ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS "CAÇA-NÍQUEIS" - PROIBIÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem proibir em todo o Estado a utilização de máquinas eletrônicas ou equipamentos de apostas, conhecidos como "caça-níqueis", utilizando qualquer meio de identificação e qualificação de apostas.

DECRETO Nº 5.218, de 08.10.02
(DOE de 09.10.02)

Proíbe, em todo o Estado de Mato Grosso, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei de Contravenções Penais, em seu art. 50, tipifica como contravenção "estabelecer ou explorar jogo de azar, em local público ou acessível ao público", e que o § 3º do mencionado artigo dispõe que os jogos em que o ganho ou a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, têm essas características;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser ofensiva à ordem jurídico-penal a concessão de liminares que autorizam o funcionamento de máquinas denominadas "caça-níqueis" (STF, MS 21.906-8);

CONSIDERANDO a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso impetrado pelo Estado do Paraná, que proíbe o funcionamento das máquinas eletrônicas conhecidas como "caça-níqueis", sob argumento de que as mesmas trazem risco iminente de grave lesão à economia popular, que está contido no conceito de economia pública (STJ, REsp 1830);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 93 da Receita Federal, que proíbe a importação de máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar ou quaisquer de seus componentes, determinando a apreensão e aplicação de pena de perdimento;

CONSIDERANDO o que consta do Proc. nº 676/01 do 1º Juizado Especial Criminal de Cuiabá, que comprova a relação entre o funcionamento das máquinas de "caça-níqueis" com organizações criminosas;

CONSIDERANDO o Laudo Técnico nº 01009476, do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, que demonstra a inequívoca nocividade das máquinas eletrônicas analisadas, porque apresentam possibilidade de alteração de características; de rompimento de lacre sem que o pagador perceba pelo lado externo da máquina; de a programação ser adulterável logo após periciada; e de ser possível a retirada ou substituição de componentes sem danificação aparente, tudo sob risco de prejudicar os usuários; bem como considerando o Laudo de Exame de Equipamento Eletrônico, nº 267.367, do Instituto de Criminalística, do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, esclarecendo, dentre outros aspectos, que os resultados dos jogos processados pelas máquinas examinadas, ou sejam, o ganho ou perda, dependem unicamente ou principalmente da sorte;

CONSIDERANDO, ainda, o fato notório de participação de crianças e adolescentes nesta espécie de jogo que, em detrimento de sua formação estudantil, cultural e social, vêm utilizando-se livremente das máquinas eletrônicas de "caça-níqueis", com o risco de serem levadas ao vício e ao abandono escolar;

CONSIDERANDO, enfim, o lucro auferido sem qualquer previsão legal com a exploração de jogos programados nas máquinas de "caça-níqueis",

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, em todo Estado do Mato Grosso, a exploração de jogos através de máquinas eletrônicas ou equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas, conhecidos como "caça-níqueis", utilizando fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação de apostas.

§ 1º - Os comerciantes ou quaisquer outras pessoas que possuam estes tipos de equipamentos em seus estabelecimentos, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para retirá-los dos locais públicos ou com acesso ao público.

§ 2º - Os que operam exclusivamente ou principalmente com máquinas proibidas terão seus estabelecimentos fechados, caso descumpram o prazo e demais disposições deste Decreto.

Art. 2º - A Polícia Civil e a Polícia Militar, sob determinação e orientação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, manterão permanente fiscalização para pleno cumprimento deste Decreto, cabendo providenciar a apreensão do equipamento se descumprido o prazo previsto no § 1º e o fechamento previsto no § 2º, ambos do artigo anterior.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública fica autorizada a, caso necessário, providenciar a locação de veículos para recolher e de imóvel para possibilitar o armazenamento das máquinas apreendidas.

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Estado deverá adotar providências cabíveis perante o Poder Judiciário, no sentido da suspensão de liminares concedidas e de sentenças exaradas em medidas judiciais que tenham permitido utilização de máquinas eletrônicas de uso proibido por este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 2002,
181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Benedito Xavier de Souza Corbelino
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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