TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ARRECADAÇÃO
NORMAS GERAIS

RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previden-ciárias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 71, de 10.05.02
(DOU de 15.05.02)

Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 556 (Código Comercial), de 25.06.1850; Lei nº 3.071 (Código Civil), de 01.01.1916; Lei nº 4.529, de 16.12.1964; Lei nº 4.591, de 16.12.1964; Lei nº 4.870, de 01.12.1965; Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5.645, de 10.12.1970; Lei nº 5.764, de 16.12.1971; Lei nº 5.889, de 08.06.1973; Lei nº 5.929, de 30.11.1973; Lei nº 6.019, de 03.01.1974; Lei nº 6.094, de 30.08.1974; Lei nº 6.321, de 14.04.1976; Lei nº 6.494, de 07.09.1977; Lei nº 6.586, de 06.11.1978; Lei nº 6.855, de 18.11.1980; Lei nº 6.932, de 07.07.1981; Lei nº 7.238, de 29.10.1984; Lei nº 7.805, de 18.07.1989; Lei nº 8.069, de 13.07.1990; Lei nº 8.138, de 28.12.1990; Lei nº 8.177, de 01.03.1991; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.218, de 29.08.1991; Lei nº 8.383, de 30.12.1991; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 8.650, de 22.04.1993; Lei nº 8.666, de 21.07.1993; Lei nº 8.745, de 09.12.1993; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.958, de 20.12.1994; Lei nº 8.981, de 20.01.1995; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.065, de 20.06.1995; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.394, de 20.12.1996; Lei nº 9.506, de 30.10.1997; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.539, de 12.12.1997; Lei nº 9.601, de 21.01.1998; Lei nº 9.615, de 24.03.1998; Lei nº 9.639, de 25.05.1998; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.719, de 27.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Lei nº 9.841, de 05.10.1999; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Lei nº 10.220, de 11.04.2001; Lei nº 10.035, de 25.10.2000; Lei nº 10.256, de 09.07.2001; Medida Provisória nº 2.093-25, de 17.05.2001; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.08.2001; Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945; Decreto-lei nº 368, de 19.12.1968; Decreto-lei nº 858, de 11.09.1969; Decreto nº 87.497, de 18.08.1982; Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.431, de 24.04.2000; Portaria Interministerial MM/MPAS nº 452, de 25.08.1995; Portaria Interministerial AER/MPAS nº 32, de 10.06.1998; Portaria Interministerial nº 2.640, de 13.08.1998; Portaria Interministerial ME/MPAS nº 774, de 04.12.1998; Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 01.07.1999; Portaria Conjunta MRE/MPAS nº 4, de 29.07.1999; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001; Resolução INSS nº 19, de 29.02.2000.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,

RESOLVE:

Dispor sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previdenciárias.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Do Conceito da Obrigação Previdenciária

Art. 1º - Obrigação previdenciária decorre da relação jurídica representada pelo vínculo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o contribuinte ou entre o INSS e o responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em lei, relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, ou das penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento dessas obrigações.

Parágrafo único - A obrigação previdenciária pode ser principal ou acessória, sendo que a obrigação:

I - principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento da contribuição ou da penalidade pecuniária decorrente do não-cumprimento da obrigação prevista em lei;

II - acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer) nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização das obrigações previdenciárias.

Seção II
Dos Sujeitos da Obrigação Previdenciária

Subseção I
Do Sujeito Ativo

Art. 2º - O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

Subseção II
Do Sujeito Passivo

Art. 3º - O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

§ 1º - Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições previdenciárias.

§ 2º - Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.

Seção III
Dos Sujeitos Passivos

Art. 4º - São segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de:

I - empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, categoria em que se incluem:

a) o aprendiz, com idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;

b) o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;

d) o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

e) o prestador de serviço eventual de órgão público, assim considerado aquele contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

h) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

i) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

j) o prestador de serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessas missões ou repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no País e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

l) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

m) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

n) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de setembro de 1977;

o) o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

p) o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

q) o servidor da União, dos estado, do Distrito Federal ou dos município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

r) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o estado;

s) aquele que exerce mandato eletivo estadual, distrital ou municipal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

t) aquele que exerce mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, a partir de 1º de fevereiro de 1999;

u) o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

II - trabalhador avulso, sindicalizado ou não, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

III - empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

IV - contribuinte individual, aquele assim caracterizado:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertence, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural;

g) o diretor não empregado ou o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

h) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

i) o sócio gerente ou o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

j) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade ou o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

l) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

m) o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviços à sociedade cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

n) o prestador de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego;

o) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

p) o notário ou o tabelião ou o oficial de registros ou o registrador ou o titular de cartório ou o detentor de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerado pelos cofres públicos;

q) o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

r) o árbitro de jogos desportivos ou o auxiliar desse árbitro, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

s) o estagiário de advocacia ou o solicitador, desde que inscritos como tal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou do inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; observando-se que a figura do magistrado classista da Justiça do Trabalho não mais existe em razão da revogação pela EC nº 24/99 do inciso II do §1º do art.111 e do inciso III do art.115 da CF/88, assegurado o cumprimento apenas dos mandatos dos juizes nomeados até o momento da publicação da referida Emenda Constitucional;

V - segurado especial, o produtor ou o parceiro ou o meeiro ou o arrendatário rurais ou o pescador artesanal ou o assemelhado a esse pescador, desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de (16) dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, conforme normas previstas em Instrução Normativa específica.

§ 1º - O aposentado por qualquer regime de previdência que voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º - Enquadram-se nos conceitos das alíneas "n" e "o" do inciso IV do caput, entre outros:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

II - o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, que exerce atividade profissional em automóvel cedido em regime de colaboração nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974:

III - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via publica ou de porta em porta, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

IV - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

V - o prestador de serviços de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

VI - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

VII - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

VIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.529, de 16 de dezembro de 1964;

IX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

X - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.

Art. 5º - É segurado facultativo o maior de dezesseis anos que, por ato volitivo, filie-se ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada vinculada a qualquer regime de Previdência Social, podendo filiar-se nesta qualidade, entre outros:

a) o segurado especial;

b) a dona-de-casa;

c) o síndico de condomínio, quando não remunerado;

d) o estudante;

e) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

f) aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS;

g) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

h) o bolsista ou o estagiário que presta serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

k) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

Art. 6º - Empregador doméstico é aquele que admita empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 7º - Empresa é a firma individual ou a sociedade que assuma o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Parágrafo único - Equipara-se à empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe preste serviço;

II - a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;

III - a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira;

IV - o operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra;

V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe preste serviço;

VI - o condomínio.

Seção IV
Do Cadastro Dos Sujeitos Passivos

Subseção I
Dos Conceitos

Art. 8º - Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - cadastro o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos junto à Previdência Social;

II - matrícula a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), do Cadastro Específico do INSS (CEI), o Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com contrato de constituição e alterações registrado na Junta Comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica;

IV - consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para exclusiva prestação de serviço aos integrantes desse consórcio, conforme previsto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;

V - cartório, aquele que presta serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do poder público;

VI - cooperativa de trabalho a espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos tomadores de mão-de-obra.

Subseção II
Do Cadastro Geral

Art. 9º - O cadastro é constituído de empresas e equiparados inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Específico do INSS (CEI) e de pessoas físicas (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), inscritos no Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Parágrafo único - O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social (PIS);

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV - Sistema Único de Saúde (SUS); e

V - na Secretaria Estadual de Assistência Social (SEAS).

Art. 10 - O cadastro será efetuado:

I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas;

II - no Cadastro Específico do INSS (CEI) , no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades por:

a) empresa ou sujeito passivo a ela equiparado isenta de registro no CNPJ;

b) sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa física;

d) proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa jurídica construtora;

e) proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa jurídica não construtora;

f) produtor rural pessoa física e segurado especial;

g) consórcio simplificado de produtores rurais.

III - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS (NIT), para os trabalhadores em geral.

§ 1º - O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.

§ 2º - Para recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, deverá ser-lhe atribuído, "ex ofício", um número de inscrição NIT.

§ 3º - Para fins notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, "ex ofício", uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído "ex ofício".

Art. 11 - Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando apenas que o sujeito passivo preste as informações necessárias, com exceção da matrícula de obra de entidade beneficente ou religiosa realizada sem mão-de-obra assalariada e da matrícula de consórcio, conforme disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Parágrafo único - As informações fornecidas para o cadastramento são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a Previdência Social solicitar a qualquer momento a sua comprovação.

Subseção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 12 - Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ a empresa deverá apresentar, junto à APS/UAA, o documento constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no CNPJ.

Art. 13 - As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer APS/UAA exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS/UAA da circunscrição do estabelecimento centralizador:

I - início de atividade;

II - alteração de responsáveis;

III - definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - mudança de endereço para outra circunscrição.

§ 1º - Para as alterações previstas nos incisos I a IV, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - alteração contratual ou ata de assembléia, devidamente registradas no órgão competente;

II - requerimento de alteração de estabelecimento centralizador.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, o INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitação ou recusa da alteração, contados a partir da data do protocolo.

§ 3º - Em caso de falência e concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS/UAA, ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria do INSS, observando-se:

I - antes do arquivamento do processo de falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão: "MASSA FALIDA";

II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, a alteração será com o acréscimo da expressão: "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

III - Na concordata suspensiva far-se-á a alteração com o acréscimo da expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes legais da empresa ou sócio da empresa em regime falimentar deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

Subseção IV
Do Cadastro Específico do INSS (CEI)

Art. 14 - A matrícula CEI será seqüencial independente da identificação da atividade e válida em todo o território nacional.

Art. 15 - A inclusão no Cadastro Específico do INSS será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social - UAA, independentemente da circunscrição;

II - via Internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br;

III - nos quiosques de autoatendimento das APS e UAA (PREVFACIL);

IV - nas unidades móveis (PREVMÓVEL);

VI - de oficio.

§ 1º - A matrícula de ofício será efetivada por qualquer servidor do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, UAA ou pela fiscalização, para o sujeito passivo que não regularizou sua situação perante o INSS.

§ 2º - Será, ainda, emitida matrícula, de ofício, quando da lavratura de Auto de Infração (AI) ou de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD):

I - em nome do sócio majoritário/gerente e demais sócios quando a ação fiscal for iniciada após o arquivamento do processo de falência;

II - em nome do responsável pela continuação do negócio, quando, na falência, a continuação do negócio não foi autorizada pelo juízo;

III - em nome do síndico da massa falida ou do liquidante, para efeito de cadastramento de Auto de Infração (AI) pela recusa ou sonegação de qualquer documento ou apresentação deficiente;

IV - em nome de pessoa física, para as demais situações não previstas nos incisos I a III nem no parágrafo anterior.

§ 3º - Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 4º - Para o cadastramento de obra a ser executada por consórcio deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

§ 5º - O profissional liberal com mais de um estabelecimento que tenha empregado receberá matrícula em relação a cada um deles.

Art. 16 - As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:

I - via internet no prazo de 24 horas após o seu cadastramento;

II - nas APS/UAA e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

Parágrafo único - O sujeito passivo está obrigado a prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

Art. 17 - Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, seguindo as disposições contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Art. 18 - Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

Parágrafo único - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que preste serviço somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 19 - Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 20 - Na hipótese de pessoas físicas explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e produtos havidos, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, observado-se, no que couber, o disposto na subseção III deste Capítulo.

Art. 21 - Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o adquirente da propriedade rural, caso este ainda não tenha sido cadastrado.

Parágrafo único - O antigo proprietário, ao adquirir outra propriedade, manterá a mesma matrícula, devendo providenciar a alteração cadastral.

Art. 22 - Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais conceituado conforme inciso IV do art. 8, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - consignar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador, a quem hajam sido outorgados os poderes através de documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão e outros;

II - deverão ser cadastrados no sistema todos os empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho.

§ 1º - No ato do cadastro, deverá ser informado o nome e a matrícula CEI de cada um dos empregadores, bem como o endereço onde toda a documentação ficará disponível à fiscalização.

§ 2º - Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput, serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

Art. 23 - Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:

I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;

II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros;

III - as propriedades rurais participantes do consórcio simplificado de produtores rurais deverão, preferencialmente, se situar na circunscrição de uma mesma Gerência Executiva.

Subseção V
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 24 - O contribuinte individual terá um único NIT mesmo que exerça concomitantemente mais de uma atividade remunerada, devendo informar ao INSS todas as suas atividades.

Art. 25 - O cadastramento do segurado em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

Art. 26 - É vedado o cadastramento "post mortem", exceto para o segurado especial.

Art. 27 - O segurado facultativo deverá ser informado, no ato do cadastramento, que o mesmo só será efetivado com o recolhimento da primeira contribuição em dia e que, após o cadastramento somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado.

Art. 28 - O cadastramento formalizado por segurado em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se deve ser alterado para a categoria correta, considerando nesta as contribuições pagas.

Art. 29 - A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

Art. 30 - O segurado poderá proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 15, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado nas APS/UAA.

Subseção VI
Do Encerramento da Matrícula no Cadastro

Art. 31 - Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado o seu cancelamento, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações, se for o caso.

Art. 32 - Será exigida Certidão Negativa de Débito (CND) para baixa da pessoa jurídica nos órgãos próprios.

Art. 33 - O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados a empresa deverá ser requerido nas APS/UAA e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.

Parágrafo único - O modelo de requerimento poderá ser obtido pela internet no site da Previdência Social e entregue em qualquer APS/UAA quando se tratar de equiparados a empresa e na APS/UAA de circunscrição do estabelecimento centralizador quando se tratar de pessoa jurídica.

Art. 34 - Para efetuar a baixa da matrícula de obra de construção civil deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Subseção VII
Do Encerramento da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual e Empregado Doméstico

Art. 35 - Após a cessação da atividade a baixa da inscrição do empregado doméstico e do contribuinte individual deverá ser solicitada em qualquer APS/UAA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, o produtor rural pessoa física e o segurado especial, a declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para este fim, valendo para isso a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema;

II - para a atividade de empresário, os documentos expedidos por órgãos oficiais (Junta Comercial, Previdência Social, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprovem de forma inequívoca o encerramento ou paralisação das atividades da empresa (distrato social, alteração contratual devidamente registrados, certidão, consulta ao cadastro da empresa da Previdência Social);

III - para o empregado doméstico, a carteira de trabalho, com o registro do encerramento do contrato.

Art. 36 - Caso o segurado não tenha providenciado o encerramento da inscrição, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade cabendo o recolhimento das contribuições do período em débito.

Parágrafo único - Fica assegurada a pessoa inscrita a comprovação de não ter exercido atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Art. 37 - Antes de proceder ao encerramento a APS/UAA deverá verificar no sistema se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas neste período.

Subseção VIII
Da Senha Eletrônica

Art. 38 - A senha deverá ser requerida junto às Agências da Previdência Social (APS) ou Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), pessoalmente pelo interessado, mediante identificação, ou por meio eletrônico.

Art. 39 - A empresa e o equiparado regularmente cadastrado na Previdência Social poderão obter senha para auto-atendimento nas APS/UAA, independente da circunscrição.

§ 1º - A senha fornecida será única, abrangendo todos os estabelecimentos vinculados a empresa.

§ 2º - O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação, do CPF e do documento constitutivo da empresa.

§ 3º - Os serviços disponíveis na Internet/PREVFÁCIL que exigem a utilização da senha são:

a) consulta aos dados básicos do cadastro;

b) consulta ao extrato de contribuições;

c) verificação da regularidade junto ao fisco previdenciário.

§ 4º - Para o cadastramento de matrícula CEI, inclusive de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, a senha será obtida pela internet no site da Previdência Social.

Art. 40 - A pessoa física regularmente cadastrada na Previdência Social poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS/UAA e pela Internet.

Parágrafo único - Os serviços disponíveis na Internet/PREVFÁCIL que exigem a utilização da senha são:

I - extrato de recolhimentos;

II - consulta aos vínculos empregatícios.

Subseção IX
Das Disposições Especiais

Art. 41 - Pelo descumprimento do disposto no inciso II do art. 10, será lavrado Auto de Infração, sujeitando-se o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 42 - A matrícula CEI do empregador doméstico será emitida pelo setor competente da APS/UAA, utilizando o código de natureza jurídica 405-7.

Art. 43 - Os sujeitos passivos cadastrados na Previdência Social, exceto a pessoa jurídica, receberão um comprovante constando o número identificador e informações sobre seus direitos e obrigações, bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento.

Art. 44 - Quando o cadastramento ou inscrição for efetuado através do PREVFONE (0800780191) o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Art. 45 - As informações fornecidas pelo sujeito passivo têm caráter declaratório, são de sua inteira responsabilidade, e o INSS poderá solicitar a qualquer momento a sua comprovação.

Seção V
Das Espécies de Contribuições Previdenciárias

Art. 46 - As contribuições previdenciárias:

I - do segurado obrigatório são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição desse segurado;

II - do segurado facultativo são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição desse segurado;

III - do empregador doméstico são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a serviço desse empregador;

IV - da empresa são aquelas que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a serviço dessa empresa;

V - da empresa são aquelas que incidem sobre a remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que preste serviço a essa empresa;

VI - da empresa são aquelas que incidem sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços por cooperados, mediante intermediação de cooperativa de trabalho;

VII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe;

VIII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

IX - do produtor rural são aquelas que incidem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural desse produtor;

X - da agroindústria, exceto a de piscicultura, suinocultura, carcinicultura e a de avicultura, são aquelas que incidem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção dessa agroindústria.

Seção VI
Do Fato Gerador

Subseção I
Da Definição do Fato Gerador

Art. 47 - Constitui fato gerador da contribuição previdenciária a situação descrita em lei, cuja ocorrência gerará a obrigação previdenciária, a saber:

I - dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural;

II - do segurado contribuinte individual, o exercício da atividade remunerada de natureza urbana ou rural, prestada a empresas, ou o exercício de atividade econômica de natureza urbana, por conta própria;

III - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, o ato da comercialização da produção rural;

IV - do empregador doméstico, a prestação de serviço remunerado por parte do empregado doméstico;

V - da empresa:

a) a prestação de serviço remunerado por parte de pessoa física por ela contratada;

b) a comercialização da produção, quando a empresa for produtora rural;

c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

e) a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.

Art. 48 - Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua obrigação principal.

Parágrafo único - Normas e procedimentos aplicáveis ao cumprimento ou descumprimento de obrigações acessórias estão dispostos na Instrução Normativa que dispõe sobre o os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Subseção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 49 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária e existentes seus efeitos, em relação:

I - aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na competência em que exercerem atividade remunerada;

II - ao segurado contribuinte individual, na competência em que lhe for creditada ou paga a remuneração decorrente de serviço prestado a empresas ou de exercício de atividade econômica por conta própria;

III - ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, na competência em que ocorrer a comercialização da produção rural, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

IV - ao empregador doméstico, na competência em que for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado doméstico;

V - à empresa, na competência:

a) em que for paga, devida ou creditada remuneração ao segurado empregado ou trabalhador avulso;

b) em que for paga ou creditada a remuneração ao segurado contribuinte individual;

c) da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, quando o serviço prestado por cooperado, segurado contribuinte individual, for intermediado por cooperativa de trabalho;

d) da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, transportada por cooperado, segurado contribuinte individual, intermediado por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) em que ocorrer a comercialização da sua produção, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

f) da entrada em seu estabelecimento de produto rural adquirido ou consignado de produtor rural pessoa física;

g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

VI - à obra de construção civil de pessoa física, na competência da emissão do Aviso de Regularização de Obra (ARO);

VII - ao décimo-terceiro salário, na competência do pagamento da segunda parcela ou na competência da rescisão do contrato de trabalho;

VIII - às férias, no mês a que se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Seção VII
Da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

Art. 50 - Base de cálculo é o valor sobre o qual incide um percentual (alíquota) para determinar o montante da contribuição previdenciária devida.

Subseção I
Da Base de Cálculo da Contribuição Dos Segurados

Art. 51 - A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, cujo valor não será inferior ao limite mínimo nem superior ao limite máximo.

§ 1º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, caso esse piso inexista, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição, reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, é o valor definido periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

§ 3º - Na hipótese de fracionamento do salário-de-contribuição, na forma do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo da contribuição previdenciária poderá ser inferior ao salário mínimo mensal.

Art. 52 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma empresa ou mais de uma, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - para o segurado empregado doméstico a sua remuneração, normalmente registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos de pagamento;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que não tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, o salário-base, observada a Tabela de Transitoriedade, atualizada periodicamente pelo MPAS, constante do Anexo I;

b) filiado a partir 29 de novembro de 1999:

1. a remuneração auferida em uma ou mais empresas;

2. o valor declarado, para o que exerce atividade econômica, por conta própria, entendendo-se como valor declarado a remuneração auferida por serviços prestados a pessoas físicas;

IV - para o segurado facultativo:

a) inscrito até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, que não tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, o salário-base, observada a Tabela de Transitoriedade, atualizada pelo MPAS, constante Anexo I;

b) inscrito a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como o do auxiliar de condutor autônomo, é de 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, a partir de 5 de julho de 2001.

§ 3º - O salário-de-contribuição do operador de colheitadeira, de retro-escavadeira e de trator agrícola, enquadrado como segurado contribuinte individual, é de 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo serviço, a partir de 5 de julho de 2001.

§ 4º - O contribuinte individual, sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na competência em que não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, informando no documento de arrecadação o código de pagamento para essa categoria, conforme tabela no Anexo II e utilizando o mesmo número identificador (NIT).

Subseção II
Da Base de Cálculo Das Contribuições do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 53 - A base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial é a receita bruta da comercialização de sua produção, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial.

Subseção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 54 - A base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Subseção IV
Das Bases de Cálculo Das Contribuições da Empresa

Art. 55 - As bases de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que a empresa prestem serviços;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que a empresa prestem serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que a empresa são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme disposto no Capítulo III do Título III;

IV - a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da empresa, tratando-se de produtora rural pessoa jurídica, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

V - a receita bruta proveniente da comercialização da produção, tratando-se de agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

VI - a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe, em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

VII - a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

VIII - as parcelas integrantes da remuneração ou a totalidade dos valores pagos, quando não houver a discriminação das parcelas legais de incidência, tratando-se de reclamatória trabalhista.

Parágrafo único - Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual que exerce atividade de empresário, em face de recusa de apresentação de qualquer documento ou informação ou de sonegá-los ou de apresentá-los deficientemente, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado é o respectivo salário-de-contribuição nessa condição ou a maior remuneração paga a empregados da empresa ou o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Seção VIII
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo

Art. 56 - Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

h) indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT;

i) abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

l) licença-prêmio indenizada;

m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

X - a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPAS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.

Art. 57 - Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Seção IX
Das Disposições Especiais e Transitórias

Art. 58 - Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, que estavam contribuindo pela escala de salário-base na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, observar-se-á o seguinte:

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada a inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo do salário-de-contribuição e o valor do salário-base da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o sujeito passivo já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na Tabela de Transitoriedade, Anexo I;

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que as bases de cálculo de tais contribuições tenham sido valores variáveis entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior quando o sujeito passivo já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na Tabela de Transitoriedade, Anexo I, ainda que as contribuições tenham sido pagas com base em classes extintas;

V - para o segurado que se encontra em atraso, durante a vigência da Tabela de Transitoriedade, Anexo I, não é permitida a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período de débito;

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, as contribuições a partir de abril de 1995, segundo a legislação de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição que serviu de base para o último recolhimento efetuado.

§ 1º - O número de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação anterior a 28 de novembro de 1999, será reduzido, gradativamente, em 12 (doze) meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

§ 2º - Após a extinção da escala de salário-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto no inciso III, alínea "b" e inciso IV, alínea "b", do art. 52.

Art. 59 - O segurado que, em 29 de novembro de 1999, tenha exercido atividade sujeita a salário-base simultaneamente com a de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e que tenha perdido o vínculo empregatício a partir daquela data poderá ter revisto o seu enquadramento, da seguinte forma:

I - se o salário-de-contribuição atingir o limite máximo, poderá contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da Tabela de Transitoriedade, Anexo I;

II - se o salário-de-contribuição não atingir o limite máximo, este será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à da soma desses valores.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I
Da Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 60 - A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento) sobre seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da Tabela Social publicada periodicamente pelo MPAS.

Parágrafo único - Para os salários-de-contribuição de valor até 3 (três) salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, conforme Tabela Social publicada pelo MPAS.

Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual e Facultativo

Art. 61 - A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre seu salário-de-contribuição.

Art. 62 - Na hipótese de o segurado contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir da sua contribuição mensal 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, referente a sua remuneração, limitada essa dedução a 9% (nove por cento) do seu salário-de-contribuição.

§ 1º - A dedução aplica-se também ao segurado contribuinte individual que prestar serviço à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

§ 2º - A dedução prevista no caput aplica-se também ao segurado contribuinte individual cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

§ 3º - A dedução não é aplicável à contribuição do contribuinte individual, inclusive à do cooperado, que prestar serviço à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoas físicas.

§ 4º - Para efeito da dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou em declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste a sua identificação completa, inclusive o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), nome e número da inscrição do contribuinte individual, valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

§ 5º - O segurado contribuinte individual cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho fará jus à dedução de que trata o caput, com base no valor a ele distribuído, situação em que a GFIP ou a declaração deverá ser fornecida pela cooperativa.

§ 6º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, de acordo com os parágrafos 4º e 5º deste artigo, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 7º - A dedução não feita em época própria poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma estabelecida na Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à Restituição, à Compensação e ao Reembolso.

Seção III
Das Contribuições da Empresa

Art. 63 - As contribuições da empresa em geral, observado o disposto no Título II, que trata das contribuições específicas, são:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto no inciso I do art. 55;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto no inciso I do art. 55, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as deduções previstas nos artigos 105 e 106.

§ 1º - Na empresa é considerada como atividade preponderante aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

§ 2º - A contribuição referida no inciso II deste artigo será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis por cento), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

§ 3º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas no art. 46, incisos IV, V e VI, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do art. 55.

Seção IV
Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 64 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção V
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica, Pessoa Física e Segurado Especial

Art. 65 - As normas e os procedimentos da tributação e da arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, produtor rural pessoa física e pelo segurado especial estão dispostas na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial.

Seção VI
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias

Art. 66 - Os segurados contribuinte individual e facultativo são responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições.

Art. 67 - O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço, juntamente com a contribuição a seu cargo.

Art. 68 - A empresa é responsável:

a) pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas no art. 63;

b) pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;

c) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização de sua produção, quando adquirirem ou receberem em consignação o produto rural, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;

d) pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada, de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

e) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional incidente sobre a receita bruta decorrente do espetáculo do qual participe, quando for promotora de espetáculo desportivo;

f) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 69 - A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, conforme disposição expressa no art. 85.

Art. 70 - O desconto da contribuição e a retenção, por parte do responsável pelo recolhimento, conforme previsto nos artigos 67 e 68, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente pela empresa ou pelo empregador doméstico, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter.

TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DEVIDAS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Seção I
Da Comprovação do Exercício da Atividade

Art. 71 - A comprovação do exercício de atividade para retroação da Data de Início da Contribuição (DIC), para recolhimento de período em débito ou para indenização de período de filiação não-obrigatória será efetuada por um ou mais documentos que comprovem a atividade em todo o período a ser regularizado, quais sejam:

I - para contribuinte individual com atividade de:

a) empresário:

1. contrato social;

2. alteração contratual;

3. distrato social;

4. certidão da Junta Comercial;

5. registro de firma individual;

6. atas de assembléia geral;

7. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física com rendimento de pro-labore recebido de pessoa jurídica;

b) condutor autônomo de veículo rodoviário:

1. carteira de habilitação;

2. certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo;

3. certificado de promitente comprador de veículo;

4. contrato de arrendamento ou cessão do veículo, para no máximo dois profissionais sem vínculo empregatício;

5. certidão do DETRAN.

c) religioso:

1. declaração da entidade religiosa, devidamente assinada pela autoridade cadastrada no Sistema de Cadastro de Entidades Religiosas do INSS (CER);

2. prova documental de ordenação ao cargo religioso ou ato equivalente que corresponda à profissão dos votos temporários ou perpétuos ou compromisso equivalente que habilite ao exercício estável da atividade religiosa;

3. documentos que comprovem a dispensa dos votos ou do compromisso equivalente, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa.

d) médico residente:

1. contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica.

e) produtor rural:

1. título de propriedade de imóvel onde se desenvolve a atividade rural ou contrato de parceria, arrendamento ou comodato;

2. declaração do Imposto de Renda (IR);

3. certificado de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

4. declaração anual prestada ao INCRA pelo proprietário;

5. declaração expedida pelo INCRA, relativa ao período pleiteado, informando o número de imóveis rurais em favor do produtor rural, o número de módulos rurais, a produção e o número de assalariados;

6. declaração anual de informação do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), prestada ao Ministério da Fazenda;

7. livro de registro de empregado rural;

8. talão de notas de produtor rural;

9. Declaração do Produtor Rural (DPR);

10. inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);

11. comprovante de inscrição na Previdência Social por intermédio da Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes (FIERD), anterior a novembro de 1991;

12. contribuição em favor do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), para período anterior a 1991.

f) pescador:

1. inscrição no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), para embarcação igual ou superior a 10 (dez) toneladas de arqueação bruta;

2. inscrição da embarcação na capitania dos portos;

3. autorização do proprietário, quando desenvolver atividade com embarcação de outrem, se inferior a 10 (dez) toneladas de arqueação bruta, acompanhada da inscrição no Cadastro Específico do INSS-CEI;

4. inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);

5. caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) (para pescadores e marisqueiros);

6. comprovante de associado em cooperativa de pescadores.

g) garimpeiro:

1. permissão de lavra garimpeira concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia para exploração de atividade de extração mineral, conforme disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

2. certificado de matrícula de garimpeiro expedido pela Receita Federal, para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

3. certificado de permissão de lavra garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a partir de fevereiro de 1990.

h) para os autônomos em geral:

1. inscrição na prefeitura municipal e recibos contemporâneos de pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS);

2. documentos que comprovem o exercício de atividade autônoma.

II - para o empregado doméstico:

a) Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro do contrato de trabalho;

b) fichas de crediário;

c) caderneta de vacinação dos filhos;

d) certidão de nascimento ou batismo dos filhos;

e) certidão de casamento;

f) ficha de matrícula em escola ou em creche dos filhos.

III - para o segurado especial:

a) produtor rural:

1. comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

2 . bloco de notas de produtor rural;

3. declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo Serviço de Benefício da Agência da Previdência Social (APS) ou da Unidade Avançada de Atendimento (UAA).

b) pescador artesanal:

1. declaração de colônia de pescadores, homologada pelo Serviço de Benefício da APS ou da UAA;

2. inscrição da embarcação na capitania dos portos;

3. contrato de parceria, na condição exclusiva de parceiro outorgado;

4. autorização do proprietário, quando desenvolver atividade com embarcação de outrem.

§ 1º - Para o reconhecimento do exercício de atividade em período de até 1 (um) ano, deve ser apresentado documento que comprove o início e o final da atividade.

§ 2º - Para o reconhecimento do exercício de atividade em períodos superiores a 1 (um) ano, deve ser apresentado, pelo menos, um documento por ano civil que comprove, além do início e do final, a continuidade da atividade.

Art. 72 - O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da DIC dar-se-á mediante a formalização de processo devidamente protocolizado e encaminhado ao Setor de Benefício da APS ou da UAA para deliberação na forma do art. 356 do RPS.

Parágrafo único - A formalização do processo para os empresários com participação na empresa como titular de firma individual, sócio gerente, sócio cotista com retirada de pro-labore ou diretor, se dará mediante a apresentação, de forma não cumulativa, dos documentos relacionados nos itens 1 a 6 da alínea "a" do inciso I do art. 71.

Art. 73 - Reconhecido o exercício de atividade pelo Setor de Benefício da APS ou da UAA, o processo será encaminhado ao Setor de Arrecadação da APS ou da UAA, para efetuar o cálculo e a cobrança das contribuições devidas.

Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória

Art. 74 - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os empregos ou todas as atividades sujeitas ao RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a atualização do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo definidos pelo RPS;

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo, encontrada na forma do inciso anterior, sendo o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser recolhido;

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

§ 1º - Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá a soma dos salários-de-contribuição, dividido pelo número de contribuições apuradas.

§ 2º - Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I, será considerado o salário-de-contribuição do segurado, de acordo com a legislação de regência, independentemente do recolhimento das contribuições.

§ 3º - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§ 4º - O disposto no inciso I do caput, não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se para a fixação do salário-de-contribuição à escala de salário-base, observado o que segue:

I - para os contribuintes inscritos anteriormente ao período em débito, o salário-de-contribuição pode ser o da escala de salário-base correspondente a classe na qual estava enquadrado;

II - para o segurado contribuinte individual filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salário-base, o salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salário-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado (enquadramento);

III - para o segurado contribuinte individual filiado ao RGPS após 28 de novembro de 1999, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em cada competência.

§ 5º - As contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, serão reajustadas de acordo com a legislação aplicável às empresas em geral, em vigor à época do pagamento.

Art. 75 - Para a regularização de contribuições devidas por segurado empregador rural até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras do disposto no art. 71.

Parágrafo único - Os juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória

Art. 76 - Para indenização relativa a período em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 74, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.

Parágrafo único - Entende-se como indenização o pagamento referente às contribuições relativas ao período de exercício de atividade remunerada, cuja filiação ao RGPS não era obrigatória.

Art. 77 - Para indenização de contribuições a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada também passou a ser de filiação obrigatória desta competência em diante, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário-de-contribuição correspondente ao do mês anterior ao do requerimento.

Parágrafo único - A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora, de acordo com a legislação aplicável às empresas em geral, em vigor à época do pagamento.

Seção IV
Da Contagem Recíproca

Art. 78 - Na indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência é a remuneração do segurado na data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição estabelecidos pelo MPAS.

Art. 79 - Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca, aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição definido no artigo anterior, sobre a qual incidirão juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§ 2º - Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 80 - As contribuições apuradas na forma dos artigos 74 a 79, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês da emissão do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado, conforme disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis ao Parcelamento de créditos do INSS

Art. 81 - Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social, sendo adotados os seguintes procedimentos:

I - para período não alcançado pela decadência decenal, o processo será encaminhado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da GEX, para constituição do crédito, na forma própria, sendo que;

II - para período alcançado pela decadência, o processo, após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para recolhimento, será arquivado.

§ 1º - Com relação ao inciso I do caput, não havendo formalização de processo, conforme previsto no parágrafo único do art. 72, será encaminhada a planilha de cálculo das contribuições, bem como as informações cadastrais do sujeito passivo.

§ 2º - Com relação ao inciso II do caput, tendo havido decadência, será necessário o recolhimento, caso o segurado deseje computar o tempo de serviço, conforme previsto no §1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 82 - Arquivado o processo e havendo interesse do sujeito passivo em regularizar as contribuições relativas a período já reconhecido, deverá ser formalizado pedido de atualização dos cálculos por requerimento devidamente protocolizado, podendo o processo anterior ser apensado a este para subsidiá-lo.

Parágrafo único - Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, por média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, a partir da competência imediatamente anterior à da data do novo pedido, na forma do disposto no art. 74.

Art. 83 - O acordo para pagamento parcelado não cumprido, em que constem competências de período de filiação obrigatória ou não obrigatória, abrangendo períodos decadente e não decadente, será desmembrado, sendo arquivado o processo com o período decadente ou de filiação não obrigatória e, o que se referir ao período não decadente e de filiação obrigatória, será rescindido e encaminhado à Procuradoria do INSS na Gerência Executiva na Gerência Executiva circunscricionante da APS ou da UAA.

Art. 84 - O segurado ou o servidor público poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência decenal, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

Parágrafo único - Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

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