ASSUNTOS
DIVERSOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS - IDENTIFICAÇÃO TELEFÔNICA NA
CARROCERIA
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros.
LEI Nº 11.223, de
17.11.99
(DOE de 18.11.99)
Prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros.
Eu, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, de acordo com o disposto no § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e § 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário, nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros.
Parágrafo único - A identificação telefônica referida no caput far-se-á na parte traseira do veículo, através de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone.
Art. 2º - A verificação do procedimento referido nesta Lei será exigida no prazo de cento e vinte dias, a contar da sua regulamentação.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo, na ocasião própria.
Art. 4º - Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999.
Deputado Heitor Sché
Presidente, em exercício