ICMS
ALTERAÇÕES 361 E 362 NO RICMS – DECRETO Nº 350/99

RESUMO: Introduzidas alterações relacionadas com a concessão de benefícios fiscais ao setor agroindustrial no tocante às operações com aves e suínos abatidos.

DECRETO Nº 350, de 08.07.99
(DOE de 09.07.99)

Introduz as Alterações 361 e 362 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

CONSIDERANDO a necessidade de equalizar os benefícios concedidos ao setor agro-industrial no tocante às operações com aves e suínos abatidos;

CONSIDERANDO o entendimento que vem sendo mantido entre o Governo e os setores envolvidos no sentido de condicionar a manutenção do benefício à participação dos interessados no programa de auto-suficiência da produção do milho catarinense,

CONSIDERANDO, ainda, a participação do setor agro-industrial dedicado à suinocultura em programas de tratamento dos efluentes despejados nos mananciais de água do Estado.

CONSIDERANDO a necessidade dos interessados de se adequarem as novas condições estabelecidas, o termo final de vigência do benefício será prorrogado mais uma vez sem as restrições acordadas, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 361 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação tributada em 12%, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43);"

"IV - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 6% (seis por cento) do valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e

parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43)."

ALTERAÇÃO 362 - Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 16 do Anexo 2 com a seguinte redação:

"§ 8º - O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado à participação dos estabelecimentos abatedores no programa de incentivo à auto-suficiência da produção de milho, promovida pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a elaboração de programa de controle dos efluentes despejados nos mananciais de água.

§ 9º - As condicionantes previstas no parágrafo anterior ficam suspensas até 31 de dezembro de 1999."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1999.

Florianópolis, 8 de julho de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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