MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66/02
E SEUS REFLEXOS NA ESFERA DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. informare nº 37/2002, página 991 da Atualização Legislativa, publicamos a íntegra da Medida Provisória nº 66/02, que implementou profundas alterações na legislação tributária federal, em especial no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e nas operações de exportação. A seguir, comentaremos sobre tais modificações, detalhadamente.

2. MERCADORIAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL - CRÉDITO PRESUMIDO - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP

Consoante o art. 3º, § 5º, da Medida Provisória nº 66/2002, sem prejuízo dos créditos admitidos pelo art. 3º do citado diploma, a partir de 01.12.2002, as pessoas jurídicas que fabricarem mercadorias de origem animal ou vegetal incluídas nos capítulos e nos códigos a seguir citados na Nomenclatura Comum do Mercosul destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços usados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, incluindo-se combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País:

a) capítulo 2 (carnes e miudezas comestíveis);

b) capítulo 3 (peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos);

c) capítulo 4 (leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos em outros capítulos);

d) capítulo 8 (frutas; cascas de cítricos e melões);

e) capítulo 9 (café, chá, mate e especiarias);

f) capítulo 10 (cereais);

g) capítulo 11 (produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo);

h) NCM 05.04.00 (tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados);

i) NCM 07.10 (produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados);

j) NCM 07.12 (produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo);

k) NCM 07.13 (legumes de vagem, secos, em grãos, mesmo pelados ou partidos);

l) NCM 07.14 (raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro);

m) NCM 22.09.00.00 (vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares).

2.1 - Mecanismos Para Apropriação

Em relação ao crédito presumido a que fizemos referência:

a) seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das citadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% da constante do art. 2º da referida Medida Provisória nº 66/2002, isto é, 1,65%;

b) o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

3. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - PRAZO PARA EMBARQUE DOS PRODUTOS

3.1 - Produtos Não Exportados - Considerações em Relação ao IPI

O atual artigo 170 do Ripi/98 determina que a empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data de emissão de Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não houver feito a exportação do produto para Exterior fica obrigado ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70, 8/70 e 70/91, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, assim como de valor equivalente ao crédito presumido atribuído à empresa produtora - vendedora.

O valor relativo ao crédito presumido, a ser pago pela comercial exportadora, será determinada em função da aplicação do percentual de 5,37 sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

Em relação ao recolhimento dos valores referidos acima, este deverá ser feito até o 10º dia seguinte ao vencimento do prazo fixado para efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 442 a 445 do Ripi/98, calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora.

Atente-se que, quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 dias, contado da data de emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos mencionados valores deverá ser efetuado até o 10º dia seguinte ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios descritos anteriormente.

Prescreve, ainda, o art. 24, inciso VII, do Ripi/98, que obriga-se ao pagamento do imposto como responsável a empresa comercial exportadora em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) tendo transcorrido 180 dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer destruição, furto ou roubo dos produtos.

3.2 - Inovações Trazidas Pela Medida Provisória nº 66/02

Com vigência a partir de 01.12.2002, a empresa comercial exportadora que houver comprado mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para Exterior e que, no prazo de 180 dias, contado da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o Exterior sujeitar-se-á ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago (art.7º da Medida Provisória nº 66/02).

Considera-se vencido o prazo para o referido pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda tivesse sido feita para o mercado interno.

No pagamento dos citados tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito do IPI ou contribuição para o PIS/Pasep oriundo da compra de mercadorias e serviços objeto da incidência.

Deverá a empresa pagar, também, impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

4. COMÉRCIO EXTERIOR - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Conforme disposto no art. 29 da Medida Provisória em análise, foi instituída a presunção legal que reveste as operações por conta e ordem de terceiros, visando criar instrumento eficaz para combater as fraudes fiscais perpetradas nas operações de comércio exterior.

Desse modo, disciplina o art. 29 que se presume por conta e ordem de terceiros a operação de comércio exterior ocorrido mediante utilização de recurso deste, para fins de ser aplicado o disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001.

Atente-se que o art. 77 da citada Medida Provisória nº 2.158-35/01 modificou o parágrafo único do art. 32 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, que aponta quem é responsável solidário:

a) o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução de imposto;

b) o representante, no País, do transportador estrangeiro;

c) o adquirente de mercadoria de origem estrangeira, em caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Por outro prisma, o art. 78 agregou o inciso V ao art. 95 do Decreto-lei nº 37/66, o qual fixa que responde pela infração, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira no caso de importação realizada por sua conta e ordem, através de pessoa jurídica importadora.

Enquanto que o art. 79 da referida Medida Provisória nº 2.158 -35/01 dispõe que equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de origem estrangeira importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

O citado art. 80 regula que a Secretaria da Receita Federal poderá:

a) prever requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros;

b) exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

Por fim, o art. 81 da citada Medida Provisória nº 2.158-35/01 estabelece que são aplicadas à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de origem estrangeira, no caso de importação praticada por sua conta e ordem, por meio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta do importador.

5. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM - HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IPI

A partir de 01.10.2002, nos termos do art.31 da Medida Provisória nº 66/02, os produtos industrializados e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, predominantemente, à elaboração de produtos classificados nos capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 69, no código 22.09.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributadas), sairão com suspensão do IPI do estabelecimento fabril.

Convém destacar que, de acordo com o § 1º do referido art. 31, o disposto no presente item se aplica, de igual modo, às saídas de matérias-primas, produtos industria-lizados e material de embalagem quando adquiridos por:

1 - estabelecimentos industriais fabricantes, preponde-rantemente de:

a) componentes, chassis, carrocerias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 03.07.2000;

Obs.: O disposto anteriormente e na letra "a" aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos citados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da compra, houver sido superior a 60% da sua receita bruta total no mesmo período.

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;

2 - pessoas jurídicas predominantemente exportadoras, que, para efeito da legislação, são aquelas cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% de sua receita bruta total no mesmo período.

6. IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SUSPENSÃO DO IPI

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados via direta por estabelecimento industrial, bem como por estabelecimento industrial fabricante ou pessoa jurídica predominantemente exportadora, serão desembaraçados com benefício da suspensão do IPI.

(Art. 31, § 4º, Medida Provisória nº 66/02)

6.1 - Crédito Fiscal

No que se refere ao crédito fiscal, explicita o § 5º do citado art. 41 que a suspensão do imposto em tela não impossibilita a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

6.2 - Nota Fiscal

Em relação às Notas Fiscais das saídas citadas no subitem anterior, constará a expressão " Saída com suspensão do IPI", indicando a norma legal correlata, vedado o registro do imposto nas mencionadas notas.

6.3 - Medidas a Serem Adotadas Pelas Empresas Compradoras

Com o fim de fundamentar o disposto anteriormente, as empresas adquirentes deverão:

a) cumprir os termos e as condições fixadas pela SRF;

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

7. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Com fulcro no art. 49 da Medida Provisória nº 66/02, foi implementada a ferramenta que simplifica os procedimentos de compensação, pelos sujeitos passivos, de tributos e contribuições geridos pela Secretaria da Receita Federal.

Conforme poderá ser visualizado no art. 49, foi dada nova redação ao art. 74 da Lei nº 943/96 (com repercussão a partir de 01.10.2002) para estabelecer que o sujeito passivo que apurar o crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, com direito a restituição ou ressarcimento, poderá apropriá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administradas por esse órgão.

A legislação em vigor (arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97), entre outros casos, determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos sejam feitos em procedimentos internos à SRF, atentando para o seguinte:

a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

b) a parcela usada para quitação de débito do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

Todavia, observando o exposto acima, a SRF, a fim de atender a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

8.  CIGARROS

8.1 - Importação - Valor Tributável Para Cálculo do IPI

O art. 52 da Lei nº 9.826, de 23.08.99, disciplinava que o valor tributável do IPI devido por ocasião do desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi era apurado da mesma forma que o do tributo nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF, conforme inciso I do art. 49 da Lei nº 9.826/99.

Obs.: O art. 49, inciso I, da Lei nº 9.862/99 tem a redação a seguir:

"Art. 49 - A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;

(...)"

Com a nova redação dada ao referido art. 52, ficou determinado que o valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado na mesma forma que o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela SRF.

8.2 - Selo de Controle - Penalidades

Em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.502/64, através de regulamento, poderá ser determinado, ou autorizado, que o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.

Tal selo especial será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feito sem ônus, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento fixar.

Na ausência de numeração do produto ou de aplicação do selo especial ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares implicará considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.

Tempos depois, através do art. 33 do Decreto-lei nº 1.593/77, foi regulamentado o art. 46 da Lei nº 4.502/64, cujo dispositivo aprovou as penalidades em relação ao selo de controle.

Atualmente, por meio do art. 52 da Medida Provisória nº 66/02, foi dada nova redação ao mencionado art. 33 do Decreto-lei nº 1.593/77, o qual estabelece que se aplicam as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que dispõe o art. 46 da Lei nº 4.502/64, na ocorrência das seguintes infrações:

a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto não inferior a R$ 1.000,00;

b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00;

c) emprego de selo destinado a produto nacional quando se trata de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou não marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigido, além da multa igual a 75% do valor desse imposto;

d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, saltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00, além de apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que não tenham sido utilizados;

e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00.

Será implementada a mesma pena cominada na letra "b" àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.

Ainda será aplicada a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da Tipi:

a) nos casos de que tratam as letras "a" e "e", anteriores;

b) encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada à comercia-lização, sem o selo de controle.

Objetivando a aplicação das penalidades previstas anteriormente, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as regras estipuladas pela SRF, será considerada irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados.

8.3 - Fabricação em Estabelecimento de Terceiros - Proibição

Em consonância com o artigo 53 da Medida Provisória nº 66/02, é vedada a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 (cigarros cujo conteúdo tenha fumo - tabaco) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.070/01.

Por outro lado, aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produtos industrializados ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-lei nº 1.593/77.

8.4 - Papel Para Cigarros - Comercialização

Dispõe o art. 1º do Decreto-lei nº 1.394/77, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.01, que a fabricação de cigarros classificados no código 24 02.20.00 da Tipi será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Atualmente, deve-se observar que o papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que tenha o mencionado registro especial, de acordo com o previsto no art. 54 da Medida Provisória nº 66/02.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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