ICMS
ALTERAÇÕES 396 A 402 NO RICMS - DECRETO Nº 727/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a utilização do ECF.
DECRETO Nº 727,
de 29.11.99
(DOE de 30.11.99)
Introduz as Alterações 396 a 402 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 396 - O "caput" e os §§ 1º e 4º do art. 4º do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Diretor de Administração Tributária aprovará o uso de ECF no Estado, através de atos homologatórios específicos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º - Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado."
"§ 4º - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que garanta a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou o ato homologatório previsto no "caput", conforme o caso (Convênio ICMS 56/95)."
ALTERAÇÃO 397 - Mantidos seus incisos, o art. 5º do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O ato homologatório de aprovação do equipamento de uso fiscal poderá ser suspenso ou revogado pelo Diretor de Administração Tributária, sempre que:"
ALTERAÇÃO 398 - O inciso III do art. 17 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do ato declaratório de aprovação ou do ato homologatório do equipamento neste Estado, conforme o caso;"
ALTERAÇÃO 399 - O inciso IV do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF;"
ALTERAÇÃO 400 - O § 5º do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - No caso do ECF, as inscrições no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior."
ALTERAÇÃO 401 - O inciso II do § 1º do art. 64 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - de ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 29, § 9º."
ALTERAÇÃO 402 - O "caput" do art. 81 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1999.
Esperidião Amin Helou
Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira