ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PESSOA JURÍDICA E FÍSICA

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece as normas e procedimentos da linha de arrecadação aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 69, de 10.05.02
(DOU de 15.05.02)

Dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 3.071 (Código Civil), de 01.01.1916; Lei nº 4.591, de 16.12.1964; Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5.194, de 24.12.1966; Lei nº 5.764, de 16.12.1971; Lei nº 6.019, de 03.01.1974; Lei nº 6.404, de 15.12.1976; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.666, de 21.06.1993; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.129, de 20.11.1995; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Decreto-lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), de 01.05.1943; Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.1986; Decreto nº 2.803, de 20.10.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 01.07.1999; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001; NBR/ABNT nº 12.721, de 01.01.1993, e Emenda nº 1/99.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,

resolve:

Art. 1º - Estabelecer as normas e os procedimentos da linha de Arrecadação aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.

TÍTULO I
DOS CONCEITOS E DA MATRÍCULA

Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - acréscimo ou ampliação a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada junto ao INSS, com o intuito de melhor adequá-la aos fins para os quais se destina, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

II - Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele mantidas;

III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, mesmo que o sujeito passivo esteja legalmente dispensado da escrituração contábil, quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, quando forem sonegados ou quando forem apresentados deficientemente, e para a apuração do salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física;

IV - alvenaria a construção resultante do emprego de pedras, ferragens, concreto, argamassa e de tijolos;

V - anexo a edificação que complementa a construção principal, podendo ser lavanderia, acomodações de empregados, piscinas, quadras, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço e outras áreas descobertas, entre outras edificações;

VI - área construída o espaço efetivamente construído, resultante da soma das áreas cobertas do corpo principal do imóvel com a soma das áreas de seus anexos;

VII - área média o resultado da divisão da área total pelo número de unidades existentes, para fins de enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto;

VIII - área real global a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos da edificação, constantes do mesmo projeto de construção;

IX - área total a área real global do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, informada no habite-se, em certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto aprovados ou em outro documento oficial expedido por órgão público competente (carnês do IPTU, vistorias do corpo de bombeiros, termos de recebimentos de obras contratadas por órgãos públicos, entre outros);

X - benfeitoria a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservá-lo, evitar que deteriore, melhorá-lo, embelezá-lo ou torná-lo mais agradável;

XI - bloco cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um empreendimento imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XII - canteiro de obras a área destinada à execução e ao desenvolvimento da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações temporárias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, depósito, entre outros;

XIII - casa popular a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula junto ao INSS, com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinada à moradia permanente do proprietário pessoa física que não possua nenhum outro imóvel, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XIV - condomínio a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, sendo que cada unidade constituirá uma propriedade autônoma, conforme a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XV - condômino o proprietário de uma parte ideal de condomínio em construção ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XVI - conjunto habitacional popular o complexo constituído por determinada quantidade de unidades habitacionais do tipo econômico, com área unitária privativa não-superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), destinadas à moradia da população de baixa renda, em zona urbana ou rural, em conformidade com a política habitacional governamental, para as quais são utilizados recursos públicos ou oficiais, oriundos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou da Caixa Econômica Federal, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas ou por entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;

XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações, sem presunção de solidariedade;

XVIII - construção civil a técnica industrial primária em que a matéria-prima, modificada ou não, utilizada geralmente por agregação, com o emprego de diversos materiais ou de diversos processos, dará origem a imóvel, sendo que a definição prevista neste inciso também se aplica às operações destinadas à conservação do imóvel;

XIX - construção de edificação em condomínio a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;

XX - construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou o de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra;

XXI - construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial;

XXII - contrato de construção civil (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação) o contrato firmado entre o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e empresa construtora ou empreiteira ou entre estes e subempreiteira, para a execução de uma obra, no todo ou em parte;

XXIII - contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra de construção civil, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXIV - contrato de subempreitada o contrato celebrado entre a empreiteira interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXV - contrato por administração o contrato em que o contratado somente administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXVI - cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos associados, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XXVII - cooperativa de trabalho uma espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, por artífices ou por pessoas da mesma profissão ou dos mesmos ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos clientes, que se constituem em tomadores da mão-de-obra;

XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB) parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos das Indústrias da Construção Civil de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo que o CUB é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações;

XXIX - demolição a destruição total ou parcial da construção anterior, a fim de preparar o espaço da nova construção ou de modificar a existente;

XXX - dono de obra a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;

XXXI - edifício a obra de construção civil, com um ou mais pavimentos, composta de unidades autônomas;

XXXII - empreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXIII - empresa construtora a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de subempreiteira;

XXXIV - enquadramento o procedimento que tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o cálculo a ser adotado para a aferição do salário-de-contribuição na construção civil, sendo que o enquadramento leva em conta a destinação e o número de pavimentos do imóvel, o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra;

XXXV - escritório a edificação destinada à realização de atividades administrativas e à prestação de serviços profissionais, técnicos e burocráticos;

XXXVI - fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa especializada exclusivamente em fundações;

XXXVII - incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVIII - incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXIX - laudo técnico o parecer conclusivo emitido por profissional habilitado pelo CREA;

XL - matrícula de obra de construção civil a identificação da obra perante o INSS, denominada matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), de acordo com as informações e os documentos apresentados por seu responsável;

XLI - Memorial Descritivo o detalhamento de projeto arquitetônico, que abrange dois conceitos distintos:

a) Memorial Descritivo da Obra aquele que descreve todos os serviços a serem executados na obra, complementa as informações do projeto de arquitetura e pode ou não vir acompanhado das especificações técnicas dos materiais a serem empregados na referida obra;

b) Memorial Descritivo de Incorporação aquele que descreve as características físicas da obra objeto da incorporação e as de cada unidade autônoma vinculada à fração ideal do terreno, bem como as áreas comuns da incorporação imobiliária;

XLII - obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminação no Anexo III, excetuada a reforma de pequeno valor;

XLIII - obra inacabada a execução incompleta de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade ou uso, tornando impossível a obtenção de habite-se;

XLIV - pavimento o conjunto de edificações cobertas ou descobertas, situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o plano do último piso e o da cobertura;

XLV - política habitacional governamental a estratégia desenvolvida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal para facilitar a aquisição de casa própria e que se expressa mediante decretos, leis, convênios, programas ou criação de linhas específicas oficiais de crédito ou de financiamento;

XLVI - pré-fabricado ou pré-moldado o componente ou a parte de uma construção, fabricado por antecipação em estabelecimento industrial ou adquirido pronto em estabelecimento comercial, para posterior montagem na obra;

XLVII - projeto aprovado o conjunto de plantas da edificação, aprovado por prefeitura municipal;

XLVIII - proprietário a pessoa física ou jurídica detentora da titularidade do imóvel;

XLIX - reforma a modificação da divisão interna de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, visando a conservar o imóvel ou a proporcionar maior comodidade, utilidade e funcionalidade;

L - reforma de pequeno valor a reforma efetuada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;

LI - responsabilidade solidária a obrigação legalmente imposta ao contratante da obra de responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado;

LII - serviço de construção civil o serviço prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo III;

LIII - subempreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira;

LIV - tipo de obra o critério de classificação das obras de construção civil que leva em conta o material empregado nas paredes externas ou na estrutura, para fins de aferição indireta do salário-de-contribuição para apuração das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) relativas à obra;

LV - unidade autônoma a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e de instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por designação especial numérica ou alfabética.

LVI - urbanização a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.

§ 1º - Considera-se também empreitada total, conforme o disposto na alínea "a" do inciso XXIII deste artigo, o repasse integral do contrato, desde que na transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato original, principalmente o preço e o objeto, observado o disposto no art. 13.

§ 2º - Receberá tratamento de empreitada parcial:

a) o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora, diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;

b) a contratação de empresa sem o registro no CREA ou de empresa prestadora de serviços na área de construção civil, ainda que as contratadas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 5º.

Seção II
Da Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 3º - São responsáveis pela matrícula da obra de construção civil:

I - o proprietário;

II - o dono da obra;

III - o incorporador;

IV - a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no § 2º do art. 2º;

V - a empresa líder, na contratação de consórcio.

Parágrafo único - Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o proprietário ou o dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.

Art. 4º - O responsável de que trata o art. 3º, com exceção da hipótese prevista no art. 14, deverá providenciar a matrícula junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da obra, por meio da:

I - página da previdência na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade, ficando sujeitas à confirmação, quando da regularização da obra ou durante a ação fiscal;

II - Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA), mediante as informações constantes dos seguintes documentos:

a) instrumento de constituição da empresa e alterações e atas de eleição da diretoria, quando for o caso;

b) aqueles que identifiquem o representante legal da empresa;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

d) contrato de empreitada total, celebrado com o proprietário, dono da obra ou incorporador, no caso de empresa construtora responsável pela matrícula;

e) projeto da obra a ser executada;

f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada;

g) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no § 4º deste artigo;

h) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

i) carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física.

§ 1º - A obra de construção civil matriculada na forma do caput receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, denominado matrícula CEI.

§ 2º - Tratando-se de contrato por empreitada total, serão informados, no ato da matrícula, o valor total do contrato e se esse valor inclui mão-de-obra e material, sendo que a empresa responsável pela matrícula deverá comunicar ao INSS qualquer alteração contratual.

§ 3º - A execução dos serviços de construção civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e, no caso da Administração Pública, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 28.

§ 4º - No caso de obra não-realizada em razão de desistência de execução do projeto, o interessado deverá comprovar o fato mediante a apresentação da certidão de cancelamento de alvará ou vistoria do órgão público competente, comprovando que a obra não foi realizada.

§ 5º - A matrícula indevida deverá ser cancelada mediante requerimento do interessado, no qual constem a justificação para o cancelamento e a apresentação dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas na justificação.

§ 6º - Para efeito do § 5º deste artigo, a matrícula de obra em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com código diverso do 906 somente poderá ser baixada pela fiscalização.

§ 7º - A entidade beneficente ou religiosa que executar obra de construção civil utilizando apenas o trabalho de voluntários e sem mão-de-obra remunerada, para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições previdenciárias deverá apresentar, no ato da matrícula, relação discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço residencial completo e respectivas funções, bem como comunicar toda e qualquer alteração posterior, além de observar o prazo estipulado no caput e o disposto no art. 65.

Art. 5º - No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, no campo "nome", será inserida a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total, a matrícula será de responsabilidade da contratada e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social da empresa construtora contratada, seguida da razão social ou do nome do contratante proprietário, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, como definida nesta Instrução Normativa, ainda que forneça todo o material e mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, será matriculada em nome do incorporador, consignando-se no campo "nome" do cadastro, a denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".

§ 1º - No ato da matrícula, todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º - A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas terá tratamento de pessoa jurídica.

§ 3º - O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 6º - Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no CEI.

Art. 7º - A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma empresa.

Art. 8º - Para cada obra de construção civil no mesmo endereço, será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra não tiver sido regularizada junto ao INSS.

§ 1º - Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição e acréscimo, ou dois ou mais destes, constantes do mesmo projeto.

§ 2º - A demolição, a reforma e o acréscimo deverão ter matrícula própria quando não constarem do mesmo projeto.

Art. 9º - Havendo rescisão do contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar junto ao INSS a área já construída, observado o disposto nos artigos 113 e 114.

§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º - O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial e estará sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a não ser que se comprove a regularização da parte já realizada mediante a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito (CND) de obra inacabada ou de construção parcial, conforme o caso, observado o disposto no art. 114.

§ 3º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 4º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, em seu nome, na matrícula já existente, por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos já efetuados.

§ 5º - Tornando-se o proprietário responsável pela matrícula da obra, os contratos subseqüentes que forem celebrados para continuidade dessa obra serão considerados de empreitada parcial e estarão sujeitos à retenção.

Art. 10 - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula de ofício, com base nas informações e nos documentos examinados, e emitirá o Auto de Infração (AI).

Art. 11 - A matrícula da obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º - Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total, quando celebrado por mais de uma empresa construtora diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:

I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4532-2/01);

III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);

IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);

VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).

§ 2º - Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da sua respectiva matrícula, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução da sua unidade.

