CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Art. 60 - Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, na APS ou na UAA circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:

I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;

II - planilha com relação de prestadores de serviço assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo II;

III - contrato social ou estatuto original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, sociedades civis ou cooperativas, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia do documento de identidade deles;

IV - alvará de concessão de licença para construção e planta aprovada pela prefeitura ou, na hipótese de obras contratadas com a Administração Pública, não-sujeitas à fiscalização municipal, os contratos firmados e a ordem de serviço ou autorização para o início de execução da obra;

V - habite-se, auto ou certificado de conclusão, ou documento equivalente expedido pela prefeitura, ou termo de recebimento da obra, no caso de obras contratadas com a Administração Pública;

VI - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação com recolhimento na matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, a respectiva GFIP específica, com código 155 ou 908 ou com código 906, todos constantes no Manual da GFIP, quando não houver mão-de-obra própria, com comprovante de entrega;

VII - até janeiro de 1999, a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhada da respectiva cópia de guia de recolhimento específica quitada e, na competência janeiro de 1999, também a GFIP específica por obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega;

VIII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira, que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção dos 11% (onze por cento), com o documento de arrecadação da retenção quitada e respectiva GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega;

IX - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou fatura relativa aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, porventura contratada, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, com respectivo documento de arrecadação com a contribuição de 15% (quinze por cento) e a GFIP com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, da empresa contratante, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa;

X - livro diário, devidamente formalizado, do período da obra e respectivo razão ou cópia do último balanço acompanhado de declaração firmada pelo proprietário e contador da empresa de que possui escrituração contábil regular, observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS.

§ 1º - Poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados nos incisos I a IX, para comprovar situações específicas da empresa ou da obra de construção civil (termo de opção pelo SIMPLES, documentos que comprovem que a obra foi finalizada em período decadente, laudo técnico especificando o percentual realizado no caso de obra inacabada, entre outros).

§ 2º - Os documentos relacionados nos incisos III a IX, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II, deverão ser devolvidos ao sujeito passivo.

§ 3º - Os livros contábeis previstos no inciso X serão exigidos apenas para comprovação de que a empresa efetua a escrituração contábil regularmente, ficando sua análise a cargo de ação fiscal posterior.

§ 4º - Na ausência do alvará de concessão de licença para construção e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção civil, o alvará será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, podendo ser solicitado contrato, nota fiscal ou fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra, entre outros elementos.

Art. 61 - A CND de obra de construção civil será liberada sem exame dos livros contábeis se a empresa apresentar toda a documentação especificada nos incisos I a X do art. 60 e, cumulativamente, a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, corresponder, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor:

I - do salário-de-contribuição apurado com base na área construída e respectivo padrão, na forma prevista no Título III, quando se tratar de edificações prediais;

II - da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com os artigos 74 a 79 nos demais casos.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, observar-se-á o disposto nos artigos 105 a 107.

§ 2º - Quando o percentual mínimo previsto no caput não for atingido, a CND somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos livros contábeis e demais documentos da empresa.

§ 3º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura ação fiscal.

§ 4º - A emissão de CND para construção parcial, obra inacabada, regularização de obra por condômino e por adquirente de imóvel incorporado observará o disposto no Título IV.

Art. 62 - Quando a empresa não possuir a escrituração contábil no momento da regularização, o responsável pela empresa poderá solicitar, por escrito, a expedição da CND, mediante o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), apuradas por aferição nos termos dos incisos I ou II do art. 61, conforme o requerimento padrão constante do Anexo IV.

Art. 63 - A CND para fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de validade legal de 60 (sessenta) dias.

Art. 64 - A ação fiscal e a expedição da CND são da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

§ 1º - Tratando-se de obra realizada por consórcio, a ação fiscal e a expedição da CND são da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, observado o disposto no art. 67.

§ 2º - A CND será expedida somente após a fiscalização de todas as consorciadas, devendo ser emitido subsídio fiscal, onde conste em seu relatório o resultado da ação fiscal, a ser enviado à APS à UAA circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder.

Art. 65 - A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada, observado o disposto nos artigos 33 e 37.

§ 1º - Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do art. 60, a relação de que trata o § 7º do art. 4º, devidamente protocolizada, e o livro de ponto assinado pelos colaboradores.

§ 2º - Constatada a utilização de mão-de-obra assalariada, ainda que parcialmente, serão devidas as contribuições sociais correspondentes.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Da Análise Dos Documentos Contábeis

Art. 66 - A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração contábil conforme inciso II combinado com § 13, ambos do art. 225 do RPS, e na documentação relativa às obras e aos serviços.

§ 1º - Os registros contábeis deverão ser efetuados em centro de custo específico para cada obra.

§ 2º - Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros diário e razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 67 - Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio, observar-se-á:

I - fiscalização distinta, em cada uma das empresas consorciadas, em razão do disposto no inciso XVII do art. 2º e no § 2º do art. 31, quando cada consorciada escriturar seus custos;

II - adoção de ação fiscal coordenada e simultânea, na forma estabelecida em ato normativo próprio, quando o consórcio apresentar escrituração própria;

III - lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do art. 14;

IV - aplicação do instituto da responsabilidade solidária com a transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no caput do art. 31, ou a alguma consorciada na contratação de que trata o § 1º do citado artigo, quando for o caso.

Art. 68 - A fiscalização apurará imediatamente a responsabilidade solidária tratada nos artigos 27 a 36, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 74 a 79, quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), na forma dos artigos 34 ou 35.

§ 1º - A aceitação de documento de arrecadação e GFIP com remuneração inferior aos percentuais previstos nos artigos 74 a 79 fica condicionada à comprovação de que a contratada possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º do art. 66 e a declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador, para o exercício em curso.

§ 2º - Havendo nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido por contratada que não tenha comprovado a existência de escrituração contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se o documento de arrecadação e a GFIP apresentadas não contiverem a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos nos artigos 74 a 79.

Art. 69 - A remuneração paga ou creditada a pessoa física na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, por serviços prestados na execução de obra de construção civil, será desconsiderada como tal e considerada como remuneração a segurado empregado, se presentes os pressupostos inerentes a esta condição, devendo a fiscalização demonstrar esses pressupostos.

§ 1º - Fica ressalvada, no entanto, a remuneração paga a profissional de profissão regulamentada por legislação federal, inscrito no Regime Geral de Previdência Social, desde que ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado.

§ 2º - Não será aplicado o procedimento fiscal previsto no caput deste artigo na contratação de cooperados para prestação de serviços à empresa contratante, com a intermediação da cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 5.764, de 1971.

Art. 70 - A Empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes, que comprovadamente sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física e que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional instituída pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a partir da competência abril de 1999, observando-se as demais disposições constantes na legislação previdenciária.

Parágrafo único - Na falta de laudo técnico que identifique os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput ou na apresentação desse laudo com dados divergentes das condições ambientais existentes na empresa, a fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional, conforme disposto no art. 190 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 057, de 10 de outubro de 2001.

Art. 71 - A fiscalização deverá emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:

I - em empreiteiras, subempreiteiras, cooperativas de trabalho e em prestadoras de serviço em regime de trabalho temporário, para fins de comprovação de valores contidos em documentos fiscais;

II - nas empresas tomadoras, quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária ou quando não houver destaque da retenção em notas fiscais das prestadoras;

III - nas empresas participantes de consórcio que não possuam escrituração contábil própria, visando à constatação da situação da obra tendo por objetivo a expedição de CND para a empresa líder;

IV - nas empresas tomadoras que, por decisão judicial, não estejam efetuando a retenção;

V - nas prestadoras, quando não houver destaque nas notas fiscais por ela emitida.

Parágrafo único - Na fiscalização das empresas prestadoras, o débito apurado na forma do inciso II somente poderá ser deduzido se comprovada a quitação dos valores apurados na tomadora.

Art. 72 - Na falta de escrituração contábil, mesmo quando a empresa estiver desobrigada da apresentação ou mesmo quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro, a remuneração dos segurados utilizados para a execução da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos artigos 74 a 79 sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empreitada ou de subempreitada;

II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais, conforme disposto no Título III;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos, quando não for possível a aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - Na hipótese de empreitada total de obra que não seja edificação, a apuração da remuneração deverá ser efetuada com base nos incisos I ou III deste artigo.

§ 2º - Ocorrendo a recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, a apresentação deficiente desses documentos ou dessas informações ou a tentativa de sonegá-los, aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se o respectivo Auto de Infração (AI).

Art. 73 - Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos os seguintes créditos, em levantamentos distintos, conforme abaixo discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção previstas nesta Instrução Normativa:

I - aferição da mão-de-obra total;

II - mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - responsabilidade solidária;

IV - retenção.

Parágrafo único - O salário-de-contribuição considerado nos levantamentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo será deduzido do levantamento constante do inciso I deste artigo, observados os critérios de conversão previstos nesta Instrução Normativa.

Seção II
Da Apuração da Remuneração Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 74 - É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo correspondente à remuneração a incidir sobre o valor dos serviços da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Art. 75 - A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material para a execução da obra ou que disponha de equipamento mecânico próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor do serviço e do material ou do equipamento, sendo que a remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados.

§ 1º - Quando o valor do material ou do equipamento mecânico não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação contratual de utilização de equipamento mecânico, mas se o equipamento for inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente haver a discriminação dos valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo o valor dos serviços ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal.

§ 2º - O valor do material fornecido ao contratante ou o do equipamento mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Art. 76 - Quando o valor do material fornecido para a execução da obra não estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação dos valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços corresponderá no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto e, por conseguinte, o valor da remuneração nunca será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto.

