ICMS
TRANFERÊNCIA DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - VALORES IGUAIS
OU SUPERIORES A R$ 100.000,00
RESUMO: A Portaria a seguir, em vigor a partir de 21.10.99, determina que as transferências de crédito do ICMS maiores ou iguais ao valor de R$ 100.000,00, deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF Nº
314/99
(DOE de 21.10.99)
Estabelece exigência relativa às transferências de crédito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 50 e Anexo 4, art. 10, resolve:
Art. 1º - As transferências de crédito do ICMS em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente poderão realizar-se, em qualquer das hipóteses previstas na legislação, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Os pedidos de transferência, devidamente instruídos e acompanhados de parecer da autoridade fiscal local, deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Florianópolis, 19 de outubro de 1999.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda