ICMS
AMOSTRAS GRÁTIS E AMOSTRAS COMERCIAIS - FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir altera ao acrescentar alguns dispositivos na Instrução Normativa SAT nº 003/01 (Bol. INFORMARE nº 10-B/01), que por sua vez dispõe sobre os procedi-mentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com amostras grátis e amostras comerciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 003, DE 09.10.02
(DOE de 15.10.02)
Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa/SAT nº 003, de 21 de fevereiro de 2001.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 4º da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 21 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 1º - Alternativamente ao sistema de controle de que trata o caput, fica facultado ao remetente ou ao destinatário da amostra comercial pagar o diferencial de alíquotas resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado de origem sobre o valor sobre o qual foi pago o ICMS na origem da mercadoria.
§ 2º - A opção pelo pagamento do diferencial de alíquotas, nos termos do parágrafo anterior, dispensa a comprovação da devolução da mercadoria recebida a título de amostra comercial e esta devolução, mesmo que ocorrida e comprovada posteriormente, não gera direito à restituição do imposto pago.
§ 3º - No caso de constatação de pendência relativa a entrada anteriormente ocorrida, cujo prazo para devolução da mercadoria esteja vencido, havendo nova entrada de amostra comercial remetida pela mesma empresa ou destinada ao mesmo representante comercial, deve ser cobrado o imposto devido em relação a ambas as operações, observado o disposto no art. 5"."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 09 de outubro de 2002.
José Ricardo Pereira Cabral
Superintendente de Administração Tributária