ASSUNTOS DIVERSOS
LICITAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas a serem observadas nas licitações no âmbito estadual.

 DECRETO Nº 3.538, de 15.12.98
(DOE de 15.12.98)

Dispõe sobre licitações no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - As licitações e os contratos referentes aos serviços de que trata a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992, obedecerão ao disposto neste artigo:

I - o edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Administração;

II - o tipo de licitação deverá ser o de "menor preço";

III - o número de postos ou pessoas não poderá ser superior à quantidade anteriormente autorizada, salvo com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV - para os serviços de limpeza e conservação a serem prestados dentro das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, a cotação poderá ser por metro quadrado (m2), devendo os interessados especificarem na proposta o número de pessoas que destinarão por área.

Art. 2º - Os valores dos contratos serão divididos em três montantes:

I - MONTANTE "A", que englobará os valores referentes à remuneração dos contratados e os encargos sociais decorrentes;

II - MONTANTE "B", que corresponderá aos valores dos "Demais Componentes" dos contratos:

a) taxa de administração;

b) transporte;

c) depreciação de equipamentos;

d) uniformes;

e) treinamento;

f) lucro;

III - MONTATE "C", correspondente aos valores dos seguintes tributos:

a) ISS;

b) PIS;

c) COFINS.

§ 1º - Os contratos deverão obedecer os seguintes limites:

I - Encargos Sociais: 88,34% sobre a remuneração;

II - MONTANTE "B" (Demais Componentes):

a) para Serviços de Vigilância: 79% sobre a remuneração;

b) para as demais categorias: 69% sobre a remuneração, com exceção aos serviços prestados em área hospitalar;

III - MONTANTE C: 7,65% sobre a fatura.

Art. 3º - O reajuste contratual obedecerá ao seguinte:

I - O MONTANTE "A" (Salário + encargos sociais): será reajustado anualmente no mês da convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;

II - O MONTANTE "B" Demais Componentes: será reajustado anualmente, a partir do mês subseqüente ao da apresentação das propostas, pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE);

III - O MONTANTE "C" será reajustado anualmente, de acordo com a seguinte fórmula:

MONTANTE A + MONTANTE B
_________________________
            12,0718954248

 Art. 4º - O Edital de licitação deverá estabelecer que o "Salário" será sempre o piso normativo da categoria contratada.

Art. 5º - A Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração poderá proceder auditoria, solicitar cópia de documentos, bem como, determinar medidas corretivas em decorrência das análises realizadas.

Art. 6º - A empresa contratada para os serviços, deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento ou pagamento do mês anterior da:

I - guia de recolhimento do INSS;

II - guia de recolhimento do FGTS;

III - guia de recolhimento do ISS;

IV - folha de pagamento de pessoal.

 § 1º - A não apresentação dos documentos enunciados neste artigo implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referentes a juros, multa e correção monetária.

 § 2º - Deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Administração, cópias da fatura e das guias de recolhimento citadas neste artigo.

Art. 7º - Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados o Decreto nº 3.970, de 05 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.

 Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Cleto Navagio de Oliveira

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