PROCON/SC - REGIMENTO INTERNO
RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Regimento Interno do Procon/SC.
RESOLUÇÃO SEJC Nº 001/98Aprova o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, parágrafo único, incisos I e VI da Carta Estadual e artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de outubro de 1998
Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SC
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SC, criado pelo Decreto nº 2.472 de 07 de novembro de 1988, constitui unidade do nível de execuções programático da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, responsável pela realização das atividades relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor, compete desenvolver as atividades de:
I - viabilização da implementação e da execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;
II - fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, na forma de legislação pertinente;
III - promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Estado o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, de proteção ao consumidor;
IV - informação, conscientização e motivação do consumidor por meio das cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;
V - incentivo por meio de programas e projetos especiais, formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelas entidades e órgãos públicos municipais;
VI - adoção de medidas que possibilitem a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor, e demais legislações pertinentes;
VII - coordenação e a execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações concernentes às relações de consumo;
VIII - cadastramento de reclamações fundamentadas formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos dos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre a infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - encaminhamento aos órgãos competentes de questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;
X - solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas judiciais;
XI - ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
XII - solicitação de concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
XIII - coordenação do processo de municipalização do sistema de defesa do consumidor, mediante a prestação de assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidos;
XIV - solicitação à Política Judiciária para instauração de inquéritos policiais para a apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
XV - intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da defesa do consumidor;
XVI - fornecimento de subsídios para a adequação das políticas públicas do Estado aos interesses dos consumidores; e,
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO
II - NÍVEL DE EXECUÇÃO
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA GERÊNCIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - À Gerência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinada diretamente à Diretoria da Justiça e Cidadania:
I - exercer as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefe na administração direta do Poder Executivo nos termos da lei;
II - coordenar as atividades do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III - articular as políticas estaduais de proteção, orientação, defesa e educação do Conciliador;
IV - homologar os autos de infração;
V - decidir sobre os recursos de sanções administrativas;
VI - conferir procuração para as medidas judiciais;
VII - requerer a instauração de inquéritos policiais;
VIII - aprovar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra Fornecedores de Produtos e Serviços e autorizar a publicação;
IX - expedir atos administrativos necessários à defesa do consumidor;
X - expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos a reclamação;
XI - promover, controlar e supervisionar a integração intersetorial do PROCON/SC;
XII - desempenhar outras atividades relacionadas com o programa estadual de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
TÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA OUVIDORIA
Art. 4º - A Ouvidoria, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:
I - orientar, receber e instruir o início das reclamações dos consumidores ou de seus representantes legais;
II - informar ao consumidor sobre o órgão competente para soluções dos problemas alheios à competência do PROCON/SC;
III - prestar informações, orientação e esclarecimentos inerentes a defesa do consumidor;
IV - controlar as partes envolvidas nas reclamações colhendo subsídios para sua formalização ou resposta ao consumidor;
V - fazer triagem de reclamações dos consumidores;
VI - viabilizar adoção de providências para resoluções das reclamações por telefone ou por investigação preliminares;
VII - atender e orientar os consumidores pelo telefone 1512;
VIII - desempenhar outras atividades relacionadas com a ouvidoria, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º - À Fiscalização, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:
I - supervisionar e executar todas as atividades relacionadas com a fiscalização e aplicação da legislação referente à proteção do consumidor;
II - elaborar e executar programa geral de fiscalização no âmbito do estado;
III - preparar normas e instruções sobre fiscalização;
IV - prestar orientação técnica às equipes de fiscalização dos órgãos conveniados de defesa do consumidor;
V - coibir a prática de sonegação de produtos e fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pela autoridade competente;
VI - efetuar fiscalização específica conforme prioridade estabelecidas por autoridades superiores;
VII - participar, por designação de autoridades superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;
VIII - fornecer e controlar os blocos de Autos de, Constatação, Apreensão, de Infração e de Notificação destinados aos fiscais do PROCON/SC e dos órgãos conveniados;
IX - providenciar material necessário para o desempenho das atividades dos fiscais;
X - providenciar curso de formação, treinamento e aperfeiçoamento e expedição de credenciais aos fiscais do PROCON/SC e órgão conveniados;
XI - cumprir e executar as Normas Fiscalizatórias do Departamento de Proteção do Consumidor;
XII - emitir parecer sobre processo de Auto de Infração quando solicitado;
XIII - receber, analisar e providenciar os trâmites dos processos relativos às sanções administrativas impostas pelos órgãos conveniados;
XIV - manter estreito relacionamento com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor e outros correlatos, para intercâmbio de informações relativas aos assuntos de sua esfera;
XV - receber amostra de produtos denunciados, apreendidos ou recolhidos por suspeita de estarem em desacordo com normas expedidas por órgãos competentes;
XVI - encaminhar amostras para análise e parecer dos órgãos competentes;
XVII - receber resultados e os pareceres das análises, instruir os processos e devolvê-los ao setor interessado;
XVIII - orientar e realizar coleta de amostra de produtos suspeitos, conforme as normas fiscalizatórias;
XIX - vistoriar a realização de serviços, objeto de reclamações, emitindo parecer e visando instruir processo em tramitação;
