ICMS
ALTERAÇÕES 355 A 357 NO RICMS DECRETO Nº 329/99
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a redução da base de cálculo nas saídas de bens usados.
DECRETO Nº 329, de 28.06.99
(DOE de 28.06.99)
Introduz as Alterações 355 a 357 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
CONSIDERANDO que na comercialização de veículos automotores usados em território catarinense, a carga tributária é superior a dos demais Estados da Região Sul,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores usados,
CONSIDERANDO que os representantes do setor beneficiado assumiram o compromisso de incrementar o recolhimento do ICMS no período abrangido pelo benefício,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 355 - O inciso I do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);"
ALTERAÇÃO 356 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - até 31 de dezembro de 1999, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93)."
ALTERAÇÃO 357 - O parágrafo 1º do art. 8º do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - Em relação ao disposto nos incisos I e V será observado o seguinte:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1999.
Florianópolis, 28 de junho de 1999.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador