ASSUNTOS DIVERSOS
GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITO E DA PRIMEIRA CERTIDÃO RELATIVA A TAIS ATOS

RESUMO: A Lei Complementar a seguir regula a gratuidade do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos em favor das pessoas reconhecidamente pobres.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 175, de 28.12.98
(DOE de 28.12.98)

Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal nº 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Ofícios de Registros Civil não oficializados, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Nos termos das alterações baixadas pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, são gratuitos o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão relativa a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes de tais atos em favor dos reconhecidamente pobres, observados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 6.015/73, na redação da Lei nº 9.534/97.

Art. 2º - O ressarcimento aos oficiais de registro pela gratuidade desses serviços será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais, instituído por esta Lei Complementar e administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na forma disciplinada na presente Lei Complementar e no regulamento baixado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros, mesmo daqueles com folhas soltas, nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência.

§1º - Nas certidões de registro civil e de óbito será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização com características especiais, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.

§ 2º - Nos atos cartoriais que importem no reconhecimento de até duas firmas ou na autenticação de um único documento, será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização com características especiais, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.

Art. 4º - O Selo de Fiscalização, para evitar fraudes, será auto adesivo, contendo numeração alfa numérica (três letras e cinco números), fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e vermelha -, tinta anti-scanner e caracteres reativos à luz ultravioleta.

Art. 5º - Obedecidos os requisitos do artigo anterior, o modelo do selo será definido pela Corregedoria-Geral da Justiça, se necessário com a participação de técnicos ou profissionais de artes gráficas, autorizado o pagamento, a vencedor de eventual concurso, o prêmio simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago no final do primeiro mês de implantação do selo.

Parágrafo único - Os selos serão mandados confeccionar pelo Tribunal de Justiça, obedecidas as normas de licitação da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º - As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos de fiscalização que utilizarão, por quinzena ou mês, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do selo de fiscalização.

Parágrafo único - É vedado o repasse dos selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 7º - É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança.

 § 1º - A falta de aplicação do selo em tais atos responsabiliza o titular da serventia.

§ 2º - Pela autenticação de cópia da frente e do verso do CIC, de título de eleitor ou de documento de identidade, válido em todo o território nacional, será cobrado apenas o valor de um selo.

§ 3º - Contendo o documento mais de um ato, a cada ato corresponderá um selo; desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será aplicado e cobrado apenas um selo na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.

Art. 8º - O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,40 (quarenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.

Parágrafo único - O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro, de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado.

Art. 9º - Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos pelas serventias extrajudiciais, deduzidos os custos de pessoal, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento) da arrecadação, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, será repassado mensalmente aos oficiais de registro.

§ 1º - O ressarcimento será feito de acordo com o custo dos registros civis de nascimento e óbito, na forma da Lei Complementar nº 156/97, que dispõe sobre o Regimento de Custas.

§ 2º - Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte, indicando o total de atos gratuitos do respectivo mês (registros de nascimento, assentos de óbito e certidões), devendo o repasse ser feito pelo Tribunal no máximo até o dia 20 (vinte) seguinte.

§ 3º - Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os oficiais de registro no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos; se o líquido do arrecadado superar o total indenizável no mês, o superávit será utilizado para resgate de eventuais déficits de meses anteriores.

Art. 10 - O Conselho da Magistratura remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada trimestre, balancete discriminando evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos.

Art. 11 - Ao final dos primeiros 06 (seis) meses de funcionamento do sistema e, a partir de então, anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o parágrafo único do art. 8º, será avaliada pela Assembléia Legislativa, com a prévia manifestação do Conselho da Magistratura, a conveniência ou necessidade de elevar ou reduzir o valor do selo de fiscalização.

Art. 12 - A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, bem como os pedidos de ressarcimento pelos Oficiais de Registros dos atos gratuitos que praticarem, bem assim, a prestação de contas da administração do Selo de Fiscalização, serão objeto de regulamentação por ato do Conselho da Magistratura, respeitado o disposto nesta Lei Complementar e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas.

Art. 13 - A fiscalização dos Ofícios de Registro Civil beneficiados com o produto da arrecadação do Selo de Fiscalização, bem como das serventias extrajudiciais não oficializadas obrigadas a aplicar os selos na forma desta Lei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 14 - Os selos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não serão cobrados dessas pessoas jurídicas de direito público (CF art. 150, VI, "a"), assegurando-se aos responsáveis por sua aplicação ressarcimento do valor respectivo junto ao Tribunal de Justiça.

Art. 15 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a cobrança do Selo de Fiscalização dos usuários, que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 Florianópolis, 28 de dezembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

Ademar Frederico Duwe
Maurício da Silva
Cleto Navagio de Oliveira
Henrique de Oliveira Weber
Francisco Rzatki
Enio Emílio Schneider
Neri Garcia
Eliane Neves Rebello Adriano
Marco Aurélio de Andrade
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Norberto D'Agostini
César de Barros Pinto
Aurio Vendelino Welter

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