ICMS
ALTERAÇÕES 351 A 353 NO RICMS DECRETO Nº 298/97
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS as quais dispõem sobre a concessão de isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde.
DECRETO Nº 298, de 15.06.99
(DOE de 15.06.99)
Introduz as Alterações 351 a 353 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 351 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XX com a seguinte redação:
SEÇÃO XX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Anexo 2, art. 2º, XLVI e art. 3º, XXVII)
01. Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
02. Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
03. Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
04. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
05. Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
06. Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
07. Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
08. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
09. Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3006.40.20 |
10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
11. Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
14. Conector completo com tampa |
3917.40.10 |
15. Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
16. Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 |
19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
21. Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
22. Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato,lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
26. Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
27. Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
28. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
29. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
30. Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
31. Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
32. Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
33. Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
35. Introdutor para cateter com ou sem válvula |
9018.39.29 |
36. Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
38. Kit cânula |
9018.39.29 |
39. Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
40. Dreno para sucção |
9018.39.29 |
41. Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
42. Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
43. Rins artificiais |
9018.90.40 |
44. Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
45. Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
46. Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
47. Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
49. Grampos de Blount |
9018.90.95 |
50. Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
51. Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
52. Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
53. Linhas arteriais |
9018.90.99 |
54. Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra corpórea |
9019.20.10 |
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra corpórea |
9019.20.10 |
58. Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea |
9019.20.90 |
59. Reservatório para cardioplegia com tubos sem filtro |
9019.20.90 |
60. Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 |
61. Componente femural não cimentado |
9021.11.10 |
62. Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 |
63. Cabeça intercambiável |
9021.11.10 |
64. Componente femural |
9021.11.10 |
65. Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 |
66. Componente total femural cimentado |
9021.11.10 |
67. Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 |
68. Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 |
69. Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 |
70. Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 |
71. Endoprótese femural diafisária |
9021.11.10 |
72. Espaçador de tendão |
9021.11.90 |
73. Prótese de silicone |
9021.11.90 |
74. Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 |
75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 |
76. Componente patelar |
9021.11.90 |
77. Componente base tibial |
9021.11.90 |
78. Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 |
79. Componente plateau tibial |
9021.11.90 |
80. Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 |
81. Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 |
82. Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 |
83. Restritor de cimento femural |
9021.11.90 |
84. Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 |
85. Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 |
86. Componente umeral |
9021.11.90 |
87. Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 |
88. Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 |
89. Componente glenoidal |
9021.11.90 |
90. Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 |
91. Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 |
92. Endoprótese umeral total |
9021.11.90 |
93. Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 |
94. Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 |
95. Endoprótese diafisária |
9021.11.90 |
96. Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 |
97. Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 |
98. Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
99. Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
100. Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
101. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 |
102. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 |
103. Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 |
104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 |
107. Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 |
108. Placa angulada perfil "U" auto compressão |
9021.19.20 |
109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 |
110. Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
112. Conjunto placa tipo Coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 |
113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 |
114. Placa com finalidade específica - todas paraparafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 |
115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
116. Haste intramedular de ender |
9021.19.20 |
117. Haste de compressão |
9021.19.20 |
118. Haste de distração |
9021.19.20 |
119. Haste de luque lisa |
9021.19.20 |
120. Haste de luque em "L" |
9021.19.20 |
121. Haste intramedular de rush |
9021.19.20 |
122. Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 |
123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 |
124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 |
125. Arruela para parafuso |
9021.19.20 |
126. Arruela em "C" |
9021.19.20 |
127. Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 |
128. Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 |
129. Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 |
130. Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 |
131. Pino de Kknowles |
9021.19.20 |
132. Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 |
133. Pino de Gouffon |
9021.19.20 |
134. Prego "OPS" |
9021.19.20 |
135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 |
136. Parafuso cortical, diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.19.20 |
137. Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 |
138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 |
139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 |
140. Porca para haste de compressão |
9021.19.20 |
141. Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 |
142. Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 |
143. Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 |
144. Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 |
145. Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 |
146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
148. Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 |
149. Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 |
150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 |
151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 |
152. Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 |
153. Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 |
154. Fixador dinâmico para fêmur |
9021.19.20 |
155. Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 |
156. Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 |
157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 |
158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.11 |
159. Prótese valvular biológica |
9021.30.19 |
160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 |
161. Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 |
162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.30 |
163. Prótese para esôfago |
9021.30.80 |
164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 |
165. Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 |
166. Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
167. Patch orgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
168. Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
169. Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
170. Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
171. Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
172. Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
173. Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 |
175. Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 |
176. Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 |
177. Conector em "Y" |
9021.90.80 |
178. Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 |
179. Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 |
180. Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.80 |
181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
182. Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
183. Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
184. Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
185. Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
186. Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
187. Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
188. Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
189. Botão para crânio" |
9021.90.99" |
ALTERAÇÃO 352 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVI com a seguinte redação:
"XLVI - até 31 de dezembro de 1999, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99 e 05/99)."
ALTERAÇÃO 353 - O art. 3º do Anexo 2, fica acrescido do inciso XXVII com a seguinte redação:
"XXVII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99 e 05/99)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 1999.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira