ASSUNTOS DIVERSOS
CADERNOS OU PERIÓDICOS CONFECCIONADOS E/OU DISTRIBUÍDOS NO ESTADO - OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DO HINO DO ESTADO

RESUMO: Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação do Hino do Estado através de impressão nos cadernos e periódicos confeccionados e/ou distribuídos no Estado.

LEI Nº 11.191, de 02.10.99
(DOE de 04.10.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação do Hino do Estado de Santa Catarina nos cadernos e periódicos confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação do Hino do Estado de Santa Catarina através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.

Art. 2º - A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada.

Parágrafo único - No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de outubro de 1999.

Esperidião Amim Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco
Paulo Gilberto Gouvêa da Costa
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
Eni José Voltolini
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski

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