ICMS
ALTERAÇÃO 360 NO RICMS – DECRETO Nº 332/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS dispondo sobre a redução da base de cálculo aplicável à gasolina.

DECRETO Nº 332, de 28.06.99
(DOE de 28.06.99)

Introduz a Alteração 360 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

CONSIDERANDO que, na forma de lei federal, desde 1992, somente o álcool etílico anidro combustível pode ser misturado à gasolina, e somente o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado pelo então Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, hoje Agência Nacional de Petróleo, a misturar à gasolina o MTBE (Metil-Tércio-Butil-Éter) ao invés do álcool etílico,

CONSIDERANDO que a necessidade de MTBE misturado à gasolina é menor do que os 24% de álcool anidro etílico combustível atualmente misturado à gasolina,

CONSIDERANDO que com a utilização de MTBE a margem de valor que é agregado ao preço à consumidor final é consideravelmente menor do que com a mistura de álcool anidro em razão das quantidades misturadas e da composição do preço da cada produto,

CONSIDERANDO que, face a mudança da política de incentivo à produção e comercialização de álcool adotada pelo Governo Federal, a Agência Nacional de Petróleo revogou a autorização dada ao Estado do Rio Grande do Sul de utilizar MTBE,

CONSIDERANDO que essa decisão afeta fortemente as condições de livre concorrência entre a gasolina automotiva adquirida do Estado do Paraná e aquela oriunda do Estado do Rio Grande do Sul, sem nenhuma redução no preço ao consumidor, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 360 - O parágrafo 2º art. 75 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando trata-se de gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição tributária ao percentual previsto no parágrafo 1º, I, "b"."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1999.

Florianópolis, 28 de junho de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador

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