ICMS
ALTERAÇÃO 250 NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.487/98

RESUMO: Foi alterado o inciso VII do art. 3º do Anexo 2, ficando concedida isenção até 31.12.99 na importação de bens por editoras, empresas jornalísticas e empresas de radiodifusão.

DECRETO Nº 3.487, de 14.12.98
(DOE de 14.12.98)

Introduz a Alteração 250 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 250 - O inciso VII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98):

a) o benefício somente se aplica quando a atividade preponderante da empresa importadora for a prestação de serviços de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos;

b) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;"

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Florianópolis, 14 de dezembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

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