ICMS
ALTERAÇÃO 359 NO RICMS – DECRETO Nº 331/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS dispondo que o contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de janeiro de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.

DECRETO Nº 331, de 28.06.99
(DOE de 28.06.99)

Introduz a Alteração 359 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 359 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 - O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de janeiro de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999."

Art. 2º - No art. 1º do Decreto nº 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: "ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: "ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador

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