ICMS
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS - REGULARIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa procedimentos para a regularização da apropriação indevida de créditos do imposto, implicando no seu recolhimento a menor.

PORTARIA SEF Nº 013/99
(DOE de 01.02.99)

Dispõe sobre apropriação indevida de créditos de ICMS, implicando em recolhimento a menor do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando que contribuintes catarinenses, agindo de boa fé, possam ter erroneamente registrado em seus livros fiscais créditos de ICMS indevidos;

CONSIDERANDO a jurisprudência assente dos tribunais superiores, em alguns casos;

CONSIDERANDO que os referidos créditos implicaram em falta de recolhimento do imposto ou recolhimento a menor, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes catarinenses que tenham registrado créditos indevidos do ICMS, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria:

I - estornar os créditos indevidamente apropriados, refazendo a sua escrita fiscal;

II - recolher o imposto que deixou de ser pago em virtude do creditamento indevido, atualizado monetariamente, acrescido de juros e da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297/96;

III - pedir parcelamento, nos termos da legislação pertinente, do débito referido no inciso anterior.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se indevidos, entre outros, os créditos relativos:

I - à aquisição de bens destinados ao ativo permanente efetuada em data anterior a 1º de novembro de 1996;

II - à aquisição de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento;

III - à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e a efetivamente aplicada, em operações interestaduais que destinaram bens e mercadorias a este Estado;

IV - à atualização monetária do saldo credor escriturado.

Art. 2º - Após o vencimento do prazo previsto no art. 1º, sem qualquer providência por parte dos contribuintes, o ICMS devido será exigido de ofício, acrescido de multa e demais acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 1999

Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

Indice Geral Índice Boletim