Art. 77 - Para os serviços a seguir discriminados, realizados com a utilização de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos não estejam estipulados contratualmente, o valor da remuneração não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem ou aterro sanitário: 6% (seis por cento);

III - obras de arte (pontes e viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento).

§ 1º - Nos demais serviços realizados com a utilização de meios mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º - Os percentuais descritos no § 1º deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos.

Art. 78 - Não se aplica o disposto no caput do art. 77 à nota fiscal ou à fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho na intermediação da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observadas as disposições dos artigos 22 e 23.

Art. 79 - A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com o Título III, que estabelece os procedimentos aplicáveis à obra sob responsabilidade de pessoa física.

TÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB

RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA

Art. 80 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, equipara-se à empresa, em relação aos segurados que lhe prestam serviços.

CAPÍTULO I
Das Obrigações do Proprietário, Incorporador ou Dono de Obra Pessoa Física

Seção I
Da Folha de Pagamento e da GFIP

Art. 81 - É de responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono de obra pessoa física, em relação aos segurados que lhe prestam serviços:

I - efetuar o registro dos segurados empregados e elaborar a folha de pagamento desses segurados e dos contribuintes individuais;

II - recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais;

III - realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida por seus empregados, incidente sobre a remuneração mensal desses empregados.

§ 1º - As contribuições referidas nos incisos II e III deste artigo deverão ser recolhidas por competência.

§ 2º - O disposto no caput e nos parágrafos 2º e 3º do art. 16 aplica-se aos sujeitos passivos citados no caput deste artigo.

Art. 82 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física, que empregar mão-de-obra própria, a partir da competência janeiro de 1999, deverá informar mensalmente por meio de GFIP seus dados cadastrais e os da obra e todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, devendo observar os seguintes procedimentos, além dos previstos no ato normativo próprio:

I - nos campos "CNPJ/CEI" e "Razão Social do Empregador/Contribuinte", informar a matrícula CEI e o nome do proprietário, incorporador ou dono da obra, respectivamente;

II - nos campos respectivos, informar FPAS 507, SIMPLES 1, terceiros 0079, alíquota RAT/SAT 3% e CNAE 4521-7;

III - nos campos "Inscrição", "Razão Social" e "Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil", informar o número da matrícula CEI, a identificação e o endereço da obra;

IV - no campo "Código de Recolhimento", utilizar os códigos 155 (GFIP com movimento e com recolhimento de FGTS) ou 908 (GFIP com movimento, declaratória para o INSS e sem recolhimento de FGTS) ou 906 (GFIP sem movimento - obra paralisada ou encerrada), todos constantes no Manual da GFIP, conforme o caso.

Seção II
Do Recolhimento

Art. 83 - O recolhimento das contribuições será efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido conforme ato normativo próprio, informando o código de pagamento 2208 e o número da matrícula CEI no campo do identificador.

Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção na Empreitada Parcial

Art. 84 - O proprietário, o incorporador e o dono de obra pessoa física, na contratação da obra de construção civil por empreitada total, são solidários com o construtor e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a previdência social, ressalvado o direito regressivo do proprietário, do incorporador ou do dono de obra contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância devida pelo contratado para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

§ 1º - A responsabilidade solidária será elidida pela apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) folha de pagamento específica até dezembro de 1998;

b) comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias na matrícula CEI;

c) GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

d) balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º do art. 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui escrituração contábil no período de duração da obra.

§ 2º - O contratante, valendo-se da faculdade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do contratado previstos no art. 31 da citada lei, com a alteração da Lei nº 9.711, de 1998.

Art. 85 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física que contratar pessoa jurídica para a execução parcial de obra deverá observar o disposto no § 3º do art. 20.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA PARA FINS DE EMISSÃO DE CND

Seção I
Da Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO)

Art. 86 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física ou jurídica, para regularização de obra sob a sua responsabilidade, preencherá Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, APS ou UAA;

II - 2ª via, declarante.

§ 1º - As informações prestadas na DISO serão de inteira responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pela veracidade das declarações que forneceram.

§ 2º - Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra junto ao INSS a apresentação de todos os documentos necessários para o correto enquadramento da obra e para a verificação das informações prestadas na DISO e na relação de prestadores de serviço anexa à DISO, como por exemplo a planta aprovada, o habite-se, o alvará de concessão de licença para construção, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do engenheiro responsável pela obra, o documento de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pela obra, os contratos com prestadores de serviço, os recibos e as notas fiscais, os comprovantes de recolhimento e as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com comprovante de entrega, entre outros.

Seção II
Do Aviso Para Regularização de Obra (ARO)

Art. 87 - A partir das informações prestadas na DISO, após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista dos documentos apresentados, será expedido pelo INSS Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra o valor a ser recolhido.

§ 1º - A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante e juntada à DISO na APS ou na UAA.

§ 2º - Caso o declarante se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta APS ou UAA no dia ___/___/___ às ___:___h e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 3º - A segunda via do ARO ficará com o declarante para fins de recolhimento.

§ 4º - O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da DISO e o valor da contribuição nele informado deverá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§ 5º - Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 4º deste artigo, sofrerão acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 6º - Não sendo efetuado o recolhimento ou parcelamento espontâneos das contribuições contidas no ARO, será lavrada Notificação Fiscal para Lançamento de Débito (NFLD).

Art. 88 - Será preenchida uma única DISO, em duas vias, e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição e acréscimo.

Seção III
Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição Com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 89 - A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo das construções civis e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão de construção competem exclusivamente ao INSS.

Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 90 - Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra.

§ 1º - Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês de entrega da DISO, referente ao CUB obtido para o mês anterior.

§ 2º - A competência das contribuições apuradas será a do mês de entrega da DISO.

§ 3º - Será utilizada preferencialmente a tabela do CUB:

I - da localidade da obra;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra, caso não exista tabela local;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Gerência Executiva circunscricionante do local da obra.

§ 4º - Será utilizada a tabela do SINDUSCON a que o município esteja vinculado.

§ 5º - Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§ 6º - Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela Residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo.

§ 7º - O salário-de-contribuição decorrente da mão-de-obra relacionada aos custos constantes do Anexo I não poderá ser aproveitado para abater o valor das contribuições aferidas com base no CUB.

Subseção II
Do Enquadramento

Art. 91 - O enquadramento da obra de construção civil será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 92.

§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

Art. 92 - O enquadramento conforme a destinação levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para:

a) casas;

b) sobrados residenciais;

c) edifícios residenciais;

d) hotéis, motéis, spas e hospitais;

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES para:

a) teatros, cinemas, danceterias e casas de espetáculos;

b) supermercados e hipermercados;

c) templos religiosos;

d) prédios de garagem;

e) postos de gasolina, com ou sem escritório, e com um ou mais dos itens seguintes: lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;

f) salas comerciais com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS para:

a) escritórios e consultórios;

b) shopping centers;

c) lanchonetes e restaurantes;

d) dependências de clubes recreativos;

e) escolas;

f) salas e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, até 100 m2 (cem metros quadrados).

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL para:

a) dependências industriais;

b) oficinas mecânicas;

c) postos de gasolina, com ou sem escritório, e sem os serviços itens especificados na alínea "e" do inciso II;

d) pavilhões para feiras, eventos e exposições;

e) depósitos fechados;

f) telheiros;

g) silos, tanques e reservatórios;

h) barracões;

i) hangares;

j) ginásios de esportes e estádios de futebol;

l) estacionamentos térreos;

m) estábulos;

V - TABELA DE CASA POPULAR para:

a) casa popular;

b) unidades habitacionais de conjuntos habitacionais populares, conforme definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Quando no mesmo projeto houver áreas com as características das construções mencionadas nos incisos I, II ou III, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, utilizando-se o CUB de maior valor quando houver coincidência de áreas.

§ 2º - Havendo no mesmo projeto construções com as características das mencionadas nos incisos I, II ou III e construções com as características dos incisos IV ou V, deverão ser feitos enquadramentos distintos, por tabela, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O acréscimo que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada será enquadrado conforme a destinação constante no projeto do acréscimo, observando-se o disposto no caput do art. 104.

§ 4º - O enquadramento de obra não listada expressamente nos incisos I a V deverá ser feito na tabela que mais se aproxime da obra a ser enquadrada, seja pela destinação do imóvel ou por semelhança das construções constantes de seu rol com a obra a ser enquadrada.

Art. 93 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - H1, para obra com apenas 1 (um) pavimento;

II - H4, para obra com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos;

III - H8, para obra com 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos;

IV - H12, para obra com 9 (nove) a 12 (doze) pavimentos;

V - H16, para obra com 13 (treze) a 16 (dezesseis) pavimentos;

VI - H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.

§ 1º - As residências serão sempre enquadradas como H1, independentemente do número de pavimentos.

§ 2º - Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§ 3º - Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

Art. 94 - O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

I - 2Q, para edifício residencial com unidades com 1 (um) ou 2 (dois) quartos;

II - 3Q, para edifício residencial com unidades com 3 (três) ou mais quartos.

§ 1º - As residências serão sempre enquadradas como 2Q, independentemente do número de quartos.

§ 2º - Havendo no mesmo edifício apartamentos com 2 (dois) e 3 (três) quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador.

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11 o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco que tenha matrícula própria.

Art. 95 - O enquadramento no padrão da construção será efetuado pelo INSS em função da área média obtida pela divisão da área total da edificação pelo número de unidades existentes, da seguinte forma:

I - padrão baixo, para área média até 100 m2 (cem metros quadrados);

II - padrão normal, para área média com mais de 100 m2 (cem metros quadrados) e até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

III - padrão alto, para área média com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º - A unidade do zelador não deverá ser incluída no número de unidades existentes, para efeito de cálculo da área média.

§ 2º - O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11 o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco que tenha matrícula própria.

Art. 96 - Quanto ao tipo, as obras serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo 11 (onze), alvenaria conforme definido no inciso III do art. 2º, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;

II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se:

a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas forem de madeira ou de metal;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

§ 1º - A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2º - Se o projeto não permitir identificar qual material foi utilizado na estrutura ou quais paredes externas são de madeira, a classificação será feita no tipo 11 (onze) - alvenaria.

§ 3º - Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, conforme o caso.

§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).

§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Do Cálculo do Salário-de-Contribuição Por Metro Quadrado

Art. 97 - A área que servirá de base para apuração do salário-de-contribuição será a área total do projeto, definida no inciso IX do art. 2º, admitida a redução de área prevista nos artigos 99 e 100.

Art. 98 - Os percentuais aplicáveis sobre o valor do CUB encontrado conforme os enquadramentos descritos nos artigos 91 a 95, para fins de apuração do salário-de-contribuição por metro quadrado, são os seguintes:

Área para cálculo tipo 11 (alvenaria) Tipo 12 (madeira/mista)

Nos primeiros 100 m24%2%

Acima de 100 m2 e até 200 m28%5%

Acima de 200 m2 e até 300 m214%11%

acima de 300 m220%15%

§ 1º - Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados para as obras previstas ou enquadráveis por semelhança nos incisos I a V do art. 92.

§ 2º - As edificações localizadas em área rural terão o mesmo tratamento das localizadas em área urbana.

§ 3º - Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão.

§ 4º - A piscina será tratada juntamente com a construção principal, integrando a área total, se estiver no mesmo projeto, mas se for construída posteriormente, será tratada como acréscimo.

Art. 99 - Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do art. 92, será aplicado redutor nas áreas externas listadas a seguir, que constem do mesmo projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação e que estejam destacadas ou apensas ao corpo principal:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem externa;

V - quiosque;

VI - churrasqueiras;

VII - jardins;

VIII - piscina pré-fabricada de fibra.

§ 1º - A redução referida no caput será de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas ou 50% (cinqüenta por cento) para áreas cobertas.

§ 2º - Competem exclusivamente ao INSS a utilização de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

§ 3º - Não havendo, no projeto arquitetônico, discriminação das áreas passíveis de redução, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º - Se as áreas mencionadas nos incisos I a VIII integrarem o corpo principal do imóvel, serão tratadas juntamente com este, sem a utilização de redutores.

§ 5º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo do salário-de-contribuição.

§ 6º - A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo do salário-de-contribuição por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área real indicada no habite-se ou documento oficial equivalente e não a área reduzida.

Subseção IV
Dos Pré-moldados e Dos Pré-Fabricados

Art. 100 - A obra de construção civil pré-fabricada ou pré-moldada será enquadrada de acordo com o disposto nos artigos 92 a 95 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor do salário-de-contribuição apurado, desde que:

I - sejam apresentados os contratos entre as partes e respectivas notas fiscais, de serviço ou mercantis, do fabricante, relativas à aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado, e as notas fiscais de montagem ou instalação, se efetuadas por outras empresas que não o fabricante;

II - a soma dos valores brutos das notas fiscais previstas no inciso I seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, apurado pela multiplicação da área total de construção pelo CUB obtido após o enquadramento.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração do salário-de-contribuição por aferição será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 2º - Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição constante de GFIP ou de documento de arrecadação, mesmo os específicos, de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa à fabricação e montagem.

§ 3º - Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS específica (até janeiro de 1999) ou em GFIP específica acompanhada de guia de retenção (a partir de fevereiro de 1999), vinculadas à nota fiscal ou à fatura referente à instalação hidráulica, elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação e a montagem do pré-moldado ou do pré-fabricado, para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.

§ 4º - A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º - Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 12 (madeira ou mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado e das notas fiscais de serviços de instalação e montagem desses pré-moldados ou pré-fabricados não atingir o percentual previsto no inciso II, o enquadramento da obra observará o disposto nos artigos 92 a 98.

Subseção V
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo

Art. 101 - No caso de reforma, demolição ou acréscimo, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.

§ 1º - Considera-se obra regularizada, para fins deste artigo:

a) aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela para a qual já foi emitida CND;

c) a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas as contribuições correspondentes à área original, como obra nova, além das referentes à reforma, demolição ou acréscimo.

§ 3º - A CND relativa à reforma, demolição ou acréscimo deverá, em princípio, especificar apenas a área objeto da reforma, da demolição ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, habite-se ou com documento equivalente.

§ 4º - Somente poderá ser emitida CND especificando, além das áreas mencionadas no § 3º deste artigo, a área original da construção e a área resultante constantes do projeto da obra, do habite-se ou de documento equivalente, se o interessado na CND fizer prova de que a área original da construção encontra-se regularizada.

Art. 102 - No caso de reforma de imóvel, sem alteração da área construída, o valor do salário-de-contribuição deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais e no contrato, conforme disciplinado nos artigos 74 a 79.

§ 1º - Inexistindo contrato e notas fiscais, o salário-de-contribuição apurado com base na área e no padrão da obra sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pela planta aprovada, pelo habite-se ou por laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada de identidade profissional do responsável técnico ou pelo IPTU.

§ 3º - Não havendo comprovação, será considerada como área da reforma a área total da construção.

§ 4º - Se o projeto envolver apenas reforma, sem alteração de área construída, e se a apuração do salário-de-contribuição for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área de reforma, a CND será emitida pela APS ou pela UAA na matrícula da obra para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991 (finalidade 4).

Art. 103 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição apurado pela área, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 104 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada no INSS será enquadrado em função da área total do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante do salário-de-contribuição somente em relação ao acréscimo.

§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que já exista outra construção será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela.

§ 2º - Para fins do § 1º deste artigo, considera-se como "mesmo terreno" aquele para o qual não houve o desmembramento junto ao órgão municipal competente.

§ 3º - Havendo o desmembramento do terreno antes do início das obras, as obras realizadas nos terrenos resultantes serão tratadas separadamente, como obras novas.

Subseção VI
Das Deduções

Art. 105 - A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra, relativamente a cada competência.

§ 1º - A remuneração aproveitável para fins da dedução prevista neste artigo será a:

a) contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta).

b) constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta).

§ 2º - Se o recolhimento efetuado for inferior ao apurado com base no salário de contribuição declarado em GFIP específica para a matrícula CEI, com código de recolhimento 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, a diferença deverá ser recolhida para que a remuneração declarada seja totalmente aproveitada.

§ 3º - Não sendo efetuado o recolhimento da diferença, será aproveitado o salário-de-contribuição obtido pela divisão do valor constante do conta-corrente da matrícula CEI, excluídos os recolhimentos relativos a acréscimos legais, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).

§ 4º - Em caso de NFLD apurada por aferição indireta, serão aproveitados os recolhimentos no conta-corrente, na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga devida ou creditada aos segurados de profissão regulamentada, quando empregados, e a segurados contribuintes individuais, uma vez que não integra o CUB (pessoal administrativo da obra).

§ 6º - A remuneração relativa a competências abrangidas pela decadência não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 106 - A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra, relativamente a cada competência, inclusive a de gratificação natalina.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, entende-se que tenha vinculação inequívoca à obra o salário de contribuição:

a) constante em documento de arrecadação específico para a obra, recolhido no CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8 "observações", a identificação da matrícula CEI e o número de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;

b) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificando a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprove o recolhimento total do valor devido e declarado na GFIP, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, para competências a partir de fevereiro de 1999;

c) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado por pessoa física para execução parcial da obra, identificando a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprove o recolhimento das contribuições constantes desta GFIP em documento de arrecadação, no CNPJ do prestador, separada dos demais recolhimentos do caput do art. 20;

d) contida em GFIP específica para obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignando no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto do § 2º do art. 20, desde que comprove o recolhimento, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços para competências a partir de fevereiro de 1999;

e) nos casos previstos nas alíneas "b" e "c", quando o recolhimento for inferior ao valor declarado em GFIP, a dedução será efetuada com base no valor obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).

§ 2º - Não será deduzida a remuneração referente às atividades e aos profissionais (administrativos da obra e engenheiro, mestre de obra, encarregado, vigia, almoxarife, auxiliar de almoxarife, apontador) que não integram o CUB, relacionadas no Anexo I, nem a remuneração de segurados contribuintes individuais constante de GFIP, ainda que específica da obra.

§ 3º - Os contratos concernentes à prestação de serviço deverão ser apresentados para comprovar a natureza do serviço prestado.

Art. 107 - Será, ainda, convertido em metro quadrado o salário-de-contribuição:

I - contido em NFLD quitada ou em parcelamento mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativos à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual levantamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área da construção civil, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços estejam vinculados à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto prepado, massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, utilizada inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 108 - A conversão em metros quadrados de valores contidos em documento de arrecadação relativas à obra observará a legislação vigente na data do recolhimento.

Art. 109 - A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os artigos 105 a 108 será deduzida da área total da obra e, havendo diferença de área a regularizar, será multiplicada pelo CUB vigente na data da entrega da DISO e pelos percentuais previstos no art. 98, obtendo-se, assim, o salário-de-contribuição sobre o qual serão exigidas as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Parágrafo único - Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição será obtido pela multiplicação da área total pelo valor do CUB vigente na data da entrega da DISO, aplicando-se os percentuais especificados no art. 98.

Seção IV
Do Cálculo do Salário-de-Contribuição e Das Contribuições Devidas

Art. 110 - Para apuração das contribuições previdenciárias devidas, serão aplicadas sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do art. 109 as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Seção V
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 111 - A regularização de construção civil em período decadente e em período não-decadente terá a área rateada pelo período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total da obra, observado o disposto no art. 119 e no § 6º do art. 105.

§ 1º - Para efeito do cálculo, o responsável pela regularização deverá comprovar que a obra foi efetuada de forma contínua, entre a data do início e a data do fim da obra.

§ 2º - A falta de comprovação da continuidade da obra implica em exclusão dos meses não comprovados na apuração do número de meses da construção para efeito de cálculo da área não decadente.

§ 3º - A área que servirá para a cobrança das contribuições não-decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Área não-decadente > área total x nº de meses não decadentes

nº de meses da construção

§ 3º - O salário-de-contribuição relativo à área não-decadente será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência.

Seção VI
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 112. Nenhuma contribuição é devida à Previdência social em relação à obra que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não tenha outro imóvel;

II - a construção seja:

a) residencial;

b) unifamiliar;

c) com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);

d) destinada a uso próprio;

e) do tipo econômico;

f) executada sem mão-de-obra remunerada.

§ 1º - Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas condições previstas no caput e incisos deste artigo.

§ 2º - Não é necessário apresentar CND para fins de averbação do imóvel descrito no caput, bastando, no lugar desta, apenas a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas nos incisos I e II, respectivamente.

§ 3º - Comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I e II, tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

TÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da Regularização de Construção Parcial

Art. 113 - Na regularização de construção parcial, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante dos habite-se parciais ou documentos equivalentes emitidos.

§ 1º - Considera-se construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra encontra-se em condições de ser habitada.

§ 2º - Na primeira regularização parcial, somente serão aproveitados para fins da dedução prevista nos artigos 105 a 107 os recolhimentos e as remunerações compreendidos entre a data de início da obra e a data de expedição do primeiro habite-se parcial.

§ 3º - Nas regularizações subseqüentes, observar-se-á o seguinte:

I - será efetuado o cálculo do salário-de-contribuição para a área total do projeto;

II - o salário-de-contribuição calculado nos termos do inciso I será multiplicado pela área já construída, incluindo a área do último habite-se parcial obtido, e dividido pela área total do projeto;

III - do resultado do inciso II, serão deduzidas todas as remunerações dedutíveis, da data do alvará de concessão de licença para construção até a data do último habite-se parcial obtido, previstas nos artigos 105 a 107 e as referentes aos Avisos para Regularização de Obra (ARO) emitidos para regularizações parciais anteriores com recolhimentos comprovados, obtendo-se o salário-de-contribuição a regularizar;

IV - sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do inciso III serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 110, para fins do cálculo da contribuição devida.

§ 4º - Se a soma das áreas constantes dos habite-se parciais for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 5º - A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial ou certidão específica, que esclareça o fato a comprovar, expedidos pelo órgão municipal competente.

§ 6º - O responsável pela regularização da obra, a cada regularização parcial, deverá apresentar todos os habite-se parciais emitidos até então e respectiva certidão atualizada do registro do Cartório de Registro de Imóveis em que conste as averbações já realizadas.

§ 7º - Cada CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do habite-se respectivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais que forem sendo emitidas.

Seção II
Da Regularização de Obra Inacabada

Art. 114 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela regularização da obra laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 9º.

§ 1º - O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração das respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada.

§ 2º - Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.

§ 3º - No campo "endereço", na CND de obra inacabada, além do endereço propriamente dito, deverá constar a expressão "obra inacabada", entre parênteses, abreviando-se, se necessário.

§ 4º - O adquirente de obra inacabada para a qual inexista CND de obra inacabada, ao finalizar a construção poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, e obter a CND respectiva, desde que responda pelos recolhimentos devidos, apurados para a área total do imóvel.

Seção III
Regularização de Obra Por Condômino

Art. 115 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito junto ao INSS, desde que responda pelos recolhimentos devidos, relativos à sua unidade, na forma do art. 117.

Seção IV
Da Regularização de Obra Por Adquirente de Imóvel Incorporado

Art. 116 - O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com o art. 117.

Art. 117 - Para fins do disposto nos artigos 115 e 116, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá demonstrar a área total do edifício e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§ 1º - A área total do edifício e a fração ideal da unidade a ser regularizada serão comprovadas, entre outros documentos, por meio da apresentação de habite-se, planta aprovada, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo das especificações da obra projetada devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio.

§ 2º - A fração ideal será aplicada sobre o salário-de-contribuição aferido para área total do projeto para fins de apuração das contribuições relativas à unidade a ser regularizada, observado o disposto no art. 11.

§ 3º - Na regularização prevista neste artigo, somente poderão ser aproveitados, para abatimento do valor do cálculo, os recolhimentos efetuados pelo construtor ou incorporador, não podendo ser deduzido da contribuição apurada para um condômino ou adquirente o recolhimento efetuado por outro condômino ou adquirente.

§ 4º - Para fins da regularização prevista neste artigo, deverá ser aberta matrícula CEI de pessoa física em nome do adquirente ou condômino, com a área e o endereço específicos da sua unidade.

§ 5º - Após o recolhimento, na matrícula prevista no § 4º deste artigo, das contribuições aferidas e após a emissão da respectiva CND, com a área específica da unidade que está sendo regularizada, a baixa dessa matrícula deverá ser providenciada pela APS ou pela UAA.

§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, em todas as regularizações individuais das unidades autônomas, somente serão abatidos os recolhimentos que constarem no conta-corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, em razão da legislação anterior, devendo-se excluir o recolhimento relativo a esta primeira CND.

§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8º - A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS ou na UAA circunscricionante do local da obra.

Art. 118 - No caso de os condôminos ou adquirentes resolverem assumir a execução de obra que se encontre inacabada, deverão providenciar a CND prevista no art. 114, na APS ou na UAA da circunscrição do construtor ou incorporador, e em seguida abrir nova matrícula em nome dos novos responsáveis pela execução da área restante da obra ou exigi-la da construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, aplicando o disposto no § 2º do art. 114.

TÍTULO V
DA DECADÊNCIA

Art. 119 - O direito de a Previdência social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

§ 1º - A comprovação do início ou da conclusão da obra em período abrangido pela decadência cabe ao responsável pela obra.

§ 2º - A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de documentos que tenham vinculação inequívoca à obra, citados em pelo menos três dos incisos seguintes:

I - comprovantes de recolhimento na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços de fundação;

III - recibos de pagamento de pedreiros;

IV - comprovante de ligação de água e luz;

V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordens de serviço ou autorizações para o início de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se e respectivos carnês de IPTU ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:

I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;

II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;

III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período decadencial;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída, expedida em período decadencial;

V - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

VI - no caso de edifícios, correspondência bancária, contas de telefone ou de luz, emitidas em período decadencial, de unidades situadas no último pavimento.

§ 4º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

§ 5º - Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico, laudo técnico constando a área do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º - A inexistência de obra de construção civil em data posterior ao período decadente será comprovada por meio de laudo técnico com ART quitada, emitida por profissional habilitado pelo CREA, devendo esse laudo conter a atual área total construída do imóvel, que abrangerá, entre outras, as áreas de barracão, varanda, garagem e piscina, se houver, e a informação se ocorreu ou não obra de construção civil até a data da emissão desse laudo.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 - Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento das contribuições e pela regularização da obra é a empresa construtora, podendo o proprietário ou dono da obra regularizá-la em seu nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 121 - As Gerências Executivas deverão disciplinar as providências a serem tomadas pelas Agências da Previdência Social em relação aos alvarás de licença para construção e habite-se encaminhados pelo município ao INSS, a fim de providenciar a regularização das respectivas obras.

§ 1º - As Agências da Previdência Social exercerão controle sobre as obras matriculadas, os alvarás de licença para construção e os habite-se encaminhados pelo município ao INSS, para evitar a perda do direito de constituição de crédito previdenciário em decorrência do decurso do prazo decadencial, mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que ainda não foi concluída.

§ 2º - Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não-superior a 90 (noventa) dias para que a regularize.

§ 3º - Não ocorrendo a regularização espontânea prevista no § 2º deste artigo, deverão ser emitidos DISO e ARO de ofício e adotadas as providências necessárias para o efetivo recolhimento ou lançamento do crédito devido.

Art. 122 - Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos nos sistemas do INSS ou no Setor de Informações Microfilmadas (SIM).

§ 1º - Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á na forma do ato normativo próprio.

§ 2º - Para fins de liberação da CND, a verificação, no conta-corrente, de comprovantes de recolhimento relativos à retenção sobre notas fiscais de prestação de serviço poderá ser feita por amostragem não-inferior a 10% (dez por cento) do número total de recolhimentos, a critério da chefia do Serviço de Arrecadação, a fim de agilizar o serviço, devendo ser verificados, prioritariamente, os documentos de maior valor.

Art. 123 - Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, entre outras, a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de obras de construção civil, com ou sem fornecimento de material, que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo III.

Art. 124 - A pessoa jurídica, proprietária ou dona-da-obra, optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, sujeitar-se-á às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na execução da obra.

Art. 125 - O disposto no art. 124 aplica-se às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, às agroindústrias e ao produtor rural.

Art. 126 - Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá exigir da contratada:

I - nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, com vinculação inequívoca à obra;

II - comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;

III - cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratada, onde será providenciada a fiscalização.

Art. 127 - O disposto nesta Instrução Normativa não contempla as alterações decorrentes da Lei nº 9.732, de 1998, que foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5.

Art. 128 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação tributária.

Art. 129 - Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 3 de outubro de 1997 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000.

Art. 130 - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2002.

Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios

Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Página Anterior
Próxima Página