§ 3º - A unidade imobiliária a ser regularizada por condômino ou por adquirente de imóvel incorporado está sujeita à matrícula própria, distinta da matrícula efetuada por projeto, nos termos do § 4º do art. 117.

Art. 12 - Estão dispensados de matrícula junto ao INSS:

I - na construção civil, os serviços discriminados como tal no Anexo III;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no art. 112;

III - a reforma de pequeno valor, conforme definida nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III do caput, a dispensa de matrícula não implica isenção das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), que deverão ser recolhidas no CNPJ do sujeito passivo.

§ 2º - As empresas contratadas nos casos previstos nos incisos I e III do caput deverão elaborar GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual de Orientação da GFIP para Usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Manual da GFIP), aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, e elaborar folha de pagamento específica, fazendo constar no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" da GFIP o CNPJ do contratante.

§ 3º - Os serviços previstos nos incisos I e III do caput estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, quando for o caso, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º - Quando a Administração Pública contratar os serviços previstos nos incisos I e III do caput, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada.

Art. 13 - Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a razão social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverá constar no campo próprio os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de co-responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

§ 1º - Considera-se repasse integral a transferência em que são mantidas as mesmas características do contrato original, inclusive preço e objeto.

§ 2º - Constatada a inobservância do disposto no § 1º deste artigo, a segunda contratada terá o tratamento de subempreiteira, sujeita à retenção.

Art. 14 - Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da obra será efetuada junto à APS ou à UAA circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração e o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e sobre a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no § 4º do art. 60.

§ 1º - Os requisitos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso I do caput poderão ser supridos com a entrega, no ato da matrícula, de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também deverá ficar arquivado na APS ou na UAA circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§ 2º - No campo "nome" do cadastro da matrícula, deverão constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão "e outros", e a expressão "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 3º - Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio, este fato deverá ser comunicado ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - A matrícula de obra sob a responsabilidade de consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e não ao CNPJ do consórcio.

Art. 15 - As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - No campo "endereço" do cadastro da matrícula, consignar-se-á "Obra no exterior, em _______________", que será completado com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos "Município" e "CEP" serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.

TÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Da Folha de Pagamento, da Nota Fiscal, do Recolhimento Das Contribuições e da GFIP

Art. 16 - O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela execução da obra de construção civil estão obrigados a preparar, por obra, folha de pagamento que contenha as seguintes informações sobre os segurados:

I - nome;

II - cargo, função ou serviço prestado;

III - remuneração, com discriminação das parcelas sujeitas ou não à incidência da contribuição previdenciária;

IV - quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;

V - o valor do salário-maternidade, observado o disposto na legislação previdenciária;

VI - descontos legais;

VII - totalização por rubrica e geral;

VIII - resumo consolidado da folha de pagamento.

§ 1º - A empreiteira e a subempreiteira estão obrigadas a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de construção civil com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada estabelecimento da contratante, se necessário.

§ 2º - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa sujeita a infratora à autuação por descumprimento do inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o § 9º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.

Art. 17 - A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, na fatura ou no recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com a descrição dos serviços a matrícula CEI e o endereço da obra na qual eles foram prestados.

Art. 18 - São responsáveis pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros):

I - o proprietário ou o dono da obra;

II - o incorporador;

III - a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total;

IV - a subempreiteira, no caso de repasse integral do contrato.

Parágrafo único - Ao adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que, mesmo não sendo responsável pelas contribuições devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis na forma da Lei nº 4.591, de 1964, pretender regularizar o prédio ou a unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto no art. 116.

Art. 19 - O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela execução de obra de construção civil efetuarão o recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra direta própria, de forma individualizada por matrícula CEI de obra, contendo somente as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando, quanto ao preenchimento do documento de arrecadação, as orientações constantes de ato normativo próprio.

§ 1º - Os responsáveis pelo recolhimento previsto no caput estão obrigados a entregar a GFIP específica para cada obra de construção civil, preenchida com os códigos 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, conforme o disposto em ato normativo próprio.

§ 2º - Os responsáveis pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras deverão entregar a GFIP dessa obra com o código de recolhimento 906, constante no Manual da GFIP, conforme disposto em ato normativo próprio.

§ 3º - A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais em documento de arrecadação distinto dos documentos de arrecadação das obras, registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo próprio.

§ 4º - O proprietário, o dono da obra e o incorporador efetuarão o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados das atividades próprias da empresa em guias distintas das guias das obras, registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo próprio.

Art. 20 - As empreiteiras e subempreiteiras não-responsáveis pela matrícula da obra deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação por competência e por estabelecimento com CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os empregados da administração quanto os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados por intermédio de cooperativa de trabalho, sendo que nesse mesmo documento de arrecadação serão compensadas as retenções ocorridas em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 52.

§ 1º - As empreiteiras contratadas pelo responsável pela matrícula da obra deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" a matrícula CEI da obra, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social do contratante.

§ 2º - As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras não-responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da contratante.

§ 3º - O disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aplica-se às empresas contratadas por pessoa física para execução parcial da obra, devendo a contratada, neste caso, efetuar o recolhimento das contribuições referentes à obra em documento de arrecadação distinto daquele previsto no caput.

§ 4º - As empresas mencionadas no caput deverão encaminhar aos contratantes cópia dos documentos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 21 - No documento de arrecadação serão deduzidos os valores, desde que efetivamente pagos aos segurados empregados a seu serviço, relativos:

I - às cotas do salário-família;

II - ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu até 28 de novembro de 1999.

Art. 22 - A empresa responsável pela execução de obra ou de serviço de construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde a competência março de 2000.

§ 1º - O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado pela empresa contratante até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, em documento de arrecadação distinto, por obra, inserindo no campo do identificador desse documento o número da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra de cooperados.

§ 2º - Havendo utilização, pelo contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata § 1º deste artigo.

§ 3º - A empresa contratante deverá informar na GFIP específica da obra, com o código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, o valor pago à cooperativa de trabalho, na forma estabelecida em ato normativo próprio.

Art. 23 - Na contratação de mão-de-obra de cooperado por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos mecânicos próprios ou de terceiros, fica facultado à cooperativa discriminar, na nota fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado, observadas as regras previstas nos artigos 42 a 46.

Art. 24 - A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP com código 911, constante no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes, na forma estabelecida em ato normativo próprio, observado o disposto no § 2º do art. 20.

Art. 25 - Tratando-se de consórcio, a empresa líder terá o mesmo tratamento dispensado às demais empresas tratadas nesta Instrução Normativa, com exceção da matrícula.

Art. 26 - Nas contratações com a Administração Pública nos termos do parágrafo único do art. 28, o contratado deverá:

I - elaborar GFIP específica, código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, contendo nos campos "inscrição tomador/obra CNPJ/CEI" e "Tomador do serviço/obra const. civil" o CNPJ e a razão social do contratante, respectivamente;

II - recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados no seu CNPJ, porém, em documento de arrecadação específico para o contratante, contendo as contribuições apuradas na GFIP específica mencionada no inciso I;

III - encaminhar cópia dos documentos referidos nos incisos I e II ao contratante.

Parágrafo único - Caso a Administração Pública se utilize da faculdade prevista no art. 35, a retenção efetuada deverá ser compensada pelo contratado no documento de arrecadação específico referido no inciso II deste artigo.

Seção II
Da Responsabilidade Solidária

Art. 27 - Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, nos seguintes casos:

I - na contratação de empreitada total;

II - quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso I deste artigo, nas mesmas condições pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 13.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, aplicar-se-á a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.

Art. 28 - Nas licitações, o contrato com a Administração Pública, mesmo quando efetuado com empresa construtora para executar obra pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros);

II - tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitariamente.

Parágrafo único - Na contratação dos serviços de construção civil pela Administração Pública, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada, sendo que a contratante poderá usar da faculdade prevista no art. 35.

Art. 29 - Excluem-se da responsabilidade solidária, aplicando-se a retenção disciplinada no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998:

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de pessoa jurídica,

II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III, exceto nas contratações previstas com a Administração Pública, que observará o disposto no art. 28.

Art. 30 - O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e pelos acréscimos legais.

Parágrafo único - Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), arrecadadas e cobradas pelo INSS, que serão apuradas quando da fiscalização da empresa construtora.

