REGISTRO DO COMÉRCIO
NOVA TABELA DE PREÇOS DA JUNTA COMERCIAL

RESUMO: Divulgada a nova tabela de preços pelos serviços prestados pela Junta Comercial.

RESOLUÇÃO Nº 001/99
(DOE de 25.06.99)

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por deliberação do seu Plenário em sessão realizada no dia 21 de junho de 1999, no uso de sua competência legal conforme o disposto no inciso IV, segunda parte, c/c o art. 35 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e consoante o art. 13 da Instrução Normativa nº 48, de 06 de março de 1996, RESOLVE:

I – Divulgar a Tabela de Preços relativa aos valores dos emolumentos devidos aos tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.

II – Esta Resolução entra em vigor nesta data.

III – Publique-se e cumpra-se.

Salas das Sessões

Florianópolis, 21 de junho de 1999.

Antonio Henrique Bulcão Vianna
Presidente Jucesc

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TABELA DE EMOLUMENTOS DOS TRADUTORES PÚBLICOS
INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/99, DE 21 DE JUNHO DE 1999.

Art. 1º - Os textos são subdivididos em três categorias:

A - Textos Comuns - passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados e diplomas escolares até o segundo grau, documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos: Valor por lauda – Tradução – R$ 18,00

Versão - R$ 23,00

B - Textos Jurídicos técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis:

Valor por lauda – Tradução R$ 25,00

Versão - R$ 30,00

C - Conhecimentos de Embarque

Manifestos negativos : R$ 6,00

De 1 a 20 conhecimentos: R$ 13,00

De 20 a 50 conhecimentos: R$ 17,00

Acima de 50 (por conhecimento): R$ 2,00

Carta de correção, quando traduzida no manifesto, independente do número de conhecimentos: R$ 6,00

Documentos relativos a containers, até 10 linhas: R$ 2,00

Acima de 10 linhas: R$ 3,50

Art. 2º - Os emolumentos correspondem a laudas de até 25 linhas de 50 toques cada, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% dos respectivos emolumentos.

Art. 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 10% dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Art. 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.

Art. 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às cópias e translados autenticados, respectivamente.

Art. 6º - Nas atuações como intérpretes em juízo, perante autoridades processantes, em Cartório ou em caso de serviços semelhantes, será cobrada, pela primeira hora de serviço a importância de R$ 73,00, cobrando-se R$ 56,00 pela hora ou fração excedente a quinze minutos.

Art. 7º - Nos casos do artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 56,00, além de reembolso das despesas de transporte, estada e refeições referidas no artigo 8º, quando for o caso.

Art. 8º - Nos casos em que serviços são prestados fora do município sede do ofício do tradutor, o total e o reembolso das despesas de transportes, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º - Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os artigos correspondentes.

Art. 10 - Para serviços urgentes e de extrema urgência, haverá um acréscimo de 100% e 150% respectivamente, sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º - Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 4 horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas; 8 horas para duas laudas, totalizando 50 linhas; 12 horas para três laudas, totalizando 75 linhas e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial nos Municípios do Estado de Santa Catarina.

§ 2º - Entende-se por serviço de extrema urgência aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, e fora do horário comercial.

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