ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.136/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/RO no que se refere ao parcelamento de débitos fiscais, bem como à transferência de crédito.

DECRETO Nº 10.136, de 01.10.02
(DOE de 10.10.02)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 58:

"Art. 58 - O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei nº 688/96, art. 52).

§ 1º - Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais.

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado, que será decidido previamente ao registro do parcelamento pela unidade de atendimento.

§ 3º - O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas, exceto nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, hipótese em que o pedido será decidido pelo Secretário de Estado de Finanças.

§ 4º - O acordo de parcelamento somente:

I - terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE;

II - prospera com o pagamento da primeira parcela, até a data de seu vencimento."

II - o artigo 60:

"Art. 60 - A decisão sobre parcelamento compete:

I - ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, acima de 24 parcelas;

II - ao Gerente de Arrecadação, de 17 a 24 parcelas;

III - ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 09 a 16 parcelas;

IV - ao Chefe da Repartição Fiscal, até o limite de 08 parcelas.

§ 1º - O disposto no § 2º do artigo 58, não se aplica nos processos de parcelamento previstos nos itens 1 a 4 do § 7º do artigo 61 e no artigo 72.

§ 2º - Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada nos termos do artigo 61, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 3º - Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo anterior caberá à Procuradoria Regional.

§ 4º - Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa na hipótese de que trata o § 2º, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência."

III - o artigo 61:

"Art. 61 - A concessão de parcelamento dependerá da apresentação de requerimento próprio, dirigido à autoridade competente, encaminhado através de Agência de Rendas ou Posto de Atendimento, indicando a razão social, inscrição estadual, CNPJ, origem do débito a ser parcelado, quantidade de parcelas requerida pelo contribuinte e, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:

I - preparados pela repartição fiscal:

a) demonstrativo de parcelamento;

b) termo de acordo de parcelamento assinado pelo responsável legal junto o fisco estadual;

c) termo de análise e encaminhamento;

II - documentação relativa à garantia real ou fiança bancária, nos casos previstos no § 7º deste artigo;

§ 1º - Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do sujeito passivo, deverá ser juntado o instrumento de mandato, que conterá, necessariamente, o endereço para fins de intimação, acompanhado das fotocópias da cédula de identidade e CPF do mandatário.

§ 2º - O processo de parcelamento deverá ser remetido à Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, para fins de acompanhamento, que apensará aos autos o processo originário do crédito tributário, em se tratando de reparcelamento ou auto de infração.

§ 3º - No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado de comunicação por escrito da infração cometida.

§ 4º - Para os fins do inciso II, deverão ser apresentados:

1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizadas, bem assim do último comprovante de pagamento do imposto predial territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);

2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido.

§ 5º - Em se tratando de fiança, para os efeitos do §4º, fica ex-cluí-do o benefício de ordem.

§ 6º - Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.

§ 7º - Deve ser apresentada para fins de pedido de parcelamento, garantia real ou fiança bancária nos casos em que forem identificados um dos seguintes eventos:

1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;

2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;

3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada;

4 - outros casos, a critério da autoridade competente para conceder o parcelamento.

§ 8º - Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar a sua reposição ou reforço, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

§ 9º - O parcelamento poderá ser efetuado em Postos de Atendimento da Receita Estadual, excetuados os Postos de Fiscalização.

§ 10 - Nos casos em que o parcelamento não for efetuado pela Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, o processo deve ser remetido para esta, após assinatura do termo de acordo pela autoridade competente, para fins de controle e acompanhamento."

IV - o artigo 63:

"Art. 63 - O parcelamento inicia-se com a assinatura do termo acordo pela autoridade competente, materializando-se a decisão favorável ao parcelamento.

§ 1º - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, observado o § 2º, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

§ 2º - O dia do pagamento da primeira parcela, determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes."

V - o artigo 64:

"Art. 64 - A Agência de Rendas ou o Posto de Atendimento que efetuou o parcelamento, disponibilizará ao contribuinte uma via do termo de acordo de parcelamento assinado pelo representante da Secretaria de Finanças."

VI - o artigo 67:

"Art. 67 - Ocorrendo o indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo tiver conhecimento do despacho denegatório, acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único - O saldo devedor de que trata o "caput" será atualizado a partir da data do vencimento original dos créditos vencidos."

VII - o artigo 68:

"Art. 68 - Será proposto o indeferimento sumário do pedido sempre que:

I - a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento;

II - houver outros débitos vencidos do contribuinte, anteriormente a data do pedido de parcelamento, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior."

VIII - o artigo 69:

"Art. 69 - Vencida qualquer parcela, sem o respectivo pagamento, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte providenciará a necessária notificação, estipulando prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento. (Lei nº 688, art. 52, § 6º).

§ 1º - Esgotado o prazo da notificação de que trata o caput, sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, será considerado vencido o saldo do parcelamento, devendo ser lavrado o Termo de Rescisão de Parcelamento, notificando-se o contribuinte para pagamento do saldo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.

§ 2º - No caso de pedido de baixa, suspensão ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS, o parcelamento não será rescindido se for apresentada garantia nos termos do § 4º e inciso V do artigo 61."

IX - o artigo 72:

"Art. 72 - A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, definida no artigo 60, poderá reparcelar o crédito tributário uma única vez.

I - para efeito do reparcelamento, aplica-se, no que couber, o mesmo procedimento adotado para o parcelamento tratado na Seção anterior, inclusive no que se refere às garantias e ao cálculo dos acréscimos legais.

II - o reparcelamento somente poderá ser objeto de novo reparcelamento, mediante pedido justificado do contribuinte, dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, que decidirá com base em parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação - GEAR."

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o código 2.03, da Tabela II, do Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002:

TABELA II

CÓDIGO

ENCARGOS

PONTOS

2.03

Coleta e conferência de documentos fiscais, através de formulário próprio, por designação do Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional. A cada 5 (cinco) documentos ou fração.

5

Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 9.992, de 24 de junho de 2002:

"§ 1º - Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 01 de agosto de 2002, relativamente ao artigo 1º;

II - 01 de outubro de 2002, relativamente ao artigo 2º e 3º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de outubro de 2002, 114º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Índice Geral Índice Boletim