§ 2º - Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou a equipamento em nota fiscal, em fatura ou em recibo, a base-de-cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

§ 3º - Quando o fornecimento de material não estiver previsto no contrato, mesmo que discriminadas as parcelas em nota fiscal, fatura ou recibo, a base-de-cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

Subseção VII
Do Destaque da Retenção

Art. 107 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção correspondente a 11% (onze por cento) do valor do serviço, com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

§ 1º - O valor retido, destacado na forma do caput, não deve ser deduzido do valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação dos serviços.

§ 2º - A falta de destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços impossibilita a contratada efetuar a compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela contratante do valor efetivamente retido.

Subseção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 108 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em documento de arrecadação identificado com a inscrição do estabelecimento da empresa contratada no CNPJ/MF e com a razão social daquela seguida da razão social da empresa contratante, até o dia dois do mês seguinte ao da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou no primeiro dia útil subseqüente, se não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 109 - Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, o recolhimento dos valores retidos deverá ser efetuado por estabelecimento da contratada, devendo ser emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os estabelecimentos envolvidos na prestação de serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de emissão de mais de uma nota fiscal, de mais de uma fatura ou de mais de um recibo de prestação de serviço, na competência, pelo mesmo estabelecimento da empresa contratada, deverá a empresa contratante consolidar o recolhimento de todos os valores retidos em um único documento de arrecadação.

Art. 110 - O não recolhimento pela empresa contratante dos valores retidos, no prazo legal, configura crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Art. 111 - A empresa contratada deverá consolidar em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento de todos os segurados empregados e contribuintes individuais, utilizados na prestação dos serviços e na administração do estabelecimento, compensando, no mesmo documento, os valores de todas as retenções ocorridas neste estabelecimento.

Parágrafo único - Na contratação com a Administração Pública, o recolhimento das contribuições devidas e a compensação dos valores retidos deverão ser efetuados em documento de arrecadação específico para aquele contrato.

Subseção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada e da Empresa Contratante

Art. 112 - A empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento da empresa tomadora dos serviços, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, nos moldes previstos no art. 225 do RPS.

Art. 113 - A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000.

Subseção X
Das Disposições Especiais

Art. 114 - A retenção relativa a serviços prestados por trabalhadores temporários incidirá sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminada parcela a este título, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo previstas no art. 105.

Art. 115 - Na contratação de serviços mediante empreitada, havendo subcontratação, deverá ser efetuada a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos por subempreiteira, desde que vinculados ao mesmo contrato.

§ 1º - Os valores retidos na forma do caput deverão ser recolhidos pela empreiteira, em nome da subempreiteira, e poderão ser abatidos do valor da retenção incidente sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo, no ato da quitação do serviço com a empresa contratante, desde que comprovadamente recolhidos, devendo ser destacadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo as seguintes informações:

I - a Retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto;

II - as Deduções de Valores Retidos de Subempreiteiras correspondentes à retenção relativa aos serviços subcontratados;

III - o Valor Retido para a Previdência Social correspondente à diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e os valores retidos das subempreiteiras.

Art. 116 - Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o total da soma dos dois documentos, que deverão conter a referência ao contrato.

Art. 117 - Não estão sujeitos ao instituto da retenção o contribuinte individual equiparado à empresa, a pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Art. 118 - Os operadores portuários e o órgão gestor da mão-de-obra (OGMO) estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, incidente sobre o valor dos serviços das operações portuárias realizadas.

Art. 119 - As disposições desta Seção não se aplicam:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;

III - aos serviços de coleta de lixo e resíduos, quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

IV - ao valor dos serviços relativos ao transporte de valores;

V - à aquisição de estrutura metálica com instalação ou montagem;

VI - à contratação de serviços profissionais, quando relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios de sociedade civil, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na nota fiscal, na fatura ou no recibo ou em documento apartado;

VII - à contratação de empresa, quando optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);

VIII - à contratação de entidade beneficente de assistência social, quando isenta de contribuições sociais.

§ 1º - As disposições da retenção não se aplicam às contratações na construção civil, que ficam também dispensadas da responsabilidade solidária, nos casos disciplinados na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

§ 2º - Elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada é facultado ao contratante, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Art. 120 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, estão sujeitos à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à de recolher a importância retida, conforme procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 121 - O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos, até o terceiro dia útil após a quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de julho de 1999.

Art. 122 - Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de mão-de-obra, a retenção deverá ser destacada no conhecimento de transporte e, quando houver a consolidação de conhecimentos de transporte por fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento, tendo como competência a data da emissão da respectiva fatura ou do respectivo recibo.

Art. 123 - É exemplificativa a relação dos serviços mencionados nos artigos 102 e 103, de forma que, com fundamento na Lei nº 8.212, de 1991, sempre que houver cessão de mão-de-obra ou empreitada, será cabível a retenção.

Art. 124 - Independentemente da denominação contratual, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, prevalecerá a situação de fato da prestação de serviço.

Seção II
Da Solidariedade

Art. 125 - O proprietário, o incorporador, conforme definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são responsáveis solidários com o construtor e o construtor e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o direito regressivo deles contra o executor ou contra o contratante de obra de construção civil e admitida a retenção de importância devida a esses últimos para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

Parágrafo único - As normas e os procedimentos relativos à responsabilidade solidária de que trata o caput estão estabelecidos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Art. 126 - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 127 - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS e das demais obrigações em relação à Previdência Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 128 - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Instrução Normativa, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 129 - A solidariedade não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 130 - A compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social e de valores retidos na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, assim como o reembolso de valores de benefícios devidos pela Previdência Social e pagos antecipadamente pela empresa aos segurados, deverão seguir as normas e os procedimentos contidos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Compensação, à Restituição e ao Reembolso.

TÍTULO III
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Da Opção Pelo Sistema de Tributação Simples

Art. 131 - A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.

Art. 132 - A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ/MF, mediante alteração cadastral.

Art. 133 - A opção submete a empresa à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.

Seção II
Da Responsabilidade Pelas Contribuições

Art. 134 - A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições devidas:

I - pelos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-família;

II - pelo produtor rural pessoa física incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural.

Art. 135 - A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada também a reter e a recolher, em nome do contratado, 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de serviços que lhe são prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Art. 136 - A obra de construção civil, executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Parágrafo único - Sendo a atividade de construção de imóveis empecilho à opção pelo SIMPLES, mesmo em se tratando de construção de obra própria, conforme dispõe o art. 9º, inciso V e § 4º da Lei nº 9.317, de 1996, estará a empresa sujeita à exclusão do SIMPLES prevista no art. 13, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.317, de 1996.

Seção III
Da Exclusão do Simples

Art. 137 - Incorrida em uma ou mais das situações de vedação previstas na Lei nº 9.317, de 1996, independentemente da data em que a empresa aderiu ao SIMPLES, as normas quanto aos efeitos da exclusão serão regidas pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, se a referida exclusão ocorrer após a data da publicação desta MP.

Parágrafo único - A exclusão na forma do caput sujeita a empresa ao pagamento das contribuições a seu cargo a partir do mês seguinte ao que incorreu na situação excludente.

Art. 138 - Incorrida em uma ou mais das situações de vedação previstas na Lei nº 9.317, de 1996, independentemente da data em que a empresa aderiu ao SIMPLES, se a exclusão ocorreu antes da publicação da Medida Provisória nº 2158-34, de 2001, a empresa fica sujeita ao pagamento das contribuições a seu cargo, a partir do mês seguinte ao da exclusão.

Art. 139 - A exclusão por opção sujeita a empresa ao pagamento das contribuições a seu cargo a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão.

Art. 140 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis as empresas em geral.

CAPÍTULO II
DO AMBIENTE DE TRABALHO E DOS RISCOS OCUPACIONAIS

Seção I
Da Verificação do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 141 - O INSS, por intermédio dos Auditores Fiscais da Previdência Social, deverá verificar, por parte das empresas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho e o conseqüente controle dos riscos ocupacionais existentes, em razão do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, e dos artigos 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, ambas de 1991.

Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:

I - preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, por meio da adoção de medidas preventivas;

II - evitar a concessão de benefícios indevidos;

III - garantir o custeio de benefícios devidos.

Seção II
Das Responsabilidades da Empresa

Art. 142 - A empresa que não cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, inclusive em caso de solidariedade, será responsabilizada:

I - no âmbito tributário, com o pagamento da alíquota, prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da alíquota adicional, prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;

II - no âmbito civil, por força de direito regressivo, independente do pagamento das prestações por acidente do trabalho por parte da Previdência Social, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O disposto no inciso I tem como objetivo custear as aposentadorias especiais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, além de outros benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 2º - O disposto no inciso II tem como objetivo ressarcir o INSS do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, decorrentes da negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, nos termos do art. 341 do RPS.

Seção III
Das Responsabilidades Das Pessoas

Art. 143 - Os responsáveis pela não observância das normas de segurança e saúde do trabalho estarão sujeitos à Representação Administrativa (RA) ou à Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), que serão formalizadas pelo INSS sempre que verificadas as respectivas hipóteses previstas em Capítulo próprio da Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Seção IV
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 144 - A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, por intermédio de Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com base em documentação comprobatória, devidamente atualizada, conforme definido no Capítulo XXI da Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Seção V
Do Financiamento Das Aposentadorias Especiais

Art. 145 - As aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, serão custeadas por uma alíquota adicional acrescida à alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Seção VI
Da Contribuição Adicional

Art. 146 - A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, que, comprovadamente, seja prejudicial à saúde ou à integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao pagamento da alíquota adicional, instituída pelo § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - A alíquota adicional de contribuição incide, exclusivamente, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso expostos à condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

§ 2º - A contribuição adicional devida pela empresa, de acordo com a atividade exercida pelo segurado, é de:

I - doze por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com quinze anos de trabalho;

II - nove por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com vinte anos de trabalho;

III - seis por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos de trabalho.

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Do Conceito

Art. 147 - Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Seção II
Da Cooperativa de Trabalho

Art. 148 - Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único - A cooperativa de trabalho não produz bens ou serviços próprios, apenas para os seus tomadores, contratantes da mão-de-obra dos cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço.

Art. 149 - O trabalhador associado à cooperativa de trabalho é enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim caracterizado aquele que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto.

Seção III
Da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 150 - O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual cooperado, em relação aos serviços prestados mediante intermediação da cooperativa, será o valor a ele distribuído e informado na GFIP, observados os limites mínimo e máximo.

Art. 151 - Para efeito da dedução prevista no art. 62, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP da cooperativa, onde conste, além da identificação completa do contribuinte individual e o valor a ele distribuído, a identificação do tomador dos serviços desse cooperado ou a declaração emitida pela cooperativa em que constem a sua identificação completa, inclusive com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor a ele distribuído pelo serviço prestado à pessoa jurídica, a identificação do tomador de seus serviços e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP emitida para o referido tomador dos serviços.

Seção IV
Da Contribuição da Cooperativa de Trabalho

Art. 152 - A cooperativa de trabalho tem as mesmas obrigações que as empresas em geral, ficando sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ela contratados e a cooperado eleito para cargo de direção em relação à remuneração a ele paga ou creditada, no decorrer do mês, pelo exercício do cargo.

Parágrafo único - Quando tomadora de serviço de outra cooperativa de trabalho, a ela cabe o pagamento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Seção V
Das Bases de Cálculo Especiais

Art. 153 - Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Art. 154 - Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:

a) grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

b) pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

II - nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1º - Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que, se:

I - a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 105;

II - houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º - Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, na fatura ou no recibo.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 155 - A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga a segurado contribuinte individual que lhe preste serviços e na distribuição de cotas a cooperado, deve reter e recolher a contribuição do segurado destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SENAT).

Art. 156 - A prestação de serviços por sociedade civil na condição de associada à cooperativa de trabalho é irrelevante, do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade civil, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 157 - Excluída a prestação de serviços por cooperados intermediados pela cooperativa de trabalho, a atividade cooperativa em relação aos seus sócios cooperados e aos trabalhadores contratados para lhe prestarem serviços, iguala-se às empresas em geral quanto às obrigações previdenciárias.

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 158 - Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

II - trabalhador portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e de serviços de bloco a pessoa física que presta serviço na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, podendo ser trabalhador portuário:

a) avulso sem vínculo empregatício, devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, que presta serviço a diversos operadores portuários;

b) com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente que, nesta condição, é considerado segurado empregado, de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, e com o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;

IV - porto organizado aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

V - área de porto organizado aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto;

VI - instalações portuárias os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os piers de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;

VII - operador portuário a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

VIII - administração do porto organizado aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

IX - trabalho portuário avulso as atividades que compreendem os serviços de estiva, conferência, vigilância, conserto, bloco e capatazia, sendo:

a) estiva a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga delas, quando realizados com equipamentos de bordo;

b) conferência de carga a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

c) conserto de carga o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) vigilância de embarcações a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

e) bloco a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) capatazia a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

X - armador a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XI - trabalho marítimo as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XII - atividade de praticagem o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIII - terminal ou armazém retroportuário o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XIV - cooperativa de trabalhadores portuários avulsos aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.

