ICMS
ALTERAÇÃO 390 NO RICMS – DECRETO Nº 634/99

RESUMO: Alterada a alínea "b" do inciso I do art. 40 quanto à transferência de créditos acumulados oriundos de exportações a contribuintes deste Estado.

DECRETO Nº 634, de 19.10.99
(DOE de 19.10.99)

Introduz a Alteração 390 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 390 - A alínea "b" do inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II e de serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Florianópolis, 19 de outubro de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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