PROCON/SC - REGIMENTO INTERNO

RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Regimento Interno do Procon/SC.

RESOLUÇÃO SEJC Nº 001/98
(DOE de 10.12.98)

Aprova o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, parágrafo único, incisos I e VI da Carta Estadual e artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de outubro de 1998

Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SC

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SC, criado pelo Decreto nº 2.472 de 07 de novembro de 1988, constitui unidade do nível de execuções programático da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, responsável pela realização das atividades relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor, compete desenvolver as atividades de:

I - viabilização da implementação e da execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;

II - fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, na forma de legislação pertinente;

III - promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Estado o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, de proteção ao consumidor;

IV - informação, conscientização e motivação do consumidor por meio das cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;

V - incentivo por meio de programas e projetos especiais, formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelas entidades e órgãos públicos municipais;

VI - adoção de medidas que possibilitem a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor, e demais legislações pertinentes;

VII - coordenação e a execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações concernentes às relações de consumo;

VIII - cadastramento de reclamações fundamentadas formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos dos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre a infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX - encaminhamento aos órgãos competentes de questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;

X - solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas judiciais;

XI - ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

XII - solicitação de concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

XIII - coordenação do processo de municipalização do sistema de defesa do consumidor, mediante a prestação de assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidos;

XIV - solicitação à Política Judiciária para instauração de inquéritos policiais para a apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;

XV - intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da defesa do consumidor;

XVI - fornecimento de subsídios para a adequação das políticas públicas do Estado aos interesses dos consumidores; e,

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SC, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO

II - NÍVEL DE EXECUÇÃO

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO

SEÇÃO ÚNICA
DA GERÊNCIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - À Gerência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinada diretamente à Diretoria da Justiça e Cidadania:

I - exercer as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefe na administração direta do Poder Executivo nos termos da lei;

II - coordenar as atividades do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

III - articular as políticas estaduais de proteção, orientação, defesa e educação do Conciliador;

IV - homologar os autos de infração;

V - decidir sobre os recursos de sanções administrativas;

VI - conferir procuração para as medidas judiciais;

VII - requerer a instauração de inquéritos policiais;

VIII - aprovar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra Fornecedores de Produtos e Serviços e autorizar a publicação;

IX - expedir atos administrativos necessários à defesa do consumidor;

X - expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos a reclamação;

XI - promover, controlar e supervisionar a integração intersetorial do PROCON/SC;

XII - desempenhar outras atividades relacionadas com o programa estadual de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

TÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA OUVIDORIA

Art. 4º - A Ouvidoria, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - orientar, receber e instruir o início das reclamações dos consumidores ou de seus representantes legais;

II - informar ao consumidor sobre o órgão competente para soluções dos problemas alheios à competência do PROCON/SC;

III - prestar informações, orientação e esclarecimentos inerentes a defesa do consumidor;

IV - controlar as partes envolvidas nas reclamações colhendo subsídios para sua formalização ou resposta ao consumidor;

V - fazer triagem de reclamações dos consumidores;

VI - viabilizar adoção de providências para resoluções das reclamações por telefone ou por investigação preliminares;

VII - atender e orientar os consumidores pelo telefone 1512;

VIII - desempenhar outras atividades relacionadas com a ouvidoria, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º - À Fiscalização, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - supervisionar e executar todas as atividades relacionadas com a fiscalização e aplicação da legislação referente à proteção do consumidor;

II - elaborar e executar programa geral de fiscalização no âmbito do estado;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização;

IV - prestar orientação técnica às equipes de fiscalização dos órgãos conveniados de defesa do consumidor;

V - coibir a prática de sonegação de produtos e fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pela autoridade competente;

VI - efetuar fiscalização específica conforme prioridade estabelecidas por autoridades superiores;

VII - participar, por designação de autoridades superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais;

VIII - fornecer e controlar os blocos de Autos de, Constatação, Apreensão, de Infração e de Notificação destinados aos fiscais do PROCON/SC e dos órgãos conveniados;

IX - providenciar material necessário para o desempenho das atividades dos fiscais;

X - providenciar curso de formação, treinamento e aperfeiçoamento e expedição de credenciais aos fiscais do PROCON/SC e órgão conveniados;

XI - cumprir e executar as Normas Fiscalizatórias do Departamento de Proteção do Consumidor;

XII - emitir parecer sobre processo de Auto de Infração quando solicitado;

XIII - receber, analisar e providenciar os trâmites dos processos relativos às sanções administrativas impostas pelos órgãos conveniados;

XIV - manter estreito relacionamento com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor e outros correlatos, para intercâmbio de informações relativas aos assuntos de sua esfera;

XV - receber amostra de produtos denunciados, apreendidos ou recolhidos por suspeita de estarem em desacordo com normas expedidas por órgãos competentes;

XVI - encaminhar amostras para análise e parecer dos órgãos competentes;

XVII - receber resultados e os pareceres das análises, instruir os processos e devolvê-los ao setor interessado;

XVIII - orientar e realizar coleta de amostra de produtos suspeitos, conforme as normas fiscalizatórias;

XIX - vistoriar a realização de serviços, objeto de reclamações, emitindo parecer e visando instruir processo em tramitação;

X - desempenhar outras atividades relacionadas com a fiscalização, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 6º - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - instruir de forma técnica e legal todos os atos do PROCON/SC;

II - manter intercâmbio jurídico com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e entidades internacionais de áreas a fins e o ajuizamento de ações coletivas de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.078/90;

III - julgar e analisar processos de Auto de Infração da fiscalização do PROCON/SC e PROCON's municipais;

IV - analisar fatos, fundamentos e elementos documentais dos procedimentos administrativos;

V - emitir parecer técnico sobre a matéria constante nos procedimentos administrativos;

VI - expedir notificação a fornecedor e consumidor;

VII - marcar e realizar audiências de conciliações;

VIII - tomar a termo acordo entre consumidor e fornecedor em audiência de conciliação;

IX - desempenhar outras atividades relacionadas com a assessoria jurídica, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 7º - À Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - promover a integração das entidades e órgãos públicos de defesa do consumidor com entidades sindicais, comunitárias e civis atuantes na área;

II - divulgar relatórios gerenciais sobre as atividades do PROCON/SC;

III - elaborar materiais de divulgação do PROCON/SC, bem como a confecção de material informativo e educativo sobre as relações de consumo;

IV - promover campanhas publicitárias na área de atuações do PROCON/SC;

V - atender os repórteres e promover entrevistas;

VI - desempenhar outras atividades relacionadas com a assessoria de comunicação, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO E MUNICIPALIZAÇÃO

Art. 8º - À Educação para Consumo e Municipalização, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a educação e informação em defesa do consumidor;

II - informar ao consumidor através de programas específicos sobre preços e serviços existentes no mercado;

III - organizar campanhas de educação ao consumidor para tornar o cidadão apto a defender os seus direitos, bem como racionalizar seus hábitos de consumo;

IV - conscientizar as classes produtoras, os comerciantes e os prestadores de serviço em geral sobre a sua co-responsabilidade social, no que concerne aos direitos do consumidor;

V - envolver as comunidades através das associações espontâneas, para que essa seja capaz de se conduzir, adequadamente, na promoção dos direitos de seus participantes;

VI - promover eventos (feiras, seminários, ciclos de debates, etc.) com o objetivo de levar a sociedade a propor soluções para seus problemas de consumo;

VII - preparar e divulgar textos básicos para informação ao consumidor, tais como cartilha, folhetos explicativos e cartazes, etc.;

VIII - propor medidas que entender necessárias ao aprimoramento de serviços;

IX - organizar campanhas de educação formais e informais;

X - pesquisar, elaborar e divulgar estudos econômicos e sociais, que visem beneficiar consumidor;

XI - ministrar cursos e palestras sobre temas relacionados com a defesa do consumidor, nas escolas e na comunidade;

XII - realizar pesquisas de preços de produtos e serviços;

XIII - informar ao consumidor quais os estabelecimentos que praticam preços mais acessíveis;

XIV - divulgar as pesquisas de preços realizados;

XV - implantar e manter em locais estratégicos da cidade, postos de informações de preços de produtos e serviços;

XVI - manter banco de dados com informações sobre produtos e serviços;

XVII - fazer introduzir a disciplina de defesa do consumidor nos currículos de ensino do Estado de Santa Catarina;

XVIII - Treinar e acompanhar os serviços das comissões municipais de Defesa do Consumidor;

XIX - Treinar educadores comunitários a fim de capacitá-los a participar dos programas de educação e informações ao consumidor;

XX - elaborar estudos relacionados à geração de indicadores sócio-econômicos, que permitam análise do hábito de consumo da população;

XXI - emitir e divulgar relatórios das pesquisas realizadas;

XXII - pesquisar e orientar os consumidores, quanto às opções para substituição de produtos de entre-safra;

XXIII - subsidiar a Assessoria de Comunicação com dados gerados pelo setor de Educação, para fins de veiculação na imprensa;

XXIV - supervisionar e acompanhar a criação e o desempenho dos Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor e dos órgãos e entidades municipais de proteção e defesa do consumidor;

XXV - assessorar os municípios na área de Defesa do Consumidor;

XXVI - acompanhar as normas estabelecidas em legislação municipal relativa a proteção e defesa do consumidor;

XXVII - incentivar a organização de sociedade civil para a defesa de seus direitos nas relações de consumo;

XXVIII - desempenhar outras atividades relacionadas com a educação para o consumo e municipalização, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

SEÇÃO VI
DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 9º - Ao cartório de distribuição, subordinada diretamente a Gerência do PROCON/SC, compete:

I - processar reclamações;

II - controlar a tramitação dos processos;

III - informar aos consumidores e/ou aos fornecedores da situação processual atualizada das reclamações;

IV - informar aos consumidores e/ou aos fornecedores das providências a serem tomadas visando à solução de reclamações;

V - acompanhar e revisar os despachos processuais visando sua correção;

VI - manter as informações processuais atualizadas, de modo que as reclamações não fiquem paralisadas nos setores ou, além do prazo previsto;

VII - guardar e arquivar os atendimentos e processos executados sob todas as formas;

VIII - incluir os fornecedores no Cadastro previsto nos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;

IX - emitir certidões negativas sobre a violação dos direitos do consumidor;

X - fornecer informações verbais ou escritas a consumidores e fornecedores sobre os registros constantes do Cadastro previsto no art. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;

XI - encerrar os protocolos no sistema informatizado de todos os tipos de atendimento;

XII - preparar, para fins de publicação, do Cadastro previsto nos art. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;

XIII - desempenhar outras atividades relacionadas com o cartório de distribuição, no âmbito da Gerência do PROCON/SC.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Em caso de impedimento da Fiscalização no cumprimento de suas finalidades, fica o PROCON/SC através de seus Fiscais de Relações de Consumo, autorizado a requisitar o emprego de força policial.

Art. 11 - O PROCON/SC poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento do presente Regimento Interno, realizadas em laboratórios oficiais do Estado.

Art. 12 - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania baixará Portarias necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.

Art. 13 - Os casos omissos e as alterações do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, mediante proposta do Gerente do PROCON/SC.

Florianópolis, 07 de outubro de 1998

Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

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