Seção II
Das Obrigações do OGMO

Art. 159 - Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto:

I - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador portuário avulso;

II - pagar, mediante convênio, o salário-família devido ao trabalhador portuário avulso, incumbindo-se de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente;

III - arrecadar as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelos operadores portuários, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos por eles utilizados, bem como arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador portuário avulso, repassando-as à Previdência Social.

Art. 160 - O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Art. 161 - Além das obrigações previstas no art. 160, o OGMO responsabiliza-se pelo pagamento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades ou fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a Diretoria de Portos e Costas (DPC), 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário Educação (SE) e 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), perfazendo o percentual total de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Seção III
Da Responsabilidade do Operador Portuário

Art. 162 - O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador portuário avulso, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Seção IV
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Portuário Avulso

Subseção I
Das Contribuições do Operador Portuário

Art. 163 - As contribuições devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, incidentes sobre o montante da mão-de-obra (MMO) dos trabalhadores portuários avulsos, são de:

I - 20% (vinte por cento), destinada à Previdência Social;

II - 3% (três por cento), destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

III - 5,2% (cinco vírgula dois por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a DPC, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário Educação e 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA.

§ 1º - Considera-se montante de mão-de-obra (MMO) a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador portuário avulso em retribuição pelo serviço executado, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre a qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze vírgula doze por cento) e de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), respectivamente.

§ 2º - Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no § 1º, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Art. 164 - As contribuições previstas no art. 163, incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores portuários avulsos.

Subseção II
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 165 - A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento), de acordo com as faixas salariais e de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se salário-de-contribuição mensal a remuneração resultante da soma do MMO e das férias.

§ 2º - Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo de acordo com a prestação de serviços do trabalhador, por tomador.

§ 3º - O OGMO, para efeito do previsto no parágrafo 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Seção V
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Portuário Avulso

Art. 166 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou a outros fundos, decorrentes da remuneração do trabalhador portuário avulso;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 167 - No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso.

Art. 168 - Os prazos previstos nos artigos 166 e 167, podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Seção VI
Do Recolhimento Das Contribuições

Art. 169 - O recolhimento das contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração, as férias e o décimo-terceiro salário do trabalhador portuário avulso será efetuado de forma consolidada por operador portuário, em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ/MF do OGMO.

Art. 170 - O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos seus empregados, inclusive do trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo.

Seção VII
Do Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 171 - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 172 - O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por tomador de serviços, registrando o Montante da Mão-de-Obra (MMO), bem como as parcelas correspondente a férias e décimo-terceiro salário.

§ 1º - Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, o sindicato fará controle contínuo de acordo com a prestação de serviços e consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os tomadores.

§ 2º - Para fins do previsto no § 1º, considera-se salário-de-contribuição mensal a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente a férias.

§ 3º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento), por faixa salarial até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato manter resumo mensal e acumulado por trabalhador.

Art. 173 - O sindicato equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Art. 174 - Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 175 - Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, o OGMO, a partir de janeiro de 1999, é responsável pelo preenchimento da GFIP com os dados relativos aos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário, onde serão informados o somatório do MMO com as férias, o décimo-terceiro salário e a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa Guia, contidas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 2000.

Art. 176 - A cooperativa de trabalhadores portuários avulsos deve ser pré-qualificada junto à administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 177 - É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 178 - O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, desde que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO V
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Dos Profissionais da Área da Saúde

Art. 179 - O profissional da área da saúde que preste serviço à empresa que desenvolva atividade nessa área, enquadrar-se-á no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), numa das seguintes categorias:

I - como empregado:

a) o plantonista médico ou profissional da saúde, indepen-dentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;

b) o integrante do corpo clínico que preste serviço em caráter não eventual, mediante remuneração e com subordinação à empresa;

c) o médico-residente que preste serviço em instituição de saúde não credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e de alterações posteriores;

d) o estagiário contratado em desacordo com o estabelecido na Lei nº 6.494, de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e em alterações posteriores.

II - como contribuinte individual:

a) o médico ou os demais integrantes do corpo clínico, quando prestem serviço em caráter eventual e sem subordinação;

b) o médico-residente que preste serviço em instituição de saúde credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e em alterações posteriores.

Parágrafo único - O corpo clínico da empresa que atua na área de saúde compõe-se de todos os médicos ou profissionais afins que utilizem as suas dependências, instalações ou serviços ou de terceiros por ela indicados, abrangendo, inclusive, os diretores, os integrantes de equipes médicas e os profissionais da saúde por ela credenciados.

Seção II
Das Contribuições

Art. 180 - A empresa que atua na área da saúde sujeitar-se-á às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido neste Capítulo.

Seção III
Das Disposições Especiais

Art. 181 - A utilização pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes, particulares ou conveniados, das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área de saúde, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

Art. 182 - A entidade hospitalar ou afim que intermediar a prestação de serviços de saúde, por convênio ou credenciamento firmado com sistema de saúde ou com empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, será a responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos honorários pagos ou creditados, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais prestadores dos serviços de saúde, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua escrituração contábil.

Parágrafo único - Promover-se-á o arbitramento da base de cálculo das contribuições quando os honorários não constarem em contas de receita e de despesa da escrituração contábil da entidade hospitalar ou afim, se comprovada a intermediação pela entidade da prestação de serviços de saúde.

Art. 183 - Se a entidade hospitalar ou afim for mera repassadora do pagamento dos honorários auferidos na forma mencionada no caput do art. 182, sem a apropriação desses valores em sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde.

CAPÍTULO VI
DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 184 - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de temporário na CTPS do trabalhador.

Art. 185 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviço, mediante contrato firmado com empresa de trabalho temporário, pelo prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por autorização conferida por órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que o período total em relação a um mesmo trabalhador não exceda a 6 (seis) meses.

Art. 186 - Empresa tomadora de mão-de-obra temporária ou cliente é aquela que, com base na Lei nº 6.019, de 1974, contrata com a empresa de trabalho temporário mão-de-obra devidamente qualificada, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 187 - Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou a cliente é o documento, obrigatoriamente escrito, do qual conste, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e a encargos sociais.

Seção II
Das Contribuições

Art. 188 - As contribuições a cargo da empresa de trabalho temporário, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, observado o disposto no inciso I do art. 55, são de:

I - 20% (vinte por cento), destinada à Previdência Social;

II - 2% (dois por cento), destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) destinada ao Salário Educação.

Parágrafo único - A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho será acrescida de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), quando a atividade exercida na empresa contratante exponha o segurado a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Seção III
Disposições Especiais

Art. 189 - A empresa de trabalho temporário com cessão de mão-de-obra sujeitar-se-á à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 9.711, de 1998, na forma da Seção I do Capítulo V do Título II.

Art. 190 - A empresa de trabalho temporário deverá consolidar no documento de arrecadação, identificado com o código de recolhimento específico desta atividade, constante do Anexo II, o valor relativo ao somatório das contribuições previdenciárias de todos os seus estabelecimentos, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários envolvidos na prestação de serviços e de seus trabalhadores permanentes, na respectiva competência.

CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Seção I
Do Conceito

Art. 191 - Considera-se contrato de trabalho por prazo determinado aquele instituído por convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com as alterações que lhe foram dadas pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001.

Seção II
Das Contribuições

Art. 192 - Para o contrato de trabalho por prazo determinado, reduzir-se-ão a 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao:

I - Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como as destinadas ao Salário Educação;

II - financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 1º - A redução referida neste artigo valerá por 60 (sessenta) meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, data de publicação da Lei nº 9.601, de 1998, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001.

§ 2º - A redução é assegurada desde que a empresa, no momento da contratação, esteja adimplente com as obrigações previdenciárias.

Art. 193 - A empresa contratante deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados contratados por prazo determinado e GFIP única.

Parágrafo único - O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições previdenciárias dos demais empregados.

CAPÍTULO VIII
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 194 - Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, organizada na forma da Lei nº 9.615 (Lei Pelé), de 24 de março de 1998, e que seja filiada à federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas.

Art. 195 - Entidade promotora é a federação ou confederação de futebol que realiza o espetáculo desportivo.

Art. 196 - Empresa ou entidade patrocinadora é aquela que repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II
Das Contribuições

Art. 197 - A contribuição empresarial a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Previdência Social, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 63, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente:

I - dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

Parágrafo único - Considera-se receita bruta:

a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações ou confederações, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo, toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 198 - A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

I - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário Educação, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para o INCRA, 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual;

III - 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições do art. 105.

Art. 199 - A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigar a:

I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, e a dos trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e nas mesmas normas aplicados às empresas em geral;

II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

III - reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, quando contratar quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e a recolher a importância retida em nome da empresa contratada, no dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 200 - A substituição da forma de pagamento sobre a receita bruta é extensiva às obras de construção civil do clube de futebol profissional, quando executada por seus empregados e quando destinada a uso próprio.

Parágrafo único - A obra de construção civil realizada por contrato de empreitada sujeitar-se-á às normas que estabelecem critérios e rotinas de obra de construção civil das pessoas jurídicas em geral.

Seção III
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições

Art. 201. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias será:

I - da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do art. 197;

II - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do art. 197;

III - da entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros;

b) os auxiliares de arbitragem;

c) os delegados e os fiscais;

d) a mão-de-obra utilizada para realização do exame anti-dopping;

IV - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel, podendo ser a federação, a confederação ou o clube de futebol profissional.

Art. 202 - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

Seção IV
Dos Prazos Para Recolhimento

Art. 203 - O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação ou confederação.

Art. 204 - O valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 205 - O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 206 - A confederação e as federações de futebol deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando dos espetáculos desportivos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - local da realização do evento (cidade, estado e raça desportiva);

VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

VIII - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

IX - consignação do total geral das receitas auferidas;

X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;

XI - total da receita destinada aos clubes participantes;

XII - discriminativo do valor a ser recolhido por cada clube a título de parcelamento;

XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.

Art. 207 - O treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, é considerado segurado empregado no RGPS, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.

Art. 208 - Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição empresarial na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à Gerência Executiva (GEX) da Previdência Social circunscricionante de sua sede, que, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à GEX circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 209 - As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e as do RPS.

CAPÍTULO IX
DA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR

Seção I
Dos Conceitos

Art. 210 - Os seguintes conceitos serão considerados para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - estado falimentar abrange a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;

II - falência é a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores;

III - concordata é o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitida legalmente as seguintes modalidades:

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - liquidação extrajudicial é a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

V - intervenção é o ato de ofício decretado pelo Banco Central do Brasil que suspende a exigibilidade das obrigações vencidas, a fluência de prazos de obrigações vincendas, anteriormente contraídas, ocorrendo a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação;

VI - jurisdição é a função do Estado, exercida pelo Poder Judiciário, de dizer o direito, compondo conflitos ou integrando a vontade das partes;

VII - foro do juízo falimentar é o foro competente para propositura da ação falimentar;

VIII - circunscrição fiscal é a indicação da divisão territorial na qual assenta o poder jurisdicional de uma autoridade administrativa para dirigir uma espécie de serviços públicos de ordem administrativa;

IX - domicílio tributário é o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

X - síndico é o administrador da falência, nomeado por juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XI - síndico dativo é o administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XI - gerente nomeado judicialmente é o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

Seção II
Da Falência

Art. 211 - Na falência, são devidas pela massa falida as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, na forma estabelecida para as empresas e para os segurados em geral, e as contribuições destinadas a outras entidades ou a outros fundos.

§ 1º - Os créditos constituídos na falência sofrerão atualização monetária, se for o caso, e juros, calculados até a data da sua decretação.

§ 2º - Os juros não serão computados após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

§ 3º - A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, após 1 (um) ano e 30 (trinta) dias do encerramento da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969.

§ 4º - Não incide multa de qualquer espécie sobre as empresas submetidas à falência.

Art. 212 - Se houver continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento relativas ao reinício da atividade, nas mesmas condições das empresas em geral.

Art. 213 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento das contribuições, durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

Seção III
Da Concordata

Art. 214 - O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive na identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 215 - Estão excluídas da concordata:

a) as instituições financeiras;

b) as empresas de serviços aéreos;

c) as sociedades em conta de participação.

Seção IV
Da Liquidação Extrajudicial

Art. 216 - O tratamento dado às empresas em liquidação é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive na identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 217 - Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e públicas não federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - a distribuidora de títulos e valores mobiliários;

IV - as corretoras de câmbio;

V - a companhia de seguros;

VI - as usinas de açúcar.

Art. 218 - O período da intervenção é de 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por no máximo outros 6 (seis) meses.

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