ICMS
ALTERAÇÕES 325 E 326 NO RICMS – DECRETO Nº 296/97

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas à redução da base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas.

DECRETO Nº 296, de 15.06.99
(DOE de 15.06.99)

Introduz as Alterações 325 e 326 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 325 - O "caput", mantidos seus incisos, do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - Até 30 de setembro de 1999, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:"

ALTERAÇÃO 326 - O parágrafo 1º do art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 1º - Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá, no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a:

I - aumentar o nível de empregos;

II - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

III - incrementar o recolhimento de ICMS.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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