ICMS
ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 10.789/98, que dispõe sobre normas administrativas para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais.

LEI Nº 11.117, de 22.06.99
(DOE de 23.06.99)

Altera o art. 24 e seu § 4º da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" e o § 4º do art. 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

§ 1º ...

...

§ 4º - O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de junho de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco
Ubiratan Simões Rezende
Paulo Gilberto Gouvêa da Costa
Odacir Zonta
Marli Barrentim Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos Oliveira
Eni José Voltolini
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski

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