ICMS
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Foi regulamentada a Lei nº 10.929/98, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura.

DECRETO Nº 3.604, de 23.12.98
(DOE de 23.12.98)

Regulamenta a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adota outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC, instituído através da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos da presente Regulamentação.

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou à preservação do patrimônio cultural de Santa Catarina;

II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em Lei;

III - Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos no Estado de Santa Catarina, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;

IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais previamente aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC;

V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;

VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;

VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

VIII - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura;

IX - Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização, ou distribuição gratuita;

X - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição;

XI - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

XII - Artes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, off-set, computação e outros mecanismos;

XIII - Artes Plásticas: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto, vídeo-arte, performance e intervenção urbana, entre outras;

XIV - Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;

XV - Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares, entre outras;

XVI - Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;

XVII - Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental, de natureza histórica, administrativa, cartorial ou eclesiástica;

XVIII - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos e videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um roteiro ou script determinado;

XIX - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio, entre outros;

XX - Museu: instituição de acesso público destinada à preservação e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, entre outros;

XXI - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;

XXII - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica, entre outras.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - SEIC

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC tem como objetivo o apoio financeiro a projetos culturais, através dos mecanismos estabelecidos nesta Regulamentação.

SEÇÃO II
DA EXECUTIVA DE APOIO À CULTURA - EXAC

Art. 4º - Fica criada a Executiva de Apoio à Cultura - EXAC na estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, como comissão gestora do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC.

§1º - Subordinada diretamente à Direção Geral da FCC, a EXAC será formada por no mínimo 4 (quatro) servidores lotados na FCC e na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observada a paridade.

§2º - Caberá à EXAC coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do SEIC, inclusive os relacionados à difusão da Lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS.

SEÇÃO III
DO INVESTIMENTO PELO ESTADO

Art. 5º - O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro, através de ato do Chefe do Poder Executivo, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Parágrafo único - O mesmo ato fixará o montante máximo a ser destinado ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na forma da Lei.

Art. 6º - Caberá à EXAC, sob supervisão da SEF, o controle de saldo do montante global anual de renúncia fiscal.

Parágrafo único - Ao atingir o montante previsto a que se refere o art. 5º, a FCC expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos culturais, até o início do exercício financeiro subseqüente.

SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE

Art. 7º - Aos contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela FCC, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites da Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, e pelo diferencial de alíquota.

Art. 8º - A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.

Art. 9º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos no artigo anterior, apóie financeiramente projetos culturais na forma da Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 10 - O apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor cultural, através do mecanismo de Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 11 - Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

SEÇÃO V
DO MECENATO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - MEIC

Art. 12 - O MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por produtores que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 13 - Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles relacionados à elaboração de produtos culturais, à itinerância de espetáculos e mostras, bem como eventos comprometidos com a formação artístico-cultural.

SEÇÃO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC

Art. 14 - O FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual.

Parágrafo único - Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual.

Art. 15 - A aprovação de projetos culturais destinados ao FEIC somente ocorrerá a partir da entrada efetiva de recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Constituem recursos do FEIC:

I - subvenções, auxílios, deduções e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV - outras receitas.

Parágrafo único - Os recursos serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta específica vinculada à FCC, nominativa ao FEIC.

Art. 17 - O FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.

§1º - Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado.

§2º - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 18 - Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles relacionados à preservação do patrimônio cultural, em especial aos de restauração de bens tombados, bem como aos de ampliação e restauração de acervos de museus, arquivos e bibliotecas.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 19 - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto em Lei, projetos culturais nas áreas de:

I - artes cênicas;

II - artes gráficas;

III - artes plásticas;

IV - artesanato e folclore;

V - bibliotecas e arquivos;

VI - cinema e vídeo;

VII - literatura;

VIII - museus;

IX - música;

X - patrimônio cultural.

Art. 20 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina.

Art. 21 - O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina.

Art. 22 - Não poderão ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados ultrapassem a 5% (cinco por cento) do montante global do ICMS, fixado na forma do art. 5º.

Art. 23 - Não serão concedidos os benefícios da Lei a produtores culturais inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo no disposto no art. 9º deste Regulamento.

SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 24 - Os projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, deverão ser apresentados à EXAC, na estrutura administrativa da FCC.

SUBSEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO

Art. 25 - O produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Encaminhamento previsto no anexo I deste Regulamento, acompanhado da seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica de direito público:

a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;

d) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;

e) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;

II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;

c) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria da instituição;

d) cópia autenticada do estatuto e/ou regimento da instituição;

e) cópia autenticada da Lei que declara a instituição como de Utilidade Pública Estadual;

f) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;

g) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

h) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;

III - se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:

a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da empresa;

c) cópia autenticada do contrato social da empresa;

d) relatório de atividades culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos;

e) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;

IV - se pessoa física:

a) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) curriculum vitae que comprove a atuação no setor cultural;

c) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

d) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos.

SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA EXAC

Art. 26 - O projeto cultural encaminhado à EXAC, na estrutura administrativa da FCC, será imediatamente protocolizado, recebendo numeração de processo e numeração de ordem no SEIC.

Art. 27 - Ao dar entrada na EXAC, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de preenchimento, compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do produtor para com a Fazenda Pública Estadual, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados.

§1º - Se apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado, devendo encaminhar posteriormente os documentos, informações complementares e/ou reparos apontados.

§2º - No caso do parágrafo anterior, o projeto cultural somente continuará tramitando após o atendimento, por parte do produtor, de todas as complementações e reparos solicitados.

Art. 28 - A EXAC encaminhará os projetos culturais à análise do Conselho Estadual de Cultura - CEC que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devolverá os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres, aprovados ou não em sessão plenária.

Art. 29 - Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela FCC e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

§1º - No caso de projetos encaminhados ao MEIC, a publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o produtor a captar os recursos junto aos contribuintes pelo período de 1 (um) ano.

§2º - No caso de projetos encaminhados ao FEIC, a publicação autoriza a celebração de convênio entre a FCC e a instituição beneficiada, ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado.

Art. 30 - A decisão sobre a análise do projeto cultural deverá ser comunicada por escrito ao produtor.

§1º - No caso de decisão positiva, a EXAC encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da portaria, cópia da mesma e orientação para captação de recursos ou viabilização de convênio.

§2º - No caso de decisão negativa, a EXAC deverá comunicar o produtor no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da devolução do processo pelo CEC.

§3º - Da decisão negativa caberá recurso à EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta decidir, após novo encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 31 - Toda a tramitação do projeto, entre sua entrada na EXAC até a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme o §1º do art. 27 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC

Art. 32 - Ao dar entrada no CEC, o Presidente encaminhará os projetos culturais à análise das câmaras setoriais, distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um.

Art. 33 - Nas câmaras setoriais, os projetos culturais serão analisados segundo critérios de relevância e oportunidade, considerando o disposto nos arts. 13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.

§1º - Cada parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara setorial.

§2º - Um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica.

§3º - Submetido à aprovação interna dos demais membros da câmara, o parecer deverá seguir à aprovação final em sessão plenária do CEC.

Art. 34 - Fica vedada a aprovação de projetos culturais de que o proponente ou seu beneficiário direto ou indireto seja membro do CEC.

Parágrafo único - Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das instituições representadas no CEC, o re-presentante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não terá direito a voz e voto.

Art. 35 - Ordinariamente, o CEC deverá se reunir uma vez por mês, incluindo em sua ordem do dia as reuniões de câmaras para a análise de projetos culturais encaminhados ao SEIC, bem como a aprovação final dos pareceres de cada câmara.

Parágrafo único - Havendo demanda, o presidente do CEC poderá convocar sessões extraordinárias específicas.

Art. 36 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, através de seus representantes no CEC, em conformidade com a Lei nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter acesso, em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos culturais encaminhados ao SEIC.

CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO E DA DEDUÇÃO

SEÇÃO I
DA CAPTAÇÃO JUNTO AO CONTRIBUINTE

Art. 37 - O produtor cultural, comunicado da decisão favorável ao projeto, deverá providenciar a abertura de conta corrente específica, no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em nome do projeto aprovado.

Art. 38 - No caso do MEIC, o produtor cultural buscará captar recursos financeiros junto aos contribuintes do ICMS e, após obtê-los, passará, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do anexo II deste Regulamento, recibo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Contribuinte;

II - 2ª via - Produtor Cultural;

III - 3ª e 4ª vias - EXAC, que remeterá a 4ª via à SEF.

§1º - Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá encaminhar duas cópias autenticadas da Certidão Negativa de Débito para com a Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador, sem prejuízo ao disposto no art. 9º do presente Regulamento.

§2º - A não apresentação do recibo e da certidão impossibilita o contribuinte a proceder a dedução.

Art. 39 - Os recursos captados deverão ser depositados em conta corrente, de acordo com o disposto no art. 37, e só poderão ser utilizados a partir da captação equivalente a 20% (vinte por cento) do orçamento total do projeto aprovado.

§1º - O produtor deverá comprovar a captação prevista neste artigo através da apresentação, junto à EXAC, do extrato bancário correspondente.

§2º - A EXAC emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do extrato, autorização para utilização dos recursos.

§3º - Na hipótese de não atingir o percentual previsto no presente artigo, e encerrado o prazo para a captação, o produtor deverá providenciar o depósito dos recursos captados junto no FEIC, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

Art. 40 - À FCC caberá captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o FEIC.

Parágrafo único - Após obtê-los, a FCC deverá proceder em conformidade ao disposto no art. 39 deste Regulamento.

SEÇÃO II
DA DEDUÇÃO DO ICMS

Art. 41 - A dedução do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento, somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, com base na data do recibo fornecido pelo produtor cultural ou, no caso do FEIC, pela FCC.

Parágrafo único - O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998" e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 42 - Para obter o benefício previsto no art. 9º, específico, para a quitação da dívida ativa, o contribuinte deverá apresentar, na forma do Anexo III deste Regulamento, requerimento à Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:

I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;

II - repassar diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente à dedução.

§1º - A PGE terá o prazo de 3 (três) dias úteis para deferir ou não o requerimento citado neste artigo.

§2º - A apresentação do requerimento a que se refere este artigo importa na confissão do débito.

§3º - O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá ser preenchido em conformidade ao disposto no parágrafo único do art. 41.

§4º - Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO

Art. 43 - Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado de Santa Catarina, da FCC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado.

SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44 - O prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses do recebimento da primeira parcela do incentivo, prorrogável por até 6 (seis) meses, havendo solicitação por escrito encaminhada à EXAC.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também no caso da não execução do projeto.

Art. 45 - Ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural apresentará à EXAC, em duas vias, prestação de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais, extratos bancários e recibos, dentre outros documentos exigidos, em conformidade com o Anexo IV.

Parágrafo único - O não-atendimento ao prazo deste artigo, ou a ausência de justificativa devidamente aceita pela EXAC, impedirá o produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 46 - O produtor cultural se obriga a fornecer à EXAC todo o material publicitário e promocional relacionado ao projeto incentivado, que passará a fazer parte da memória deste.

Art. 47 - A EXAC poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto cultural, comunicando à SEF ou à PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - O Diretor Geral da FCC, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam autorizados, no âmbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Parágrafo único - O Diretor Geral da FCC fica autorizado a expedir normas necessárias a alterações nos Anexos deste Regulamento.

Art. 49 - A utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, bem como pelas normas estabelecidas neste Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento do débito tributário de que tratam os artigos 6º e 7º da Lei nº 10.929, acrescidos dos encargos previstos em Lei.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo, exceto os de natureza tributária, deverão ser creditados diretamente ao FEIC, para a aplicação em novos projetos culturais.

Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Maurício da Silva

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