ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS - DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30.11.98.

RESUMO: Ficam estendidos os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98 aos débitos vencidos até 30.11.98, para pagamento integral ou da primeira prestação até 31.03.99.

LEI Nº 11.072, de 11.01.99
(DOE de 11.01.99)

Estende o benefício concedido pelo art. 23 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estendidos os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, aos débitos apurados nos livros fiscais, referentes ao ICM e ao ICMS, declarados ou não em GIA, vencidos até 30 de novembro de 1998, para pagamento integral ou da primeira prestação até 31 de março de 1999.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco
Ubiratan Simões Rezende
Antônio Ceron
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Scelickmann
Antônio Carlos Vieira
Jaime da Silva Duarte
Eni José Voltolini
Luiz Carlos Schmidt de Carvalho
Leodegar da Cunha Tiscoski
Milton Sander

 PESQUISA LEGAL:

Os arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98 dispõem:

"Art. 23 - Fica concedida a redução total da multa e dos juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou de multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 80% (oitenta por cento).

Subseção II
Do Recolhimento Parcelado

Art. 24 - Os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros que será concedida automa- ticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

§ 1º - Para os demais créditos tributários será concedido os benefícios do "caput" deste artigo, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.

§ 2º - Nos parcelamentos efetivados na forma prevista neste artigo, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidentes somente sobre a parcela relativa ao imposto.

§ 3º - Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento).

§ 4º - O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.

§ 5º - O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 7º - As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará renúncia do benefício com o imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento."

Ïndice Geral Índice Boletim