Art. 31 - No contrato de empreitada total celebrado com consórcio formado exclusivamente por empresas construtoras, o contratante responde solidariamente com as consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.

§ 1º - Quando permitida no processo de licitação a participação de empresas consorciadas, há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º - Nos demais empreendimentos executados por consórcio, as consorciadas respondem em conjunto pelas obrigações previstas no respectivo contrato e cada uma por suas obrigações, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas do projeto total, bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.

Art. 32 - A Administração Pública responde solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra ou serviço de construção civil pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e pela multa moratória.

§ 1º - Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O disposto no caput não implica isenção das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da multa moratória, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.

Art. 33 - A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições da parte patronal, quando contratar empresa construtora para execução de obra por empreitada total, responde solidariamente com essa empresa em relação às contribuições previdenciárias do segurado empregado e aos respectivos acréscimos legais.

§ 1º - A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º - O disposto no caput não implica isenção das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da cota patronal, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.

Art. 34 - Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a comprovação do recolhimento:

I - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados contida em nota fiscal ou fatura correspondentes aos serviços executados, conforme folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;

II - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, nas forma e nos percentuais previstos nos artigos 74 a 79;

III - das retenções efetuadas sobre notas fiscais, faturas ou recibos das subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra, além da documentação prevista no inciso I deste artigo, se a empresa construtora utilizar mão-de-obra própria e também subcontratar;

IV - da retenção efetuada sobre notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços das subempreiteiras utilizadas, que tenham vinculação inequívoca à obra, e a apresentação de GFIP específica da obra com código 906, constante no Manual da GFIP, da empresa construtora, se esta não tiver utilizado mão-de-obra própria.

§ 1º - Tratando-se de contratação pela Administração Pública, a responsabilidade solidária será elidida pela apresentação:

I - dos documentos mencionados nos incisos I a IV do caput, quando se tratar de obra;

II - de cópias de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) específicas, códigos 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, observado o disposto no art. 26 e parágrafo único do art. 28, quando se tratar de serviços.

§ 2º - Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá exigir da empresa construtora os seguintes documentos, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:

I - cópia da guia de recolhimento específica quitada, recolhida com a identificação da matrícula da obra;

II - cópia da folha de pagamento e do respectivo resumo, até a competência dezembro de 1998;

III - cópia da GFIP específica para a obra, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

IV - cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das subempreiteiras, específicas para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999, quando a empresa construtora subempreitar;

V - comprovação de que a empresa construtora possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício findo, observado o disposto no § 2º do art. 67, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados;

VI - cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, no caso previsto no art. 26 e parágrafo único do art. 28.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no § 1º do art. 13.

§ 4º - Os documentos referidos no inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser exigidos, mensalmente, pela Administração Pública, ainda que não haja faturamento mensal pelo contratado, independentemente da data de liquidação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Art. 35 - O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9.711, de 1998.

Art. 36 - Não se aplica a responsabilidade solidária nas contratações de serviços prestados por cooperados com a intermediação de cooperativa de trabalho.

Seção III
Da Retenção na Construção Civil

Art. 37 - Na empreitada parcial ou na subempreitada e nos serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material, deverá a contratante efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em documento de arrecadação identificado com a razão social e o CNPJ da contratada.

§ 1º - A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos a título de adiantamento estarão sujeitos à retenção.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção.

Art. 38 - A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Parágrafo único - Caso o contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, da fatura ou do recibo e aplicando-se a alíquota de 11%, observado o disposto na Subseção I desta Seção.

Art. 39 - O contratante fica dispensado de efetuar a retenção na construção civil quando:

I - o valor retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação;

II - os valores dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo forem inferiores a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e, cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior ao da prestação do serviço for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;

c) a contratada não tiver empregado;

III - contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis ou pelos cooperados nas cooperativas de trabalho, na área de formação destes, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo quando o contratante utilizar o Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI) para quitação das contribuições previdenciárias a seu cargo, devendo haver a retenção e o recolhimento, utilizando como Código do Evento 52.0.205.

§ 2º - A contratada que prestar serviço para o contratante que se utilize do SIAFI deverá efetuar o destaque da retenção quando, da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, mesmo que o valor dessa retenção seja inferior ao limite previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º - Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas "a" a "c" e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Art. 40 - A retenção não se aplica:

I - na construção civil, à contratação dos seguintes serviços:

a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessorias ou consultorias técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinados ou preparados;

e) jateamento de areia ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto arquitetônico e estrutural, entre outros;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou a outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação ou exaustão;

l) locação de caçambas;

m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

o) fundações especiais;

II - nas contratações de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, a partir da competência março de 2000.

§ 1º - Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados em contrato e nota fiscal.

§ 2º - Não havendo discriminação dos valores dos diferentes tipos de serviços prestados na nota fiscal ou fatura ou no contrato, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção à totalidade do valor contratado.

§ 3º - Com relação à alínea "n" do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra de instalação ou de montagem de equipamento ou a material por ela fornecido.

Art. 41 - O contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35, efetuará o recolhimento do valor retido da empresa construtora contratada por empreitada total com a identificação da matrícula CEI da obra, de responsabilidade desta.

§ 1º - O valor retido na forma deste artigo poderá ser compensado pela empresa construtora contratada, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, desde que comprove que o contratante efetuou o recolhimento daquele valor.

§ 2º - A compensação do valor da retenção constante da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa construtora será feita no documento de arrecadação específico da obra para a qual foi efetuado o faturamento, na matrícula em que estão sendo recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na execução da obra.

§ 3º - A compensação prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo observará as demais regras estabelecidas nos artigos 51 e 52.

§ 4º - Se, após a conclusão da obra ou do termo final do contrato, forem emitidos nota fiscal, fatura ou recibo relativos a serviços prestados em competências anteriores, os valores retidos poderão ser compensados no CNPJ da empresa construtora, sendo vedada a compensação em matrícula CEI de outra obra.

Subseção I
Das Deduções da Base de Cálculo da Retenção

Art. 42 - Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução do serviço, discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e constantes em contrato, não estão sujeitos à retenção.

§ 1º - Se houver previsão, no contrato, de fornecimento de material ou equipamento, mas sem discriminação de valores, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que devidamente discriminada nestes documentos.

§ 2º - Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação se serviços, a base de cálculo será o valor bruto, ainda que a discriminação conste em contrato.

§ 3º - Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, mas inexistindo a previsão no contrato para fornecimento de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.

§ 4º - Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior aos percentuais mínimos previstos § 5º deste artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 5º - Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato os valores referentes a eles, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância relativa aos serviços, em relação ao valor bruto, ser inferior a:

I - drenagem: 50% (cinqüenta por cento);

II - obras de arte (pontes e viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);

III - pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);

IV - terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);

V - demais serviços com utilização de meios mecânicos: 35% (trinta e cinco por cento).

§ 6º - Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de equipamentos.

§ 7º - Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução de mais de um tipo de serviço previsto no § 5º deste artigo, cujos valores não estejam individualmente discriminados, o valor dos serviços será calculado mediante a aplicação da maior alíquota.

§ 8º - O fornecimento de ferramentas, automóveis e caminhões não será considerado como de equipamento mecânico.

Art. 43 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção, desde que previstos em contrato e discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte, do vale-refeição e da cesta básica, conforme legislação própria.

Art. 44 - O contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, ainda que estes documentos discriminem o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções previstas no art. 43.

Art. 45 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores já retidos e comprovadamente recolhidos, relativos aos serviços prestados, para a execução daquele contrato.

§ 1º - A contratada consignará na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:

I - retenção para a previdência social: 11% (onze por cento) do valor do serviço;

II - deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a previdência social: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I deste parágrafo e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante.

§ 2º - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo.

§ 3º - Para efeito do disposto no caput, a empreiteira deverá encaminhar ao contratante cópia:

I - da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços das subempreiteiras utilizados para a dedução;

II - dos documentos de arrecadação quitados, nas quais a empreiteira recolheu as retenções das subempreiteiras;

III - da GFIP específica para a obra com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, elaborada pela subempreiteira, onde conste, no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", a matrícula CEI da obra e, no campo "razão social Tomador de Serviço/obra const. civil", a razão social da empreiteira não-responsável pela matrícula.

§ 4º - O contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópia dos documentos relacionados no § 3º deste artigo.

Art. 46 - O valor do material fornecido ao contratante, a ser discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

Parágrafo único - A fiscalização poderá exigir da contratada a comprovação das deduções efetuadas do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Subseção II
Do Destaque da Retenção Nas Notas Fiscais ou Faturas

Art. 47 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo, a fim de que não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu valor.

§ 2º - A contratada ficará impossibilitada de efetuar a compensação ou de requerer a restituição, na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida pelo contratante.

§ 3º - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º - Nas hipóteses do art. 39, a retenção não será destacada.

Subseção III
Do Recolhimento da Retenção

Art. 48 - A importância retida deverá ser recolhida pelo contratante, em nome da empresa contratada, em documento de arrecadação, com base nas orientações contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre a Tributação Previdenciária e a Arrecadação no Âmbito do INSS, até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único - Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 49 - O recolhimento da retenção decorrente da contratação de empreitada parcial e de subempreitada será realizado pelo contratante em nome da empresa contratada, com a identificação do CNPJ da contratada, no campo "identificador" do documento de arrecadação.

§ 1º - Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na competência, as importâncias retidas deverão ser recolhidas separadamente em documentos de arrecadação com a identificação de cada estabelecimento.

§ 2º - Na hipótese de emissão, na mesma competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços pelo mesmo estabelecimento da contratada, deverá a contratante efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

§ 3º - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.

Art. 50 - A contratada deverá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, exceto o disposto no parágrafo único do art. 26, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, dos segurados empregados e dos contribuintes individuais utilizados na administração, compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.

Subseção IV
Da Compensação e da Restituição

Art. 51 - O valor destacado como retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, utilizando no campo "identificador" do documento de arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 39.

§ 1º - A compensação dos valores retidos será efetuada no documento de arrecadação de contribuições previdenciárias relativo à folha de pagamento da mesma competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, sem observar o limite previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - A compensação da retenção somente poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições previdenciárias que são inseridas no campo "valor do INSS", não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) as quais deverão ser recolhidas integralmente.

§ 3º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, acrescido de juros na forma do § 2º do art. 247 do RPS, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes.

§ 4º - Havendo opção pela compensação em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência Social, sendo este percentual calculado antes de efetuada a compensação referente à própria competência.

§ 5º - Não se aplica o disposto no § 3º do art. 247 do RPS à compensação e à restituição tratadas neste artigo.

§ 6º - Caberá a compensação da retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.

Art. 52 - O pedido de restituição correspondente à diferença entre o valor retido e o efetivamente devido observará os procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio.

Subseção V
Das Obrigações da Contratada e do Contratante

Art. 53 - A contratada, sob pena de infração ao § 5º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento do contratante, na forma do art. 16, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

§ 1º - Além das informações solicitadas no art. 16, a contratada deverá elaborar resumo geral, somando as diversas folhas de pagamento específicas, por estabelecimento.

§ 2º - A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, por obra e por estabelecimento do contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, encaminhando cópias ao contratante.

§ 3º - Na GFIP, não deverá ser informado no campo "compensação" o valor retido pelo contratante e o campo "Valor Devido à Previdência Social" deverá ser preenchido com valor total devido na competência.

Art. 54 - A contratada deverá registrar por centro de custos da obra e em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, observado o disposto no art. 59.

Art. 55 - A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, por contratante, assinado pelo seu representante legal e contador, contendo as seguintes informações:

I - nome e CNPJ do contratante;

II - número e data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento dos contratantes.

Art. 56 - O contratante fica obrigado a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e a correspondente GFIP.

Parágrafo único - O contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

Art. 57 - O contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, observado o disposto no art. 59.

Art. 58 - O contratante legalmente dispensado da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal e pelo contador, contendo as seguintes informações:

I - nome e CNPJ da contratada;

II - número e data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

IV - o valor bruto da nota fiscal de cooperativa de trabalho e respectiva contribuição;

V - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas.

Art. 59 - A falta de apresentação de documentos ou a elaboração deles em desacordo com o disposto nos artigos 51 a 58 sujeita a empresa infratora à autuação disciplinada em ato normativo próprio.

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