ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA
FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Programa em referência, instituído pela Lei nº 10.731/98.

DECRETO Nº 3.526, de 15.12.98
(DOE de 15.12.98)

Aprova o Regulamento do Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Francisco Rzatki

 REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º - Para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira: a unidade produtiva que contempla a terra agrícola, a agropecuária e aqüícola, as instalações e equipamentos do agricultor familiar, a embarcação, o conjunto de equipamentos utilizados na extração pesqueira e o processo de cultivo em águas de domínio público do pescador artesanal;

II - Propagro: Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira;

III - SDA: Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura de Santa Catarina;

IV - Cederural: Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado a SDA;

V - FDR: Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura de Santa Catarina;

VI - Epagri: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.;

VII - Cidasc: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina;

VIII - SIE/SC: Serviço de Inspeção Estadual de Santa Catarina, com atribuição de registrar, inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, armazenagem, acondicionamento, reacondicionamento, transporte e comercialização de produtos artesanais;

IX - produtos e subprodutos: alimentos de origem animal e vegetal elaborados na pequena agroindústria familiar rural e pesqueira;

X - padrão de edificação, normatização higiênico-sanitária e cronograma de produção individual e coletiva: o estabelecido na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 3.100, de 20 de julho de 1998.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete à SDA:

I - fornecer crédito subsidiado através do FDR, conforme Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e normas estabelecidas pelo CEDERURAL, como valores, teto, prazos e encargos financeiros para a pequena agroindústria familiar rural e pesqueira, formulários para sua habilitação e o selo de qualidade a ser utilizado nos produtos e subprodutos comestíveis que atenderem ao padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regularidade tributária e de normatização higiênico-sanitária;

II - elaborar contrato a ser firmado entre o FDR e a pequena agroindústria familiar rural e pesqueira, estabelecendo as cláusulas a serem cumpridas;

III - conveniar com municípios e com organizações não-governamentais para a instrumentalização do Propagro no âmbito municipal.

Art. 3º - Compete à Epagri:

I - assistir tecnicamente o plantio, a criação animal e a extração pesqueira que compõem a pequena agroindústria familiar rural e pesqueira;

II - capacitar através de cursos profissionalizantes os recursos humanos da pequena agroindústria familiar rural e pesqueira interessada no Propagro;

III - orientar sobre a tecnologia de processamento de produtos e subprodutos, respeitando-se os padrões legais;

IV - assessorar na instalação e operacionalização do balcão do produtor;

V - estruturar unidades de divulgação dos produtos e subprodutos elaborados pelas agroindústrias;

VI - elaborar e divulgar periodicamente tecnologias de processamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de acordo com a legislação vigente;

VII - informar à SDA sobre a Profissionalização dos recursos humanos da pequena agroindústria familiar rural e pesqueira interessada no Propagro.

Art. 4º - Compete à Cidasc:

I - registrar e inspecionar, através do SIE/SC, a pequena agroindústria familiar rural e pesqueira, seus produtos e subprodutos comestíveis, em conformidade com a Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997, e o Decreto nº 3.100, de 20 de julho de 1998;

II - autorizar o uso do selo de qualidade nos produtos e subprodutos comestíveis elaborados pela pequena agroindústria familiar e pesqueira, respeitando-se os padrões legais;

III - cancelar o uso do selo e a comercialização dos produtos e subprodutos comestíveis quando não forem atendidas as normas estabelecidas neste Regulamento, na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 3.100, de 20 de julho de 1998;

IV - informar à SDA sobre as pequenas agroindústrias familiares rurais e pesqueiras aptas a serem beneficiadas pelo Propagro e as que perderam o direito a ele.

Art. 5º - Outras entidades poderão prestar assistência técnica à pequena agroindústria familiar rural e pesqueira, desde que de conformidade com orientações da SDA e das empresas vinculadas Epagri e Cidasc.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO

Art. 6º - Poderá habilitar-se ao Propagro o agricultor familiar e o pescador artesanal que cumprir as seguintes exigências:

I - possuir renda da qual, no mínimo, 80% (oitenta por cento) seja proveniente do meio rural ou pesqueiro;

II - possuir ou ser arrendatário, meeiro ou parceiro de terra ou embarcação e de processo de cultivo em águas de domínio público no Estado;

III - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar;

IV - atender e cumprir ao estabelecido na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 3.100, de 20 de julho de 1998, que regulamentou as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal;

V - apresentar projeto simplificado da pequena agroindústria familiar rural ou pesqueira instalada ou a ser instalada, assinado por profissional habilitado na sua área de competência;

VI - apresentar comprovação de regularização junto à segurança pública, de regularidade tributária e horário de funcionamento.

Parágrafo único - Será permitido o acesso ao Propagro de grupo organizado para a criação de uma pequena agroindústria familiar rural e pesqueira, cabendo ao Cederural estabelecer as normas para a participação e as prioridades para financiamento.

CAPÍTULO V
DO SELO DE QUALIDADE

Art. 7º - O selo de qualidade será confeccionado em papel auto-colante, com tamanho único de 4x4 cm, com formato e cores constantes do Anexo Único da Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998.

Art. 8º - O fornecimento do selo será gratuito e deverá ser afixado nos produtos e subprodutos comestíveis elaborados na pequena agroindústria familiar rural e pesqueira inscrita no Propagro, registrada no SIE/SC e que atenda ao padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regularidade tributária e de normatização higiênico-sanitária.

Art. 9º - O uso do selo em produtos e subprodutos comestíveis não aprovados pelo SIE/SC, excluirá a pequena agroindústria familiar rural e pesqueira do Propagro.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - Os empreendimentos amparados com os dispositivos da Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, ficam isentos de taxas públicas.

Art. 11 - Os recursos provenientes de outras fontes serão liberados pelo FDR, conforme Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.

Art. 12 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pela SDA, ouvido o Cederural.

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