ICMS
ALTERAÇÕES 325 E 326 NO RICMS DECRETO Nº 296/97
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas à redução da base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas.
DECRETO Nº 296, de 15.06.99
(DOE de 15.06.99)
Introduz as Alterações 325 e 326 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 325 - O "caput", mantidos seus incisos, do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 - Até 30 de setembro de 1999, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:"
ALTERAÇÃO 326 - O parágrafo 1º do art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá, no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a:
I - aumentar o nível de empregos;
II - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
III - incrementar o recolhimento de ICMS.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 1999.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira