ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÃO E DESCONTO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre a concessão de isenção e de desconto sobre o pagamento da taxa de inscrição em concurso público para admissão pública municipal.

LEI CMF Nº 312/99
(DOM de 24.03.99)

Dispõe sobre a isenção e desconto do pagamento da taxa de inscrição em concurso público para a admissão pública municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, § § 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos no município de Florianópolis, aquelas pessoas que recebem até 02 (dois) salários mínimos ou que estejam desempregadas.

Art. 2º - A isenção prevista no Art. 1º será feita mediante a apresentação de comprovante de renda do candidato ou declaração por escrito, atestando estar desempregado.

Art. 3º - Os alunos de estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior terão direito a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) na Taxa de inscrição para concurso público municipal, mediante a apresentação da carteira estudantil.

Art. 4º - Comprovada a fraude para a isenção de taxa de inscrição ou no desconto para estudantes, o candidato será automaticamente eliminado do concurso, se este ainda não foi realizado, ou exonerado uma vez já tendo sido nomeado.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de março de 1999

Vereador Paulo Ávila da Silva - Presidente

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