X - desempenhar outras atividades relacionadas com a fiscalização, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 6º - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:
I - instruir de forma técnica e legal todos os atos do PROCON/SC;
II - manter intercâmbio jurídico com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e entidades internacionais de áreas a fins e o ajuizamento de ações coletivas de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.078/90;
III - julgar e analisar processos de Auto de Infração da fiscalização do PROCON/SC e PROCON's municipais;
IV - analisar fatos, fundamentos e elementos documentais dos procedimentos administrativos;
V - emitir parecer técnico sobre a matéria constante nos procedimentos administrativos;
VI - expedir notificação a fornecedor e consumidor;
VII - marcar e realizar audiências de conciliações;
VIII - tomar a termo acordo entre consumidor e fornecedor em audiência de conciliação;
IX - desempenhar outras atividades relacionadas com a assessoria jurídica, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 7º - À Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:
I - promover a integração das entidades e órgãos públicos de defesa do consumidor com entidades sindicais, comunitárias e civis atuantes na área;
II - divulgar relatórios gerenciais sobre as atividades do PROCON/SC;
III - elaborar materiais de divulgação do PROCON/SC, bem como a confecção de material informativo e educativo sobre as relações de consumo;
IV - promover campanhas publicitárias na área de atuações do PROCON/SC;
V - atender os repórteres e promover entrevistas;
VI - desempenhar outras atividades relacionadas com a assessoria de comunicação, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO E MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 8º - À Educação para Consumo e Municipalização, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:
I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a educação e informação em defesa do consumidor;
II - informar ao consumidor através de programas específicos sobre preços e serviços existentes no mercado;
III - organizar campanhas de educação ao consumidor para tornar o cidadão apto a defender os seus direitos, bem como racionalizar seus hábitos de consumo;
IV - conscientizar as classes produtoras, os comerciantes e os prestadores de serviço em geral sobre a sua co-responsabilidade social, no que concerne aos direitos do consumidor;
V - envolver as comunidades através das associações espontâneas, para que essa seja capaz de se conduzir, adequadamente, na promoção dos direitos de seus participantes;
VI - promover eventos (feiras, seminários, ciclos de debates, etc.) com o objetivo de levar a sociedade a propor soluções para seus problemas de consumo;
VII - preparar e divulgar textos básicos para informação ao consumidor, tais como cartilha, folhetos explicativos e cartazes, etc.;
VIII - propor medidas que entender necessárias ao aprimoramento de serviços;
IX - organizar campanhas de educação formais e informais;
X - pesquisar, elaborar e divulgar estudos econômicos e sociais, que visem beneficiar consumidor;
XI - ministrar cursos e palestras sobre temas relacionados com a defesa do consumidor, nas escolas e na comunidade;
XII - realizar pesquisas de preços de produtos e serviços;
XIII - informar ao consumidor quais os estabelecimentos que praticam preços mais acessíveis;
XIV - divulgar as pesquisas de preços realizados;
XV - implantar e manter em locais estratégicos da cidade, postos de informações de preços de produtos e serviços;
XVI - manter banco de dados com informações sobre produtos e serviços;
XVII - fazer introduzir a disciplina de defesa do consumidor nos currículos de ensino do Estado de Santa Catarina;
XVIII - Treinar e acompanhar os serviços das comissões municipais de Defesa do Consumidor;
XIX - Treinar educadores comunitários a fim de capacitá-los a participar dos programas de educação e informações ao consumidor;
XX - elaborar estudos relacionados à geração de indicadores sócio-econômicos, que permitam análise do hábito de consumo da população;
XXI - emitir e divulgar relatórios das pesquisas realizadas;
XXII - pesquisar e orientar os consumidores, quanto às opções para substituição de produtos de entre-safra;
XXIII - subsidiar a Assessoria de Comunicação com dados gerados pelo setor de Educação, para fins de veiculação na imprensa;
XXIV - supervisionar e acompanhar a criação e o desempenho dos Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor e dos órgãos e entidades municipais de proteção e defesa do consumidor;
XXV - assessorar os municípios na área de Defesa do Consumidor;
XXVI - acompanhar as normas estabelecidas em legislação municipal relativa a proteção e defesa do consumidor;
XXVII - incentivar a organização de sociedade civil para a defesa de seus direitos nas relações de consumo;
XXVIII - desempenhar outras atividades relacionadas com a educação para o consumo e municipalização, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.
SEÇÃO VI
DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 9º - Ao cartório de distribuição, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:
I - processar reclamações;
II - controlar a tramitação dos processos;
III - informar aos consumidores e/ou aos fornecedores da situação processual atualizada das reclamações;
IV - informar aos consumidores e/ou aos fornecedores das providências a serem tomadas visando à solução de reclamações;
V - acompanhar e revisar os despachos processuais visando sua correção;
VI - manter as informações processuais atualizadas, de modo que as reclamações não fiquem paralisadas nos setores ou, além do prazo previsto;
VII - guardar e arquivar os atendimentos e processos executados sob todas as formas;
VIII - incluir os fornecedores no Cadastro previsto nos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;
IX - emitir certidões negativas sobre a violação dos direitos do consumidor;
X - fornecer informações verbais ou escritas a consumidores e fornecedores sobre os registros constantes do Cadastro previsto no art. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;
XI - encerrar os protocolos no sistema informatizado de todos os tipos de atendimento;
XII - preparar, para fins de publicação, do Cadastro previsto nos art. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;
XIII - desempenhar outras atividades relacionadas com o cartório de distribuição, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Em caso de impedimento da Fiscalização no cumprimento de suas finalidades, fica o PROCON/SC através de seus Fiscais de Relações de Consumo, autorizado a requisitar o emprego de força policial.
Art. 11 - O PROCON/SC poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento do presente Regimento Interno, realizadas em laboratórios oficiais do Estado.
Art. 12 - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania baixará Portarias necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 13 - Os casos omissos e as alterações do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, mediante proposta do Gerente do PROCON/SC.
Florianópolis, 07 de outubro de 1998
Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania